Detalhe do processo

5026801-53.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026801-53.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA LEAO CPF: 595.773.986-34 RÉU: JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 897.427.026-91 DECISÃO José Antônio de Moura Souza e Leonor Maria Tavolucci opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID 10679964837, que rejeitou as impugnações da defesa, indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais, homologou o laudo técnico pericial elaborado pela engenheira civil Eugênia Alice dos Santos Leite e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas, para a oitiva de testemunhas. A decisão embargada, ao examinar a prova técnica produzida nos autos, concluiu que o laudo pericial era peça robusta, coerente e fundamentada, tendo a perícia sido taxativa ao apontar que a construção da fundação e a terraplenagem realizadas no imóvel dos réus causaram danos efetivos no imóvel dos autores, consistentes em trincas em pisos nos fundos, recalque do muro de divisa e deslocamento de rodapés. Afastou a tese de que a reforma do imóvel dos autores antes da diligência pericial comprometeria a prova, reconhecendo a legitimidade das intervenções realizadas à luz do princípio do duty to mitigate the loss. Mitigou a força probante do parecer técnico do assistente técnico dos réus em razão da ausência injustificada do profissional no dia da diligência. Ao final, consignou que o laudo logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos, rejeitou as impugnações e homologou a perícia para que surtisse seus efeitos jurídicos e legais. Os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Sustentam, em síntese, que a decisão: (a) deixou de enfrentar os pedidos instrutórios formulados nos documentos de identificação ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761, relativos à apresentação da documentação da reforma do imóvel dos autores, à diligência junto ao Condomínio Splendido, ao officiamento ao DER-MG e à complementação pericial; (b) atribuiu ao laudo grau de certeza incompatível com as limitações reconhecidas pela própria perita, que admitiu ter realizado análise predominantemente indireta, por fotografias, após a reforma integral do imóvel; (c) utilizou linguagem própria de juízo definitivo de responsabilidade civil ao afirmar que o laudo demonstrou a origem e a responsabilidade pelos danos, embora a instrução ainda não estivesse encerrada; (d) aplicou o dever de mitigação do prejuízo sem enfrentar a questão da alteração do estado do imóvel antes da perícia e sem exigir a documentação técnica das intervenções realizadas; e (e) adotou critério valorativo assimétrico ao mitigar a força do parecer técnico do assistente dos réus pela ausência na diligência, enquanto atribuiu força conclusiva ao laudo judicial, igualmente fundado em método indireto. Os embargados, em contrarrazões apresentadas no ID 10718261842, pugnam pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão está suficientemente fundamentada, que os embargantes buscam apenas rediscutir matéria já decidida e que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração em qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Passo ao exame de cada vício arguido. Quanto à alegada omissão relativa aos pedidos instrutórios formulados pelos réus, é necessário distinguir, com precisão metodológica, o que efetivamente constitui omissão sanável por embargos de declaração daquilo que representa mero inconformismo com o resultado desfavorável. A omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, somente se configura quando o pronunciamento judicial deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante e necessária à conclusão adotada, não se caracterizando quando o fundamento pode ser inferido do conjunto da decisão ou quando o ponto foi implicitamente resolvido pela linha argumentativa adotada. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão central que subjaz a todos os pedidos instrutórios formulados pelos réus: a suficiência do laudo pericial para o deslinde da controvérsia. Ao concluir que a perícia era robusta, coerente e fundamentada, que o método indireto adotado pela perita foi suficiente para estabelecer o nexo causal de forma segura e que a insurgência defensiva era genérica, a decisão implicitamente indeferiu os pedidos de complementação probatória, pois estes eram instrumentais à tese de insuficiência do laudo, tese que foi expressamente rejeitada. Todavia, reconhece-se que a decisão embargada, ao rejeitar as impugnações e indeferir novos esclarecimentos, não explicitou, de forma individualizada, as razões pelas quais cada um dos pedidos instrutórios formulados nos documentos de ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761 era considerado desnecessário, impertinente ou inútil. Essa ausência de enfrentamento específico, embora não comprometa a validade da conclusão adotada, configura omissão parcial sanável, na medida em que o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Os pedidos instrutórios formulados pelos réus, em especial a exibição da documentação da reforma e a diligência junto ao condomínio, eram argumentos com aptidão potencial para influenciar a valoração da prova pericial, razão pela qual mereciam enfrentamento expresso, ainda que para serem indeferidos. Sana-se, portanto, a omissão, esclarecendo-se que os pedidos instrutórios formulados pelos réus são indeferidos pelos seguintes fundamentos: a apresentação da documentação da reforma do imóvel dos autores é medida que, neste momento processual, não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, pois a própria perita judicial, profissional de confiança do juízo, examinou as intervenções realizadas no imóvel e concluiu que elas consistiram na restauração das patologias formadas, sem modificação do projeto inicial, conforme consta do laudo pericial (ID 10337307097); a diligência junto ao Condomínio Splendido para reconstrução cronológica do histórico do imóvel é providência que, além de tardia, não alteraria o quadro probatório já formado, uma vez que os danos foram documentados fotograficamente à época de seu surgimento, conforme o parecer técnico (ID 6840923017), referenciado nos autos; a expedição de ofício ao DER-MG sobre a obra do Anel Viário é medida que incumbia à parte ré diligenciar extrajudicialmente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores recai sobre os réus, que não se desincumbiram desse encargo ao longo de toda a instrução; e a complementação pericial, por fim, é descabida porque a matéria está suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo que a existência de concausas, como a obra do Anel Viário e a eventual ausência de controle tecnológico de compactação no terreno dos autores, não afasta a responsabilidade dos réus, pois a perícia identificou que a conduta destes foi determinante para o desencadeamento das patologias relatadas, e a existência de concausas, quando não exclusivas, não rompe o nexo causal. Quanto à alegada contradição entre a força conclusiva atribuída ao laudo e as limitações reconhecidas pela própria perita, não se verifica o vício apontado. A contradição, para fins de embargos de declaração, somente se caracteriza quando premissas ou fundamentos forem logicamente inconciliáveis, de modo que a linha argumentativa da decisão não possa ser extraída de forma coerente. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente que a perita utilizou método de análise indireta, fundamentado em documentação fotográfica e pareceres técnicos elaborados à época do surgimento dos danos, e concluiu que esse método foi suficiente para estabelecer o nexo causal de forma segura. Não há contradição lógica entre reconhecer a natureza indireta do método e concluir pela sua suficiência: a validade de uma perícia indireta é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando lastreada em documentação fotográfica contemporânea aos fatos e em pareceres técnicos elaborados à época, como ocorre no presente caso. O fato de a perita ter afirmado que a própria perícia pouco pôde constatar diretamente não invalida suas conclusões, pois ela deixou claro que o convencimento foi formado a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos, e não apenas da vistoria do dia 28 de fevereiro de 2024. Não há, portanto, contradição interna na decisão embargada, mas sim discordância dos réus com a valoração probatória adotada, o que não é vício sanável por esta via. Quanto à alegada obscuridade decorrente da expressão de que o laudo logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos, combinada com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, reconhece-se que a redação da decisão embargada, neste ponto específico, pode gerar dúvida objetiva quanto ao alcance jurídico da homologação do laudo pericial. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, exige ininteligibilidade objetiva do trecho, insuscetível de superação por leitura atenta. No caso, a leitura integral da decisão permite inferir que a homologação do laudo teve por finalidade encerrar a etapa técnica da instrução e receber formalmente a prova pericial nos autos, e não antecipar o juízo de mérito sobre a responsabilidade civil dos réus. Contudo, a utilização de expressões como demonstrou a origem e a responsabilidade pelos danos, em decisão interlocutória que ainda designa audiência de instrução, pode objetivamente gerar dúvida sobre se o juízo de responsabilidade já estaria formado antes do encerramento da instrução. Essa dúvida, por sua objetividade, configura obscuridade sanável. Sana-se a obscuridade, esclarecendo-se que a homologação do laudo pericial, nos termos da decisão de ID 10679964837 teve por finalidade exclusiva encerrar a fase técnica da instrução e receber formalmente a prova pericial nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais como elemento do acervo probatório. A expressão logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos deve ser compreendida como valoração preliminar da prova técnica, no contexto do exame das impugnações formuladas pelos réus, e não como reconhecimento definitivo e antecipado de nexo causal, culpa, ilicitude, conduta determinante, responsabilidade civil ou dever de indenizar. Esses elementos nucleares do mérito serão apreciados em sentença, após o encerramento da instrução e a análise conjunta de todo o acervo probatório, incluindo a prova oral a ser colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026. A homologação do laudo não prejudica a análise da prova testemunhal já deferida, não impede a reavaliação da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e não implica dever de indenizar antes da sentença. Quanto à alegada omissão relativa à aplicação do duty to mitigate the loss sem enfrentamento da questão da preservação da prova, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da alteração do imóvel antes da perícia, concluindo que as intervenções realizadas não constituíram reforma substancial destinada a ocultar provas, mas adequações necessárias e urgentes para mitigar o agravamento dos danos. Esse fundamento, ainda que não tenha detalhado cada aspecto da questão da preservação da prova, é suficiente para resolver o ponto controvertido, pois a premissa adotada, qual seja, a de que as intervenções foram legítimas e não comprometeram a prova, implica necessariamente a conclusão de que não há violação ao dever de preservação do objeto probatório. O que os embargantes denominam omissão é, na verdade, discordância com a premissa adotada, o que não é vício sanável por esta via. Quanto à alegada omissão e contradição relativas à coerência na valoração da prova técnica, especificamente no que tange ao tratamento assimétrico entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico dos réus, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a força probante do parecer técnico do assistente estava mitigada pela ausência injustificada do profissional no dia da diligência pericial in loco. Esse fundamento é coerente com a distinção jurídica entre o perito judicial, auxiliar do juízo que atua com imparcialidade e que realizou a vistoria diretamente, e o assistente técnico, profissional de confiança da parte que, ao não comparecer à diligência, privou-se da possibilidade de questionar in loco a metodologia e os achados de campo da perita oficial. A circunstância de que ambos trabalharam com elementos indiretos não os equipara, pois a perita judicial examinou o imóvel pessoalmente, ainda que em estado reformado, e fundamentou suas conclusões no conjunto probatório dos autos, ao passo que o assistente técnico elaborou seu parecer exclusivamente com base em documentos e interpretações, sem qualquer contato com os imóveis. Não há, portanto, assimetria injustificada na valoração, mas sim distinção metodologicamente fundada entre as duas espécies de prova técnica. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado no item XI dos embargos, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes foram considerados na análise dos vícios apontados, sendo que os artigos 1.022, incisos I e II, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 370, 371, 477, 479, 480 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, foram examinados na medida de sua pertinência para o deslinde das questões suscitadas. O prequestionamento fica registrado para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido dos autores de aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que os embargos, embora em sua maior parte veiculem inconformismo com o resultado desfavorável, apresentaram, em relação à obscuridade quanto ao alcance da homologação do laudo e à omissão quanto ao indeferimento individualizado dos pedidos instrutórios, questões com aptidão para integração do julgado. Não se trata, portanto, de recurso manifestamente protelatório em sua integralidade, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão parcial quanto ao indeferimento individualizado dos pedidos instrutórios e a obscuridade quanto ao alcance jurídico da homologação do laudo pericial, nos seguintes termos: Ficam expressamente indeferidos os pedidos instrutórios formulados pelos réus nos documentos de ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761, consistentes na exibição da documentação da reforma do imóvel dos autores, na diligência junto ao Condomínio Splendido, no oficiamento ao DER-MG e na complementação pericial, pelos fundamentos expostos nesta decisão, que integram a decisão embargada para todos os fins de direito. Fica esclarecido que a homologação do laudo pericial, constante da decisão de ID 10679964837, possui alcance meramente instrutório, destinando-se a encerrar a fase técnica da instrução e a receber formalmente a prova pericial nos autos como elemento do acervo probatório. A expressão logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos deve ser compreendida como valoração preliminar da prova técnica no contexto do exame das impugnações, e não como reconhecimento definitivo e antecipado de nexo causal, culpa, ilicitude, conduta determinante, responsabilidade civil ou dever de indenizar, os quais serão apreciados exclusivamente em sentença, após o encerramento da instrução e a análise conjunta de todo o acervo probatório, incluindo a prova oral a ser colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. No mais, mantém-se integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DA SILVA LEAO

Réu JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO BITTENCOURT DE SOUZA

OAB: 140246/MG

JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA

OAB: 179030/MG

ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS

OAB: 157381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026801-53.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA LEAO CPF: 595.773.986-34 RÉU: JUAREZ GONCALVES DE ALMEIDA CPF: 897.427.026-91 DECISÃO José Antônio de Moura Souza e Leonor Maria Tavolucci opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID 10679964837, que rejeitou as impugnações da defesa, indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais, homologou o laudo técnico pericial elaborado pela engenheira civil Eugênia Alice dos Santos Leite e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas, para a oitiva de testemunhas. A decisão embargada, ao examinar a prova técnica produzida nos autos, concluiu que o laudo pericial era peça robusta, coerente e fundamentada, tendo a perícia sido taxativa ao apontar que a construção da fundação e a terraplenagem realizadas no imóvel dos réus causaram danos efetivos no imóvel dos autores, consistentes em trincas em pisos nos fundos, recalque do muro de divisa e deslocamento de rodapés. Afastou a tese de que a reforma do imóvel dos autores antes da diligência pericial comprometeria a prova, reconhecendo a legitimidade das intervenções realizadas à luz do princípio do duty to mitigate the loss. Mitigou a força probante do parecer técnico do assistente técnico dos réus em razão da ausência injustificada do profissional no dia da diligência. Ao final, consignou que o laudo logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos, rejeitou as impugnações e homologou a perícia para que surtisse seus efeitos jurídicos e legais. Os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e obscuridade. Sustentam, em síntese, que a decisão: (a) deixou de enfrentar os pedidos instrutórios formulados nos documentos de identificação ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761, relativos à apresentação da documentação da reforma do imóvel dos autores, à diligência junto ao Condomínio Splendido, ao officiamento ao DER-MG e à complementação pericial; (b) atribuiu ao laudo grau de certeza incompatível com as limitações reconhecidas pela própria perita, que admitiu ter realizado análise predominantemente indireta, por fotografias, após a reforma integral do imóvel; (c) utilizou linguagem própria de juízo definitivo de responsabilidade civil ao afirmar que o laudo demonstrou a origem e a responsabilidade pelos danos, embora a instrução ainda não estivesse encerrada; (d) aplicou o dever de mitigação do prejuízo sem enfrentar a questão da alteração do estado do imóvel antes da perícia e sem exigir a documentação técnica das intervenções realizadas; e (e) adotou critério valorativo assimétrico ao mitigar a força do parecer técnico do assistente dos réus pela ausência na diligência, enquanto atribuiu força conclusiva ao laudo judicial, igualmente fundado em método indireto. Os embargados, em contrarrazões apresentadas no ID 10718261842, pugnam pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão está suficientemente fundamentada, que os embargantes buscam apenas rediscutir matéria já decidida e que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração em qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Passo ao exame de cada vício arguido. Quanto à alegada omissão relativa aos pedidos instrutórios formulados pelos réus, é necessário distinguir, com precisão metodológica, o que efetivamente constitui omissão sanável por embargos de declaração daquilo que representa mero inconformismo com o resultado desfavorável. A omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, somente se configura quando o pronunciamento judicial deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante e necessária à conclusão adotada, não se caracterizando quando o fundamento pode ser inferido do conjunto da decisão ou quando o ponto foi implicitamente resolvido pela linha argumentativa adotada. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão central que subjaz a todos os pedidos instrutórios formulados pelos réus: a suficiência do laudo pericial para o deslinde da controvérsia. Ao concluir que a perícia era robusta, coerente e fundamentada, que o método indireto adotado pela perita foi suficiente para estabelecer o nexo causal de forma segura e que a insurgência defensiva era genérica, a decisão implicitamente indeferiu os pedidos de complementação probatória, pois estes eram instrumentais à tese de insuficiência do laudo, tese que foi expressamente rejeitada. Todavia, reconhece-se que a decisão embargada, ao rejeitar as impugnações e indeferir novos esclarecimentos, não explicitou, de forma individualizada, as razões pelas quais cada um dos pedidos instrutórios formulados nos documentos de ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761 era considerado desnecessário, impertinente ou inútil. Essa ausência de enfrentamento específico, embora não comprometa a validade da conclusão adotada, configura omissão parcial sanável, na medida em que o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Os pedidos instrutórios formulados pelos réus, em especial a exibição da documentação da reforma e a diligência junto ao condomínio, eram argumentos com aptidão potencial para influenciar a valoração da prova pericial, razão pela qual mereciam enfrentamento expresso, ainda que para serem indeferidos. Sana-se, portanto, a omissão, esclarecendo-se que os pedidos instrutórios formulados pelos réus são indeferidos pelos seguintes fundamentos: a apresentação da documentação da reforma do imóvel dos autores é medida que, neste momento processual, não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, pois a própria perita judicial, profissional de confiança do juízo, examinou as intervenções realizadas no imóvel e concluiu que elas consistiram na restauração das patologias formadas, sem modificação do projeto inicial, conforme consta do laudo pericial (ID 10337307097); a diligência junto ao Condomínio Splendido para reconstrução cronológica do histórico do imóvel é providência que, além de tardia, não alteraria o quadro probatório já formado, uma vez que os danos foram documentados fotograficamente à época de seu surgimento, conforme o parecer técnico (ID 6840923017), referenciado nos autos; a expedição de ofício ao DER-MG sobre a obra do Anel Viário é medida que incumbia à parte ré diligenciar extrajudicialmente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores recai sobre os réus, que não se desincumbiram desse encargo ao longo de toda a instrução; e a complementação pericial, por fim, é descabida porque a matéria está suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo que a existência de concausas, como a obra do Anel Viário e a eventual ausência de controle tecnológico de compactação no terreno dos autores, não afasta a responsabilidade dos réus, pois a perícia identificou que a conduta destes foi determinante para o desencadeamento das patologias relatadas, e a existência de concausas, quando não exclusivas, não rompe o nexo causal. Quanto à alegada contradição entre a força conclusiva atribuída ao laudo e as limitações reconhecidas pela própria perita, não se verifica o vício apontado. A contradição, para fins de embargos de declaração, somente se caracteriza quando premissas ou fundamentos forem logicamente inconciliáveis, de modo que a linha argumentativa da decisão não possa ser extraída de forma coerente. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente que a perita utilizou método de análise indireta, fundamentado em documentação fotográfica e pareceres técnicos elaborados à época do surgimento dos danos, e concluiu que esse método foi suficiente para estabelecer o nexo causal de forma segura. Não há contradição lógica entre reconhecer a natureza indireta do método e concluir pela sua suficiência: a validade de uma perícia indireta é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando lastreada em documentação fotográfica contemporânea aos fatos e em pareceres técnicos elaborados à época, como ocorre no presente caso. O fato de a perita ter afirmado que a própria perícia pouco pôde constatar diretamente não invalida suas conclusões, pois ela deixou claro que o convencimento foi formado a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos, e não apenas da vistoria do dia 28 de fevereiro de 2024. Não há, portanto, contradição interna na decisão embargada, mas sim discordância dos réus com a valoração probatória adotada, o que não é vício sanável por esta via. Quanto à alegada obscuridade decorrente da expressão de que o laudo logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos, combinada com a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, reconhece-se que a redação da decisão embargada, neste ponto específico, pode gerar dúvida objetiva quanto ao alcance jurídico da homologação do laudo pericial. A obscuridade, para fins de embargos de declaração, exige ininteligibilidade objetiva do trecho, insuscetível de superação por leitura atenta. No caso, a leitura integral da decisão permite inferir que a homologação do laudo teve por finalidade encerrar a etapa técnica da instrução e receber formalmente a prova pericial nos autos, e não antecipar o juízo de mérito sobre a responsabilidade civil dos réus. Contudo, a utilização de expressões como demonstrou a origem e a responsabilidade pelos danos, em decisão interlocutória que ainda designa audiência de instrução, pode objetivamente gerar dúvida sobre se o juízo de responsabilidade já estaria formado antes do encerramento da instrução. Essa dúvida, por sua objetividade, configura obscuridade sanável. Sana-se a obscuridade, esclarecendo-se que a homologação do laudo pericial, nos termos da decisão de ID 10679964837 teve por finalidade exclusiva encerrar a fase técnica da instrução e receber formalmente a prova pericial nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais como elemento do acervo probatório. A expressão logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos deve ser compreendida como valoração preliminar da prova técnica, no contexto do exame das impugnações formuladas pelos réus, e não como reconhecimento definitivo e antecipado de nexo causal, culpa, ilicitude, conduta determinante, responsabilidade civil ou dever de indenizar. Esses elementos nucleares do mérito serão apreciados em sentença, após o encerramento da instrução e a análise conjunta de todo o acervo probatório, incluindo a prova oral a ser colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026. A homologação do laudo não prejudica a análise da prova testemunhal já deferida, não impede a reavaliação da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e não implica dever de indenizar antes da sentença. Quanto à alegada omissão relativa à aplicação do duty to mitigate the loss sem enfrentamento da questão da preservação da prova, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da alteração do imóvel antes da perícia, concluindo que as intervenções realizadas não constituíram reforma substancial destinada a ocultar provas, mas adequações necessárias e urgentes para mitigar o agravamento dos danos. Esse fundamento, ainda que não tenha detalhado cada aspecto da questão da preservação da prova, é suficiente para resolver o ponto controvertido, pois a premissa adotada, qual seja, a de que as intervenções foram legítimas e não comprometeram a prova, implica necessariamente a conclusão de que não há violação ao dever de preservação do objeto probatório. O que os embargantes denominam omissão é, na verdade, discordância com a premissa adotada, o que não é vício sanável por esta via. Quanto à alegada omissão e contradição relativas à coerência na valoração da prova técnica, especificamente no que tange ao tratamento assimétrico entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico dos réus, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a força probante do parecer técnico do assistente estava mitigada pela ausência injustificada do profissional no dia da diligência pericial in loco. Esse fundamento é coerente com a distinção jurídica entre o perito judicial, auxiliar do juízo que atua com imparcialidade e que realizou a vistoria diretamente, e o assistente técnico, profissional de confiança da parte que, ao não comparecer à diligência, privou-se da possibilidade de questionar in loco a metodologia e os achados de campo da perita oficial. A circunstância de que ambos trabalharam com elementos indiretos não os equipara, pois a perita judicial examinou o imóvel pessoalmente, ainda que em estado reformado, e fundamentou suas conclusões no conjunto probatório dos autos, ao passo que o assistente técnico elaborou seu parecer exclusivamente com base em documentos e interpretações, sem qualquer contato com os imóveis. Não há, portanto, assimetria injustificada na valoração, mas sim distinção metodologicamente fundada entre as duas espécies de prova técnica. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado no item XI dos embargos, registra-se que os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes foram considerados na análise dos vícios apontados, sendo que os artigos 1.022, incisos I e II, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 370, 371, 477, 479, 480 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, foram examinados na medida de sua pertinência para o deslinde das questões suscitadas. O prequestionamento fica registrado para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido dos autores de aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entende-se que os embargos, embora em sua maior parte veiculem inconformismo com o resultado desfavorável, apresentaram, em relação à obscuridade quanto ao alcance da homologação do laudo e à omissão quanto ao indeferimento individualizado dos pedidos instrutórios, questões com aptidão para integração do julgado. Não se trata, portanto, de recurso manifestamente protelatório em sua integralidade, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão parcial quanto ao indeferimento individualizado dos pedidos instrutórios e a obscuridade quanto ao alcance jurídico da homologação do laudo pericial, nos seguintes termos: Ficam expressamente indeferidos os pedidos instrutórios formulados pelos réus nos documentos de ID 10391018021, 10564963586 e 10622837761, consistentes na exibição da documentação da reforma do imóvel dos autores, na diligência junto ao Condomínio Splendido, no oficiamento ao DER-MG e na complementação pericial, pelos fundamentos expostos nesta decisão, que integram a decisão embargada para todos os fins de direito. Fica esclarecido que a homologação do laudo pericial, constante da decisão de ID 10679964837, possui alcance meramente instrutório, destinando-se a encerrar a fase técnica da instrução e a receber formalmente a prova pericial nos autos como elemento do acervo probatório. A expressão logrou êxito em demonstrar a origem e a responsabilidade pelos danos deve ser compreendida como valoração preliminar da prova técnica no contexto do exame das impugnações, e não como reconhecimento definitivo e antecipado de nexo causal, culpa, ilicitude, conduta determinante, responsabilidade civil ou dever de indenizar, os quais serão apreciados exclusivamente em sentença, após o encerramento da instrução e a análise conjunta de todo o acervo probatório, incluindo a prova oral a ser colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 14 horas. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. No mais, mantém-se integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia