5026960-09.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026960-09.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: FLAVIO JACINTO BRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO JACINTO BRANCO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel designados para as datas de 07 e 14 de outubro de 2025, no âmbito de procedimento de execução extrajudicial com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal em 23/06/2023, sob a égide da Lei nº 9.514/97. O acórdão embargado manteve o indeferimento da liminar ao fundamento de que: (i) a notificação extrajudicial foi acompanhada de planilha contendo a projeção detalhada do débito, realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, em observância aos trâmites previstos na Lei 9.514/97, e que a presunção de legitimidade do ato público, iuris tantum, poderia ser ilidida durante a instrução do processo de origem; (ii) a discussão acerca do valor da dívida não é possível de ser dirimida em juízo de cognição sumária, sendo imprescindível o contraditório pela CEF com oportunização de instrução do feito; (iii) o contrato de alienação fiduciária em garantia é, a princípio, negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), consagrando os arts. 421 e 421-A do CC/02 a intervenção mínima no âmbito contratual; (iv) o próprio autor admitiu o inadimplemento e, ao propor a ação em 06/10/2025, informou as datas dos leilões (07 e 14 de outubro), configurando ciência inequívoca antes da realização das praças; (v) a purgação da mora, nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97. O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e obscuridade nos seguintes pontos: (i) quanto à nulidade da intimação para purgação da mora, alega que a planilha juntada ao processo é genérica e omissa, não discriminando juros, penalidades e encargos, não permitindo ao devedor conferir a exatidão da dívida, em violação ao art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, e que o perito técnico-contábil concluiu ser impossível verificar os valores cobrados em razão da ausência de informações básicas fornecidas pelo banco; (ii) quanto à obscuridade do acórdão, alega que o acórdão condicionou a concessão da tutela de urgência à realização do contraditório e da instrução, o que contraria a natureza da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, sustentando que não há prejuízo irreversível ao credor, pois a Lei nº 9.514/97 prevê mecanismos compensatórios como a taxa de ocupação; (iii) quanto ao erro de fato referente à suposta ciência inequívoca dos leilões, alega que o acórdão afirmou que a alegação de nulidade dos leilões pressuporia conhecimento da designação das hastas, o que constituiria incoerência lógica, pois denunciar a ausência de intimação não equivale a ciência inequívoca sobre datas, horários e valores. Requer o saneamento dos erros materiais e das obscuridades apontadas, com o reconhecimento da nulidade da intimação para purgação da mora e das hastas realizadas, bem como que as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Pedro Corrêa Gomes de Souza, OAB/SP nº 374.644. Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal, sustentando que o embargante não demonstrou a existência de omissão ou contradição na decisão impugnada, que a insurgência é contra o resultado do julgamento e que os embargos devem ser rejeitados por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. O embargante sustenta erro material e obscuridade em três pontos: (i) a validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial; (ii) a compatibilidade entre o indeferimento da liminar e a natureza da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; e (iii) a conclusão do acórdão quanto à ciência inequívoca dos leilões. Acerca da alegação de erro material quanto à planilha de débito, o acórdão consignou expressamente: "não vislumbro a nulidade apontada pelo agravante, haja vista que a notificação extrajudicial foi acompanhada de planilha contendo a projeção detalhada do débito (ID 431632470, págs. 13/14), tendo ocorrido mediante procedimento realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis respectivo, e em observância aos trâmites previstos na Lei 9.514/97." E, acerca da possibilidade de discussão do valor da dívida, o acórdão anotou: "a discussão a respeito do valor da dívida não é possível de ser dirimida em juízo de cognição sumária, pois, ainda que exista laudo apresentado pelo autor, faz-se imprescindível o contraditório pela CEF, inclusive com a oportunização de instrução do feito." Verifica-se, portanto, que o acórdão não incorreu em erro material. A Turma Julgadora apreciou a planilha de débito e a classificou, em cognição sumária, como suficiente para a finalidade notificatória, condicionando o exame mais aprofundado da questão ao contraditório na instrução da ação de origem. O dissenso do embargante com essa conclusão não configura erro material, que pressupõe equívoco perceptível de plano, como erro de grafia, lapso aritmético ou referência errônea a fato incontroverso. A discordância com a valoração probatória em cognição sumária configura mero inconformismo com o resultado do julgado. Acerca da alegada obscuridade quanto à tutela de urgência e ao art. 300 do CPC, o acórdão foi claro ao explicitar as razões do indeferimento da liminar: ausência de comprovação, de plano, dos vícios apontados no procedimento extrajudicial, em razão da presunção de legitimidade dos atos públicos do Cartório de Registro de Imóveis; necessidade de contraditório para análise do valor da dívida; validade do negócio jurídico como ato jurídico perfeito; e inadimplemento confessado pelo próprio agravante. Não há obscuridade a sanar. Acerca do alegado erro de fato quanto à ciência inequívoca dos leilões, o acórdão fundamentou: "O próprio autor admite o inadimplemento e, no momento da propositura da ação (em 06/10/2025), informa a designação dos leilões e as datas em 07 e 14 de outubro, configurando ciência inequívoca, antes da realização das praças." E, com fundamento no precedente citado no acórdão (TRF3, AI nº 5006782-73.2024.4.03.0000): "Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato, se ficar demonstrado que a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões designados, não lhe acarretou prejuízo (pas de nullité sans grief)." O acórdão não afirmou que a alegação de nulidade equivale à prova de intimação. O que o acórdão consignou é que o próprio autor, ao propor a ação em 06/10/2025, demonstrou ter ciência das datas dos leilões (07 e 14 de outubro), de modo que, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não se verificou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação formal. Tal raciocínio não configura erro de fato. O embargante discorda da aplicação desse princípio ao caso concreto, o que constitui questão de mérito, não vício de declaração. Dessa forma, constato que as alegações do embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FLÁVIO JACINTO BRANCO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender leilões extrajudiciais de imóvel, no âmbito de procedimento de execução extrajudicial fundado em contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal em 23/06/2023, sob a égide da Lei nº 9.514/97. O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e obscuridade em três pontos: (i) quanto à validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial para purgação da mora, alegando que o documento é genérico e omisso, e que laudo pericial concluiu ser impossível verificar os valores cobrados; (ii) quanto à obscuridade do acórdão ao condicionar o indeferimento da tutela de urgência à realização de contraditório, em suposta violação ao art. 300 do CPC; e (iii) quanto ao erro de fato na conclusão acerca da ciência inequívoca dos leilões pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao atribuir validade à planilha de débito que acompanhou a notificação para purgação da mora; (ii) saber se o acórdão padece de obscuridade ao fundamentar o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de contraditório; e (iii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato ao concluir pela ciência inequívoca do embargante acerca das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial, concluindo, em cognição sumária, pela sua suficiência para os fins notificatórios, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos públicos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis. A discordância do embargante com essa valoração probatória não configura erro material, que pressupõe equívoco perceptível de plano, e não rediscussão do mérito da decisão. O acórdão foi claro ao indicar os fundamentos do indeferimento da liminar: presunção iuris tantum de legitimidade dos atos do Cartório de Registro de Imóveis; inadimplemento confessado pelo agravante; contrato de alienação fiduciária como negócio jurídico válido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); e ausência de prova, de plano, de vício no procedimento extrajudicial. Não há obscuridade no acórdão quanto ao fundamento do indeferimento da tutela de urgência. O acórdão fundamentou a ausência de prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal para os leilões no fato de que o próprio embargante, ao propor a ação em 06/10/2025, informou as datas dos leilões (07 e 14 de outubro), configurando ciência inequívoca antes da realização das praças, com aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A discordância com essa aplicação não configura erro de fato, mas inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de error in judicando. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando a decisão contém motivação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a valoração probatória realizada em cognição sumária quanto à suficiência de planilha de débito que acompanhou notificação extrajudicial para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2 Não padece de obscuridade o acórdão que indefere tutela de urgência ao fundamento de ausência de prova, de plano, dos vícios alegados no procedimento extrajudicial, condicionando o exame aprofundado da controvérsia ao contraditório na instrução da ação de origem. 3. O conhecimento das datas dos leilões demonstrado pelo próprio agravante no momento da propositura da ação afasta o prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal formal, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CC/02. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5006782-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13/06/2024, DJEN 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO JACINTO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO RICARDO COEV HORNOS
OAB: 369856/SP
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA
OAB: 374644/SP
BELICA NOHARA
OAB: 366810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026960-09.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: FLAVIO JACINTO BRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO JACINTO BRANCO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar para suspender os leilões extrajudiciais de imóvel designados para as datas de 07 e 14 de outubro de 2025, no âmbito de procedimento de execução extrajudicial com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal em 23/06/2023, sob a égide da Lei nº 9.514/97. O acórdão embargado manteve o indeferimento da liminar ao fundamento de que: (i) a notificação extrajudicial foi acompanhada de planilha contendo a projeção detalhada do débito, realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, em observância aos trâmites previstos na Lei 9.514/97, e que a presunção de legitimidade do ato público, iuris tantum, poderia ser ilidida durante a instrução do processo de origem; (ii) a discussão acerca do valor da dívida não é possível de ser dirimida em juízo de cognição sumária, sendo imprescindível o contraditório pela CEF com oportunização de instrução do feito; (iii) o contrato de alienação fiduciária em garantia é, a princípio, negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), consagrando os arts. 421 e 421-A do CC/02 a intervenção mínima no âmbito contratual; (iv) o próprio autor admitiu o inadimplemento e, ao propor a ação em 06/10/2025, informou as datas dos leilões (07 e 14 de outubro), configurando ciência inequívoca antes da realização das praças; (v) a purgação da mora, nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é admitida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97. O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e obscuridade nos seguintes pontos: (i) quanto à nulidade da intimação para purgação da mora, alega que a planilha juntada ao processo é genérica e omissa, não discriminando juros, penalidades e encargos, não permitindo ao devedor conferir a exatidão da dívida, em violação ao art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, e que o perito técnico-contábil concluiu ser impossível verificar os valores cobrados em razão da ausência de informações básicas fornecidas pelo banco; (ii) quanto à obscuridade do acórdão, alega que o acórdão condicionou a concessão da tutela de urgência à realização do contraditório e da instrução, o que contraria a natureza da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, sustentando que não há prejuízo irreversível ao credor, pois a Lei nº 9.514/97 prevê mecanismos compensatórios como a taxa de ocupação; (iii) quanto ao erro de fato referente à suposta ciência inequívoca dos leilões, alega que o acórdão afirmou que a alegação de nulidade dos leilões pressuporia conhecimento da designação das hastas, o que constituiria incoerência lógica, pois denunciar a ausência de intimação não equivale a ciência inequívoca sobre datas, horários e valores. Requer o saneamento dos erros materiais e das obscuridades apontadas, com o reconhecimento da nulidade da intimação para purgação da mora e das hastas realizadas, bem como que as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Pedro Corrêa Gomes de Souza, OAB/SP nº 374.644. Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal, sustentando que o embargante não demonstrou a existência de omissão ou contradição na decisão impugnada, que a insurgência é contra o resultado do julgamento e que os embargos devem ser rejeitados por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. O embargante sustenta erro material e obscuridade em três pontos: (i) a validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial; (ii) a compatibilidade entre o indeferimento da liminar e a natureza da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC; e (iii) a conclusão do acórdão quanto à ciência inequívoca dos leilões. Acerca da alegação de erro material quanto à planilha de débito, o acórdão consignou expressamente: "não vislumbro a nulidade apontada pelo agravante, haja vista que a notificação extrajudicial foi acompanhada de planilha contendo a projeção detalhada do débito (ID 431632470, págs. 13/14), tendo ocorrido mediante procedimento realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis respectivo, e em observância aos trâmites previstos na Lei 9.514/97." E, acerca da possibilidade de discussão do valor da dívida, o acórdão anotou: "a discussão a respeito do valor da dívida não é possível de ser dirimida em juízo de cognição sumária, pois, ainda que exista laudo apresentado pelo autor, faz-se imprescindível o contraditório pela CEF, inclusive com a oportunização de instrução do feito." Verifica-se, portanto, que o acórdão não incorreu em erro material. A Turma Julgadora apreciou a planilha de débito e a classificou, em cognição sumária, como suficiente para a finalidade notificatória, condicionando o exame mais aprofundado da questão ao contraditório na instrução da ação de origem. O dissenso do embargante com essa conclusão não configura erro material, que pressupõe equívoco perceptível de plano, como erro de grafia, lapso aritmético ou referência errônea a fato incontroverso. A discordância com a valoração probatória em cognição sumária configura mero inconformismo com o resultado do julgado. Acerca da alegada obscuridade quanto à tutela de urgência e ao art. 300 do CPC, o acórdão foi claro ao explicitar as razões do indeferimento da liminar: ausência de comprovação, de plano, dos vícios apontados no procedimento extrajudicial, em razão da presunção de legitimidade dos atos públicos do Cartório de Registro de Imóveis; necessidade de contraditório para análise do valor da dívida; validade do negócio jurídico como ato jurídico perfeito; e inadimplemento confessado pelo próprio agravante. Não há obscuridade a sanar. Acerca do alegado erro de fato quanto à ciência inequívoca dos leilões, o acórdão fundamentou: "O próprio autor admite o inadimplemento e, no momento da propositura da ação (em 06/10/2025), informa a designação dos leilões e as datas em 07 e 14 de outubro, configurando ciência inequívoca, antes da realização das praças." E, com fundamento no precedente citado no acórdão (TRF3, AI nº 5006782-73.2024.4.03.0000): "Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato, se ficar demonstrado que a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões designados, não lhe acarretou prejuízo (pas de nullité sans grief)." O acórdão não afirmou que a alegação de nulidade equivale à prova de intimação. O que o acórdão consignou é que o próprio autor, ao propor a ação em 06/10/2025, demonstrou ter ciência das datas dos leilões (07 e 14 de outubro), de modo que, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não se verificou prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação formal. Tal raciocínio não configura erro de fato. O embargante discorda da aplicação desse princípio ao caso concreto, o que constitui questão de mérito, não vício de declaração. Dessa forma, constato que as alegações do embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FLÁVIO JACINTO BRANCO contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender leilões extrajudiciais de imóvel, no âmbito de procedimento de execução extrajudicial fundado em contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal em 23/06/2023, sob a égide da Lei nº 9.514/97. O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e obscuridade em três pontos: (i) quanto à validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial para purgação da mora, alegando que o documento é genérico e omisso, e que laudo pericial concluiu ser impossível verificar os valores cobrados; (ii) quanto à obscuridade do acórdão ao condicionar o indeferimento da tutela de urgência à realização de contraditório, em suposta violação ao art. 300 do CPC; e (iii) quanto ao erro de fato na conclusão acerca da ciência inequívoca dos leilões pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao atribuir validade à planilha de débito que acompanhou a notificação para purgação da mora; (ii) saber se o acórdão padece de obscuridade ao fundamentar o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de contraditório; e (iii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato ao concluir pela ciência inequívoca do embargante acerca das datas dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a validade da planilha de débito que acompanhou a notificação extrajudicial, concluindo, em cognição sumária, pela sua suficiência para os fins notificatórios, com fundamento na presunção de legitimidade dos atos públicos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis. A discordância do embargante com essa valoração probatória não configura erro material, que pressupõe equívoco perceptível de plano, e não rediscussão do mérito da decisão. O acórdão foi claro ao indicar os fundamentos do indeferimento da liminar: presunção iuris tantum de legitimidade dos atos do Cartório de Registro de Imóveis; inadimplemento confessado pelo agravante; contrato de alienação fiduciária como negócio jurídico válido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); e ausência de prova, de plano, de vício no procedimento extrajudicial. Não há obscuridade no acórdão quanto ao fundamento do indeferimento da tutela de urgência. O acórdão fundamentou a ausência de prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal para os leilões no fato de que o próprio embargante, ao propor a ação em 06/10/2025, informou as datas dos leilões (07 e 14 de outubro), configurando ciência inequívoca antes da realização das praças, com aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A discordância com essa aplicação não configura erro de fato, mas inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de error in judicando. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando a decisão contém motivação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a valoração probatória realizada em cognição sumária quanto à suficiência de planilha de débito que acompanhou notificação extrajudicial para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2 Não padece de obscuridade o acórdão que indefere tutela de urgência ao fundamento de ausência de prova, de plano, dos vícios alegados no procedimento extrajudicial, condicionando o exame aprofundado da controvérsia ao contraditório na instrução da ação de origem. 3. O conhecimento das datas dos leilões demonstrado pelo próprio agravante no momento da propositura da ação afasta o prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal formal, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CC/02. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5006782-73.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 13/06/2024, DJEN 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão