5026827-82.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026827-82.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão] AUTOR: EDNA BARBOSA DA SILVA ARAUJO CPF: 637.472.866-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. EDNA BARBOSA DA SILVA ARAÚJO, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança de FGTS. Alega a parte autora que exerceu função de magistério por vários anos, sendo efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional. Informa que, apesar de declarada a nulidade de seu contrato, não teve depositado em seu favor valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como eventual conexão. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Intimado, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir. Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de eventual conexão, nada a prover, a medida em que se trata de pedido genérico, não tendo a ré, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrado sua existência. Considerando que o feito foi distribuído em 27/10/2020, não se mostra aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Isso porque o Tema 608 do STF, ao aplicar a prescrição trintenária, limitou sua aplicação as ações distribuídas até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável referido tema ao caso em apreço. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso dos autos, o pedido da autora se limita ao recebimento de FGTS do período em que foi efetivada pela LC nº 100 de 2007. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Compulsando os autos, é incontroverso que a requerente foi designada para exercer dois cargos, um de Professora de Educação Básica e outro de Assistente de Educação Básica (ID 10683476730), sendo efetivada nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, cuja inconstitucionalidade de determinados dispositivos foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme abaixo se vê: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifo nosso) Assim, reconhecida a nulidade da efetivação dos servidores realizada pelo Estado de Minas Gerais, na forma da LC nº 100/2007, ante a inobservância ao estabelecido pelo art. 37, II, da CR/88, faz jus a parte autora a percepção do FGTS, sendo este o entendimento do colendo STJ, ao julgar o REsp 1806086/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1020. Vale destacar que, conforme já fundamentado nas preliminares, o feito foi distribuído em 27/10/2020, não se mostrando aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Portanto, tem-se a prescrição de todas as parcelas devidas anteriores a 27/10/2020 devendo ser recolhido, em favor da requerente, tão somente o FGTS devido entre 27/10/2015 a 01/01/2016. Os valores postulados serão apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 32 da Fonaje, devendo ser depositados em conta vinculada a parte autora junta a Caixa Econômica Federal (Recomendação Conjunta nº 03/2020 do TJMG): Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 3/2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a fixação do Tema/Repetitivo STJ nº 1020, a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1806086/MG e 1806087/MG, finalizado em 24/06/2020, ORIENTAM a todos os magistrados que, nos termos do art. 19-A c/c o art. 7º da Lei federal nº 8.036/199, o depósito dos valores devidos a título de FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007 - declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.876/MG - seja determinado, quando da retomada dos processos suspensos e caso prevaleça a decisão do STJ, em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente observada a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, transitada em julgado em 15/04/2025, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básicas aplicadas à caderneta de poupança a partir da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). Após a promulgação da EC nº 136 de 2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Minas Gerais a proceder ao depósito do FGTS devido à parte autora junto a Caixa Econômica Federal, referente ao período em que a autora foi efetivada, nos termos da Lei nº 100 de 2007, para atuar nos cargos de Professora de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica, entre 27/10/2015 a 01/01/2016, quantia que deverá ser corrigida nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 5090, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021) para fins de juros e correção monetária. Por fim, após a promulgação da EC nº 136 de 2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, uma vez que não restou efetivamente comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art.5º, LXXIV da CR/88. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito ec 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDNA BARBOSA DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DACIO FERNANDO GIULIANI
OAB: 53107/MG
DEBORA DE SOUZA PAULA
OAB: 106468/MG
TANIA MARA PAULA DINIZ
OAB: 181848/MG
JANINE MARIA NOGUEIRA
OAB: 158177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026827-82.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão] AUTOR: EDNA BARBOSA DA SILVA ARAUJO CPF: 637.472.866-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. EDNA BARBOSA DA SILVA ARAÚJO, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança de FGTS. Alega a parte autora que exerceu função de magistério por vários anos, sendo efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional. Informa que, apesar de declarada a nulidade de seu contrato, não teve depositado em seu favor valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como eventual conexão. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Intimado, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir. Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar de eventual conexão, nada a prover, a medida em que se trata de pedido genérico, não tendo a ré, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrado sua existência. Considerando que o feito foi distribuído em 27/10/2020, não se mostra aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Isso porque o Tema 608 do STF, ao aplicar a prescrição trintenária, limitou sua aplicação as ações distribuídas até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável referido tema ao caso em apreço. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso dos autos, o pedido da autora se limita ao recebimento de FGTS do período em que foi efetivada pela LC nº 100 de 2007. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Compulsando os autos, é incontroverso que a requerente foi designada para exercer dois cargos, um de Professora de Educação Básica e outro de Assistente de Educação Básica (ID 10683476730), sendo efetivada nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, cuja inconstitucionalidade de determinados dispositivos foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme abaixo se vê: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifo nosso) Assim, reconhecida a nulidade da efetivação dos servidores realizada pelo Estado de Minas Gerais, na forma da LC nº 100/2007, ante a inobservância ao estabelecido pelo art. 37, II, da CR/88, faz jus a parte autora a percepção do FGTS, sendo este o entendimento do colendo STJ, ao julgar o REsp 1806086/MG, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1020. Vale destacar que, conforme já fundamentado nas preliminares, o feito foi distribuído em 27/10/2020, não se mostrando aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Portanto, tem-se a prescrição de todas as parcelas devidas anteriores a 27/10/2020 devendo ser recolhido, em favor da requerente, tão somente o FGTS devido entre 27/10/2015 a 01/01/2016. Os valores postulados serão apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 32 da Fonaje, devendo ser depositados em conta vinculada a parte autora junta a Caixa Econômica Federal (Recomendação Conjunta nº 03/2020 do TJMG): Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 3/2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a fixação do Tema/Repetitivo STJ nº 1020, a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1806086/MG e 1806087/MG, finalizado em 24/06/2020, ORIENTAM a todos os magistrados que, nos termos do art. 19-A c/c o art. 7º da Lei federal nº 8.036/199, o depósito dos valores devidos a título de FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007 - declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.876/MG - seja determinado, quando da retomada dos processos suspensos e caso prevaleça a decisão do STJ, em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente observada a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, transitada em julgado em 15/04/2025, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básicas aplicadas à caderneta de poupança a partir da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). Após a promulgação da EC nº 136 de 2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Minas Gerais a proceder ao depósito do FGTS devido à parte autora junto a Caixa Econômica Federal, referente ao período em que a autora foi efetivada, nos termos da Lei nº 100 de 2007, para atuar nos cargos de Professora de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica, entre 27/10/2015 a 01/01/2016, quantia que deverá ser corrigida nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 5090, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de então, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021) para fins de juros e correção monetária. Por fim, após a promulgação da EC nº 136 de 2025 a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, uma vez que não restou efetivamente comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art.5º, LXXIV da CR/88. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito ec 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem