Detalhe do processo

5026815-59.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026815-59.2020.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LUIS ELIAS APARECIDO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIS ELIAS APARECIDO DOS SANTOS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Luis Elias Aparecido dos Santos e pela União contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré (União) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como para determinar a prestação de assistência médica voltada ao monitoramento de eventuais complicações de saúde decorrentes da contaminação por material radioativo, julgando, por outro lado, improcedentes os pedidos de reforma militar, de manutenção do autor na condição de agregado com percepção de remuneração e de custeio amplo e irrestrito de tratamentos de saúde, além de reconhecer a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, fazer jus à reforma militar, ao argumento de que a prova pericial teria evidenciado incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente em serviço, com nexo causal entre a exposição ao material radioativo e o quadro psiquiátrico desenvolvido. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por reputá-la insuficiente diante da gravidade do caso, bem como a ampliação da obrigação imposta à União para assegurar o custeio integral e vitalício de tratamentos médicos e psicológicos, além da manutenção dos efeitos da tutela anteriormente deferida para permanência na condição de agregado. Por sua vez, a União interpõe apelação requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e à obrigação de monitoramento médico. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta, ainda, que eventual necessidade de tratamento médico deveria observar os mecanismos próprios previstos na legislação militar, especialmente o instituto do encostamento, sem implicar obrigação autônoma de acompanhamento nos moldes fixados na sentença. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): As apelações não merecem provimento. I – Da apelação do autor No que se refere ao pedido de reforma militar, a prova técnica produzida nos autos não ampara a pretensão do autor. Embora os laudos periciais tenham reconhecido o nexo causal entre o acidente ocorrido em 15/12/2016 — consistente na exposição ocupacional a material radioativo — e o quadro psiquiátrico posteriormente desenvolvido pelo demandante, não houve conclusão pela sua invalidez ou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Ao contrário, a perícia judicial foi expressa ao consignar a existência de incapacidade parcial e permanente, circunscrita a atividades que envolvam exposição à radioatividade e ao exercício de funções incompatíveis com o uso de medicação psiquiátrica, preservando-se, contudo, a aptidão do autor para o desempenho de outras atividades profissionais, inclusive no âmbito da engenharia e de funções administrativas, desde que observadas as limitações apontadas. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o autor não se encontra inválido, mantendo autonomia para os atos da vida diária e capacidade de inserção no mercado de trabalho, circunstância incompatível com o enquadramento jurídico necessário à reforma pretendida. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 106, II-A, 108, 109 e 111 da Lei nº 6.880/80. Com efeito, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 somente faz jus à reforma quando demonstrada invalidez, assim compreendida a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos dos arts. 109, §2º, 110, §1º, e 111, §1º, do referido diploma legal. Cumpre observar, ademais, que a sentença assentou fundamento autônomo igualmente suficiente à improcedência do pedido, consistente na impossibilidade de equiparação da permanência do autor nas fileiras militares por força de tutela provisória de urgência à hipótese legal de agregação por incapacidade temporária prevista no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. A permanência decorrente de decisão judicial provisória, fundada em juízo de cognição sumária e reversível, não se confunde com a agregação por incapacidade temporária homologada pela Junta Superior de Saúde, pressuposto normativo específico exigido pelo Estatuto dos Militares para eventual reforma após o transcurso do período legal. Assim, ausente demonstração de invalidez e inexistente a hipótese legal de agregação prevista na legislação castrense, deve ser mantida a improcedência do pedido de reforma. A solução adotada pela sentença, portanto, revela-se consentânea com a prova dos autos, ao reconhecer os efeitos danosos do evento sem, contudo, extrapolar os limites objetivos da incapacidade efetivamente constatada. Por idênticas razões, não prospera a pretensão do autor de manutenção na condição de agregado, restando igualmente prejudicado o pedido acessório de percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Igualmente não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de ampliação da obrigação de fazer imposta à União. A perícia judicial não concluiu pela necessidade de cobertura ampla e irrestrita de quaisquer tratamentos futuros, mas indicou, de forma delimitada, a necessidade de acompanhamento médico periódico, inclusive psiquiátrico, pneumológico e preventivo, voltado ao monitoramento de eventuais efeitos estocásticos decorrentes da exposição ao urânio, bem como à continuidade do tratamento do quadro psíquico instalado. A sentença, nesse particular, adotou solução intermediária e proporcional à prova produzida, ao determinar a prestação de assistência médica orientada ao monitoramento de possíveis complicações decorrentes da contaminação, sem impor obrigação genérica e ilimitada de custeio integral de toda e qualquer despesa de saúde até o fim da vida do autor. Com acerto, distinguiu-se o risco estocástico — consequência direta e imediata da exposição ocupacional ao material radioativo — da ocorrência futura e eventual de patologias específicas, cuja responsabilização dependerá de demonstração concreta de nexo causal, não sendo juridicamente admissível impor, desde logo, obrigação irrestrita e ilimitada fundada em danos meramente hipotéticos. Ainda que o autor invoque a responsabilidade objetiva decorrente da atividade nuclear desenvolvida pela União, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de obrigação ampla, genérica e irrestrita de custeio de quaisquer tratamentos futuros, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos delimitou de forma específica as medidas assistenciais atualmente necessárias ao acompanhamento do quadro clínico apresentado. Não há, portanto, fundamento para ampliação da condenação. Tampouco prospera o pedido de majoração da indenização por danos morais. A indenização fixada em R$ 300.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, não se trata de hipótese de mero dissabor ou apreensão subjetiva, mas de episódio envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, com repercussões psicológicas permanentes reconhecidas em perícia judicial, necessidade de tratamento continuado e risco objetivo de desenvolvimento de efeitos tardios relacionados à contaminação. De outro lado, a sentença também ponderou adequadamente a inexistência, até o presente momento, de sequelas físicas incapacitantes instaladas, bem como o fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos pelas normas técnicas de radioproteção. Nesse cenário, o valor arbitrado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem esvaziar o caráter pedagógico da reparação, inexistindo fundamento para majoração do quantum indenizatório. Inaplicável, por analogia, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho como critério vinculante de quantificação da indenização, devendo o arbitramento do dano moral observar as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública. II – Da apelação da União De outro lado, tampouco merece acolhida a insurgência da União quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à exclusão da condenação ao monitoramento médico. A alegação de inexistência de dano ou de ausência de nexo causal não se sustenta diante da prova técnica produzida em juízo. Os laudos periciais foram convergentes ao reconhecer que o acidente radiológico experimentado pelo autor produziu relevante repercussão psíquica, ocasionando quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático, posteriormente evoluído para transtorno misto ansioso e depressivo, com necessidade de acompanhamento contínuo. A circunstância de a dose de radiação absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos em normas de proteção radiológica não afasta, por si só, os efeitos psicológicos decorrentes do evento traumático nem a necessidade de acompanhamento preventivo, sobretudo diante da peculiaridade do caso concreto, marcado por exposição ocupacional involuntária a material nuclear. Também não procede a alegação de inexistência de relação causal em razão do lapso temporal entre o acidente e o aparecimento dos sintomas psiquiátricos. A perícia judicial enfrentou especificamente a questão e concluiu pela existência de vínculo causal entre o acidente radiológico e o adoecimento psíquico, afastando fatores externos como causa determinante do quadro. Ademais, os elementos clínicos dos autos evidenciam início de acompanhamento psicológico ainda em 2017, em momento substancialmente anterior ao falecimento da mãe do autor, ocorrido apenas em 2019, circunstância que enfraquece a tese defensiva de causa superveniente exclusiva para o quadro psiquiátrico. Não altera essa conclusão a alegação defensiva de culpa concorrente do autor em razão da ausência de utilização de máscara facial com filtro combinado ao se aproximar da pluma de particulado radioativo. Isso porque a perícia judicial enfrentou expressamente a questão e concluiu que tal circunstância não contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico posteriormente desenvolvido, inexistindo elemento técnico apto a romper ou mitigar o nexo causal reconhecido nos autos. Também não infirma as conclusões periciais a alegação de que o autor teria permanecido apto ao serviço até 2019 ou deixado de comparecer a inspeções médicas posteriores. Isso porque o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, examinou o histórico clínico e documental pertinente ao período controvertido e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de repercussão psíquica causalmente relacionada ao acidente sofrido em serviço, não sendo o eventual não comparecimento posterior apto, por si só, a descaracterizar quadro técnico já adequadamente examinado nos autos. Do mesmo modo, o fato de a Administração Militar ter prestado atendimento e acompanhamento médico após o acidente não afasta, no caso concreto, a responsabilidade pelos danos efetivamente demonstrados, sobretudo diante das conclusões periciais que reconheceram repercussões psíquicas permanentes associadas ao evento radiológico experimentado pelo autor. Assim, não se verifica razão apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e revestido de presunção de imparcialidade. Nessa linha, mostra-se adequada a manutenção da obrigação de fazer imposta à União, consistente no monitoramento e assistência médica voltados à identificação e tratamento de eventuais complicações de saúde relacionadas ao acidente, providência estritamente alinhada às conclusões técnicas constantes dos autos. Tampouco procede a alegação de que eventual acompanhamento de saúde deveria restringir-se ao instituto do encostamento previsto na legislação militar. Isso porque a obrigação de monitoramento fixada na sentença não decorre da manutenção do vínculo militar, mas da responsabilidade civil reconhecida em razão das consequências do acidente sofrido pelo autor, consistindo em providência assistencial delimitada às repercussões do evento danoso e compatível com as conclusões periciais produzidas em juízo. Os precedentes invocados pela União, relacionados à manutenção do vínculo funcional e à reforma de militar temporário, não afastam a possibilidade de imposição de obrigação de fazer fundada autonomamente na responsabilidade civil do Estado, tal como reconhecida no caso concreto. Ainda que a União invoque o regime constitucional e legal aplicável aos danos nucleares, notadamente o art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 6.453/77, não há falar em exclusão da obrigação imposta. A controvérsia, no caso concreto, não versa sobre responsabilização por dano físico futuro meramente hipotético, mas sobre repercussões psíquicas atuais e efetivamente demonstradas em perícia judicial, bem como sobre a necessidade concreta de acompanhamento preventivo decorrente da exposição ocupacional sofrida pelo autor. A obrigação de monitoramento fixada na sentença, portanto, revela-se compatível com o arcabouço normativo invocado pela própria União, sem configurar substituição indevida do regime estatutário militar nem antecipação de indenização por danos futuros incertos. Igualmente não merece acolhida o pedido da União de exclusão ou redução da indenização por danos morais. A indenização fixada em R$ 300.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, como já mencionado, não se trata de hipótese de mero dissabor ou apreensão subjetiva, mas de episódio envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, com repercussões psicológicas permanentes reconhecidas em perícia judicial, necessidade de tratamento continuado e risco objetivo de desenvolvimento de efeitos tardios relacionados à contaminação. De outro lado, a sentença também ponderou adequadamente a inexistência, até o presente momento, de sequelas físicas incapacitantes instaladas, bem como o fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos pelas normas técnicas de radioproteção. Nesse cenário, o valor arbitrado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem esvaziar o caráter pedagógico da reparação, inexistindo fundamento para redução do quantum indenizatório. A despeito da ausência, até o presente momento, de sequelas físicas orgânicas instaladas e do fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais de radioproteção, a peculiaridade do caso — envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, repercussões psíquicas permanentes reconhecidas em perícia judicial e necessidade de monitoramento continuado — justifica a manutenção do quantum fixado, não se revelando excessivo ou dissociado dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à hipótese. A circunstância de a sentença não ter indicado precedentes específicos na aplicação do método bifásico não compromete a validade do arbitramento realizado, uma vez que o controle jurisdicional do valor da indenização deve considerar, precipuamente, as peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os quais se mostram adequadamente observados na hipótese dos autos. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve ser mantida a sentença. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ocorrido em 15/12/2016, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior constituição em mora mediante citação. Por fim, diante do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor, diante do julgamento do mérito recursal, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em favor da União para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença. Majoro, igualmente, os honorários sucumbenciais devidos pela União em favor do autor para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os parâmetros definidos no decisum recorrido. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A MATERIAL RADIOATIVO. DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA MONITORAMENTO DE EVENTUAIS COMPLICAÇÕES. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e à prestação de assistência médica voltada ao monitoramento de eventuais complicações decorrentes de contaminação por material radioativo, bem como julgou improcedentes os pedidos de reforma militar, manutenção na condição de agregado com percepção remuneratória e custeio amplo e irrestrito de tratamentos médicos. O autor sustenta fazer jus à reforma militar, à ampliação da assistência médica e à majoração da indenização. A União requer a exclusão ou redução da condenação indenizatória, o afastamento da obrigação de monitoramento médico e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se militar temporário acometido por incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente em serviço faz jus à reforma militar; (ii) estabelecer se a União responde civilmente por danos psíquicos decorrentes de exposição ocupacional involuntária a material radioativo; (iii) determinar se a obrigação de assistência médica deve abranger custeio amplo e irrestrito de tratamentos futuros ou limitar-se ao monitoramento das repercussões comprovadas do acidente; e (iv) definir a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial reconhece nexo causal entre a exposição ocupacional a material radioativo e o quadro psiquiátrico desenvolvido, mas conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, preservando a aptidão laboral residual para outras atividades profissionais, circunstância incompatível com o conceito legal de invalidez exigido para a reforma do militar temporário. A permanência do militar nas fileiras por força de tutela provisória não se equipara à agregação por incapacidade temporária prevista no Estatuto dos Militares, pois depende de homologação específica pela Junta Superior de Saúde e pressupostos legais próprios. A perícia judicial demonstra repercussões psíquicas permanentes decorrentes do acidente radiológico, consistentes em transtorno de estresse pós-traumático evoluído para transtorno misto ansioso e depressivo, impondo o reconhecimento da responsabilidade civil estatal pelos danos comprovados. A circunstância de a dose de radiação absorvida situar-se abaixo dos limites anuais de radioproteção não afasta os efeitos psicológicos do evento traumático nem a necessidade de acompanhamento preventivo voltado ao monitoramento de eventuais efeitos estocásticos da exposição ocupacional ao material radioativo. A obrigação de assistência médica deve observar os limites da prova técnica produzida, restringindo-se ao acompanhamento psiquiátrico, pneumológico e preventivo necessário às repercussões concretamente demonstradas, sem impor obrigação genérica e ilimitada de custeio integral de quaisquer tratamentos futuros. A indenização por danos morais fixada em R$ 300.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao considerar a gravidade da exposição ocupacional involuntária a material radioativo, as repercussões psíquicas permanentes e a ausência de sequelas físicas incapacitantes instaladas. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Militar temporário vítima de acidente em serviço somente faz jus à reforma quando demonstrada invalidez total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, não bastando incapacidade parcial e permanente. A responsabilidade civil do Estado por exposição ocupacional involuntária a material radioativo abrange danos psíquicos permanentes comprovados por perícia judicial e a necessidade de monitoramento preventivo das repercussões do evento. A obrigação de assistência médica fundada em responsabilidade civil estatal deve limitar-se às medidas terapêuticas e preventivas demonstradas pela prova técnica, vedada imposição genérica e irrestrita de custeio de tratamentos futuros hipotéticos. A fixação de indenização por danos morais decorrentes de acidente radiológico deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II-A e III, 108, 109, §2º, 110, §1º, e 111, §1º; Constituição Federal, art. 21, XXIII, “d”; Lei nº 6.453/77, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 3º e 11; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor, diante do julgamento do mérito recursal, conheceu das apelações e negou-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ELIAS APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 291960/SP

ANDRESSA FERREIRA MACEDO

OAB: 498883/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026815-59.2020.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LUIS ELIAS APARECIDO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIS ELIAS APARECIDO DOS SANTOS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Luis Elias Aparecido dos Santos e pela União contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré (União) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como para determinar a prestação de assistência médica voltada ao monitoramento de eventuais complicações de saúde decorrentes da contaminação por material radioativo, julgando, por outro lado, improcedentes os pedidos de reforma militar, de manutenção do autor na condição de agregado com percepção de remuneração e de custeio amplo e irrestrito de tratamentos de saúde, além de reconhecer a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, fazer jus à reforma militar, ao argumento de que a prova pericial teria evidenciado incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente em serviço, com nexo causal entre a exposição ao material radioativo e o quadro psiquiátrico desenvolvido. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por reputá-la insuficiente diante da gravidade do caso, bem como a ampliação da obrigação imposta à União para assegurar o custeio integral e vitalício de tratamentos médicos e psicológicos, além da manutenção dos efeitos da tutela anteriormente deferida para permanência na condição de agregado. Por sua vez, a União interpõe apelação requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e à obrigação de monitoramento médico. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta, ainda, que eventual necessidade de tratamento médico deveria observar os mecanismos próprios previstos na legislação militar, especialmente o instituto do encostamento, sem implicar obrigação autônoma de acompanhamento nos moldes fixados na sentença. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): As apelações não merecem provimento. I – Da apelação do autor No que se refere ao pedido de reforma militar, a prova técnica produzida nos autos não ampara a pretensão do autor. Embora os laudos periciais tenham reconhecido o nexo causal entre o acidente ocorrido em 15/12/2016 — consistente na exposição ocupacional a material radioativo — e o quadro psiquiátrico posteriormente desenvolvido pelo demandante, não houve conclusão pela sua invalidez ou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Ao contrário, a perícia judicial foi expressa ao consignar a existência de incapacidade parcial e permanente, circunscrita a atividades que envolvam exposição à radioatividade e ao exercício de funções incompatíveis com o uso de medicação psiquiátrica, preservando-se, contudo, a aptidão do autor para o desempenho de outras atividades profissionais, inclusive no âmbito da engenharia e de funções administrativas, desde que observadas as limitações apontadas. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o autor não se encontra inválido, mantendo autonomia para os atos da vida diária e capacidade de inserção no mercado de trabalho, circunstância incompatível com o enquadramento jurídico necessário à reforma pretendida. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 106, II-A, 108, 109 e 111 da Lei nº 6.880/80. Com efeito, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 somente faz jus à reforma quando demonstrada invalidez, assim compreendida a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos dos arts. 109, §2º, 110, §1º, e 111, §1º, do referido diploma legal. Cumpre observar, ademais, que a sentença assentou fundamento autônomo igualmente suficiente à improcedência do pedido, consistente na impossibilidade de equiparação da permanência do autor nas fileiras militares por força de tutela provisória de urgência à hipótese legal de agregação por incapacidade temporária prevista no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. A permanência decorrente de decisão judicial provisória, fundada em juízo de cognição sumária e reversível, não se confunde com a agregação por incapacidade temporária homologada pela Junta Superior de Saúde, pressuposto normativo específico exigido pelo Estatuto dos Militares para eventual reforma após o transcurso do período legal. Assim, ausente demonstração de invalidez e inexistente a hipótese legal de agregação prevista na legislação castrense, deve ser mantida a improcedência do pedido de reforma. A solução adotada pela sentença, portanto, revela-se consentânea com a prova dos autos, ao reconhecer os efeitos danosos do evento sem, contudo, extrapolar os limites objetivos da incapacidade efetivamente constatada. Por idênticas razões, não prospera a pretensão do autor de manutenção na condição de agregado, restando igualmente prejudicado o pedido acessório de percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Igualmente não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de ampliação da obrigação de fazer imposta à União. A perícia judicial não concluiu pela necessidade de cobertura ampla e irrestrita de quaisquer tratamentos futuros, mas indicou, de forma delimitada, a necessidade de acompanhamento médico periódico, inclusive psiquiátrico, pneumológico e preventivo, voltado ao monitoramento de eventuais efeitos estocásticos decorrentes da exposição ao urânio, bem como à continuidade do tratamento do quadro psíquico instalado. A sentença, nesse particular, adotou solução intermediária e proporcional à prova produzida, ao determinar a prestação de assistência médica orientada ao monitoramento de possíveis complicações decorrentes da contaminação, sem impor obrigação genérica e ilimitada de custeio integral de toda e qualquer despesa de saúde até o fim da vida do autor. Com acerto, distinguiu-se o risco estocástico — consequência direta e imediata da exposição ocupacional ao material radioativo — da ocorrência futura e eventual de patologias específicas, cuja responsabilização dependerá de demonstração concreta de nexo causal, não sendo juridicamente admissível impor, desde logo, obrigação irrestrita e ilimitada fundada em danos meramente hipotéticos. Ainda que o autor invoque a responsabilidade objetiva decorrente da atividade nuclear desenvolvida pela União, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento de obrigação ampla, genérica e irrestrita de custeio de quaisquer tratamentos futuros, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos delimitou de forma específica as medidas assistenciais atualmente necessárias ao acompanhamento do quadro clínico apresentado. Não há, portanto, fundamento para ampliação da condenação. Tampouco prospera o pedido de majoração da indenização por danos morais. A indenização fixada em R$ 300.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, não se trata de hipótese de mero dissabor ou apreensão subjetiva, mas de episódio envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, com repercussões psicológicas permanentes reconhecidas em perícia judicial, necessidade de tratamento continuado e risco objetivo de desenvolvimento de efeitos tardios relacionados à contaminação. De outro lado, a sentença também ponderou adequadamente a inexistência, até o presente momento, de sequelas físicas incapacitantes instaladas, bem como o fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos pelas normas técnicas de radioproteção. Nesse cenário, o valor arbitrado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem esvaziar o caráter pedagógico da reparação, inexistindo fundamento para majoração do quantum indenizatório. Inaplicável, por analogia, o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho como critério vinculante de quantificação da indenização, devendo o arbitramento do dano moral observar as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública. II – Da apelação da União De outro lado, tampouco merece acolhida a insurgência da União quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil e à exclusão da condenação ao monitoramento médico. A alegação de inexistência de dano ou de ausência de nexo causal não se sustenta diante da prova técnica produzida em juízo. Os laudos periciais foram convergentes ao reconhecer que o acidente radiológico experimentado pelo autor produziu relevante repercussão psíquica, ocasionando quadro compatível com transtorno de estresse pós-traumático, posteriormente evoluído para transtorno misto ansioso e depressivo, com necessidade de acompanhamento contínuo. A circunstância de a dose de radiação absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos em normas de proteção radiológica não afasta, por si só, os efeitos psicológicos decorrentes do evento traumático nem a necessidade de acompanhamento preventivo, sobretudo diante da peculiaridade do caso concreto, marcado por exposição ocupacional involuntária a material nuclear. Também não procede a alegação de inexistência de relação causal em razão do lapso temporal entre o acidente e o aparecimento dos sintomas psiquiátricos. A perícia judicial enfrentou especificamente a questão e concluiu pela existência de vínculo causal entre o acidente radiológico e o adoecimento psíquico, afastando fatores externos como causa determinante do quadro. Ademais, os elementos clínicos dos autos evidenciam início de acompanhamento psicológico ainda em 2017, em momento substancialmente anterior ao falecimento da mãe do autor, ocorrido apenas em 2019, circunstância que enfraquece a tese defensiva de causa superveniente exclusiva para o quadro psiquiátrico. Não altera essa conclusão a alegação defensiva de culpa concorrente do autor em razão da ausência de utilização de máscara facial com filtro combinado ao se aproximar da pluma de particulado radioativo. Isso porque a perícia judicial enfrentou expressamente a questão e concluiu que tal circunstância não contribuiu para o surgimento ou agravamento do quadro psiquiátrico posteriormente desenvolvido, inexistindo elemento técnico apto a romper ou mitigar o nexo causal reconhecido nos autos. Também não infirma as conclusões periciais a alegação de que o autor teria permanecido apto ao serviço até 2019 ou deixado de comparecer a inspeções médicas posteriores. Isso porque o laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, examinou o histórico clínico e documental pertinente ao período controvertido e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de repercussão psíquica causalmente relacionada ao acidente sofrido em serviço, não sendo o eventual não comparecimento posterior apto, por si só, a descaracterizar quadro técnico já adequadamente examinado nos autos. Do mesmo modo, o fato de a Administração Militar ter prestado atendimento e acompanhamento médico após o acidente não afasta, no caso concreto, a responsabilidade pelos danos efetivamente demonstrados, sobretudo diante das conclusões periciais que reconheceram repercussões psíquicas permanentes associadas ao evento radiológico experimentado pelo autor. Assim, não se verifica razão apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e revestido de presunção de imparcialidade. Nessa linha, mostra-se adequada a manutenção da obrigação de fazer imposta à União, consistente no monitoramento e assistência médica voltados à identificação e tratamento de eventuais complicações de saúde relacionadas ao acidente, providência estritamente alinhada às conclusões técnicas constantes dos autos. Tampouco procede a alegação de que eventual acompanhamento de saúde deveria restringir-se ao instituto do encostamento previsto na legislação militar. Isso porque a obrigação de monitoramento fixada na sentença não decorre da manutenção do vínculo militar, mas da responsabilidade civil reconhecida em razão das consequências do acidente sofrido pelo autor, consistindo em providência assistencial delimitada às repercussões do evento danoso e compatível com as conclusões periciais produzidas em juízo. Os precedentes invocados pela União, relacionados à manutenção do vínculo funcional e à reforma de militar temporário, não afastam a possibilidade de imposição de obrigação de fazer fundada autonomamente na responsabilidade civil do Estado, tal como reconhecida no caso concreto. Ainda que a União invoque o regime constitucional e legal aplicável aos danos nucleares, notadamente o art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 6.453/77, não há falar em exclusão da obrigação imposta. A controvérsia, no caso concreto, não versa sobre responsabilização por dano físico futuro meramente hipotético, mas sobre repercussões psíquicas atuais e efetivamente demonstradas em perícia judicial, bem como sobre a necessidade concreta de acompanhamento preventivo decorrente da exposição ocupacional sofrida pelo autor. A obrigação de monitoramento fixada na sentença, portanto, revela-se compatível com o arcabouço normativo invocado pela própria União, sem configurar substituição indevida do regime estatutário militar nem antecipação de indenização por danos futuros incertos. Igualmente não merece acolhida o pedido da União de exclusão ou redução da indenização por danos morais. A indenização fixada em R$ 300.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, como já mencionado, não se trata de hipótese de mero dissabor ou apreensão subjetiva, mas de episódio envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, com repercussões psicológicas permanentes reconhecidas em perícia judicial, necessidade de tratamento continuado e risco objetivo de desenvolvimento de efeitos tardios relacionados à contaminação. De outro lado, a sentença também ponderou adequadamente a inexistência, até o presente momento, de sequelas físicas incapacitantes instaladas, bem como o fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais previstos pelas normas técnicas de radioproteção. Nesse cenário, o valor arbitrado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem esvaziar o caráter pedagógico da reparação, inexistindo fundamento para redução do quantum indenizatório. A despeito da ausência, até o presente momento, de sequelas físicas orgânicas instaladas e do fato de a dose absorvida situar-se abaixo dos limites anuais de radioproteção, a peculiaridade do caso — envolvendo exposição ocupacional involuntária a material radioativo, repercussões psíquicas permanentes reconhecidas em perícia judicial e necessidade de monitoramento continuado — justifica a manutenção do quantum fixado, não se revelando excessivo ou dissociado dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à hipótese. A circunstância de a sentença não ter indicado precedentes específicos na aplicação do método bifásico não compromete a validade do arbitramento realizado, uma vez que o controle jurisdicional do valor da indenização deve considerar, precipuamente, as peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os quais se mostram adequadamente observados na hipótese dos autos. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, deve ser mantida a sentença. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ocorrido em 15/12/2016, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior constituição em mora mediante citação. Por fim, diante do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor, diante do julgamento do mérito recursal, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em favor da União para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença. Majoro, igualmente, os honorários sucumbenciais devidos pela União em favor do autor para 12% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os parâmetros definidos no decisum recorrido. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A MATERIAL RADIOATIVO. DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA MONITORAMENTO DE EVENTUAIS COMPLICAÇÕES. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e à prestação de assistência médica voltada ao monitoramento de eventuais complicações decorrentes de contaminação por material radioativo, bem como julgou improcedentes os pedidos de reforma militar, manutenção na condição de agregado com percepção remuneratória e custeio amplo e irrestrito de tratamentos médicos. O autor sustenta fazer jus à reforma militar, à ampliação da assistência médica e à majoração da indenização. A União requer a exclusão ou redução da condenação indenizatória, o afastamento da obrigação de monitoramento médico e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se militar temporário acometido por incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente em serviço faz jus à reforma militar; (ii) estabelecer se a União responde civilmente por danos psíquicos decorrentes de exposição ocupacional involuntária a material radioativo; (iii) determinar se a obrigação de assistência médica deve abranger custeio amplo e irrestrito de tratamentos futuros ou limitar-se ao monitoramento das repercussões comprovadas do acidente; e (iv) definir a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial reconhece nexo causal entre a exposição ocupacional a material radioativo e o quadro psiquiátrico desenvolvido, mas conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, preservando a aptidão laboral residual para outras atividades profissionais, circunstância incompatível com o conceito legal de invalidez exigido para a reforma do militar temporário. A permanência do militar nas fileiras por força de tutela provisória não se equipara à agregação por incapacidade temporária prevista no Estatuto dos Militares, pois depende de homologação específica pela Junta Superior de Saúde e pressupostos legais próprios. A perícia judicial demonstra repercussões psíquicas permanentes decorrentes do acidente radiológico, consistentes em transtorno de estresse pós-traumático evoluído para transtorno misto ansioso e depressivo, impondo o reconhecimento da responsabilidade civil estatal pelos danos comprovados. A circunstância de a dose de radiação absorvida situar-se abaixo dos limites anuais de radioproteção não afasta os efeitos psicológicos do evento traumático nem a necessidade de acompanhamento preventivo voltado ao monitoramento de eventuais efeitos estocásticos da exposição ocupacional ao material radioativo. A obrigação de assistência médica deve observar os limites da prova técnica produzida, restringindo-se ao acompanhamento psiquiátrico, pneumológico e preventivo necessário às repercussões concretamente demonstradas, sem impor obrigação genérica e ilimitada de custeio integral de quaisquer tratamentos futuros. A indenização por danos morais fixada em R$ 300.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao considerar a gravidade da exposição ocupacional involuntária a material radioativo, as repercussões psíquicas permanentes e a ausência de sequelas físicas incapacitantes instaladas. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Militar temporário vítima de acidente em serviço somente faz jus à reforma quando demonstrada invalidez total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, não bastando incapacidade parcial e permanente. A responsabilidade civil do Estado por exposição ocupacional involuntária a material radioativo abrange danos psíquicos permanentes comprovados por perícia judicial e a necessidade de monitoramento preventivo das repercussões do evento. A obrigação de assistência médica fundada em responsabilidade civil estatal deve limitar-se às medidas terapêuticas e preventivas demonstradas pela prova técnica, vedada imposição genérica e irrestrita de custeio de tratamentos futuros hipotéticos. A fixação de indenização por danos morais decorrentes de acidente radiológico deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual incidem desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, II-A e III, 108, 109, §2º, 110, §1º, e 111, §1º; Constituição Federal, art. 21, XXIII, “d”; Lei nº 6.453/77, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º, 3º e 11; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor, diante do julgamento do mérito recursal, conheceu das apelações e negou-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão