Detalhe do processo

5026938-51.2021.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026938-51.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : EVANDRO MARCELO PENNO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, sob o fundamento de que já percebe gratificação de risco de vida, com o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com a gratificação de risco de vida, considerando que ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial reconheceu a natureza perigosa das atividades desempenhadas pelo autor, no entanto, a gratificação de risco de vida já contempla o risco à integridade física. 2. A cumulação das duas verbas é vedada, pois ambas compartilham o mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. O art. 89 da Lei Municipal n.º 6.055/2006 veda expressamente a acumulação de adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, estendendo-se a vedação à gratificação de risco de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de risco de vida e o adicional de periculosidade não podem ser cumulados quando possuem o mesmo fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 6.055/2006, art. 89; Lei Municipal n.º 5.212/2003, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, N.º 50269142320218210033, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 15-12-2025; TJRS, Recurso Inominado, N.º 50138584920238210033, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 24-10-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO MARCELO PENNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026938-51.2021.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : EVANDRO MARCELO PENNO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de adicional de periculosidade, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, sob o fundamento de que já percebe gratificação de risco de vida, com o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com a gratificação de risco de vida, considerando que ambas as verbas possuem o mesmo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial reconheceu a natureza perigosa das atividades desempenhadas pelo autor, no entanto, a gratificação de risco de vida já contempla o risco à integridade física. 2. A cumulação das duas verbas é vedada, pois ambas compartilham o mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. O art. 89 da Lei Municipal n.º 6.055/2006 veda expressamente a acumulação de adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, estendendo-se a vedação à gratificação de risco de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de risco de vida e o adicional de periculosidade não podem ser cumulados quando possuem o mesmo fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 6.055/2006, art. 89; Lei Municipal n.º 5.212/2003, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, N.º 50269142320218210033, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 15-12-2025; TJRS, Recurso Inominado, N.º 50138584920238210033, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 24-10-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.