Detalhe do processo

5026987-30.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026987-30.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARCIA HELENA VIEIRA CPF: 751.760.176-87 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminar, passo a sua análise. A ré alega inépcia dos pedidos, sob o argumento que a contraparte não indica qualquer elemento de fato ou de direito, que concorreria para se entender ser equivocado o Laudo das Condições Ambientais de Trabalho mandado lavrar pelo Poder Público e que certifica que o labora realizado não o é em condições insalubres, tampouco indica qual grau de insalubridade entende lhe ser devido. Defende ainda, que não é indicado que a contraparte laboraria em setor de atendimento das urgências ou emergências do hospital que realizaria o direito de perceber a parcela remuneratória nominada Abono de Serviço de Urgência e Emergência. Por fim, pondera que a autora não detém direito à percepção atual da Gratificação Complementar, tendo em vista que ela já foi absorvida em seu vencimento, conforme será demonstrado. Contudo, entendo que tais alegações se confundem com o mérito, de forma que a análise da matéria em questão ocorrerá quando da prolação da sentença. Superadas as preliminares, passo à análise das provas requeridas pela autora em Id núm. 10592295649. Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a autora, que a ré seja condenada ao pagamento de Gratificação por Risco à Saúde -GRS, com todos seus reflexos, gratificação complementar, também com todos seus reflexos e abono de serviço de emergência, também, com todos seus reflexos. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Pois bem. A Autora requer, de modo superficial e genérico, a produção de prova oral, consistindo na oitiva de testemunhas.. Entretanto, esclareço que os fatos sub judice, em verdade, estão atrelados a questões alheias à capacidade probatória de testemunhas, as quais não poderiam atestar, com veemência, as condições de trabalho em que a autora labora ou laborava, devendo tal prova ser realizada por um perito especialista. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, com base no art. 443, II do CPC. Por outro lado, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial será suficiente para deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) GILMAR DE OLIVEIRA FERRETTI, CPF 954.004.946-68, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: gilferretti@outlook.com. Nomeação nº 20260200091302, via sistema AJ/TJMG. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita/goza de isenção legal, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 7611/PR/2026). Em caso de eventual necessidade devidamente demonstrada, em razão da complexidade da perícia, da extensão dos trabalhos técnicos ou de peculiaridades do caso concreto, os honorários periciais poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes os valores fixados na portaria vigente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do perito, acompanhado de justificativa circunstanciada, sujeito à apreciação deste Juízo. Intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR DE OLIVEIRA FERRETTI

Autor MARCIA HELENA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA JESSICA DA SILVEIRA

OAB: 167498/MG

ANTONIO CARLOS DA SILVA JUNIOR

OAB: 111475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026987-30.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARCIA HELENA VIEIRA CPF: 751.760.176-87 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminar, passo a sua análise. A ré alega inépcia dos pedidos, sob o argumento que a contraparte não indica qualquer elemento de fato ou de direito, que concorreria para se entender ser equivocado o Laudo das Condições Ambientais de Trabalho mandado lavrar pelo Poder Público e que certifica que o labora realizado não o é em condições insalubres, tampouco indica qual grau de insalubridade entende lhe ser devido. Defende ainda, que não é indicado que a contraparte laboraria em setor de atendimento das urgências ou emergências do hospital que realizaria o direito de perceber a parcela remuneratória nominada Abono de Serviço de Urgência e Emergência. Por fim, pondera que a autora não detém direito à percepção atual da Gratificação Complementar, tendo em vista que ela já foi absorvida em seu vencimento, conforme será demonstrado. Contudo, entendo que tais alegações se confundem com o mérito, de forma que a análise da matéria em questão ocorrerá quando da prolação da sentença. Superadas as preliminares, passo à análise das provas requeridas pela autora em Id núm. 10592295649. Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a autora, que a ré seja condenada ao pagamento de Gratificação por Risco à Saúde -GRS, com todos seus reflexos, gratificação complementar, também com todos seus reflexos e abono de serviço de emergência, também, com todos seus reflexos. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Pois bem. A Autora requer, de modo superficial e genérico, a produção de prova oral, consistindo na oitiva de testemunhas.. Entretanto, esclareço que os fatos sub judice, em verdade, estão atrelados a questões alheias à capacidade probatória de testemunhas, as quais não poderiam atestar, com veemência, as condições de trabalho em que a autora labora ou laborava, devendo tal prova ser realizada por um perito especialista. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, com base no art. 443, II do CPC. Por outro lado, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que a produção de prova pericial será suficiente para deslinde do feito. Assim, defiro a produção de prova pericial. Nomeio o(a) perito(a) GILMAR DE OLIVEIRA FERRETTI, CPF 954.004.946-68, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: gilferretti@outlook.com. Nomeação nº 20260200091302, via sistema AJ/TJMG. Frise-se que a prova foi requerida pela parte que está sob o pálio da assistência judiciária gratuita/goza de isenção legal, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 7611/PR/2026). Em caso de eventual necessidade devidamente demonstrada, em razão da complexidade da perícia, da extensão dos trabalhos técnicos ou de peculiaridades do caso concreto, os honorários periciais poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes os valores fixados na portaria vigente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do perito, acompanhado de justificativa circunstanciada, sujeito à apreciação deste Juízo. Intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Assim, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito