Detalhe do processo

5027048-85.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027048-85.2022.4.03.6100 AUTOR: GEOMETRICA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA, GEOINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO PEDRO LORENZO, ROSANA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual de avaliação de imóveis dados em alienação fiduciária em contrato de concessão de crédito ajuizada por Geometrica Engenharia de Projetos LTDA., Geoinvest Empreendimentos e Participações LTDA., Leonardo Pedro Lorenzo e Rosana Candida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora sustenta, em suma, que celebrou com a ré, em 14/05/2019, a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0255.690.00000146-71, no valor de R$ 2.652.915,21, garantida fiduciariamente por três imóveis localizados na cidade de São Paulo/SP. Alega que os imóveis foram subavaliados pela instituição financeira no momento da contratação, conforme se nota a partir de laudos particulares que ora apresenta, elaborados em 2022, e que apontariam diferença total de R$ 972.975,70 em relação aos valores constantes do contrato, o qual foi celebrado em 2019. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa da ré em caso de eventual consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilões extrajudiciais para a execução dos bens. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o bloqueio das matrículas imobiliárias e a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, bem como, ao final, a revisão das cláusulas contratuais relativas às avaliações e aos critérios de leilão, com fixação judicial dos valores dos imóveis. Inicial instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 266484561 e 266484561). Houve pedido de reconsideração em face dessa decisão, igualmente rejeitado (IDs 272022950 e 272022950). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 275523426), defendendo, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a regularidade das avaliações dos bens efetuadas e do procedimento de alienação do bem fiduciário, requerendo a improcedência integral. Intimadas a autora para réplica e as partes para manifestação sobre eventual dilação probatória (ID 276125975), a autora requereu a produção de prova pericial para aferição do valor dos imóveis (IDs 298748534 e 316760133), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 300854387). Proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial de Engenharia para avaliação dos imóveis, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela de urgência (ID 324573153). Em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos leilões extrajudiciais até decisão homologatória do laudo pericial (ID 330267740). O perito inicialmente nomeado foi posteriormente substituído, sendo designada a perita Ivana Alves de Almeida Biccari (ID 337612791 e 337612791). A perita apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 15.960,00, posteriormente ajustada para R$ 14.100,00, equivalente a R$ 4.700,00 por imóvel (IDs 358428409 e 556927895). As partes inicialmente impugnaram os honorários periciais (IDS 359261528 e 359355931), tendo a parte autora posteriormente concordado com o valor de R$ 14.100,00 e requerido parcelamento do pagamento em duas parcelas mensais (ID 477528528). A perita manifestou concordância com o parcelamento, condicionando o início dos trabalhos ao depósito integral dos honorários (ID 556927895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 10 da Lei nº 9.289/1996 estabelece que “[a] remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.". Assim, os critérios estabelecidos pela legislação para o arbitramento do valor dos honorários do perito são o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho pericial a realizar. No presente caso, trata-se da avaliação de 3 (três) bens imóveis localizados em endereços diversos desta capital de São Paulo, com objetivo de esclarecer o seu valor de mercado há alguns anos, isto é, quando da celebração do contrato discutido no feito. Como se vê, o trabalho esperado não se resume a uma simples mensuração do valor dos imóveis. De sua parte, a impugnação ao valor dos honorários periciais sob a alegação de valor excessivo deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito ou por meio de comparações com as remunerações de outras pessoas e de servidores públicos. Portanto, para que seja considerado excessivo o valor pedido, deve a parte impugnante demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso, como se nota das manifestações apresentadas (IDs 359355931 e 363616274). Por fim, cabe destacar que a própria parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários nesta etapa processual, concordou com a quantia pleiteada. Ante o exposto, rejeito as impugnações e arbitro os honorários periciais no valor R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e defiro o seu parcelamento em suas prestações mensais. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, devendo a a segunda parcela ser depositada em até 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da produção da prova. Fica a parte autora cientificada de que a perícia só terá início após o depósito da segunda parcela, cujo valor deverá ser devidamente corrigido para a data do depósito. Sem prejuízo, a fim de instruir o autos, deverá a CEF apresentar, também no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada dos valores previstos no contrato celebrado para a data do parecer apresentado pelos autores e para a data atual, ainda que tenha havido a consolidação da propriedade, no intuito de permitir a comparação entre o suposto valor atualizado de mercado com o valor da dívida atualizada prevista no contrato. Sem prejuízo, deverão as partes informar a data em que os autores ficaram inadimplentes e a data em que houve a consolidação da propriedade em nome da CEF. Após cumpridas as determinações acima pela parte autora (depósito dos honorários periciais), intime-se a perita para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR DE MORAES JUNIOR

OAB: 200488/SP

CYBELLE GUEDES CAMPOS

OAB: 246662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027048-85.2022.4.03.6100 AUTOR: GEOMETRICA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA, GEOINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO PEDRO LORENZO, ROSANA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual de avaliação de imóveis dados em alienação fiduciária em contrato de concessão de crédito ajuizada por Geometrica Engenharia de Projetos LTDA., Geoinvest Empreendimentos e Participações LTDA., Leonardo Pedro Lorenzo e Rosana Candida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora sustenta, em suma, que celebrou com a ré, em 14/05/2019, a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0255.690.00000146-71, no valor de R$ 2.652.915,21, garantida fiduciariamente por três imóveis localizados na cidade de São Paulo/SP. Alega que os imóveis foram subavaliados pela instituição financeira no momento da contratação, conforme se nota a partir de laudos particulares que ora apresenta, elaborados em 2022, e que apontariam diferença total de R$ 972.975,70 em relação aos valores constantes do contrato, o qual foi celebrado em 2019. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa da ré em caso de eventual consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilões extrajudiciais para a execução dos bens. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o bloqueio das matrículas imobiliárias e a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, bem como, ao final, a revisão das cláusulas contratuais relativas às avaliações e aos critérios de leilão, com fixação judicial dos valores dos imóveis. Inicial instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 266484561 e 266484561). Houve pedido de reconsideração em face dessa decisão, igualmente rejeitado (IDs 272022950 e 272022950). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 275523426), defendendo, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a regularidade das avaliações dos bens efetuadas e do procedimento de alienação do bem fiduciário, requerendo a improcedência integral. Intimadas a autora para réplica e as partes para manifestação sobre eventual dilação probatória (ID 276125975), a autora requereu a produção de prova pericial para aferição do valor dos imóveis (IDs 298748534 e 316760133), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 300854387). Proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial de Engenharia para avaliação dos imóveis, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela de urgência (ID 324573153). Em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos leilões extrajudiciais até decisão homologatória do laudo pericial (ID 330267740). O perito inicialmente nomeado foi posteriormente substituído, sendo designada a perita Ivana Alves de Almeida Biccari (ID 337612791 e 337612791). A perita apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 15.960,00, posteriormente ajustada para R$ 14.100,00, equivalente a R$ 4.700,00 por imóvel (IDs 358428409 e 556927895). As partes inicialmente impugnaram os honorários periciais (IDS 359261528 e 359355931), tendo a parte autora posteriormente concordado com o valor de R$ 14.100,00 e requerido parcelamento do pagamento em duas parcelas mensais (ID 477528528). A perita manifestou concordância com o parcelamento, condicionando o início dos trabalhos ao depósito integral dos honorários (ID 556927895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 10 da Lei nº 9.289/1996 estabelece que “[a] remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.". Assim, os critérios estabelecidos pela legislação para o arbitramento do valor dos honorários do perito são o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho pericial a realizar. No presente caso, trata-se da avaliação de 3 (três) bens imóveis localizados em endereços diversos desta capital de São Paulo, com objetivo de esclarecer o seu valor de mercado há alguns anos, isto é, quando da celebração do contrato discutido no feito. Como se vê, o trabalho esperado não se resume a uma simples mensuração do valor dos imóveis. De sua parte, a impugnação ao valor dos honorários periciais sob a alegação de valor excessivo deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito ou por meio de comparações com as remunerações de outras pessoas e de servidores públicos. Portanto, para que seja considerado excessivo o valor pedido, deve a parte impugnante demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso, como se nota das manifestações apresentadas (IDs 359355931 e 363616274). Por fim, cabe destacar que a própria parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários nesta etapa processual, concordou com a quantia pleiteada. Ante o exposto, rejeito as impugnações e arbitro os honorários periciais no valor R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e defiro o seu parcelamento em suas prestações mensais. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, devendo a a segunda parcela ser depositada em até 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da produção da prova. Fica a parte autora cientificada de que a perícia só terá início após o depósito da segunda parcela, cujo valor deverá ser devidamente corrigido para a data do depósito. Sem prejuízo, a fim de instruir o autos, deverá a CEF apresentar, também no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada dos valores previstos no contrato celebrado para a data do parecer apresentado pelos autores e para a data atual, ainda que tenha havido a consolidação da propriedade, no intuito de permitir a comparação entre o suposto valor atualizado de mercado com o valor da dívida atualizada prevista no contrato. Sem prejuízo, deverão as partes informar a data em que os autores ficaram inadimplentes e a data em que houve a consolidação da propriedade em nome da CEF. Após cumpridas as determinações acima pela parte autora (depósito dos honorários periciais), intime-se a perita para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027048-85.2022.4.03.6100 AUTOR: GEOMETRICA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA, GEOINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEONARDO PEDRO LORENZO, ROSANA CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual de avaliação de imóveis dados em alienação fiduciária em contrato de concessão de crédito ajuizada por Geometrica Engenharia de Projetos LTDA., Geoinvest Empreendimentos e Participações LTDA., Leonardo Pedro Lorenzo e Rosana Candida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora sustenta, em suma, que celebrou com a ré, em 14/05/2019, a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0255.690.00000146-71, no valor de R$ 2.652.915,21, garantida fiduciariamente por três imóveis localizados na cidade de São Paulo/SP. Alega que os imóveis foram subavaliados pela instituição financeira no momento da contratação, conforme se nota a partir de laudos particulares que ora apresenta, elaborados em 2022, e que apontariam diferença total de R$ 972.975,70 em relação aos valores constantes do contrato, o qual foi celebrado em 2019. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa da ré em caso de eventual consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilões extrajudiciais para a execução dos bens. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o bloqueio das matrículas imobiliárias e a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, bem como, ao final, a revisão das cláusulas contratuais relativas às avaliações e aos critérios de leilão, com fixação judicial dos valores dos imóveis. Inicial instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 266484561 e 266484561). Houve pedido de reconsideração em face dessa decisão, igualmente rejeitado (IDs 272022950 e 272022950). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 275523426), defendendo, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a regularidade das avaliações dos bens efetuadas e do procedimento de alienação do bem fiduciário, requerendo a improcedência integral. Intimadas a autora para réplica e as partes para manifestação sobre eventual dilação probatória (ID 276125975), a autora requereu a produção de prova pericial para aferição do valor dos imóveis (IDs 298748534 e 316760133), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 300854387). Proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial de Engenharia para avaliação dos imóveis, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela de urgência (ID 324573153). Em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu parcialmente efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos leilões extrajudiciais até decisão homologatória do laudo pericial (ID 330267740). O perito inicialmente nomeado foi posteriormente substituído, sendo designada a perita Ivana Alves de Almeida Biccari (ID 337612791 e 337612791). A perita apresentou proposta de honorários no valor inicial de R$ 15.960,00, posteriormente ajustada para R$ 14.100,00, equivalente a R$ 4.700,00 por imóvel (IDs 358428409 e 556927895). As partes inicialmente impugnaram os honorários periciais (IDS 359261528 e 359355931), tendo a parte autora posteriormente concordado com o valor de R$ 14.100,00 e requerido parcelamento do pagamento em duas parcelas mensais (ID 477528528). A perita manifestou concordância com o parcelamento, condicionando o início dos trabalhos ao depósito integral dos honorários (ID 556927895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 10 da Lei nº 9.289/1996 estabelece que “[a] remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.". Assim, os critérios estabelecidos pela legislação para o arbitramento do valor dos honorários do perito são o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho pericial a realizar. No presente caso, trata-se da avaliação de 3 (três) bens imóveis localizados em endereços diversos desta capital de São Paulo, com objetivo de esclarecer o seu valor de mercado há alguns anos, isto é, quando da celebração do contrato discutido no feito. Como se vê, o trabalho esperado não se resume a uma simples mensuração do valor dos imóveis. De sua parte, a impugnação ao valor dos honorários periciais sob a alegação de valor excessivo deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito ou por meio de comparações com as remunerações de outras pessoas e de servidores públicos. Portanto, para que seja considerado excessivo o valor pedido, deve a parte impugnante demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso, como se nota das manifestações apresentadas (IDs 359355931 e 363616274). Por fim, cabe destacar que a própria parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários nesta etapa processual, concordou com a quantia pleiteada. Ante o exposto, rejeito as impugnações e arbitro os honorários periciais no valor R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e defiro o seu parcelamento em suas prestações mensais. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, devendo a a segunda parcela ser depositada em até 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da produção da prova. Fica a parte autora cientificada de que a perícia só terá início após o depósito da segunda parcela, cujo valor deverá ser devidamente corrigido para a data do depósito. Sem prejuízo, a fim de instruir o autos, deverá a CEF apresentar, também no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada dos valores previstos no contrato celebrado para a data do parecer apresentado pelos autores e para a data atual, ainda que tenha havido a consolidação da propriedade, no intuito de permitir a comparação entre o suposto valor atualizado de mercado com o valor da dívida atualizada prevista no contrato. Sem prejuízo, deverão as partes informar a data em que os autores ficaram inadimplentes e a data em que houve a consolidação da propriedade em nome da CEF. Após cumpridas as determinações acima pela parte autora (depósito dos honorários periciais), intime-se a perita para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto