5026989-39.2024.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026989-39.2024.8.21.0039/RS AUTOR : LUCIANA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS082962) ADVOGADO(A) : VALMIR PARE DOS SANTOS (OAB RS084948) RÉU : LISIA MARILU FRANTZ VIANNA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO FRANTZ VIANNA (OAB RS060698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte, diante da documentação acostada no evento 48, suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência econômica. 2) Eventual irregularidade da citação resta superada pelo comparecimento espontâneo da parte ré, que participou da audiência de mediação e apresentou contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3) A reconvenção apresentada no evento 35, CONTE E RECONV1 será processada conjuntamente com a ação principal, observando-se que a parte autora/reconvinda já apresentou resposta no evento 42, RÉPLICA1 . Considerando as alegações contrapostas das partes acerca da área efetivamente objeto da negociação, da metragem entregue à adquirente, dos limites e confrontações do imóvel, das edificações existentes e da eventual ocupação de parcelas da área por terceiros, mostra-se necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia. 4) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL. 4.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA, para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato nº 038/2025-P, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 5) Declinando o encargo o expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independentemente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 5.1) Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.2) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independentemente de nova conclusão. 5.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC, prorrogável por igual período, independentemente de nova conclusão. 6) Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes. 6.1) Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os litigantes. 7) Após, voltem conclusos para eventual homologação do laudo, pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS e análise da necessidade de produção de prova testemunhal. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LISIA MARILU FRANTZ VIANNA
Autor LUCIANA DE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR PARE DOS SANTOS
OAB: 84948/RS
ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 82962/RS
MARCOS AURÉLIO FRANTZ VIANNA
OAB: 60698/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026989-39.2024.8.21.0039/RS AUTOR : LUCIANA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RS082962) ADVOGADO(A) : VALMIR PARE DOS SANTOS (OAB RS084948) RÉU : LISIA MARILU FRANTZ VIANNA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO FRANTZ VIANNA (OAB RS060698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte, diante da documentação acostada no evento 48, suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência econômica. 2) Eventual irregularidade da citação resta superada pelo comparecimento espontâneo da parte ré, que participou da audiência de mediação e apresentou contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3) A reconvenção apresentada no evento 35, CONTE E RECONV1 será processada conjuntamente com a ação principal, observando-se que a parte autora/reconvinda já apresentou resposta no evento 42, RÉPLICA1 . Considerando as alegações contrapostas das partes acerca da área efetivamente objeto da negociação, da metragem entregue à adquirente, dos limites e confrontações do imóvel, das edificações existentes e da eventual ocupação de parcelas da área por terceiros, mostra-se necessária a produção de prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia. 4) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL. 4.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA, para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato nº 038/2025-P, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 5) Declinando o encargo o expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independentemente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 5.1) Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.2) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independentemente de nova conclusão. 5.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC, prorrogável por igual período, independentemente de nova conclusão. 6) Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes. 6.1) Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os litigantes. 7) Após, voltem conclusos para eventual homologação do laudo, pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS e análise da necessidade de produção de prova testemunhal. Diligências legais.