Detalhe do processo

5027058-83.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027058-83.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: INSTITUTO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO LTDA - EPP CPF: 17.033.845/0001-86 RÉU: EUROLATINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.451.914/0001-95 DECISÃO Vistos. I Ciente do acórdão de ID 10712462666, que cassou a sentença ante o reconhecimento do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação, determinando a reabertura da instrução. Preliminar de inépcia A ré aduz preliminar de carência de ação e inépcia da petição inicial, alegando que as partes celebraram acordo de reajuste do aluguel de forma verbal e tácita no segundo semestre de 2018. Argumenta que, por ter sido alterada a prestação em intervalo inferior a três anos antes da propositura desta demanda (ajuizada em 25/09/2020), a autora carece de interesse de agir por inobservância ao interstício trienal obrigatório previsto no art. 19 da Lei de Locações. A análise técnica deste ponto revela que a preliminar arguida confunde-se diretamente com o mérito da lide e demanda dilação probatória. Para aferir a existência de um "acordo" consensual anterior (seja escrito, verbal ou tácito) apto a interromper o prazo trienal do art. 19 da Lei nº 8.245/91, ou se as cobranças promovidas pela ré constituíram reajustes unilaterais impostos sem o livre consentimento da locatária, faz-se estritamente necessária a produção de prova oral em audiência, conforme determinado pelo e. Tribunal de Justiça. Diante disso, postergo a deliberação e o julgamento definitivo desta preliminar prejudicial para o momento da prolação da sentença, após a regular colheita dos depoimentos e testemunhos na Audiência de Instrução e Julgamento abaixo designada. Dos esclarecimentos complementares à prova pericial Verifica-se que a ré apontou justificadas omissões na manifestação de esclarecimentos da perita judicial (ID 10523656464), especificamente no que tange às respostas aos quesitos nº 8 e 9 por ela formulados sob o ID 4776602995. Diante disso: a) Intime-se pessoalmente a perita judicial, Thais Araújo Matos, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, preste os seguintes e definitivos esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição e comunicação ao respectivo Conselho Profissional, respondendo diretamente ao quesito nº8 e 9 apresentados pela ré. b) Vinda a resposta da perita oficial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem exclusivamente sobre os esclarecimentos prestados. Dos esclarecimentos orais da perita e assistentes No tocante ao requerimento da ré para comparecimento da perita e de seu assistente técnico (ID 10539593799) em audiência para esclarecimentos orais, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC, postergo a apreciação do pleito para momento imediatamente posterior à juntada das respostas aos esclarecimentos periciais determinados nesta decisão, oportunidade em que se aferirá se as dúvidas remanesceram tecnicamente insolúveis por escrito. Audiência de instrução Havendo requerimento de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para 7/10/2026 às 14 h. A audiência será realizada presencialmente no prédio do Fórum de Uberlândia - Av. Rondon Pacheco, 6130, bairro Tibery, sala 505, 5º andar. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. As partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no § 2º do artigo em comento. Havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da audiência por videoconferência, certifique-se a Secretaria o respectivo link, procedendo, em seguida, à intimação das partes para ciência. Esclareço que, nesta última hipótese, as partes (caso haja depoimento pessoal) e as testemunhas deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, exceto se houver concordância expressa de ambas as partes para que a audiência ocorra 100% virtual. Atente-se a secretaria, caso necessário, sobre a indispensabilidade de expedição de Carta Precatória e Requisição de Militar. Proceda a secretaria às intimações necessárias. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EUROLATINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor INSTITUTO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA CRISTINA SIMAO DA SILVA GUEVARA

OAB: 174680/MG

FLAVIA MENDES NUNES LACERDA

OAB: 94138/MG

VIVIANE ESPINDULA VIEIRA

OAB: 84473/MG

BRENO QUEIROZ DO EGYPTO

OAB: 66256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027058-83.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: INSTITUTO INTEGRADO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO LTDA - EPP CPF: 17.033.845/0001-86 RÉU: EUROLATINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.451.914/0001-95 DECISÃO Vistos. I Ciente do acórdão de ID 10712462666, que cassou a sentença ante o reconhecimento do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação, determinando a reabertura da instrução. Preliminar de inépcia A ré aduz preliminar de carência de ação e inépcia da petição inicial, alegando que as partes celebraram acordo de reajuste do aluguel de forma verbal e tácita no segundo semestre de 2018. Argumenta que, por ter sido alterada a prestação em intervalo inferior a três anos antes da propositura desta demanda (ajuizada em 25/09/2020), a autora carece de interesse de agir por inobservância ao interstício trienal obrigatório previsto no art. 19 da Lei de Locações. A análise técnica deste ponto revela que a preliminar arguida confunde-se diretamente com o mérito da lide e demanda dilação probatória. Para aferir a existência de um "acordo" consensual anterior (seja escrito, verbal ou tácito) apto a interromper o prazo trienal do art. 19 da Lei nº 8.245/91, ou se as cobranças promovidas pela ré constituíram reajustes unilaterais impostos sem o livre consentimento da locatária, faz-se estritamente necessária a produção de prova oral em audiência, conforme determinado pelo e. Tribunal de Justiça. Diante disso, postergo a deliberação e o julgamento definitivo desta preliminar prejudicial para o momento da prolação da sentença, após a regular colheita dos depoimentos e testemunhos na Audiência de Instrução e Julgamento abaixo designada. Dos esclarecimentos complementares à prova pericial Verifica-se que a ré apontou justificadas omissões na manifestação de esclarecimentos da perita judicial (ID 10523656464), especificamente no que tange às respostas aos quesitos nº 8 e 9 por ela formulados sob o ID 4776602995. Diante disso: a) Intime-se pessoalmente a perita judicial, Thais Araújo Matos, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, preste os seguintes e definitivos esclarecimentos técnicos, sob pena de destituição e comunicação ao respectivo Conselho Profissional, respondendo diretamente ao quesito nº8 e 9 apresentados pela ré. b) Vinda a resposta da perita oficial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem exclusivamente sobre os esclarecimentos prestados. Dos esclarecimentos orais da perita e assistentes No tocante ao requerimento da ré para comparecimento da perita e de seu assistente técnico (ID 10539593799) em audiência para esclarecimentos orais, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC, postergo a apreciação do pleito para momento imediatamente posterior à juntada das respostas aos esclarecimentos periciais determinados nesta decisão, oportunidade em que se aferirá se as dúvidas remanesceram tecnicamente insolúveis por escrito. Audiência de instrução Havendo requerimento de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para 7/10/2026 às 14 h. A audiência será realizada presencialmente no prédio do Fórum de Uberlândia - Av. Rondon Pacheco, 6130, bairro Tibery, sala 505, 5º andar. Intimem-se as partes para que informem nos autos o rol das testemunhas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. As partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, ficando ciente da presunção absoluta inserta no § 2º do artigo em comento. Havendo concordância de ambas as partes quanto à realização da audiência por videoconferência, certifique-se a Secretaria o respectivo link, procedendo, em seguida, à intimação das partes para ciência. Esclareço que, nesta última hipótese, as partes (caso haja depoimento pessoal) e as testemunhas deverão comparecer à sede predial da unidade judiciária, exceto se houver concordância expressa de ambas as partes para que a audiência ocorra 100% virtual. Atente-se a secretaria, caso necessário, sobre a indispensabilidade de expedição de Carta Precatória e Requisição de Militar. Proceda a secretaria às intimações necessárias. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia