5026821-27.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026821-27.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARIA CELESTE PADOVESE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELE SENZIANI - SP309688-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA CELESTE PADOVESE ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE SENZIANI - SP309688-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por União Federal (Fazenda Nacional) e Maria Celeste Padovese em ação ordinária objetivando (1) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria e sobre os resgates e complementos de previdência privada (PGBL e VGBL), em razão de neoplasia maligna; (2) a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os valores de previdência privada; e (3) a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 381921648): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda relativamente ao montante do PGBL - Empresarial Bradesco (Mackprev I CNPB 1999.0032-92), VGBL - Prev. Renda Caixa - CEF (proposta nº 83045180001054) e VGBL - Itaú Unibanco S/A (proposta nº 1750.0014425.3), assegurando-lhe a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como a restituição judicial, por precatório ou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no curso da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do CTN. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação referente à parte em que sucumbiu, referente aos valores atingidos pela prescrição, devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.” Após o acolhimento de embargos de declaração, a r. sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 381921652): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda relativamente ao montante do PGBL - Empresarial Bradesco (Mackprev I CNPB 1999.0032-92), VGBL - Prev. Renda Caixa - CEF (proposta nº 83045180001054) e VGBL - Itaú Unibanco S/A (proposta nº 1750.0014425.3), assegurando-lhe a compensação administrativa ou a restituição judicial, por precatório, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como dos valores indevidamente recolhidos no curso da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do CTN.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 381921653): - a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não se aplica aos resgates de planos VGBL, por possuírem natureza jurídica de seguro de pessoas, e não de previdência complementar; - a distinção jurídica e tributária entre os planos PGBL e VGBL, sendo que apenas o primeiro poderia ser equiparado à aposentadoria complementar; - a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do CTN; Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos e afastando a isenção do IRPF sobre rendimentos auferidos de previdência privada na modalidade VGBL, com a inversão da sucumbência”. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 381921654): - a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença, por não ter determinado a restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria do RGPS; - que a r. sentença reconheceu a isenção do imposto de renda relativamente aos benefícios previdenciários, mas deixou de assegurar expressamente a restituição judicial dos valores pagos indevidamente quanto à aposentadoria do RGPS; - o direito à restituição judicial, mediante expedição de precatório, dos valores pagos indevidamente desde 02/10/2019, observada a prescrição quinquenal e acrescidos da taxa SELIC. Por fim, requer o provimento do recurso para “com a reforma da r. sentença recorrida, no sentido de reconhecer o direito à RESTITUIÇÃO JUDICIAL, com expedição de precatório, de todos os valores pagos indevidamente, a partir da apuração feita em suas declarações de ajuste anual, a partir de 02/10/2019, respeitado o prazo prescricional, tendo em vista a isenção do imposto sobre a renda da aposentadoria concedida pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e dos REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR de PGBL e VGBL, conforme pedidos da petição inicial”. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia (1) ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, em razão da moléstia grave da autora, sobre valores decorrentes de plano VGBL; e (2) a existência de omissão na r. sentença quanto à determinação expressa de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria do RGPS. 1. Da isenção A isenção almejada pela parte autora encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Incide também a referida isenção sobre os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 35, § 4º, inciso III, do Decreto n. 9.580/2018: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Releva considerar que a controvérsia em comento já foi submetida ao crivo do c. Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades proferiu entendimento no sentido de que a isenção tributária deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, dispensando-se a exclusividade do laudo médico oficial, e que o termo inicial da referida isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia, como se denota dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp n. 1.052.385/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ademais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 alberga igualmente os planos de previdência privada, incluindo os modelos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a isenção abrange tanto o recebimento mensal da complementação decorrente da aposentadoria privada, quanto sobre o resgate integral da importância, considerando que não há alteração na natureza do benefício. Conforme entendimento da Corte Superior, “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.” (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL. I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes. II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pacífica desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PLANO VGBL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria privada complementar, haja vista ser beneficiário de plano de previdência privada Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL e portador de moléstia grave elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como determinando a repetição dos valores a esse título recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) comprovação de porte de moléstia grave, elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (ii) isenção de IR sobre aposentadoria complementar de planos VGBL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/1988, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 3.2. No caso em tela, suficientemente demonstrado ser o apelado portador de moléstia grave incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (ID 324924643 a 324924646, 324924671 a 324924786), pelo que faz jus à isenção pretendida. 3.3. Também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1888 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/1999, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3.4. No caso, a autora é beneficiária de plano VGBL em virtude do falecimento do tio, Michel Derani (ID 307659634, 307659643); quando da devolução de reserva, foram retidos R$550.235,18 a título de Imposto de Renda (ID 307659638). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição do valor retido na fonte. 3.5. No caso, o autor/apelado é beneficiário de plano VGBL (ID 324924649) e de aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo RGPS, benefício mensalmente sujeito à retenção de Imposto de Renda (ID 324924651). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição dos valores retidos na fonte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002119-19.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre valores recebidos pelo autor a título de resgate de plano VGBL, em razão de moléstia grave. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente retidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos valores resgatados de plano VGBL; (ii) a comprovação da condição de aposentado do contribuinte; (iii) a suficiência e contemporaneidade da documentação médica; e (iv) a necessidade de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR É desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção do imposto de renda por moléstia grave, conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 1.525.407/CE, Tema 1373). As declarações de imposto de renda comprovam que o autor era aposentado, constando o recebimento de proventos pelo INSS. A moléstia grave -- neoplasia maligna -- foi comprovada por documentação médica idônea, sendo o óbito igualmente decorrente da enfermidade. Nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ, não se exige laudo oficial nem contemporaneidade dos sintomas. O plano VGBL, embora tecnicamente classificado como seguro de vida, possui nítida finalidade previdenciária e gera valores equiparáveis à complementação de aposentadoria. Assim, incide a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, nos termos do art. 35, II e § 4º, III, do Decreto 9.580/2018 e da jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de renda alcança os valores resgatados de planos VGBL por aposentados acometidos de moléstia grave (REsp 1.583.638/SC). Demonstrado que o autor era aposentado, portador de neoplasia maligna e não exercia atividade remunerada nos anos dos resgates (2022 e 2023), encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da isenção. Tendo sido desprovido o recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), observado o limite legal. Tese de julgamento: "1. É devida a isenção do imposto de renda incidente sobre valores resgatados de plano VGBL por contribuinte aposentado acometido de moléstia grave. 2. A comprovação da doença pode ser feita por meio de documentação médica idônea, sendo desnecessários laudo oficial e contemporaneidade dos sintomas. 3. O ajuizamento da ação não exige prévio requerimento administrativo." (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000409-50.2024.4.03.6006, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 10/03/2026) No caso em análise, restou incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna, tendo sido acostados aos autos documentos comprobatórios da moléstia (ID 381921523, 381921524, 381921528, 381921529 e 381921530). Dentre os documentos, destaca-se a perícia médica oficial, que registrou que a autora é portadora da doença (ID 381921531). Portanto, restou comprovado que a autora é portadora de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da sua aposentadoria. Em análise das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil verifica-se que a autora auferiu rendimentos de benefício pago pelo “Fundo do Regime Geral de Previdência Social” e por previdência privada (ID 381921595). Na apelação, a União afirma que a isenção pretendida não se aplica aos seguros com cobertura por sobrevivência, tal como o VGBL, limitando-se aos seguros com cobertura de risco conforme previsão do artigo 6º, VII, da Lei 7.713/1988. Entretanto, a isenção prevista ao artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, conferida ao portador de moléstia grave sobre os proventos de aposentadoria aplica-se aos valores decorrentes de resgastes de plano VGBL, ainda que resgatado integralmente, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o plano de previdência privada, independente da modalidade (PGBL ou VGBL). 2. Da restituição do indébito Na apelação interposta pela autora, a parte alega a existência de omissão na r. sentença quanto à determinação expressa de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria do RGPS. Nos termos do artigo 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. In casu, o conjunto postulatório apresentado pela autora evidencia que o seu pleito de repetição do indébito abrange o imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria pagos pelo INSS. Nesse sentido, destaca-se que os valores apresentados na petição inicial para demonstração da repetição do indébito correspondem as quantias pagas pelo INSS, conforme cópia da declaração de ajuste anual da parte (ID 381921590): Nesse cenário, de rigor reconhecer o direito da autora à repetição do indébito também referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria paga pelo INSS. Os valores a serem restituídos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a ser restituído em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável, abatendo-se, por outro lado, eventuais valores já restituídos. A jurisprudência desta e. Quarta Turma é reiterada em afirmar que a correta delimitação do indébito referente ao imposto de renda pessoa física depende da recomposição das declarações anuais, considerando que o imposto de renda apresenta natureza anual e complexiva, sendo as retenções mensais meras antecipações. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de moléstia grave e condenou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização pela taxa SELIC. O recurso não impugna o direito material à isenção, limitando-se a discutir os parâmetros de liquidação, em especial: recomposição das declarações anuais, participação da Receita Federal na conferência dos cálculos, aplicação exclusiva da SELIC, observância da prescrição quinquenal e do art. 170-A do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir os critérios para a liquidação da sentença que reconheceu a isenção do IRPF por moléstia grave, notadamente: (i) recomposição das declarações anuais; (ii) manifestação da Receita Federal sobre os cálculos; (iii) aplicação exclusiva da SELIC; (iv) observância da prescrição quinquenal; (v) impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado; e (vi) forma de restituição mediante requisição judicial, nos termos do art. 100 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois versa sobre capítulo da sentença relativo à liquidação. 4. A recomposição das declarações anuais é necessária para a correta delimitação do indébito, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 5. É legítima a manifestação técnica da Receita Federal na fase de cumprimento de sentença, sem caráter vinculante. 6. A restituição deve observar o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o Tema 1262 do STF. 7. A atualização deve seguir exclusivamente a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). 8. Mantém-se a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). 9. Ausente recurso da parte autora, preserva-se o capítulo da sentença que afastou a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de liquidação da sentença, nos termos do voto. Tese: A liquidação de sentença que reconhece isenção de IRPF por moléstia grave exige recomposição das declarações anuais, com abatimento de valores já restituídos. Legislação: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 142, 168 e 170-A; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência: STJ, REsp 1.470.720/RS, Primeira Seção, j. 22/10/2014, repetitivo); STF, RE 1.420.691 (Tema 1262). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001968-45.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo de prescrição na repetição do indébitos, os critérios de restituição e se a União deve arcar com o pagamento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 11/11/2022, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal na repetição do indébito. 4. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a restituição de indébito tributário pode ser realizada em pecúnia, mediante expedição de ofício precatório/requisitório, ou por meio de compensação na esfera administrativa. Em ambos os casos, deverá haver apresentação de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas. 5. Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. 6. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. 7. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão da autora por ser portadora de neoplasia maligna. Citada, a União aduziu preliminar de prescrição e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido de isenção sobre os proventos de aposentadoria e impugnou o pedido de isenção sobre os rendimentos de previdência complementar privada, de maneira que é descabida a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo 8. Apelação provida em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Nº 10.522/2002, arts. 18 e 19. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-90.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) Conclusão Portanto, de rigor a reforma parcial da r. sentença para também reconhecer o direito autora à repetição do indébito referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria pagos pelo INSS, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Desprovido o recurso de apelação da União e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA CELESTE PADOVESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SENZIANI
OAB: 309688/SP
HELENA MARQUES JUNQUEIRA
OAB: 93372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026821-27.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARIA CELESTE PADOVESE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELE SENZIANI - SP309688-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA CELESTE PADOVESE ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE SENZIANI - SP309688-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por União Federal (Fazenda Nacional) e Maria Celeste Padovese em ação ordinária objetivando (1) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria e sobre os resgates e complementos de previdência privada (PGBL e VGBL), em razão de neoplasia maligna; (2) a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os valores de previdência privada; e (3) a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 381921648): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda relativamente ao montante do PGBL - Empresarial Bradesco (Mackprev I CNPB 1999.0032-92), VGBL - Prev. Renda Caixa - CEF (proposta nº 83045180001054) e VGBL - Itaú Unibanco S/A (proposta nº 1750.0014425.3), assegurando-lhe a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como a restituição judicial, por precatório ou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no curso da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do CTN. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação referente à parte em que sucumbiu, referente aos valores atingidos pela prescrição, devendo a execução permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.” Após o acolhimento de embargos de declaração, a r. sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 381921652): “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda relativamente ao montante do PGBL - Empresarial Bradesco (Mackprev I CNPB 1999.0032-92), VGBL - Prev. Renda Caixa - CEF (proposta nº 83045180001054) e VGBL - Itaú Unibanco S/A (proposta nº 1750.0014425.3), assegurando-lhe a compensação administrativa ou a restituição judicial, por precatório, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como dos valores indevidamente recolhidos no curso da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do CTN.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 381921653): - a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não se aplica aos resgates de planos VGBL, por possuírem natureza jurídica de seguro de pessoas, e não de previdência complementar; - a distinção jurídica e tributária entre os planos PGBL e VGBL, sendo que apenas o primeiro poderia ser equiparado à aposentadoria complementar; - a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do CTN; Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos e afastando a isenção do IRPF sobre rendimentos auferidos de previdência privada na modalidade VGBL, com a inversão da sucumbência”. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 381921654): - a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença, por não ter determinado a restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os benefícios de aposentadoria do RGPS; - que a r. sentença reconheceu a isenção do imposto de renda relativamente aos benefícios previdenciários, mas deixou de assegurar expressamente a restituição judicial dos valores pagos indevidamente quanto à aposentadoria do RGPS; - o direito à restituição judicial, mediante expedição de precatório, dos valores pagos indevidamente desde 02/10/2019, observada a prescrição quinquenal e acrescidos da taxa SELIC. Por fim, requer o provimento do recurso para “com a reforma da r. sentença recorrida, no sentido de reconhecer o direito à RESTITUIÇÃO JUDICIAL, com expedição de precatório, de todos os valores pagos indevidamente, a partir da apuração feita em suas declarações de ajuste anual, a partir de 02/10/2019, respeitado o prazo prescricional, tendo em vista a isenção do imposto sobre a renda da aposentadoria concedida pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e dos REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR de PGBL e VGBL, conforme pedidos da petição inicial”. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia (1) ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, em razão da moléstia grave da autora, sobre valores decorrentes de plano VGBL; e (2) a existência de omissão na r. sentença quanto à determinação expressa de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria do RGPS. 1. Da isenção A isenção almejada pela parte autora encontra previsão normativa nos ditames da Lei n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Incide também a referida isenção sobre os proventos decorrentes de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 35, § 4º, inciso III, do Decreto n. 9.580/2018: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Releva considerar que a controvérsia em comento já foi submetida ao crivo do c. Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades proferiu entendimento no sentido de que a isenção tributária deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, dispensando-se a exclusividade do laudo médico oficial, e que o termo inicial da referida isenção deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia, como se denota dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp n. 1.052.385/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ademais, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 alberga igualmente os planos de previdência privada, incluindo os modelos PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a isenção abrange tanto o recebimento mensal da complementação decorrente da aposentadoria privada, quanto sobre o resgate integral da importância, considerando que não há alteração na natureza do benefício. Conforme entendimento da Corte Superior, “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.” (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024). 2. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL. I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes. II - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência pacífica desta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. PLANO VGBL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria privada complementar, haja vista ser beneficiário de plano de previdência privada Vida Gerador de Benefícios Livres – VGBL e portador de moléstia grave elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, bem como determinando a repetição dos valores a esse título recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) comprovação de porte de moléstia grave, elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (ii) isenção de IR sobre aposentadoria complementar de planos VGBL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/1988, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 3.2. No caso em tela, suficientemente demonstrado ser o apelado portador de moléstia grave incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (ID 324924643 a 324924646, 324924671 a 324924786), pelo que faz jus à isenção pretendida. 3.3. Também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1888 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/1999, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas “b” e “c”, do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3.4. No caso, a autora é beneficiária de plano VGBL em virtude do falecimento do tio, Michel Derani (ID 307659634, 307659643); quando da devolução de reserva, foram retidos R$550.235,18 a título de Imposto de Renda (ID 307659638). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição do valor retido na fonte. 3.5. No caso, o autor/apelado é beneficiário de plano VGBL (ID 324924649) e de aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo RGPS, benefício mensalmente sujeito à retenção de Imposto de Renda (ID 324924651). Desse modo, comprovada a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição dos valores retidos na fonte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002119-19.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre valores recebidos pelo autor a título de resgate de plano VGBL, em razão de moléstia grave. A sentença determinou a restituição dos valores indevidamente retidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos valores resgatados de plano VGBL; (ii) a comprovação da condição de aposentado do contribuinte; (iii) a suficiência e contemporaneidade da documentação médica; e (iv) a necessidade de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR É desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de isenção do imposto de renda por moléstia grave, conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 1.525.407/CE, Tema 1373). As declarações de imposto de renda comprovam que o autor era aposentado, constando o recebimento de proventos pelo INSS. A moléstia grave -- neoplasia maligna -- foi comprovada por documentação médica idônea, sendo o óbito igualmente decorrente da enfermidade. Nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ, não se exige laudo oficial nem contemporaneidade dos sintomas. O plano VGBL, embora tecnicamente classificado como seguro de vida, possui nítida finalidade previdenciária e gera valores equiparáveis à complementação de aposentadoria. Assim, incide a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, nos termos do art. 35, II e § 4º, III, do Decreto 9.580/2018 e da jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a isenção do imposto de renda alcança os valores resgatados de planos VGBL por aposentados acometidos de moléstia grave (REsp 1.583.638/SC). Demonstrado que o autor era aposentado, portador de neoplasia maligna e não exercia atividade remunerada nos anos dos resgates (2022 e 2023), encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da isenção. Tendo sido desprovido o recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento), observado o limite legal. Tese de julgamento: "1. É devida a isenção do imposto de renda incidente sobre valores resgatados de plano VGBL por contribuinte aposentado acometido de moléstia grave. 2. A comprovação da doença pode ser feita por meio de documentação médica idônea, sendo desnecessários laudo oficial e contemporaneidade dos sintomas. 3. O ajuizamento da ação não exige prévio requerimento administrativo." (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000409-50.2024.4.03.6006, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 10/03/2026) No caso em análise, restou incontroverso que a autora é portadora de neoplasia maligna, tendo sido acostados aos autos documentos comprobatórios da moléstia (ID 381921523, 381921524, 381921528, 381921529 e 381921530). Dentre os documentos, destaca-se a perícia médica oficial, que registrou que a autora é portadora da doença (ID 381921531). Portanto, restou comprovado que a autora é portadora de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da sua aposentadoria. Em análise das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil verifica-se que a autora auferiu rendimentos de benefício pago pelo “Fundo do Regime Geral de Previdência Social” e por previdência privada (ID 381921595). Na apelação, a União afirma que a isenção pretendida não se aplica aos seguros com cobertura por sobrevivência, tal como o VGBL, limitando-se aos seguros com cobertura de risco conforme previsão do artigo 6º, VII, da Lei 7.713/1988. Entretanto, a isenção prevista ao artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, conferida ao portador de moléstia grave sobre os proventos de aposentadoria aplica-se aos valores decorrentes de resgastes de plano VGBL, ainda que resgatado integralmente, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre o plano de previdência privada, independente da modalidade (PGBL ou VGBL). 2. Da restituição do indébito Na apelação interposta pela autora, a parte alega a existência de omissão na r. sentença quanto à determinação expressa de restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria do RGPS. Nos termos do artigo 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. In casu, o conjunto postulatório apresentado pela autora evidencia que o seu pleito de repetição do indébito abrange o imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria pagos pelo INSS. Nesse sentido, destaca-se que os valores apresentados na petição inicial para demonstração da repetição do indébito correspondem as quantias pagas pelo INSS, conforme cópia da declaração de ajuste anual da parte (ID 381921590): Nesse cenário, de rigor reconhecer o direito da autora à repetição do indébito também referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria paga pelo INSS. Os valores a serem restituídos devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a ser restituído em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável, abatendo-se, por outro lado, eventuais valores já restituídos. A jurisprudência desta e. Quarta Turma é reiterada em afirmar que a correta delimitação do indébito referente ao imposto de renda pessoa física depende da recomposição das declarações anuais, considerando que o imposto de renda apresenta natureza anual e complexiva, sendo as retenções mensais meras antecipações. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de moléstia grave e condenou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização pela taxa SELIC. O recurso não impugna o direito material à isenção, limitando-se a discutir os parâmetros de liquidação, em especial: recomposição das declarações anuais, participação da Receita Federal na conferência dos cálculos, aplicação exclusiva da SELIC, observância da prescrição quinquenal e do art. 170-A do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir os critérios para a liquidação da sentença que reconheceu a isenção do IRPF por moléstia grave, notadamente: (i) recomposição das declarações anuais; (ii) manifestação da Receita Federal sobre os cálculos; (iii) aplicação exclusiva da SELIC; (iv) observância da prescrição quinquenal; (v) impossibilidade de compensação antes do trânsito em julgado; e (vi) forma de restituição mediante requisição judicial, nos termos do art. 100 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois versa sobre capítulo da sentença relativo à liquidação. 4. A recomposição das declarações anuais é necessária para a correta delimitação do indébito, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 5. É legítima a manifestação técnica da Receita Federal na fase de cumprimento de sentença, sem caráter vinculante. 6. A restituição deve observar o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, conforme o Tema 1262 do STF. 7. A atualização deve seguir exclusivamente a taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). 8. Mantém-se a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). 9. Ausente recurso da parte autora, preserva-se o capítulo da sentença que afastou a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de liquidação da sentença, nos termos do voto. Tese: A liquidação de sentença que reconhece isenção de IRPF por moléstia grave exige recomposição das declarações anuais, com abatimento de valores já restituídos. Legislação: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 142, 168 e 170-A; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência: STJ, REsp 1.470.720/RS, Primeira Seção, j. 22/10/2014, repetitivo); STF, RE 1.420.691 (Tema 1262). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001968-45.2024.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo de prescrição na repetição do indébitos, os critérios de restituição e se a União deve arcar com o pagamento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 11/11/2022, de modo que deve ser aplicada a prescrição quinquenal na repetição do indébito. 4. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a restituição de indébito tributário pode ser realizada em pecúnia, mediante expedição de ofício precatório/requisitório, ou por meio de compensação na esfera administrativa. Em ambos os casos, deverá haver apresentação de declaração de ajuste anual retificadora ou de procedimento semelhante, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora. Faz-se necessária apuração em fase de liquidação de sentença, na qual o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, deverá ser refeito com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. A retenção do imposto de renda pela fonte não equivale ao simples pagamento do tributo, na medida em que consiste apenas em uma das etapas da tributação da renda, a ser posteriormente submetida ao encontro de contas e de despesas. 5. Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. 6. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. 7. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão da autora por ser portadora de neoplasia maligna. Citada, a União aduziu preliminar de prescrição e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido de isenção sobre os proventos de aposentadoria e impugnou o pedido de isenção sobre os rendimentos de previdência complementar privada, de maneira que é descabida a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo 8. Apelação provida em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Nº 10.522/2002, arts. 18 e 19. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-90.2022.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) Conclusão Portanto, de rigor a reforma parcial da r. sentença para também reconhecer o direito autora à repetição do indébito referente ao imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria pagos pelo INSS, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Desprovido o recurso de apelação da União e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal