5026976-04.2017.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026976-04.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HOMERO VELHO GERREIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG MENEGHETTI (OAB RS063049) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes impugnaram o laudo pericial complementar ( evento 167, PET1 e evento 84, PET1 ) Quanto à impugnação da executada, a decisão que homologou o laudo anterior foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça, não em razão de eventual incorreção dos cálculos, mas para assegurar-lhe o exercício do contraditório, mediante a reabertura do prazo para manifestação sobre a prova técnica ( processo 5371547-92.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ). Desse modo,incumbia ao expert enfrentar, de forma específica, as questões técnicas suscitadas no evento 84, PET1 . Entretanto, os esclarecimentos prestados restringiram-se, em essência, à afirmação de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e de que a conta elaborada partiu dos valores anteriormente homologados. A respostas não enfrentaram objetivamente a principal insurgência da executada, consistente na alegação de que a metodologia empregada adotou premissa equivocada ao utilizar como base de cálculo valores que, segundo sustentou, não mais poderiam servir de parâmetro após a desconstituição da decisão homologatória, tampouco examinaram, de forma fundamentada, os critérios indicados em seu parecer. Tratam-se de questões eminentemente técnica, cuja apreciação exige manifestação expressa do perito, Da mesma forma, a insurgência da exequente não se limita à discordância quanto ao resultado dos cálculos, mas aponta a necessidade de esclarecimentos acerca da metodologia empregada, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito após o depósito judicial, à memória discriminada dos cálculos e à incidência do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o saldo remanescente.Embora o perito tenha reafirmado a correção da conta apresentada, deixou de esclarecer, de forma objetiva, se os consectários legais foram apurados à luz do referido precedente, bem como de demonstrar, mediante memória discriminada, os índices, marcos temporais e critérios utilizados na atualização do débito, circunstâncias indispensáveis para permitir o efetivo controle da correção técnica da perícia. Nesse cenário, verifica-se que ambas as impugnações suscitam questões técnicas relevantes que não foram suficientemente enfrentadas pelo expert, impondo-se a complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo, manifestando-se especificamente sobre todos os pontos suscitados pelas partes, esclarecendo, de forma fundamentada, a metodologia adotada na elaboração da perícia, a base de cálculo utilizada, os critérios de atualização empregados, a forma de abatimento do depósito judicial, a apuração do eventual saldo remanescente e a incidência, ou não, do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, apresentando, para tanto, memória discriminada dos cálculos e indicando os índices e marcos temporais utilizados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, advertindo-lhes que o silêncio ensejará a homologação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HOMERO VELHO GERREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MENEGHETTI
OAB: 66679/RS
VANESSA UTZIG MENEGHETTI
OAB: 63049/RS
LOURENCO GASPARIN
OAB: 47155/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026976-04.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HOMERO VELHO GERREIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A) : LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155) ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG MENEGHETTI (OAB RS063049) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes impugnaram o laudo pericial complementar ( evento 167, PET1 e evento 84, PET1 ) Quanto à impugnação da executada, a decisão que homologou o laudo anterior foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça, não em razão de eventual incorreção dos cálculos, mas para assegurar-lhe o exercício do contraditório, mediante a reabertura do prazo para manifestação sobre a prova técnica ( processo 5371547-92.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ). Desse modo,incumbia ao expert enfrentar, de forma específica, as questões técnicas suscitadas no evento 84, PET1 . Entretanto, os esclarecimentos prestados restringiram-se, em essência, à afirmação de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e de que a conta elaborada partiu dos valores anteriormente homologados. A respostas não enfrentaram objetivamente a principal insurgência da executada, consistente na alegação de que a metodologia empregada adotou premissa equivocada ao utilizar como base de cálculo valores que, segundo sustentou, não mais poderiam servir de parâmetro após a desconstituição da decisão homologatória, tampouco examinaram, de forma fundamentada, os critérios indicados em seu parecer. Tratam-se de questões eminentemente técnica, cuja apreciação exige manifestação expressa do perito, Da mesma forma, a insurgência da exequente não se limita à discordância quanto ao resultado dos cálculos, mas aponta a necessidade de esclarecimentos acerca da metodologia empregada, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito após o depósito judicial, à memória discriminada dos cálculos e à incidência do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça sobre o saldo remanescente.Embora o perito tenha reafirmado a correção da conta apresentada, deixou de esclarecer, de forma objetiva, se os consectários legais foram apurados à luz do referido precedente, bem como de demonstrar, mediante memória discriminada, os índices, marcos temporais e critérios utilizados na atualização do débito, circunstâncias indispensáveis para permitir o efetivo controle da correção técnica da perícia. Nesse cenário, verifica-se que ambas as impugnações suscitam questões técnicas relevantes que não foram suficientemente enfrentadas pelo expert, impondo-se a complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo, manifestando-se especificamente sobre todos os pontos suscitados pelas partes, esclarecendo, de forma fundamentada, a metodologia adotada na elaboração da perícia, a base de cálculo utilizada, os critérios de atualização empregados, a forma de abatimento do depósito judicial, a apuração do eventual saldo remanescente e a incidência, ou não, do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, apresentando, para tanto, memória discriminada dos cálculos e indicando os índices e marcos temporais utilizados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, advertindo-lhes que o silêncio ensejará a homologação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes e do perito.