5026841-23.2021.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5026841-23.2021.8.21.0010/RS AUTOR : SQUID SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) RÉU : CARLOS ALBERTO BELLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) RÉU : ALEXANDRE BELLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) RÉU : ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por DLR Capital Securitizadora S.A. (atualmente denominada Squid Securitizadora S.A) em face de ACF Indústria de Plásticos Ltda. ME, Alexandre Bellini e Carlos Alberto Bellini , com base em contrato de cessão de crédito e termos aditivos, objetivando o pagamento de R$ 452.600,71 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais e setenta e um centavos), representado por duplicatas mercantis cedidas e não adimplidas pelos sacados-devedores. Deferida a expedição de mandado monitório ( evento 9, DESPADEC1 ), os réus apresentaram embargos à ação monitória nos evento 24, EMBMONIT4 e evento 25, EMBMONIT1 , arguindo, em síntese: (a) inépcia da inicial por ausência de assinatura digital válida nos termos aditivos e nas duplicatas que instruem a monitória; (b) nulidade da cláusula de recompra por descaracterização do contrato de factoring ; (c) ilegitimidade passiva dos réus Alexandre e Carlos Bellini, sob o argumento de que Carlos não assinou os documentos e que Alexandre assinou sem outorga uxória; (d) excesso de cobrança em razão de títulos já quitados; (e) pedido de reconvenção e de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ( evento 29, RÉPLICA1 ). O juízo intimou as partes para especificação de provas ( evento 31, DESPADEC1 ), e ambas se manifestaram, a autora requerendo julgamento antecipado ( evento 41, PET1 ) e os réus reiterando os argumentos da defesa ( evento 42, PET1 ). Encerrada a fase de especificação de provas e resolvidas as questões incidentais (gratuidade da justiça e reconvenção), o processo estava em vias de ser julgado, conforme despacho do evento 97, DESPADEC1 . Em 19/05/2025, o juízo determinou a juntada de procuração atualizada pelos réus ( evento 108, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no evento 114, PET1 . É o relatório. Passo a decidir. Antes de enfrentar o mérito dos embargos, é necessário examinar uma questão de ordem documental que pode comprometer a própria base probatória da ação monitória. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Sem prova escrita válida que demonstre a obrigação dos réus, os demais debates dos embargos ficam sem sentido ou ganham dimensão diferente. Se os termos aditivos e as duplicatas não contam com assinatura eletrônica válida dos réus, não é possível afirmar que eles assumiram as obrigações ali descritas como responsáveis solidários. Essa constatação afetaria não apenas o mérito, mas a própria suficiência da prova documental para sustentar o rito monitório. Consta dos autos ( evento 1, CONTR3, fl. 6 ) que o contrato de cessão foi assinado digitalmente por Alexandre Bellini (CPF 455.609.860-20) em 24/04/2019, com certificado ICP-Brasil emitido pela AC Instituto Fenacon RFB G2, tipo A3, com validade verificada naquela data. Os termos aditivos e as duplicatas, porém, não apresentam as mesmas informações de certificação com código verificador acessível. A plataforma indicada ( portal.qcertifica.com.br ) não integra o serviço público de verificação do ICP-Brasil disponibilizado pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), conforme a Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil 1 Com os elementos presentes nos autos, não é possível aferir, de forma segura e independente, a autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, verificar se foram efetivamente apostas pelo réu ALEXANDRE BELLINI . Essa incerteza não pode ser resolvida por análise meramente documental, dada a natureza técnica da questão. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A análise da autenticidade de assinaturas eletrônicas e da validade de certificados digitais é, por definição, matéria técnica que exige perito habilitado. Condenar os réus ao pagamento de R$ 452.600,71 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais e setenta e um centavos) com base em documentos cuja assinatura não foi tecnicamente verificada representaria risco real de dano a quem poderia não ter assumido a obrigação. Da mesma forma, negar provimento aos embargos sem essa verificação prejudicaria a autora, que pode ter crédito legítimo amparado em assinaturas válidas. A perícia é a medida adequada para eliminar essa incerteza. Esclareço que o objetivo desta decisão não é protelar o julgamento do feito, mas assegurar que a solução da controvérsia seja compatível com a complexidade do caso concreto, mediante a adequada apreciação dos fundamentos apresentados por ambas as partes, em prestígio à realização da justiça. Por fim, destaco que os demais argumentos veiculados nos embargos, relativos à nulidade da cláusula de recompra, à descaracterização do contrato de factoring , à ilegitimidade passiva, à ausência de notificação dos sacados, ao excesso de cobrança, à revisão do contrato e ao pedido de repetição de indébito, serão enfrentados na sentença de mérito, após resolvida a questão das assinaturas. Diante desse contexto, determino a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial , por se tratar de medida necessária ao deslinde da controvérsia, principalmente no que tange à arguição de invalidade das assinaturas apostas nos documentos que instruíram a inicial. Para tanto, nomeio como perito GERALDO BARANOSKI JUNIOR . Após a apresentação dos quesitos , intime-se o perito para dizer quanto à aceitação do encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. De pronto, esclareço que, no caso dos autos, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, pois cabe a parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, uma vez que a parte ré impugnou expressamente nos embargos monitórios, art. 429, inc. II do CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos (artigo 465, § 3º, CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo pericial ser confeccionado , observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o(a) perito(a) postular dilação do prazo ao juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, e aportada sua manifestação, intime-se a parte impugnante para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se outro alvará em favor do(a) perito(a) para liberação do saldo depositado pela outra parte. Intimações agendadas. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Réu ALEXANDRE BELLINI
Réu CARLOS ALBERTO BELLINI
Autor SQUID SECURITIZADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FREDERICO BIGLIA
OAB: 54239/RS
FREDERICO MADALOSSO GUARDA
OAB: 116252/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5026841-23.2021.8.21.0010/RS AUTOR : SQUID SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) RÉU : CARLOS ALBERTO BELLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) RÉU : ALEXANDRE BELLINI ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) RÉU : ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por DLR Capital Securitizadora S.A. (atualmente denominada Squid Securitizadora S.A) em face de ACF Indústria de Plásticos Ltda. ME, Alexandre Bellini e Carlos Alberto Bellini , com base em contrato de cessão de crédito e termos aditivos, objetivando o pagamento de R$ 452.600,71 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais e setenta e um centavos), representado por duplicatas mercantis cedidas e não adimplidas pelos sacados-devedores. Deferida a expedição de mandado monitório ( evento 9, DESPADEC1 ), os réus apresentaram embargos à ação monitória nos evento 24, EMBMONIT4 e evento 25, EMBMONIT1 , arguindo, em síntese: (a) inépcia da inicial por ausência de assinatura digital válida nos termos aditivos e nas duplicatas que instruem a monitória; (b) nulidade da cláusula de recompra por descaracterização do contrato de factoring ; (c) ilegitimidade passiva dos réus Alexandre e Carlos Bellini, sob o argumento de que Carlos não assinou os documentos e que Alexandre assinou sem outorga uxória; (d) excesso de cobrança em razão de títulos já quitados; (e) pedido de reconvenção e de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ( evento 29, RÉPLICA1 ). O juízo intimou as partes para especificação de provas ( evento 31, DESPADEC1 ), e ambas se manifestaram, a autora requerendo julgamento antecipado ( evento 41, PET1 ) e os réus reiterando os argumentos da defesa ( evento 42, PET1 ). Encerrada a fase de especificação de provas e resolvidas as questões incidentais (gratuidade da justiça e reconvenção), o processo estava em vias de ser julgado, conforme despacho do evento 97, DESPADEC1 . Em 19/05/2025, o juízo determinou a juntada de procuração atualizada pelos réus ( evento 108, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no evento 114, PET1 . É o relatório. Passo a decidir. Antes de enfrentar o mérito dos embargos, é necessário examinar uma questão de ordem documental que pode comprometer a própria base probatória da ação monitória. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Sem prova escrita válida que demonstre a obrigação dos réus, os demais debates dos embargos ficam sem sentido ou ganham dimensão diferente. Se os termos aditivos e as duplicatas não contam com assinatura eletrônica válida dos réus, não é possível afirmar que eles assumiram as obrigações ali descritas como responsáveis solidários. Essa constatação afetaria não apenas o mérito, mas a própria suficiência da prova documental para sustentar o rito monitório. Consta dos autos ( evento 1, CONTR3, fl. 6 ) que o contrato de cessão foi assinado digitalmente por Alexandre Bellini (CPF 455.609.860-20) em 24/04/2019, com certificado ICP-Brasil emitido pela AC Instituto Fenacon RFB G2, tipo A3, com validade verificada naquela data. Os termos aditivos e as duplicatas, porém, não apresentam as mesmas informações de certificação com código verificador acessível. A plataforma indicada ( portal.qcertifica.com.br ) não integra o serviço público de verificação do ICP-Brasil disponibilizado pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), conforme a Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil 1 Com os elementos presentes nos autos, não é possível aferir, de forma segura e independente, a autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, verificar se foram efetivamente apostas pelo réu ALEXANDRE BELLINI . Essa incerteza não pode ser resolvida por análise meramente documental, dada a natureza técnica da questão. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A análise da autenticidade de assinaturas eletrônicas e da validade de certificados digitais é, por definição, matéria técnica que exige perito habilitado. Condenar os réus ao pagamento de R$ 452.600,71 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais e setenta e um centavos) com base em documentos cuja assinatura não foi tecnicamente verificada representaria risco real de dano a quem poderia não ter assumido a obrigação. Da mesma forma, negar provimento aos embargos sem essa verificação prejudicaria a autora, que pode ter crédito legítimo amparado em assinaturas válidas. A perícia é a medida adequada para eliminar essa incerteza. Esclareço que o objetivo desta decisão não é protelar o julgamento do feito, mas assegurar que a solução da controvérsia seja compatível com a complexidade do caso concreto, mediante a adequada apreciação dos fundamentos apresentados por ambas as partes, em prestígio à realização da justiça. Por fim, destaco que os demais argumentos veiculados nos embargos, relativos à nulidade da cláusula de recompra, à descaracterização do contrato de factoring , à ilegitimidade passiva, à ausência de notificação dos sacados, ao excesso de cobrança, à revisão do contrato e ao pedido de repetição de indébito, serão enfrentados na sentença de mérito, após resolvida a questão das assinaturas. Diante desse contexto, determino a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial , por se tratar de medida necessária ao deslinde da controvérsia, principalmente no que tange à arguição de invalidade das assinaturas apostas nos documentos que instruíram a inicial. Para tanto, nomeio como perito GERALDO BARANOSKI JUNIOR . Após a apresentação dos quesitos , intime-se o perito para dizer quanto à aceitação do encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. De pronto, esclareço que, no caso dos autos, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, pois cabe a parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, uma vez que a parte ré impugnou expressamente nos embargos monitórios, art. 429, inc. II do CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos (artigo 465, § 3º, CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o laudo pericial ser confeccionado , observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o(a) perito(a) postular dilação do prazo ao juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos, e aportada sua manifestação, intime-se a parte impugnante para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se outro alvará em favor do(a) perito(a) para liberação do saldo depositado pela outra parte. Intimações agendadas. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil