Detalhe do processo

5026809-85.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026809-85.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS CPF: 029.242.886-30 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré Chubb Seguros Brasil S.A. Embora a seguradora defenda a inexistência de negativa administrativa formal, verifica-se que a própria contestação reconhece a abertura de procedimento administrativo para regulação do sinistro (CL-BB-BZ-87915), bem como impugna expressamente a pretensão autoral, discutindo a cobertura securitária, a extensão das lesões e o eventual afastamento da indenização. Assim, não se trata de hipótese de absoluta ausência de ciência do sinistro pela seguradora, mas de controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada, da extensão das sequelas e do enquadramento do evento nas coberturas contratadas, matérias que se confundem com o mérito da demanda. Ademais, a resistência manifestada em juízo evidencia a existência de pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.050.513/MT, reconheceu que, embora o aviso de sinistro represente, em regra, pressuposto relevante para a exigibilidade da indenização securitária, a oposição da seguradora ao mérito da pretensão indenizatória pode evidenciar o interesse de agir. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que, em ação de indenização securitária decorrente de seguro privado, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir quando houver resistência expressa da seguradora quanto ao mérito em juízo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de comunicação do sinistro e requerimento administrativo prévio à seguradora, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: a) Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. b) Necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir na ação de indenização securitária de seguro privado. c) Existência de pretensão resistida pela seguradora nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judicial concedida na origem suspende a exigibilidade do preparo recursal a teor do art. 98, §3º, do CPC, não havendo motivo para diligência ou revogação dos benefícios. 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso impugna claramente os fundamentos da sentença, com argumentação jurídica específica sobre o interesse de agir. 5. A controvérsia principal reside na necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ação de cobrança de seguro privado. Nos termos do art. 771 do Código Civil e da tese vinculante firmada no IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), em regra, exige-se a comunicação prévia e tentativa de solução extrajudicial. Todavia, consolidada jurisprudência excepciona a exigência quando houver resistência da seguradora manifestada nos autos. 6. No caso, a seguradora, em contestação, opôs-se expressamente ao mérito da pretensão indenizatória, discutindo a caracteriz ação da invalidez e negando a procedência do pedido, configurando a pretensão resistida e suprindo a necessidade do requerimento administrativo. O acesso à via judicial não se mostra obstaculizado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. 7. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise do mérito, afastando-se o julgamento conforme a causa madura, diante da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença extintiva sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese jurídica: 1. Em ação de indenização securitária decorrente de seguro privado, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir quando houver resistência expressa da seguradora quanto ao mérito em juízo. 2. A gratuidade judicial concedida na origem afasta a exigibilidade do preparo recursal enquanto vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, 98 §3º, 330 III, 485 I; Código Civil, art. 771; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema Vinculante 91), publicado em 12/11/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.24.283570-0/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 01/10/2024, publicação em 02/10/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.25.075125-2/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgamento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413820-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma que solicitou corrida por meio da plataforma Uber e que sofreu acidente durante a viagem, imputando à ré a responsabilidade pelos danos suportados. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para justificar a permanência da Uber no polo passivo, sem prejuízo da análise, em sentença, acerca da efetiva responsabilidade civil da plataforma, da natureza jurídica da atividade desenvolvida, da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e da existência de eventual excludente de responsabilidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, o nexo causal e a eventual redução de capacidade laborativa. Às rés incumbirá a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive eventual excludente de responsabilidade, limitação contratual de cobertura ou ausência de obrigação securitária. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, verifico que a parte autora e a parte ré Chubb Seguros Brasil S.A. requereram a produção de prova pericial médica, ao passo que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da controvérsia, a prova técnica mostra-se pertinente e necessária à elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora, à eventual redução de sua capacidade laborativa, à existência de sequelas permanentes e de dano estético, bem como ao enquadramento médico das lesões para fins de análise da cobertura securitária discutida nos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais serão suportados pela parte autora e pela ré Chubb Seguros Brasil S.A., na proporção de 50% para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração será custeada, quanto à cota-parte da autora, pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo o valor remanescente ser arcado pela parte ré. Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação ser feita considerando a justiça gratuita da autora, mas constando a necessidade de apresentação de proposta de honorários, cuja metade do valor deverá ser paga pela ré Chubb Seguros Brasil S.A. e, o restante, pelo Estado, limitado o valor em tabela. Apresentada proposta, intime-se a referida parte ré para se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial de 50% do valor. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se requerido. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA DA SILVA SANTOS

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026809-85.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS CPF: 029.242.886-30 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré Chubb Seguros Brasil S.A. Embora a seguradora defenda a inexistência de negativa administrativa formal, verifica-se que a própria contestação reconhece a abertura de procedimento administrativo para regulação do sinistro (CL-BB-BZ-87915), bem como impugna expressamente a pretensão autoral, discutindo a cobertura securitária, a extensão das lesões e o eventual afastamento da indenização. Assim, não se trata de hipótese de absoluta ausência de ciência do sinistro pela seguradora, mas de controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada, da extensão das sequelas e do enquadramento do evento nas coberturas contratadas, matérias que se confundem com o mérito da demanda. Ademais, a resistência manifestada em juízo evidencia a existência de pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.050.513/MT, reconheceu que, embora o aviso de sinistro represente, em regra, pressuposto relevante para a exigibilidade da indenização securitária, a oposição da seguradora ao mérito da pretensão indenizatória pode evidenciar o interesse de agir. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que, em ação de indenização securitária decorrente de seguro privado, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir quando houver resistência expressa da seguradora quanto ao mérito em juízo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de comunicação do sinistro e requerimento administrativo prévio à seguradora, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: a) Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. b) Necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir na ação de indenização securitária de seguro privado. c) Existência de pretensão resistida pela seguradora nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judicial concedida na origem suspende a exigibilidade do preparo recursal a teor do art. 98, §3º, do CPC, não havendo motivo para diligência ou revogação dos benefícios. 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recurso impugna claramente os fundamentos da sentença, com argumentação jurídica específica sobre o interesse de agir. 5. A controvérsia principal reside na necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ação de cobrança de seguro privado. Nos termos do art. 771 do Código Civil e da tese vinculante firmada no IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), em regra, exige-se a comunicação prévia e tentativa de solução extrajudicial. Todavia, consolidada jurisprudência excepciona a exigência quando houver resistência da seguradora manifestada nos autos. 6. No caso, a seguradora, em contestação, opôs-se expressamente ao mérito da pretensão indenizatória, discutindo a caracteriz ação da invalidez e negando a procedência do pedido, configurando a pretensão resistida e suprindo a necessidade do requerimento administrativo. O acesso à via judicial não se mostra obstaculizado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. 7. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise do mérito, afastando-se o julgamento conforme a causa madura, diante da ausência de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença extintiva sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese jurídica: 1. Em ação de indenização securitária decorrente de seguro privado, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir quando houver resistência expressa da seguradora quanto ao mérito em juízo. 2. A gratuidade judicial concedida na origem afasta a exigibilidade do preparo recursal enquanto vigente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, 98 §3º, 330 III, 485 I; Código Civil, art. 771; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema Vinculante 91), publicado em 12/11/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.24.283570-0/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 01/10/2024, publicação em 02/10/2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.25.075125-2/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgamento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413820-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma que solicitou corrida por meio da plataforma Uber e que sofreu acidente durante a viagem, imputando à ré a responsabilidade pelos danos suportados. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para justificar a permanência da Uber no polo passivo, sem prejuízo da análise, em sentença, acerca da efetiva responsabilidade civil da plataforma, da natureza jurídica da atividade desenvolvida, da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e da existência de eventual excludente de responsabilidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, o nexo causal e a eventual redução de capacidade laborativa. Às rés incumbirá a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive eventual excludente de responsabilidade, limitação contratual de cobertura ou ausência de obrigação securitária. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, verifico que a parte autora e a parte ré Chubb Seguros Brasil S.A. requereram a produção de prova pericial médica, ao passo que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da controvérsia, a prova técnica mostra-se pertinente e necessária à elucidação das questões de fato controvertidas, especialmente quanto à existência, extensão e repercussão das lesões alegadamente sofridas pela parte autora, à eventual redução de sua capacidade laborativa, à existência de sequelas permanentes e de dano estético, bem como ao enquadramento médico das lesões para fins de análise da cobertura securitária discutida nos autos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Os honorários periciais serão suportados pela parte autora e pela ré Chubb Seguros Brasil S.A., na proporção de 50% para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração será custeada, quanto à cota-parte da autora, pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo o valor remanescente ser arcado pela parte ré. Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação ser feita considerando a justiça gratuita da autora, mas constando a necessidade de apresentação de proposta de honorários, cuja metade do valor deverá ser paga pela ré Chubb Seguros Brasil S.A. e, o restante, pelo Estado, limitado o valor em tabela. Apresentada proposta, intime-se a referida parte ré para se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial de 50% do valor. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se requerido. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito