Detalhe do processo

5027012-94.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027012-94.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA BERLANIA RODRIGUES DE CAMPOS CPF: 539.242.666-20 RÉU: BENEDITA RODRIGUES VIANA CPF: 177.560.816-68 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS ajuizou Ação de Curatela em benefício de sua genitora, BENEDITA RODRIGUES VIANA, alegando, em síntese, que a requerida apresenta quadro de saúde grave decorrente de demência vascular, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para as atividades básicas e ordinárias do cotidiano (ID 799975041). O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 870974800). Foi deferido o pedido de curatela provisória para atos patrimoniais e negociais, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 1188919826). Realizou-se a inspeção judicial por videoconferência, ocasião em que se verificou que a requerida se encontrava acamada, alimentando-se por sonda e impossibilitada de responder aos questionamentos formulados (ID 4078043021). Nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial da requerida (ID 5656783086), a qual apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial e a juntada de documentos e certidões idôneas da autora (ID 5690953135). A parte autora colacionou as certidões negativas cíveis e criminais, comprovantes de renda da requerida e cópia de decisão judicial referente à concessão de tratamento domiciliar (ID 6567068025). Juntou-se o laudo pericial médico elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, no qual o profissional concluiu que a requerida possui sequelas graves de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, em coma vigil e com incapacidade permanente para praticar os atos da vida civil (ID 10615255887). A requerente se manifestou em concordância integral com o laudo pericial (ID 10623768474). A Defensoria Pública apresentou alegações finais no exercício da curadoria especial, reconhecendo o quadro clínico da requerida e requerendo o deferimento da curatela, bem como a dispensa da prestação periódica de contas (ID 10625844202). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela de Benedita Rodrigues Viana e nomear Maria Berlânia Rodrigues de Campos como sua curadora definitiva, atribuindo-lhe poderes de representação para todos os atos da vida civil (ID 10662840528). Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. A instrução foi concluída de forma regular, estando a causa madura e pronta para julgamento. A legitimidade ativa de Maria Berlânia Rodrigues de Campos decorre do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de filha da requerida. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser tratada como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso concreto, nos termos do artigo 84 da referida norma. Nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, demonstrada a incapacidade da requerida mediante perícia judicial e inspeção realizada por este Juízo, resta evidenciada a necessidade de decretação da curatela. No caso em exame, a prova pericial produzida foi categórica ao atestar que a requerida Benedita Rodrigues Viana sofreu grave acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, em estado de coma vigil e totalmente desprovida de capacidade cognitiva ou autodeterminação. A avaliação médica oficial evidenciou que a condição clínica da curatelanda é irreversível e compromete de forma absoluta a manifestação de sua vontade, inviabilizando o exercício pessoal dos atos da vida civil. Embora a curatela deva observar o princípio da intervenção mínima, no caso concreto a incapacidade absoluta de manifestação de vontade demonstrada pela prova pericial justifica a atribuição de poderes representativos amplos, abrangendo os atos patrimoniais e negociais, bem como os atos existenciais indispensáveis à proteção da saúde, dignidade e cuidados pessoais da curatelada. Quanto ao pedido de dispensa de prestação periódica de contas formulado pela curadoria especial, verifica-se que os proventos da requerida compõem-se do benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e do benefício do IPSEMG no valor mensal de R$ 1.384,87 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Sendo a verba integralmente revertida para a manutenção da subsistência, higiene e cuidados médicos contínuos da curatelada no ambiente doméstico, e inexistindo patrimônio complexo ou administração de bens relevantes, a dispensa do encargo formal periódico, sem prejuízo de eventual prestação de contas ex officio ou por provocação do Ministério Público, mostra-se adequada. Em relação ao pedido de justiça gratuita, a hipossuficiência financeira das partes restou demonstrada no feito, razão pela qual a manutenção do benefício concedido à autora e sua extensão formal à requerida revela-se necessária. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 84 da Lei nº 13.146/2015: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS em benefício de BENEDITA RODRIGUES VIANA. DECRETO a curatela de BENEDITA RODRIGUES VIANA. NOMEIO MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS como curadora definitiva de sua genitora, BENEDITA RODRIGUES VIANA, conferindo-lhe poderes de representação para os atos patrimoniais e negociais da curatelada, bem como para os atos existenciais indispensáveis à proteção de sua pessoa e à continuidade dos tratamentos médicos necessários. CONFIRMO o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente e os estendo à requerida. DISPENSO a curadora da prestação periódica de contas, ressalvada a faculdade de exigência futura caso comprovada alteração relevante na situação patrimonial da curatelada. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja lavrado o termo definitivo de curatela, prestando a curadora o compromisso legal. DETERMINO a publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além da expedição de mandado para averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BERLANIA RODRIGUES DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA MENDES MATIAS

OAB: 72673/MG

EDSON BODINI ANGELONI

OAB: 153011/MG

ALESSANDRA MACIEL MENDES

OAB: 76323/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027012-94.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA BERLANIA RODRIGUES DE CAMPOS CPF: 539.242.666-20 RÉU: BENEDITA RODRIGUES VIANA CPF: 177.560.816-68 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS ajuizou Ação de Curatela em benefício de sua genitora, BENEDITA RODRIGUES VIANA, alegando, em síntese, que a requerida apresenta quadro de saúde grave decorrente de demência vascular, dependendo integralmente do auxílio de terceiros para as atividades básicas e ordinárias do cotidiano (ID 799975041). O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 870974800). Foi deferido o pedido de curatela provisória para atos patrimoniais e negociais, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 1188919826). Realizou-se a inspeção judicial por videoconferência, ocasião em que se verificou que a requerida se encontrava acamada, alimentando-se por sonda e impossibilitada de responder aos questionamentos formulados (ID 4078043021). Nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial da requerida (ID 5656783086), a qual apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial e a juntada de documentos e certidões idôneas da autora (ID 5690953135). A parte autora colacionou as certidões negativas cíveis e criminais, comprovantes de renda da requerida e cópia de decisão judicial referente à concessão de tratamento domiciliar (ID 6567068025). Juntou-se o laudo pericial médico elaborado pelo perito nomeado por este Juízo, no qual o profissional concluiu que a requerida possui sequelas graves de acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, em coma vigil e com incapacidade permanente para praticar os atos da vida civil (ID 10615255887). A requerente se manifestou em concordância integral com o laudo pericial (ID 10623768474). A Defensoria Pública apresentou alegações finais no exercício da curadoria especial, reconhecendo o quadro clínico da requerida e requerendo o deferimento da curatela, bem como a dispensa da prestação periódica de contas (ID 10625844202). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela de Benedita Rodrigues Viana e nomear Maria Berlânia Rodrigues de Campos como sua curadora definitiva, atribuindo-lhe poderes de representação para todos os atos da vida civil (ID 10662840528). Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem nulidades a sanar. A instrução foi concluída de forma regular, estando a causa madura e pronta para julgamento. A legitimidade ativa de Maria Berlânia Rodrigues de Campos decorre do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de filha da requerida. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser tratada como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso concreto, nos termos do artigo 84 da referida norma. Nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, demonstrada a incapacidade da requerida mediante perícia judicial e inspeção realizada por este Juízo, resta evidenciada a necessidade de decretação da curatela. No caso em exame, a prova pericial produzida foi categórica ao atestar que a requerida Benedita Rodrigues Viana sofreu grave acidente vascular cerebral, encontrando-se acamada, em estado de coma vigil e totalmente desprovida de capacidade cognitiva ou autodeterminação. A avaliação médica oficial evidenciou que a condição clínica da curatelanda é irreversível e compromete de forma absoluta a manifestação de sua vontade, inviabilizando o exercício pessoal dos atos da vida civil. Embora a curatela deva observar o princípio da intervenção mínima, no caso concreto a incapacidade absoluta de manifestação de vontade demonstrada pela prova pericial justifica a atribuição de poderes representativos amplos, abrangendo os atos patrimoniais e negociais, bem como os atos existenciais indispensáveis à proteção da saúde, dignidade e cuidados pessoais da curatelada. Quanto ao pedido de dispensa de prestação periódica de contas formulado pela curadoria especial, verifica-se que os proventos da requerida compõem-se do benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e do benefício do IPSEMG no valor mensal de R$ 1.384,87 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Sendo a verba integralmente revertida para a manutenção da subsistência, higiene e cuidados médicos contínuos da curatelada no ambiente doméstico, e inexistindo patrimônio complexo ou administração de bens relevantes, a dispensa do encargo formal periódico, sem prejuízo de eventual prestação de contas ex officio ou por provocação do Ministério Público, mostra-se adequada. Em relação ao pedido de justiça gratuita, a hipossuficiência financeira das partes restou demonstrada no feito, razão pela qual a manutenção do benefício concedido à autora e sua extensão formal à requerida revela-se necessária. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 84 da Lei nº 13.146/2015: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS em benefício de BENEDITA RODRIGUES VIANA. DECRETO a curatela de BENEDITA RODRIGUES VIANA. NOMEIO MARIA BERLÂNIA RODRIGUES DE CAMPOS como curadora definitiva de sua genitora, BENEDITA RODRIGUES VIANA, conferindo-lhe poderes de representação para os atos patrimoniais e negociais da curatelada, bem como para os atos existenciais indispensáveis à proteção de sua pessoa e à continuidade dos tratamentos médicos necessários. CONFIRMO o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente e os estendo à requerida. DISPENSO a curadora da prestação periódica de contas, ressalvada a faculdade de exigência futura caso comprovada alteração relevante na situação patrimonial da curatelada. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja lavrado o termo definitivo de curatela, prestando a curadora o compromisso legal. DETERMINO a publicação desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além da expedição de mandado para averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia