5026852-43.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026852-43.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CONDOMINIO ABAETE 08 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Condomínio Abaeté 08 contra a decisão de 31/7/2026 (ID 597044886, autos de origem) proferida nos autos da ação indenizatória nº. 5014408-40.2019.4.03.6105, que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual, determinou a expedição de ofício de transferência dos honorários periciais e, cumprida essa providência, a conclusão dos autos para sentença. Na origem, a ação tem por objeto a reparação de danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos nas áreas comuns de empreendimento erigido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, figurando no polo passivo a Caixa Econômica Federal e a Erbe Incorporadora 037 S.A., e encontra-se em fase de conhecimento, após a produção da prova pericial de engenharia. A decisão agravada (ID 597044886, autos de origem), proferida no curso da instrução, consignou que a prova técnica foi determinada para apurar a existência, a natureza e a extensão dos vícios alegados na petição inicial, e que o laudo apresentado em 12/9/2025 (ID 426481512, autos de origem) analisou ponto a ponto as reclamações do condomínio autor, com vistoria realizada em 7/8/2025 acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, registros fotográficos, medições e análise da documentação pertinente. Registrou que o perito abordou especificamente as alegações de danos na fachada, infiltrações, problemas em revestimentos, estado das prumadas de gás e água, umidade ascendente, tubulações expostas e instalações elétricas e hidráulicas, apresentando conclusão técnica para cada um desses pontos, e que a impugnação apresentada (ID 564880005, autos de origem) revela inconformismo com as conclusões periciais, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, não se destinando os vinte e cinco quesitos formulados a esclarecer pontos dúbios, mas a rediscutir o mérito da análise pericial, com pedido de realização de ensaios não requeridos anteriormente. Invocou, por fim, os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil quanto à condição do juiz como destinatário final da prova. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada, ao argumento de que o encerramento da instrução e a determinação de conclusão para sentença tornariam inútil a discussão diferida à apelação, com desperdício de atividade jurisdicional e risco de futura anulação, e, no mérito recursal, o cerceamento de defesa e a violação do dever de esclarecimento do perito previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, apontando contradições relativas ao sistema de cobertura, rufos e infiltrações, à metodologia empregada na análise do telhado, às tubulações expostas e aos reparos anteriormente realizados. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto ao encerramento da instrução e à remessa dos autos para sentença e, subsidiariamente, a reabertura da instrução com intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos. Postula, ainda, o reconhecimento da extensão da gratuidade da justiça deferida na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao agravante por decisão de 5/2/2020 (ID 27948108, autos de origem), sem notícia de posterior revogação ou limitação, de modo que o benefício conserva eficácia nas fases subsequentes do processo, inclusive na recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando dispensado o preparo e superado o registro constante da certidão de ID 394239515. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, nos seguintes termos: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada, na essência, deliberou sobre a produção da prova. Indeferiu a complementação do trabalho técnico requerida pelo agravante e, reputando suficiente o laudo já produzido para a formação do convencimento, declarou encerrada a instrução. Cuida-se de deliberação de natureza probatória, própria da condução da instrução, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento firme no sentido do não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a produção da prova, quando ausente urgência concreta. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Indeferimento de produção de prova pericial. Alienação Fiduciária Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (perícia técnica) em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que tal ação não seria o meio processual adequado para discutir o valor do débito. A agravante alega pagamento substancial da dívida e a desproporcionalidade da apreensão de seus equipamentos essenciais à sua atividade. O recurso busca a reforma da decisão para determinar a realização da perícia e a concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão central em debate consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de busca e apreensão. A questão envolve a interpretação do art. 1.015 do CPC, em especial a abrangência de seu rol taxativo, considerando-se a existência de precedentes do STJ e do TRF3 que abordam a taxatividade mitigada e a necessidade de urgência, em casos excepcionais, para admitir agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses ali previstas. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do agravo de instrumento, não prevê expressamente a hipótese de indeferimento de prova pericial em ação de busca e apreensão. A jurisprudência do STJ e deste TRF3 reconhece a taxatividade mitigada deste artigo, permitindo o agravo excepcionalmente quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação for demonstrada. 4. No caso, não se configura a urgência excepcional necessária à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, uma vez que a questão relativa à produção da prova pericial poderá ser analisada na apelação. A decisão recorrida se alinha à jurisprudência que entende ser descabido o agravo de instrumento para discutir eventual cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC não prevê expressamente o indeferimento de perícia em ação de busca e apreensão. 2. A excepcional possibilidade de agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, prevista na jurisprudência do STJ e deste TRF3, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não ocorre no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: [--] REsp 1.704.520/MT (STJ); REsp 1.700.308/PB (STJ); Agravo de Instrumento 5013790-43.2020.4.03.0000 (TRF3); Agravo de Instrumento 5012843-86.2020.4.03.0000 (TRF3); TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012696-21.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015625-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010608-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024. (TRF-3 - AI: 50185567120224030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial; (ii) verificar se há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (iii) examinar se há caracterização de litigância predatória e ausência de fundamentação na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que cabe agravo de instrumento, sendo o rol de taxatividade mitigada, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.696.396/MT (Tema 988). A decisão que determina a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência, uma vez que o tema pode ser reexaminado em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo com clareza as razões de fato e de direito que a embasam, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC. A alegação de litigância predatória não se sustenta, pois o número expressivo de demandas semelhantes decorre da multiplicidade de mutuários do mesmo empreendimento, não configurando abuso do direito de ação. A jurisprudência desta Corte e do STJ (v.g., REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/6/2025) reafirma que decisões sobre produção de prova pericial não comportam agravo de instrumento, ausente demonstração de urgência. Inexiste determinação de sobrestamento relacionada ao Tema 695/STJ, razão pela qual não se aplica suspensão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a realização de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. O rol do art. 1.015 do CPC tem natureza de taxatividade mitigada, não cabendo interpretação ampliativa sem demonstração de prejuízo imediato. A multiplicidade de demandas idênticas não configura, por si só, litigância predatória, quando decorrente de idêntica origem fática e contratual. Decisão que determina a produção de prova pericial e aplica recomendação do CJF, devidamente fundamentada, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 1º; 489; 932, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.06.2025; TRF3, AI 5026498-23.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 28.02.2024; TRF3, AI 5017111-81.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.12.2023. (TRF-3 - AI: 50169925220254030000, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2026) Os precedentes tratam de deliberações sobre produção de prova e assentam que essa matéria não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reservando-se a discussão sobre eventual cerceamento de defesa à preliminar de apelação, ressalvada apenas a urgência que torne inútil o julgamento diferido, sendo de registrar que o segundo julgado examinou hipótese formada em ação indenizatória por vícios construtivos, com a mesma incorporadora que integra o polo passivo destes autos. No mesmo sentido já se posicionou a c. 1ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A agravante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até julgamento da Controvérsia nº 695 pelo STJ e, no mérito, alegou desconformidade da decisão com a tese do Tema 988/STJ, ausência de fundamentação, urgência decorrente de custos periciais elevados e irreversíveis, e risco à efetividade da tutela jurisdicional em demandas repetitivas. A decisão agravada manteve a determinação de realização de perícia técnica, indeferindo pedidos de alteração de valor e forma de produção da prova, bem como rejeitando preliminares e demais requerimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsia jurídica central: (i) possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de modificação de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) aplicação da tese do Tema 988/STJ para mitigação do rol taxativo, diante de alegada urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator entendeu que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo matéria a ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A mitigação do rol taxativo, admitida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verificou no caso, pois a decisão é plenamente reversível e não há risco de perecimento de direito. 7. A jurisprudência do TRF3 e do STJ afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem produção de prova, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. 8. Ausentes fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, manteve-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. 10. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; não se enquadra nessa hipótese decisão interlocutória que indefere modificação de prova pericial, sendo matéria a ser arguida em preliminar de apelação. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III; 489, § 1º, IV. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). TRF3, AI 5003607-76.2021.4.03.0000; AI 5006785-67.2020.4.03.0000; AI 5029564-45.2022.4.03.0000; AI 5022660-09.2022.4.03.0000. (TRF-3 - AI: 50168643220254030000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) A orientação compartilhada pela c. 1ª Turma revela a convergência das Turmas quanto ao não cabimento do agravo de instrumento contra deliberação sobre produção de prova, quando ausente urgência qualificada. Os julgados versaram sobre atos instrutórios diversos, a determinação e o indeferimento de perícia e a modificação da forma de sua produção, e o que os aproxima do presente caso não é a identidade do ato impugnado, mas a natureza da deliberação, inserida no poder de direção da instrução conferido ao juízo da causa pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil e sujeita a reexame na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código. No caso, não se configura a hipótese de taxatividade mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 988 (REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT), que reclama a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido à apelação. O encerramento da instrução no mesmo ato que indeferiu a complementação do laudo, invocado como fundamento da urgência, não altera esse quadro. O critério da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a inutilidade do exame posterior, e não a maior ou menor eficiência do momento em que ele se dará. A eventual prolação da sentença antes do julgamento deste recurso não subtrai ao agravante a via de impugnação, porquanto a matéria não preclui e pode ser deduzida como preliminar de apelação, hipótese em que o reconhecimento do cerceamento de defesa conduz à anulação da sentença e ao retorno dos autos à origem para a complementação da prova técnica, resultado que corresponde precisamente à providência ora pretendida. A necessidade de repetição de atos processuais traduz ônus inerente ao regime de recorribilidade diferida adotado pelo Código de Processo Civil, e não o esvaziamento do direito de impugnar. A invocação do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a suficiência técnica do laudo e sobre a existência de contradições em suas conclusões dizem respeito ao mérito da pretensão recursal e não convertem em agravável uma decisão de instrução probatória estranha ao rol do art. 1.015. Registre-se, ademais, que a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que a impugnação e os quesitos suplementares deixam de ser apreciados, com julgamento proferido sem qualquer deliberação sobre o requerimento, pois houve exame expresso e motivado do pedido de complementação, com indicação das razões pelas quais o trabalho técnico foi reputado suficiente, o que situa a controvérsia no campo do acerto da deliberação instrutória, matéria própria da apelação. Diante do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o pedido de tutela recursal. É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO ABAETE 08
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026852-43.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CONDOMINIO ABAETE 08 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Condomínio Abaeté 08 contra a decisão de 31/7/2026 (ID 597044886, autos de origem) proferida nos autos da ação indenizatória nº. 5014408-40.2019.4.03.6105, que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual, determinou a expedição de ofício de transferência dos honorários periciais e, cumprida essa providência, a conclusão dos autos para sentença. Na origem, a ação tem por objeto a reparação de danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos nas áreas comuns de empreendimento erigido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, figurando no polo passivo a Caixa Econômica Federal e a Erbe Incorporadora 037 S.A., e encontra-se em fase de conhecimento, após a produção da prova pericial de engenharia. A decisão agravada (ID 597044886, autos de origem), proferida no curso da instrução, consignou que a prova técnica foi determinada para apurar a existência, a natureza e a extensão dos vícios alegados na petição inicial, e que o laudo apresentado em 12/9/2025 (ID 426481512, autos de origem) analisou ponto a ponto as reclamações do condomínio autor, com vistoria realizada em 7/8/2025 acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, registros fotográficos, medições e análise da documentação pertinente. Registrou que o perito abordou especificamente as alegações de danos na fachada, infiltrações, problemas em revestimentos, estado das prumadas de gás e água, umidade ascendente, tubulações expostas e instalações elétricas e hidráulicas, apresentando conclusão técnica para cada um desses pontos, e que a impugnação apresentada (ID 564880005, autos de origem) revela inconformismo com as conclusões periciais, sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, não se destinando os vinte e cinco quesitos formulados a esclarecer pontos dúbios, mas a rediscutir o mérito da análise pericial, com pedido de realização de ensaios não requeridos anteriormente. Invocou, por fim, os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil quanto à condição do juiz como destinatário final da prova. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada, ao argumento de que o encerramento da instrução e a determinação de conclusão para sentença tornariam inútil a discussão diferida à apelação, com desperdício de atividade jurisdicional e risco de futura anulação, e, no mérito recursal, o cerceamento de defesa e a violação do dever de esclarecimento do perito previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, apontando contradições relativas ao sistema de cobertura, rufos e infiltrações, à metodologia empregada na análise do telhado, às tubulações expostas e aos reparos anteriormente realizados. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto ao encerramento da instrução e à remessa dos autos para sentença e, subsidiariamente, a reabertura da instrução com intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos. Postula, ainda, o reconhecimento da extensão da gratuidade da justiça deferida na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao agravante por decisão de 5/2/2020 (ID 27948108, autos de origem), sem notícia de posterior revogação ou limitação, de modo que o benefício conserva eficácia nas fases subsequentes do processo, inclusive na recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando dispensado o preparo e superado o registro constante da certidão de ID 394239515. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, nos seguintes termos: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada, na essência, deliberou sobre a produção da prova. Indeferiu a complementação do trabalho técnico requerida pelo agravante e, reputando suficiente o laudo já produzido para a formação do convencimento, declarou encerrada a instrução. Cuida-se de deliberação de natureza probatória, própria da condução da instrução, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento firme no sentido do não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a produção da prova, quando ausente urgência concreta. Nesse sentido: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Indeferimento de produção de prova pericial. Alienação Fiduciária Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (perícia técnica) em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que tal ação não seria o meio processual adequado para discutir o valor do débito. A agravante alega pagamento substancial da dívida e a desproporcionalidade da apreensão de seus equipamentos essenciais à sua atividade. O recurso busca a reforma da decisão para determinar a realização da perícia e a concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão central em debate consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação de busca e apreensão. A questão envolve a interpretação do art. 1.015 do CPC, em especial a abrangência de seu rol taxativo, considerando-se a existência de precedentes do STJ e do TRF3 que abordam a taxatividade mitigada e a necessidade de urgência, em casos excepcionais, para admitir agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses ali previstas. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento do agravo de instrumento, não prevê expressamente a hipótese de indeferimento de prova pericial em ação de busca e apreensão. A jurisprudência do STJ e deste TRF3 reconhece a taxatividade mitigada deste artigo, permitindo o agravo excepcionalmente quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação for demonstrada. 4. No caso, não se configura a urgência excepcional necessária à mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, uma vez que a questão relativa à produção da prova pericial poderá ser analisada na apelação. A decisão recorrida se alinha à jurisprudência que entende ser descabido o agravo de instrumento para discutir eventual cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC não prevê expressamente o indeferimento de perícia em ação de busca e apreensão. 2. A excepcional possibilidade de agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, prevista na jurisprudência do STJ e deste TRF3, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não ocorre no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: [--] REsp 1.704.520/MT (STJ); REsp 1.700.308/PB (STJ); Agravo de Instrumento 5013790-43.2020.4.03.0000 (TRF3); Agravo de Instrumento 5012843-86.2020.4.03.0000 (TRF3); TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012696-21.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015625-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010608-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024. (TRF-3 - AI: 50185567120224030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial; (ii) verificar se há urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (iii) examinar se há caracterização de litigância predatória e ausência de fundamentação na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que cabe agravo de instrumento, sendo o rol de taxatividade mitigada, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.696.396/MT (Tema 988). A decisão que determina a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência, uma vez que o tema pode ser reexaminado em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo com clareza as razões de fato e de direito que a embasam, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC. A alegação de litigância predatória não se sustenta, pois o número expressivo de demandas semelhantes decorre da multiplicidade de mutuários do mesmo empreendimento, não configurando abuso do direito de ação. A jurisprudência desta Corte e do STJ (v.g., REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/6/2025) reafirma que decisões sobre produção de prova pericial não comportam agravo de instrumento, ausente demonstração de urgência. Inexiste determinação de sobrestamento relacionada ao Tema 695/STJ, razão pela qual não se aplica suspensão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a realização de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. O rol do art. 1.015 do CPC tem natureza de taxatividade mitigada, não cabendo interpretação ampliativa sem demonstração de prejuízo imediato. A multiplicidade de demandas idênticas não configura, por si só, litigância predatória, quando decorrente de idêntica origem fática e contratual. Decisão que determina a produção de prova pericial e aplica recomendação do CJF, devidamente fundamentada, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 1º; 489; 932, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.06.2025; TRF3, AI 5026498-23.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 28.02.2024; TRF3, AI 5017111-81.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.12.2023. (TRF-3 - AI: 50169925220254030000, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2026) Os precedentes tratam de deliberações sobre produção de prova e assentam que essa matéria não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, reservando-se a discussão sobre eventual cerceamento de defesa à preliminar de apelação, ressalvada apenas a urgência que torne inútil o julgamento diferido, sendo de registrar que o segundo julgado examinou hipótese formada em ação indenizatória por vícios construtivos, com a mesma incorporadora que integra o polo passivo destes autos. No mesmo sentido já se posicionou a c. 1ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR MITIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A agravante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até julgamento da Controvérsia nº 695 pelo STJ e, no mérito, alegou desconformidade da decisão com a tese do Tema 988/STJ, ausência de fundamentação, urgência decorrente de custos periciais elevados e irreversíveis, e risco à efetividade da tutela jurisdicional em demandas repetitivas. A decisão agravada manteve a determinação de realização de perícia técnica, indeferindo pedidos de alteração de valor e forma de produção da prova, bem como rejeitando preliminares e demais requerimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsia jurídica central: (i) possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de modificação de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) aplicação da tese do Tema 988/STJ para mitigação do rol taxativo, diante de alegada urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator entendeu que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo matéria a ser suscitada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A mitigação do rol taxativo, admitida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verificou no caso, pois a decisão é plenamente reversível e não há risco de perecimento de direito. 7. A jurisprudência do TRF3 e do STJ afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem produção de prova, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. 8. Ausentes fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, manteve-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. 10. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; não se enquadra nessa hipótese decisão interlocutória que indefere modificação de prova pericial, sendo matéria a ser arguida em preliminar de apelação. Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III; 489, § 1º, IV. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). TRF3, AI 5003607-76.2021.4.03.0000; AI 5006785-67.2020.4.03.0000; AI 5029564-45.2022.4.03.0000; AI 5022660-09.2022.4.03.0000. (TRF-3 - AI: 50168643220254030000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) A orientação compartilhada pela c. 1ª Turma revela a convergência das Turmas quanto ao não cabimento do agravo de instrumento contra deliberação sobre produção de prova, quando ausente urgência qualificada. Os julgados versaram sobre atos instrutórios diversos, a determinação e o indeferimento de perícia e a modificação da forma de sua produção, e o que os aproxima do presente caso não é a identidade do ato impugnado, mas a natureza da deliberação, inserida no poder de direção da instrução conferido ao juízo da causa pelos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil e sujeita a reexame na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código. No caso, não se configura a hipótese de taxatividade mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 988 (REsp nº. 1.696.396/MT e REsp nº. 1.704.520/MT), que reclama a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido à apelação. O encerramento da instrução no mesmo ato que indeferiu a complementação do laudo, invocado como fundamento da urgência, não altera esse quadro. O critério da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a inutilidade do exame posterior, e não a maior ou menor eficiência do momento em que ele se dará. A eventual prolação da sentença antes do julgamento deste recurso não subtrai ao agravante a via de impugnação, porquanto a matéria não preclui e pode ser deduzida como preliminar de apelação, hipótese em que o reconhecimento do cerceamento de defesa conduz à anulação da sentença e ao retorno dos autos à origem para a complementação da prova técnica, resultado que corresponde precisamente à providência ora pretendida. A necessidade de repetição de atos processuais traduz ônus inerente ao regime de recorribilidade diferida adotado pelo Código de Processo Civil, e não o esvaziamento do direito de impugnar. A invocação do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil e a controvérsia sobre a suficiência técnica do laudo e sobre a existência de contradições em suas conclusões dizem respeito ao mérito da pretensão recursal e não convertem em agravável uma decisão de instrução probatória estranha ao rol do art. 1.015. Registre-se, ademais, que a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que a impugnação e os quesitos suplementares deixam de ser apreciados, com julgamento proferido sem qualquer deliberação sobre o requerimento, pois houve exame expresso e motivado do pedido de complementação, com indicação das razões pelas quais o trabalho técnico foi reputado suficiente, o que situa a controvérsia no campo do acerto da deliberação instrutória, matéria própria da apelação. Diante do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o pedido de tutela recursal. É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal