5026874-47.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026874-47.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DANIEL ALVES TEIXEIRA CPF: 001.618.456-49 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9623896152) apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIEL ALVES TEIXEIRA nos autos da ação expropriatória originária (Processo nº 0932335-22.2006.8.13.0027). A ação de desapropriação, ajuizada pela COPASA MG com fundamento no Decreto Municipal nº 15.211/1999, teve por objeto a indenização de 50 lotes situados no Bairro Vila Padre Eustáquio, em Betim/MG, destinados à preservação dos mananciais de abastecimento de água de Várzea das Flores. A sentença prolatada em 22 de agosto de 2019 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (ID 9602475770, fls. 2-8) acolheu integralmente o laudo pericial elaborado pelo Engº Ronaldo de Aquino (ID 10717825536, fls. 2-11), que fixou o valor do metro quadrado em R$ 7,98/m² e, para o expropriado Daniel Alves Teixeira, estabeleceu a indenização de R$ 8.618,40 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente a 3 (três) lotes de 360,00 m² cada, situados na Quadra 41, Lotes 9, 10 e 11, com matrículas na averbação correspondente (ID 10717815766, fls. 5-7). A sentença determinou que o valor da indenização seria corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais a partir da data do laudo pericial (12/10/2013), acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da condenação, a partir da imissão na posse (07/11/2013), e de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19 de julho de 2022 (ID 9602475920, fl. 2). A COPASA MG foi ainda condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado a sentença, a COPASA MG, por iniciativa própria e de forma voluntária, requereu nos autos originários o cumprimento da sentença (ID 10717815770, fls. 2-9), apresentou planilha discriminatória do valor devido a cada um dos 12 (doze) expropriados e realizou, em 01 de abril de 2022 (principal) e 17 de março de 2022 (honorários), dois depósitos judiciais na Conta nº 3700120136123, vinculada ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 310.290,03 e R$ 11.087,71, respectivamente, totalizando R$ 321.377,74 (ID 10717815770, fls. 14-20, ID 10239058670, fl. 2). Ocorre que o depósito foi efetuado de forma global e unitária, abrangendo simultaneamente todos os 12 (doze) expropriados, sem individualização do montante correspondente a cada um. A conta judicial foi registrada nominalmente em nome do primeiro réu da ação expropriatória, "ADALBERTO DE ALMEIDA" (ID 10239058670, fl. 2), e não houve destaque, subconta ou discriminação que permitisse identificar, de imediato, a parcela pertencente a Daniel Alves Teixeira. Intimado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, o Juízo da Vara da Fazenda Pública determinou a vinculação da conta judicial ao presente cumprimento de sentença em 30 de julho de 2024 (ID 10275403148, fl. 1). Posteriormente, em razão da desestatização da COPASA MG (concluída em 16/06/2026, com base na Lei Estadual nº 25.664/2025), a Vara da Fazenda Pública declinou da competência (ID 10710984192, fls. 1-3, ID 10711127742, fls. 1-3), sendo os autos redistribuídos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, que aceitou a competência (ID 10711191828, fls. 1-2, ID 10713472133, fls. 1-2). Determinou-se o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 10672573058, fl. 2), que lavrou a Certidão de ID 10708246686 (fl. 1), apontando a ausência de comprovação documental da data exata do laudo de avaliação e da data do depósito da oferta, elementos necessários à apuração do valor devido. Pelo Despacho de ID 10711191828 (fl. 2), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a certidão da Contadoria e para que a executada comprovasse tais datas, com prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao despacho, a COPASA MG juntou documentação complementar (ID 10717807905, fls. 1-3), juntando a petição de cumprimento de sentença voluntário dos autos originários, o laudo pericial e a decisão que indeferiu a imissão provisória na posse (ID 10717808222, fl. 2). O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 10718975386, fls. 1-2) requerendo a individualização do valor e a expedição de alvará em nome de seu patrono. É o relatório. Decido. Da competência A questão da competência já foi pacificada nos autos. O Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias declinou da competência em razão da desestatização da COPASA MG, ocorrida em 16 de junho de 2026, com a consequente perda da natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta estadual (ID 10711127742, fls. 1-3). Esta 3ª Vara Cível aceitou a competência (ID 10711191828, fls. 1-2), nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, que admite exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis quando houver alteração superveniente de competência absoluta, como é o caso da competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública, que pressupõe a presença de entidade integrante da Administração Pública Indireta no polo processual. Superada, portanto, a preliminar. Do objeto da impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9623896152) apresentada pela COPASA MG sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados nos autos originários (Processo nº 0932335-22.2006.8.13.0027), nos valores de R$ 310.290,03 (principal) e R$ 11.087,71 (honorários advocatícios), nos quais estariam incluídas as parcelas devidas a Daniel Alves Teixeira. A impugnante alega que já cumpriu voluntariamente a sentença, que o depósito abrangeu todos os expropriados e que a individualização do valor no montante de R$ 18.785,35 para Daniel Alves Teixeira estaria comprovada pela planilha de cálculos por ela mesma elaborada (ID 9750977400, fl. 2). O exequente, por sua vez, contesta a tese de pagamento, argumentando que: (a) o depósito foi feito de forma global e única, sem individualização do valor que lhe cabe; (b) a conta judicial está nominalmente registrada em nome de terceiro (Adalberto de Almeida), o que inviabiliza o levantamento direto pelo exequente; e (c) não há nos autos comprovante de transferência ou pagamento individualizado em favor de Daniel Alves Teixeira, razão pela qual requer a individualização do crédito e a expedição de alvará judicial. Da natureza do depósito judicial e do efeito sobre a obrigação A primeira questão a ser examinada diz respeito à natureza jurídica do depósito realizado pela COPASA MG nos autos originários e aos seus efeitos sobre a obrigação de pagar a indenização fixada na sentença. O depósito judicial pode assumir, conforme o contexto em que é efetuado, distintas naturezas jurídicas. Quando realizado a título de garantia do juízo (como condição para a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), tem caráter garantidor, não liberatório, de modo que os encargos da mora continuam a incidir até o efetivo levantamento pelo credor, conforme consolidado no Tema 677/STJ (QO no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/10/2022). Nessa hipótese, o depósito assegura o juízo para a discussão, mas não extingue a obrigação nem faz cessar a fluência de juros e correção monetária. Diversa, contudo, é a situação dos autos. O depósito realizado pela COPASA MG em 01 de abril de 2022 (principal) e 17 de março de 2022 (honorários) ocorreu em contexto diverso da garantia processual. A COPASA MG, após o trânsito em julgado da sentença (19/07/2022), apresentou nos autos originários petição de cumprimento voluntário de sentença (ID 10717815770, fls. 2-9), na qual afirmou expressamente que estava "cumprindo assim a parte autora integralmente o disposto em sentença". A mesma petição veio acompanhada de planilha de cálculos discriminando o valor devido a cada um dos 12 expropriados e dos comprovantes de depósito bancário. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a intenção da COPASA MG era pagar a indenização, e não meramente garantir o juízo para discussão. O depósito foi feito antes mesmo de qualquer iniciativa executória do exequente e como decorrência do cumprimento espontâneo da obrigação judicial. Nesse contexto, o depósito deve ser qualificado como pagamento em consignação ou, no mínimo, como ato de adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na sentença. A consequência jurídica desse enquadramento é relevante: o depósito judicial feito com ânimo de pagar (animus solvendi), e não de garantir, produz efeitos liberatórios parciais na medida do valor depositado. A partir do depósito, cessa a fluência de juros moratórios e de correção monetária em relação ao montante efetivamente disponibilizado, pois o devedor colocou à disposição do Juízo o valor que entendia devido, não lhe sendo imputável a demora no levantamento pelo credor. Nesse sentido, dispõe o art. 33, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que "o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização". Embora o dispositivo se refira ao depósito do preço fixado pela sentença, sua ratio se aplica por analogia ao depósito efetuado voluntariamente após o trânsito em julgado. O comando legal revela que, no sistema expropriatório, o depósito judicial tem natureza satisfativa quando decorre de determinação judicial ou de iniciativa voluntária do devedor com vistas ao adimplemento. Todavia, há uma particularidade relevante que impede o reconhecimento automático da extinção da obrigação: o depósito foi feito de forma global, abrangendo simultaneamente 12 (doze) credores distintos, sem abertura de contas individualizadas ou subcontas que permitissem a imediata identificação, separação e disponibilização do valor pertencente a cada expropriado. A conta judicial permaneceu registrada como "Réu: ADALBERTO DE ALMEIDA" (ID 10239058670, fl. 2), o que, na prática, inviabilizou o levantamento pelo exequente sem prévia intervenção judicial para individualizar o crédito. Nesse ponto, a responsabilidade pela individualização é da parte executada, que optou por realizar um único depósito em vez de múltiplos depósitos individualizados para cada expropriado. Não se pode imputar ao exequente a demora no levantamento do valor que lhe é devido quando a própria estrutura do depósito — concentrado e sem discriminação por credor — criou o óbice ao recebimento. Assim, a cessação dos encargos moratórios deve ser reconhecida a partir do depósito (01/04/2022), mas tão somente em relação ao valor efetivamente disponibilizado para o exequente, ou seja, o montante de R$ 18.785,35, correspondente à indenização principal de Daniel Alves Teixeira devidamente atualizada e acrescida de juros compensatórios, conforme planilha elaborada pela própria COPASA MG (ID 9750977400, fl. 2). Sobre esse valor, a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados até 01 de abril de 2022, data do depósito do principal. Registre-se, por oportuno, que a planilha apresentada pela executada (ID 9750977400, fl. 2) e a planilha de liquidação do exequente (ID 9602479169, fls. 3-7) divergem quanto ao valor devido, tanto em relação ao índice de correção monetária adotado quanto ao termo inicial dos juros compensatórios e à base de cálculo dos mesmos. A planilha da COPASA MG atualizou o valor da indenização pelo fator 1,6455859 (novembro/2013), que corresponde ao índice da Corregedoria do TJMG para aquele mês, enquanto a planilha do exequente adotou fator 0,780000 para o primeiro mês e fez a correção mês a mês pelo INPC, o que resultou em valor atualizado superior (R$ 22.833,03 em setembro/2022, contra R$ 14.182,32 calculado pela COPASA). Essa divergência, contudo, poderá ser resolvida mediante a correta aplicação dos critérios estabelecidos na sentença e das normas de regência, conforme se passa a analisar. Do valor efetivamente devido ao exequente Para a apuração do valor devido a Daniel Alves Teixeira, é necessário aplicar os comandos da sentença exequenda, observando-se os marcos temporais e os critérios de cálculo estabelecidos. Da correção monetária A sentença determinou que "o valor acima será corrigido pela tabela sugerida pela Corregedoria do Estado de Minas Gerais a partir do laudo pericial" (ID 9602475770, fl. 7). O laudo pericial foi elaborado em 22 de novembro de 2013, e a vistoria técnica ocorreu em 07 de novembro de 2013 (ID 10717809763, fl. 2). A planilha de cálculos da COPASA MG adotou como data do laudo pericial o dia 07/11/2013 (data da vistoria), utilizando o fator de correção de 1,6455859, correspondente ao mês de novembro de 2013, com base na tabela da Corregedoria do TJMG para fevereiro de 2022 (ID 10717815770, fls. 10-12). A correção monetária deve ser aplicada desde a data do laudo pericial (12/10/2013, conforme a planilha do exequente ID 10432942633, fl. 2, que adota o dia da apresentação do laudo) ou desde a data da vistoria (07/11/2013, conforme a COPASA). A sentença não especificou qual dessas datas deve ser adotada, havendo margem para interpretação. Considerando que o laudo pericial foi apresentado em 22/11/2013 e a vistoria ocorreu em 07/11/2013, e que a COPASA adotou esta última data para todos os expropriados, adoto como data-base para a correção monetária o dia 12 de outubro de 2013 (data em que o perito iniciou os trabalhos técnicos de avaliação, conforme indicado na planilha do exequente ID 10432942633, fl. 2), por ser a que melhor se alinha ao comando sentencial de correção "a partir do laudo pericial" — ou seja, da data em que o trabalho pericial foi elaborado e apresentado. A correção monetária deve ser calculada até a data do depósito (01/04/2022), utilizando-se a Tabela da Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, que reflete a variação dos índices oficiais (INPC/IGP-M, conforme o período). Dos juros compensatórios A sentença fixou juros compensatórios de 6% ao ano, calculados "sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação, a partir da imissão do expropriante na posse dos lotes" (ID 9602475770, fl. 7). A data da imissão na posse foi fixada na sentença como 07 de novembro de 2013, data da realização do laudo pericial, uma vez que, conforme a própria sentença, "é incontroverso que desde 07/11/2013 (data em que foi realizado o laudo pericial) a expropriante já se encontrava na posse do bem, pelo que considero referida data como a data da imissão na posse" (ID 9602475770, fl. 4). Em relação à base de cálculo dos juros compensatórios, dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que incidem sobre "o valor da diferença eventualmente apurada" entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018), deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 15-A, estabelecendo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença. Tal entendimento parte da premissa de que, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriado pode levantar até 80% do valor depositado, permanecendo os 20% restantes indisponíveis até o trânsito em julgado. Assim, os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda da posse sobre a parcela indisponível (20%), e não sobre a totalidade da diferença entre oferta e indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo concessionárias de serviço público, firmou-se nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Na hipótese dos autos, a COPASA MG ofertou inicialmente, para Daniel Alves Teixeira, o valor de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), correspondente a 3 lotes de 360 m² cada, ao valor unitário de R$ 2,80/m² (ID 10717821391, fl. 6). A sentença fixou a indenização em R$ 8.618,40, com base no laudo pericial que avaliou cada lote em R$ 7,98/m². A diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial é de R$ 5.594,40. Aplicando-se o entendimento do STF (ADI 2.332) e do STJ (REsp 1.980.007/SP - J1), os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor da oferta corrigida e o valor da indenização corrigida. Considerando que a oferta inicial foi de R$ 3.024,00, 80% desse valor corresponde a R$ 2.419,20. A base de cálculo dos juros compensatórios seria, portanto, a diferença entre o valor da indenização corrigida e 80% da oferta corrigida. Todavia, a sentença exequenda — que transitou em julgado sem impugnação — fixou expressamente que os juros compensatórios incidem "sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação", sem fazer a distinção dos 80% prevista no art. 15-A e na ADI 2.332. Trata-se de capítulo da sentença já transitado em julgado, que não pode ser alterado nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). O título executivo judicial é claro e específico ao determinar a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre oferta e condenação, tanto que a própria COPASA MG, em sua planilha de cálculos (ID 9750977400, fl. 2), aplicou os juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença integral entre oferta e indenização (R$ 9.206,07), apurando 50% desse valor (R$ 4.603,03) como juros compensatórios proporcionais ao período de 07/11/2013 a 01/04/2022. Assim, na fase de cumprimento de sentença, não é dado ao Juízo rever o critério de cálculo estabelecido na sentença, sob pena de violar a autoridade da coisa julgada. O comando sentencial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido. Logo, os juros compensatórios de 6% ao ano devem incidir sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da condenação, atualizados monetariamente, desde a imissão na posse (07/11/2013) até a data do depósito judicial (01/04/2022), data em que cessa a mora do devedor em relação ao valor disponibilizado. Dos juros moratórios A sentença fixou juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado (19/07/2022). Considerando que o depósito do valor principal ocorreu em 01 de abril de 2022, ou seja, antes do trânsito em julgado (19/07/2022), os juros moratórios — que têm como termo inicial o trânsito em julgado — sequer haviam começado a fluir quando do depósito. Dessa forma, não são devidos juros moratórios no caso concreto, pois o depósito foi anterior ao marco inicial de sua incidência. A própria planilha da COPASA MG (ID 9750977400, fl. 2) apurou apenas juros compensatórios para Daniel Alves Teixeira, sem incluir juros moratórios, o que está correto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A sentença condenou a COPASA MG ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação (ID 9602475770, fl. 8). A COPASA MG depositou, a esse título, o valor global de R$ 11.087,71, sendo R$ 690,46 a parcela correspondente a Daniel Alves Teixeira (ID 10717815770, fl. 8). O depósito dos honorários foi efetuado em 17 de março de 2022, também antes do trânsito em julgado, não havendo falar em atualização posterior. Da individualização do crédito e da expedição de alvará Comprovado que o valor devido ao exequente encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, vinculada ao Banco do Brasil (ID 10239058670, fl. 2), e que a conta já foi transferida para este feito (ID 10275403148, fl. 1), impõe-se a individualização do crédito e a autorização para levantamento. A individualização não representa qualquer dificuldade técnica, uma vez que a própria COPASA MG apresentou planilha discriminando o valor devido a cada expropriado (ID 9750977400, fl. 2). Para Daniel Alves Teixeira, o valor individualizado na data do depósito (01/04/2022) era de R$ 18.785,35 (principal, já incluídos correção monetária e juros compensatórios), acrescido de R$ 690,46 (honorários advocatícios), perfazendo o total de R$ 19.475,81. Ressalte-se que o valor permanece depositado na conta judicial desde abril de 2022, tendo sido remunerado pela instituição financeira conforme os rendimentos aplicáveis às contas judiciais (Súmula 179/STJ: "a instituição de crédito que recebe o depósito judicial responde pela correção monetária dos valores recolhidos"). Dessa forma, o saldo atual disponível é superior ao valor originalmente depositado, abrangendo os rendimentos bancários acumulados. O exequente faz jus ao levantamento do saldo existente na conta judicial na data da efetiva expedição do alvará, respeitado o teto do valor que lhe é devido. Não há falar em pagamento de multa de 10% e honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois a COPASA MG efetuou o depósito voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. O depósito anterior ao prazo de 15 dias do art. 523 configura pagamento espontâneo, afastando a incidência das sanções pelo inadimplemento. Tampouco se justifica a pretensão do exequente de receber honorários advocatícios de 20% na fase de cumprimento de sentença, pois a verba honorária já foi fixada na sentença (0,5% sobre a diferença entre oferta e condenação) e o valor correspondente já se encontra depositado. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, mas tal incidência pressupõe a necessidade de atuação coativa do credor para receber seu crédito. No caso, o depósito já havia sido efetuado quando o exequente ajuizou o cumprimento de sentença, sendo que a demora no levantamento decorreu da forma como o depósito foi estruturado (global e sem individualização), e não de recalcitrância da executada. Contudo, é inegável que o exequente precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a individualização e a liberação do valor, providência que seria desnecessária se o depósito tivesse sido feito de forma individualizada. Nesse contexto, não há condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando que o valor executado já estava depositado e a discussão se limitou à forma de disponibilização. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada pela COPASA MG alega, como causa extintiva da obrigação, o pagamento integral do débito (arts. 525, § 1º, VII, e 924, II, do CPC). O fundamento é juridicamente procedente na medida em que o valor da indenização foi efetivamente depositado à disposição do Juízo. Todavia, como o depósito foi global e não individualizado, o pagamento somente se aperfeiçoa com a disponibilização concreta do valor ao credor, o que demanda a prévia individualização judicial. Nesse sentido, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer que: a) O valor principal devido ao exequente Daniel Alves Teixeira encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, devendo ser liberado mediante alvará judicial; b) Os encargos moratórios cessaram na data do depósito (01/04/2022) em relação ao valor disponibilizado (R$ 18.785,35); c) Os rendimentos bancários acumulados na conta judicial pertencem ao credor e devem acompanhar o valor principal quando do levantamento. Das questões remanescentes: honorários do curador e custas Registre-se que a sentença fixou honorários do curador nomeado aos citados por edital (Dra. Karina Fonteboa M. Andrade, OAB/MG 124.008) em R$ 1.167,80, a cargo da COPASA MG. Tal verba já foi objeto de depósito ou pagamento à parte, não havendo repercussão neste cumprimento de sentença, que se limita ao crédito de Daniel Alves Teixeira. Quanto às custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença em que o valor executado já se encontrava depositado, cada parte arcará com as custas que houver adiantado, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 43, 525, §§ 1º, VII, e 924, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 15-A, 27, § 1º, e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para: a) Reconhecer que o valor da indenização devida a DANIEL ALVES TEIXEIRA (CPF 001.618.456-49) encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, do Banco do Brasil, vinculada a este feito desde 30/07/2024; b) Determinar a individualização do crédito do exequente no montante de R$ 18.785,35 (dezoito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização principal (correção monetária e juros compensatórios até 01/04/2022), acrescido de R$ 690,46 (seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 19.475,81 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor esse que deverá ser atualizado pelos rendimentos bancários efetivamente creditados na conta judicial até a data da efetiva liberação; c) Rejeitar o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o depósito voluntário anterior ao ajuizamento da execução; d) Condenar cada parte ao pagamento das custas processuais que houver adiantado, na forma do art. 90, caput, do CPC, isentando-se a COPASA MG do recolhimento, por ser concessionária de serviço público à época dos atos processuais (anteriormente à desestatização). e) Determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor correspondente ao crédito do exequente DANIEL ALVES TEIXEIRA, devendo os autos retornarem conclusos para expedição, após intimação acerca da presente decisão. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso. Cumpra-se a expedição do alvará judicial, após o decurso do prazo recursal ou, em caso de interposição de recurso, mediante garantia ou autorização do Juízo ad quem. Não havendo objeções, após a expedição de alvará, volvam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor DANIEL ALVES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO ANTONIO MOREIRA
OAB: 102670/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5026874-47.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DANIEL ALVES TEIXEIRA CPF: 001.618.456-49 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9623896152) apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIEL ALVES TEIXEIRA nos autos da ação expropriatória originária (Processo nº 0932335-22.2006.8.13.0027). A ação de desapropriação, ajuizada pela COPASA MG com fundamento no Decreto Municipal nº 15.211/1999, teve por objeto a indenização de 50 lotes situados no Bairro Vila Padre Eustáquio, em Betim/MG, destinados à preservação dos mananciais de abastecimento de água de Várzea das Flores. A sentença prolatada em 22 de agosto de 2019 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (ID 9602475770, fls. 2-8) acolheu integralmente o laudo pericial elaborado pelo Engº Ronaldo de Aquino (ID 10717825536, fls. 2-11), que fixou o valor do metro quadrado em R$ 7,98/m² e, para o expropriado Daniel Alves Teixeira, estabeleceu a indenização de R$ 8.618,40 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente a 3 (três) lotes de 360,00 m² cada, situados na Quadra 41, Lotes 9, 10 e 11, com matrículas na averbação correspondente (ID 10717815766, fls. 5-7). A sentença determinou que o valor da indenização seria corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais a partir da data do laudo pericial (12/10/2013), acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da condenação, a partir da imissão na posse (07/11/2013), e de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 19 de julho de 2022 (ID 9602475920, fl. 2). A COPASA MG foi ainda condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado a sentença, a COPASA MG, por iniciativa própria e de forma voluntária, requereu nos autos originários o cumprimento da sentença (ID 10717815770, fls. 2-9), apresentou planilha discriminatória do valor devido a cada um dos 12 (doze) expropriados e realizou, em 01 de abril de 2022 (principal) e 17 de março de 2022 (honorários), dois depósitos judiciais na Conta nº 3700120136123, vinculada ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 310.290,03 e R$ 11.087,71, respectivamente, totalizando R$ 321.377,74 (ID 10717815770, fls. 14-20, ID 10239058670, fl. 2). Ocorre que o depósito foi efetuado de forma global e unitária, abrangendo simultaneamente todos os 12 (doze) expropriados, sem individualização do montante correspondente a cada um. A conta judicial foi registrada nominalmente em nome do primeiro réu da ação expropriatória, "ADALBERTO DE ALMEIDA" (ID 10239058670, fl. 2), e não houve destaque, subconta ou discriminação que permitisse identificar, de imediato, a parcela pertencente a Daniel Alves Teixeira. Intimado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, o Juízo da Vara da Fazenda Pública determinou a vinculação da conta judicial ao presente cumprimento de sentença em 30 de julho de 2024 (ID 10275403148, fl. 1). Posteriormente, em razão da desestatização da COPASA MG (concluída em 16/06/2026, com base na Lei Estadual nº 25.664/2025), a Vara da Fazenda Pública declinou da competência (ID 10710984192, fls. 1-3, ID 10711127742, fls. 1-3), sendo os autos redistribuídos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, que aceitou a competência (ID 10711191828, fls. 1-2, ID 10713472133, fls. 1-2). Determinou-se o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 10672573058, fl. 2), que lavrou a Certidão de ID 10708246686 (fl. 1), apontando a ausência de comprovação documental da data exata do laudo de avaliação e da data do depósito da oferta, elementos necessários à apuração do valor devido. Pelo Despacho de ID 10711191828 (fl. 2), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a certidão da Contadoria e para que a executada comprovasse tais datas, com prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao despacho, a COPASA MG juntou documentação complementar (ID 10717807905, fls. 1-3), juntando a petição de cumprimento de sentença voluntário dos autos originários, o laudo pericial e a decisão que indeferiu a imissão provisória na posse (ID 10717808222, fl. 2). O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 10718975386, fls. 1-2) requerendo a individualização do valor e a expedição de alvará em nome de seu patrono. É o relatório. Decido. Da competência A questão da competência já foi pacificada nos autos. O Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias declinou da competência em razão da desestatização da COPASA MG, ocorrida em 16 de junho de 2026, com a consequente perda da natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta estadual (ID 10711127742, fls. 1-3). Esta 3ª Vara Cível aceitou a competência (ID 10711191828, fls. 1-2), nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, que admite exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis quando houver alteração superveniente de competência absoluta, como é o caso da competência ratione personae das Varas de Fazenda Pública, que pressupõe a presença de entidade integrante da Administração Pública Indireta no polo processual. Superada, portanto, a preliminar. Do objeto da impugnação A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9623896152) apresentada pela COPASA MG sustenta, em síntese, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados nos autos originários (Processo nº 0932335-22.2006.8.13.0027), nos valores de R$ 310.290,03 (principal) e R$ 11.087,71 (honorários advocatícios), nos quais estariam incluídas as parcelas devidas a Daniel Alves Teixeira. A impugnante alega que já cumpriu voluntariamente a sentença, que o depósito abrangeu todos os expropriados e que a individualização do valor no montante de R$ 18.785,35 para Daniel Alves Teixeira estaria comprovada pela planilha de cálculos por ela mesma elaborada (ID 9750977400, fl. 2). O exequente, por sua vez, contesta a tese de pagamento, argumentando que: (a) o depósito foi feito de forma global e única, sem individualização do valor que lhe cabe; (b) a conta judicial está nominalmente registrada em nome de terceiro (Adalberto de Almeida), o que inviabiliza o levantamento direto pelo exequente; e (c) não há nos autos comprovante de transferência ou pagamento individualizado em favor de Daniel Alves Teixeira, razão pela qual requer a individualização do crédito e a expedição de alvará judicial. Da natureza do depósito judicial e do efeito sobre a obrigação A primeira questão a ser examinada diz respeito à natureza jurídica do depósito realizado pela COPASA MG nos autos originários e aos seus efeitos sobre a obrigação de pagar a indenização fixada na sentença. O depósito judicial pode assumir, conforme o contexto em que é efetuado, distintas naturezas jurídicas. Quando realizado a título de garantia do juízo (como condição para a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), tem caráter garantidor, não liberatório, de modo que os encargos da mora continuam a incidir até o efetivo levantamento pelo credor, conforme consolidado no Tema 677/STJ (QO no REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/10/2022). Nessa hipótese, o depósito assegura o juízo para a discussão, mas não extingue a obrigação nem faz cessar a fluência de juros e correção monetária. Diversa, contudo, é a situação dos autos. O depósito realizado pela COPASA MG em 01 de abril de 2022 (principal) e 17 de março de 2022 (honorários) ocorreu em contexto diverso da garantia processual. A COPASA MG, após o trânsito em julgado da sentença (19/07/2022), apresentou nos autos originários petição de cumprimento voluntário de sentença (ID 10717815770, fls. 2-9), na qual afirmou expressamente que estava "cumprindo assim a parte autora integralmente o disposto em sentença". A mesma petição veio acompanhada de planilha de cálculos discriminando o valor devido a cada um dos 12 expropriados e dos comprovantes de depósito bancário. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a intenção da COPASA MG era pagar a indenização, e não meramente garantir o juízo para discussão. O depósito foi feito antes mesmo de qualquer iniciativa executória do exequente e como decorrência do cumprimento espontâneo da obrigação judicial. Nesse contexto, o depósito deve ser qualificado como pagamento em consignação ou, no mínimo, como ato de adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na sentença. A consequência jurídica desse enquadramento é relevante: o depósito judicial feito com ânimo de pagar (animus solvendi), e não de garantir, produz efeitos liberatórios parciais na medida do valor depositado. A partir do depósito, cessa a fluência de juros moratórios e de correção monetária em relação ao montante efetivamente disponibilizado, pois o devedor colocou à disposição do Juízo o valor que entendia devido, não lhe sendo imputável a demora no levantamento pelo credor. Nesse sentido, dispõe o art. 33, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que "o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização". Embora o dispositivo se refira ao depósito do preço fixado pela sentença, sua ratio se aplica por analogia ao depósito efetuado voluntariamente após o trânsito em julgado. O comando legal revela que, no sistema expropriatório, o depósito judicial tem natureza satisfativa quando decorre de determinação judicial ou de iniciativa voluntária do devedor com vistas ao adimplemento. Todavia, há uma particularidade relevante que impede o reconhecimento automático da extinção da obrigação: o depósito foi feito de forma global, abrangendo simultaneamente 12 (doze) credores distintos, sem abertura de contas individualizadas ou subcontas que permitissem a imediata identificação, separação e disponibilização do valor pertencente a cada expropriado. A conta judicial permaneceu registrada como "Réu: ADALBERTO DE ALMEIDA" (ID 10239058670, fl. 2), o que, na prática, inviabilizou o levantamento pelo exequente sem prévia intervenção judicial para individualizar o crédito. Nesse ponto, a responsabilidade pela individualização é da parte executada, que optou por realizar um único depósito em vez de múltiplos depósitos individualizados para cada expropriado. Não se pode imputar ao exequente a demora no levantamento do valor que lhe é devido quando a própria estrutura do depósito — concentrado e sem discriminação por credor — criou o óbice ao recebimento. Assim, a cessação dos encargos moratórios deve ser reconhecida a partir do depósito (01/04/2022), mas tão somente em relação ao valor efetivamente disponibilizado para o exequente, ou seja, o montante de R$ 18.785,35, correspondente à indenização principal de Daniel Alves Teixeira devidamente atualizada e acrescida de juros compensatórios, conforme planilha elaborada pela própria COPASA MG (ID 9750977400, fl. 2). Sobre esse valor, a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados até 01 de abril de 2022, data do depósito do principal. Registre-se, por oportuno, que a planilha apresentada pela executada (ID 9750977400, fl. 2) e a planilha de liquidação do exequente (ID 9602479169, fls. 3-7) divergem quanto ao valor devido, tanto em relação ao índice de correção monetária adotado quanto ao termo inicial dos juros compensatórios e à base de cálculo dos mesmos. A planilha da COPASA MG atualizou o valor da indenização pelo fator 1,6455859 (novembro/2013), que corresponde ao índice da Corregedoria do TJMG para aquele mês, enquanto a planilha do exequente adotou fator 0,780000 para o primeiro mês e fez a correção mês a mês pelo INPC, o que resultou em valor atualizado superior (R$ 22.833,03 em setembro/2022, contra R$ 14.182,32 calculado pela COPASA). Essa divergência, contudo, poderá ser resolvida mediante a correta aplicação dos critérios estabelecidos na sentença e das normas de regência, conforme se passa a analisar. Do valor efetivamente devido ao exequente Para a apuração do valor devido a Daniel Alves Teixeira, é necessário aplicar os comandos da sentença exequenda, observando-se os marcos temporais e os critérios de cálculo estabelecidos. Da correção monetária A sentença determinou que "o valor acima será corrigido pela tabela sugerida pela Corregedoria do Estado de Minas Gerais a partir do laudo pericial" (ID 9602475770, fl. 7). O laudo pericial foi elaborado em 22 de novembro de 2013, e a vistoria técnica ocorreu em 07 de novembro de 2013 (ID 10717809763, fl. 2). A planilha de cálculos da COPASA MG adotou como data do laudo pericial o dia 07/11/2013 (data da vistoria), utilizando o fator de correção de 1,6455859, correspondente ao mês de novembro de 2013, com base na tabela da Corregedoria do TJMG para fevereiro de 2022 (ID 10717815770, fls. 10-12). A correção monetária deve ser aplicada desde a data do laudo pericial (12/10/2013, conforme a planilha do exequente ID 10432942633, fl. 2, que adota o dia da apresentação do laudo) ou desde a data da vistoria (07/11/2013, conforme a COPASA). A sentença não especificou qual dessas datas deve ser adotada, havendo margem para interpretação. Considerando que o laudo pericial foi apresentado em 22/11/2013 e a vistoria ocorreu em 07/11/2013, e que a COPASA adotou esta última data para todos os expropriados, adoto como data-base para a correção monetária o dia 12 de outubro de 2013 (data em que o perito iniciou os trabalhos técnicos de avaliação, conforme indicado na planilha do exequente ID 10432942633, fl. 2), por ser a que melhor se alinha ao comando sentencial de correção "a partir do laudo pericial" — ou seja, da data em que o trabalho pericial foi elaborado e apresentado. A correção monetária deve ser calculada até a data do depósito (01/04/2022), utilizando-se a Tabela da Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, que reflete a variação dos índices oficiais (INPC/IGP-M, conforme o período). Dos juros compensatórios A sentença fixou juros compensatórios de 6% ao ano, calculados "sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação, a partir da imissão do expropriante na posse dos lotes" (ID 9602475770, fl. 7). A data da imissão na posse foi fixada na sentença como 07 de novembro de 2013, data da realização do laudo pericial, uma vez que, conforme a própria sentença, "é incontroverso que desde 07/11/2013 (data em que foi realizado o laudo pericial) a expropriante já se encontrava na posse do bem, pelo que considero referida data como a data da imissão na posse" (ID 9602475770, fl. 4). Em relação à base de cálculo dos juros compensatórios, dispõe o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que incidem sobre "o valor da diferença eventualmente apurada" entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018), deu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 15-A, estabelecendo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença. Tal entendimento parte da premissa de que, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriado pode levantar até 80% do valor depositado, permanecendo os 20% restantes indisponíveis até o trânsito em julgado. Assim, os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda da posse sobre a parcela indisponível (20%), e não sobre a totalidade da diferença entre oferta e indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo concessionárias de serviço público, firmou-se nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Na hipótese dos autos, a COPASA MG ofertou inicialmente, para Daniel Alves Teixeira, o valor de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), correspondente a 3 lotes de 360 m² cada, ao valor unitário de R$ 2,80/m² (ID 10717821391, fl. 6). A sentença fixou a indenização em R$ 8.618,40, com base no laudo pericial que avaliou cada lote em R$ 7,98/m². A diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial é de R$ 5.594,40. Aplicando-se o entendimento do STF (ADI 2.332) e do STJ (REsp 1.980.007/SP - J1), os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor da oferta corrigida e o valor da indenização corrigida. Considerando que a oferta inicial foi de R$ 3.024,00, 80% desse valor corresponde a R$ 2.419,20. A base de cálculo dos juros compensatórios seria, portanto, a diferença entre o valor da indenização corrigida e 80% da oferta corrigida. Todavia, a sentença exequenda — que transitou em julgado sem impugnação — fixou expressamente que os juros compensatórios incidem "sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação", sem fazer a distinção dos 80% prevista no art. 15-A e na ADI 2.332. Trata-se de capítulo da sentença já transitado em julgado, que não pode ser alterado nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). O título executivo judicial é claro e específico ao determinar a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre oferta e condenação, tanto que a própria COPASA MG, em sua planilha de cálculos (ID 9750977400, fl. 2), aplicou os juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença integral entre oferta e indenização (R$ 9.206,07), apurando 50% desse valor (R$ 4.603,03) como juros compensatórios proporcionais ao período de 07/11/2013 a 01/04/2022. Assim, na fase de cumprimento de sentença, não é dado ao Juízo rever o critério de cálculo estabelecido na sentença, sob pena de violar a autoridade da coisa julgada. O comando sentencial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido. Logo, os juros compensatórios de 6% ao ano devem incidir sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da condenação, atualizados monetariamente, desde a imissão na posse (07/11/2013) até a data do depósito judicial (01/04/2022), data em que cessa a mora do devedor em relação ao valor disponibilizado. Dos juros moratórios A sentença fixou juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado (19/07/2022). Considerando que o depósito do valor principal ocorreu em 01 de abril de 2022, ou seja, antes do trânsito em julgado (19/07/2022), os juros moratórios — que têm como termo inicial o trânsito em julgado — sequer haviam começado a fluir quando do depósito. Dessa forma, não são devidos juros moratórios no caso concreto, pois o depósito foi anterior ao marco inicial de sua incidência. A própria planilha da COPASA MG (ID 9750977400, fl. 2) apurou apenas juros compensatórios para Daniel Alves Teixeira, sem incluir juros moratórios, o que está correto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A sentença condenou a COPASA MG ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação (ID 9602475770, fl. 8). A COPASA MG depositou, a esse título, o valor global de R$ 11.087,71, sendo R$ 690,46 a parcela correspondente a Daniel Alves Teixeira (ID 10717815770, fl. 8). O depósito dos honorários foi efetuado em 17 de março de 2022, também antes do trânsito em julgado, não havendo falar em atualização posterior. Da individualização do crédito e da expedição de alvará Comprovado que o valor devido ao exequente encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, vinculada ao Banco do Brasil (ID 10239058670, fl. 2), e que a conta já foi transferida para este feito (ID 10275403148, fl. 1), impõe-se a individualização do crédito e a autorização para levantamento. A individualização não representa qualquer dificuldade técnica, uma vez que a própria COPASA MG apresentou planilha discriminando o valor devido a cada expropriado (ID 9750977400, fl. 2). Para Daniel Alves Teixeira, o valor individualizado na data do depósito (01/04/2022) era de R$ 18.785,35 (principal, já incluídos correção monetária e juros compensatórios), acrescido de R$ 690,46 (honorários advocatícios), perfazendo o total de R$ 19.475,81. Ressalte-se que o valor permanece depositado na conta judicial desde abril de 2022, tendo sido remunerado pela instituição financeira conforme os rendimentos aplicáveis às contas judiciais (Súmula 179/STJ: "a instituição de crédito que recebe o depósito judicial responde pela correção monetária dos valores recolhidos"). Dessa forma, o saldo atual disponível é superior ao valor originalmente depositado, abrangendo os rendimentos bancários acumulados. O exequente faz jus ao levantamento do saldo existente na conta judicial na data da efetiva expedição do alvará, respeitado o teto do valor que lhe é devido. Não há falar em pagamento de multa de 10% e honorários adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois a COPASA MG efetuou o depósito voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença. O depósito anterior ao prazo de 15 dias do art. 523 configura pagamento espontâneo, afastando a incidência das sanções pelo inadimplemento. Tampouco se justifica a pretensão do exequente de receber honorários advocatícios de 20% na fase de cumprimento de sentença, pois a verba honorária já foi fixada na sentença (0,5% sobre a diferença entre oferta e condenação) e o valor correspondente já se encontra depositado. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, mas tal incidência pressupõe a necessidade de atuação coativa do credor para receber seu crédito. No caso, o depósito já havia sido efetuado quando o exequente ajuizou o cumprimento de sentença, sendo que a demora no levantamento decorreu da forma como o depósito foi estruturado (global e sem individualização), e não de recalcitrância da executada. Contudo, é inegável que o exequente precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a individualização e a liberação do valor, providência que seria desnecessária se o depósito tivesse sido feito de forma individualizada. Nesse contexto, não há condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, considerando que o valor executado já estava depositado e a discussão se limitou à forma de disponibilização. Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação apresentada pela COPASA MG alega, como causa extintiva da obrigação, o pagamento integral do débito (arts. 525, § 1º, VII, e 924, II, do CPC). O fundamento é juridicamente procedente na medida em que o valor da indenização foi efetivamente depositado à disposição do Juízo. Todavia, como o depósito foi global e não individualizado, o pagamento somente se aperfeiçoa com a disponibilização concreta do valor ao credor, o que demanda a prévia individualização judicial. Nesse sentido, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer que: a) O valor principal devido ao exequente Daniel Alves Teixeira encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, devendo ser liberado mediante alvará judicial; b) Os encargos moratórios cessaram na data do depósito (01/04/2022) em relação ao valor disponibilizado (R$ 18.785,35); c) Os rendimentos bancários acumulados na conta judicial pertencem ao credor e devem acompanhar o valor principal quando do levantamento. Das questões remanescentes: honorários do curador e custas Registre-se que a sentença fixou honorários do curador nomeado aos citados por edital (Dra. Karina Fonteboa M. Andrade, OAB/MG 124.008) em R$ 1.167,80, a cargo da COPASA MG. Tal verba já foi objeto de depósito ou pagamento à parte, não havendo repercussão neste cumprimento de sentença, que se limita ao crédito de Daniel Alves Teixeira. Quanto às custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença em que o valor executado já se encontrava depositado, cada parte arcará com as custas que houver adiantado, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 43, 525, §§ 1º, VII, e 924, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 15-A, 27, § 1º, e 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para: a) Reconhecer que o valor da indenização devida a DANIEL ALVES TEIXEIRA (CPF 001.618.456-49) encontra-se depositado na conta judicial nº 3700120136123, do Banco do Brasil, vinculada a este feito desde 30/07/2024; b) Determinar a individualização do crédito do exequente no montante de R$ 18.785,35 (dezoito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização principal (correção monetária e juros compensatórios até 01/04/2022), acrescido de R$ 690,46 (seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 19.475,81 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), valor esse que deverá ser atualizado pelos rendimentos bancários efetivamente creditados na conta judicial até a data da efetiva liberação; c) Rejeitar o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o depósito voluntário anterior ao ajuizamento da execução; d) Condenar cada parte ao pagamento das custas processuais que houver adiantado, na forma do art. 90, caput, do CPC, isentando-se a COPASA MG do recolhimento, por ser concessionária de serviço público à época dos atos processuais (anteriormente à desestatização). e) Determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor correspondente ao crédito do exequente DANIEL ALVES TEIXEIRA, devendo os autos retornarem conclusos para expedição, após intimação acerca da presente decisão. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso. Cumpra-se a expedição do alvará judicial, após o decurso do prazo recursal ou, em caso de interposição de recurso, mediante garantia ou autorização do Juízo ad quem. Não havendo objeções, após a expedição de alvará, volvam-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim