5026862-67.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026862-67.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DIEGO DE PAULA CIRERA CPF: 088.923.336-58 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de DIEGO DE PAULA CIRERA, objetivando o recebimento de R$ 81.663,80 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo nº 967404353, celebrado em 25/05/2021. Alega o autor que foi disponibilizado ao réu crédito no valor de R$ 63.981,11 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e um reais e onze centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.009,55 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), tendo ocorrido o vencimento antecipado da operação em razão do inadimplemento. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 81.663,80 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). A inicial veio instruída com documentos, com destaque para instrumento de crédito [id 9481367961], comprovante de empréstimo [id 9481280411], cláusulas gerais [id 9481390511] e planilha de débito [id 9481326913]. Citado, o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção [id 10105379036], alegando, em síntese, abusividade dos encargos contratuais, irregularidade na capitalização dos juros, excesso na cobrança e ausência de comprovação das despesas incluídas na operação. Requereu a improcedência da monitória e, em reconvenção, a restituição em dobro das despesas cobradas, além da revisão dos encargos contratuais. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos embargos [id 10126254371]. Deferida a justiça gratuita ao réu-reconvinte [id 10130612588]. Réplica à resposta à reconvenção [id 10232513645]. Em fase de especificação de provas, o autor-reconvindo pugnou pelo julgamento antecipado da lide [id 10130612588], enquanto o réu-reconvinte requereu a produção de prova pericial contábil [id 10131833747]. Decisão de saneamento e organização do feito manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a prova pericial requerida [id 10350895379]. Laudo pericial [id 10544967942], sobre o qual as partes se manifestaram [id 10564663141 e 10582940680]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação monitória. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e extensão do débito decorrente do contrato nº 967404353, bem como a existência de abusividade nos encargos cobrados. O laudo pericial merece prestígio, eis que elaborado de forma fundamentada e em resposta aos quesitos formulados pelas partes. No tocante aos juros remuneratórios, não há abusividade a ser reconhecida. A taxa contratada de 0,90% ao mês é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma modalidade, de 1,28% ao mês. Também não procede a insurgência quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios. Embora a perícia tenha consignado inexistir cláusula específica prevendo expressamente a capitalização mensal, registrou que a taxa anual de 11,35% supera o duodécuplo da taxa mensal de 0,90%, que corresponde a 10,80%, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do c. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à amortização do saldo devedor pela Tabela Price, cabe registrar que este sistema intenta a distribuição da cobrança dos juros sobre as prestações do contrato, calculadas de forma periódica e igual, não havendo na sua utilização, por si só, abusividade (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Quanto ao Imposto sobre Operação de Crédito – IOF, a pactuação e cobrança diluída nas parcelas do financiamento não afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que pode ser convencionada entre as partes no momento da contratação, conforme Tema 621 do c. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não foi pactuada e nem cobrada comissão de permanência na operação analisada. Diversamente, quanto aos juros de mora, a perícia constatou que foram cobrados à taxa de 1% ao mês com capitalização mensal, embora inexistisse previsão contratual para essa forma de incidência. Nesse ponto, a cobrança deve ser afastada, devendo os juros de mora incidir de forma simples, à taxa contratada de 1% ao mês, sem capitalização, preservados os demais encargos regularmente pactuados. A multa contratual de 2%, por sua vez, foi prevista e efetivamente cobrada, não havendo, nos elementos examinados pela perícia, fundamento para seu afastamento. Quanto à restituição, a perícia constatou que nenhuma parcela do contrato foi paga, inexistindo, portanto, valor efetivamente desembolsado a título de juros de mora a ser restituído. O reconhecimento da cobrança indevida repercutirá, portanto, na redução do saldo devedor, mediante recálculo da obrigação, afastada a capitalização dos juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a indevida capitalização mensal dos juros de mora, determinando que estes incidam à taxa contratada de 1% ao mês, sem capitalização, com o consequente recálculo do débito. Quanto à ação monitória, considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor, na proporção de 30%, e o réu, na proporção de 70%, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto ao réu, diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. Quanto à reconvenção, considerando que o pedido foi parcialmente acolhido, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto ao reconvinte, diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026862-67.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DIEGO DE PAULA CIRERA CPF: 088.923.336-58 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de DIEGO DE PAULA CIRERA, objetivando o recebimento de R$ 81.663,80 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo nº 967404353, celebrado em 25/05/2021. Alega o autor que foi disponibilizado ao réu crédito no valor de R$ 63.981,11 (sessenta e três mil novecentos e oitenta e um reais e onze centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.009,55 (mil e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), tendo ocorrido o vencimento antecipado da operação em razão do inadimplemento. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 81.663,80 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). A inicial veio instruída com documentos, com destaque para instrumento de crédito [id 9481367961], comprovante de empréstimo [id 9481280411], cláusulas gerais [id 9481390511] e planilha de débito [id 9481326913]. Citado, o réu apresentou embargos monitórios com reconvenção [id 10105379036], alegando, em síntese, abusividade dos encargos contratuais, irregularidade na capitalização dos juros, excesso na cobrança e ausência de comprovação das despesas incluídas na operação. Requereu a improcedência da monitória e, em reconvenção, a restituição em dobro das despesas cobradas, além da revisão dos encargos contratuais. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos embargos [id 10126254371]. Deferida a justiça gratuita ao réu-reconvinte [id 10130612588]. Réplica à resposta à reconvenção [id 10232513645]. Em fase de especificação de provas, o autor-reconvindo pugnou pelo julgamento antecipado da lide [id 10130612588], enquanto o réu-reconvinte requereu a produção de prova pericial contábil [id 10131833747]. Decisão de saneamento e organização do feito manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a prova pericial requerida [id 10350895379]. Laudo pericial [id 10544967942], sobre o qual as partes se manifestaram [id 10564663141 e 10582940680]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação monitória. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência e extensão do débito decorrente do contrato nº 967404353, bem como a existência de abusividade nos encargos cobrados. O laudo pericial merece prestígio, eis que elaborado de forma fundamentada e em resposta aos quesitos formulados pelas partes. No tocante aos juros remuneratórios, não há abusividade a ser reconhecida. A taxa contratada de 0,90% ao mês é inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma modalidade, de 1,28% ao mês. Também não procede a insurgência quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios. Embora a perícia tenha consignado inexistir cláusula específica prevendo expressamente a capitalização mensal, registrou que a taxa anual de 11,35% supera o duodécuplo da taxa mensal de 0,90%, que corresponde a 10,80%, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do c. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à amortização do saldo devedor pela Tabela Price, cabe registrar que este sistema intenta a distribuição da cobrança dos juros sobre as prestações do contrato, calculadas de forma periódica e igual, não havendo na sua utilização, por si só, abusividade (AgInt no REsp n. 1.478.798/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Quanto ao Imposto sobre Operação de Crédito – IOF, a pactuação e cobrança diluída nas parcelas do financiamento não afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que pode ser convencionada entre as partes no momento da contratação, conforme Tema 621 do c. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não foi pactuada e nem cobrada comissão de permanência na operação analisada. Diversamente, quanto aos juros de mora, a perícia constatou que foram cobrados à taxa de 1% ao mês com capitalização mensal, embora inexistisse previsão contratual para essa forma de incidência. Nesse ponto, a cobrança deve ser afastada, devendo os juros de mora incidir de forma simples, à taxa contratada de 1% ao mês, sem capitalização, preservados os demais encargos regularmente pactuados. A multa contratual de 2%, por sua vez, foi prevista e efetivamente cobrada, não havendo, nos elementos examinados pela perícia, fundamento para seu afastamento. Quanto à restituição, a perícia constatou que nenhuma parcela do contrato foi paga, inexistindo, portanto, valor efetivamente desembolsado a título de juros de mora a ser restituído. O reconhecimento da cobrança indevida repercutirá, portanto, na redução do saldo devedor, mediante recálculo da obrigação, afastada a capitalização dos juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a indevida capitalização mensal dos juros de mora, determinando que estes incidam à taxa contratada de 1% ao mês, sem capitalização, com o consequente recálculo do débito. Quanto à ação monitória, considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor, na proporção de 30%, e o réu, na proporção de 70%, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto ao réu, diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. Quanto à reconvenção, considerando que o pedido foi parcialmente acolhido, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios especificados no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto ao reconvinte, diante da gratuidade de justiça, por força do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora