Detalhe do processo

5026902-12.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026902-12.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : JANAINA JOICE DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos retro ( Evento 67, PET1). Inicialmente, proceda-se a novo bloqueio de valores nas contas da executada, via sistema SISBAJUD , conforme postulado. De outro lado, a parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS . A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO , POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024). Assim, caso inexitosa a tentativa acima (Sisbajud), diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais outros bens concretos e sujeitos à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifique-se a exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA JOICE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE ROSA ESPINDOLA

OAB: 106459/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026902-12.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : JANAINA JOICE DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB RS106459) DESPACHO/DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos retro ( Evento 67, PET1). Inicialmente, proceda-se a novo bloqueio de valores nas contas da executada, via sistema SISBAJUD , conforme postulado. De outro lado, a parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS . A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO , POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024). Assim, caso inexitosa a tentativa acima (Sisbajud), diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais outros bens concretos e sujeitos à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifique-se a exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais.