Detalhe do processo

5026732-21.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026732-21.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE CPF: 73.471.963/0091-01 RÉU: SERTEN ENGENHARIA LTDA CPF: 22.381.410/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO O Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Serten Engenharia Ltda., colimando a reparação de vícios construtivos em sua unidade situada nesta Comarca. Narrou a exordial, protocolada sob o ID 9809287943, que as partes celebraram o Contrato nº 012/2021, cujo objeto consistia na execução de obras de reforma e ampliação. Aduziu que, embora a obra tenha sido formalmente entregue em 04 de março de 2022, sobrevieram, em curto lapso temporal, graves defeitos estruturais e de acabamento, notadamente infiltrações pluviais, desabamento de forro em gesso, fissuras em alvenarias e deterioração precoce da pintura. Sustentou a incidência da garantia legal prevista no artigo 618 do Código Civil, asseverando que a ré, instada administrativamente, escusou-se do dever de reparação ao imputar os danos ao mau uso por parte da contratante. A fundamentar a pretensão prefacial, foram coligidos documentos de relevo, destacando-se o instrumento contratual (ID 9809287947), que estabelece as obrigações das partes; o Termo de Recebimento Definitivo (ID 9809287950), que atesta a entrega da obra; e farto acervo fotográfico e notificações extrajudiciais (IDs 9809287951 e 9809287952), que visam demonstrar a existência dos danos e a tentativa de solução amigável. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o início imediato dos reparos sob pena de multa diária; a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer consistente na reparação integral de todos os vícios apontados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho inicial no ID 9814194407, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que, malgrado a relevância dos argumentos, inexistia o perigo de dano iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da sentença sem o crivo do contraditório e da dilação probatória, especialmente diante da necessidade de perícia técnica para aferir o nexo de causalidade. Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme termo de ID 10014562084. A ré apresentou sua peça defensiva sob o ID 10034446549. Em sede de preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sustentando que o autor teria deixado transcorrer o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil para reclamar dos vícios. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima por ausência de manutenção e trânsito indevido de pessoas sobre o telhado, o que teria comprometido a estanqueidade da cobertura. Defendeu que a obra foi entregue em perfeitas condições e aceita sem ressalvas, inexistindo vício de execução. Para amparar sua tese, a ré juntou o Diário de Obra (ID 10034446552), que registra o cotidiano das atividades e a ausência de intercorrências graves durante a execução; e pareceres técnicos unilaterais (ID 10034446555), que visam corroborar a tese de que as patologias derivam de fatores externos e falta de conservação. Em sede de réplica (ID 10102604085), o SENAT rebateu a tese de decadência, esclarecendo que a pretensão é de natureza indenizatória/cominatória (obrigação de fazer), sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial para redibição ou abatimento de preço. Reiterou a responsabilidade objetiva da construtora pela solidez e segurança da obra, refutando a alegação de mau uso. Juntou novos registros de comunicações eletrônicas (ID 10102604088) para demonstrar que os vícios surgiram logo após a entrega. O processo avançou para a fase instrutória, sendo proferida decisão saneadora no ID 10151048403, que afastou a prejudicial de decadência e fixou os pontos controvertidos. Destaca-se a juntada do Laudo Pericial Judicial (ID 10353583365), elaborado pelo perito Maurício Nascimento Júnior. O expert concluiu que o telhado da cozinha apresenta inclinação de apenas 1,73%, valor este inferior ao mínimo normativo de 5%, o que favorece o represamento de água. Apontou ainda a ausência de rufos e falhas na execução de juntas de dilatação. O orçamento para reparos foi fixado em R$ 9.947,50, atribuindo-se a responsabilidade majoritária à ré (R$ 7.682,00) e uma parcela menor ao autor por questões de manutenção (R$ 2.265,50). Após o laudo, as partes apresentaram alegações finais: o autor pugnou pela procedência total baseada na prova técnica (ID 10679671899), enquanto a ré criticou a metodologia pericial, insistindo na tese de fatores externos (ID 10682269351). A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (ID 10171987131). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas, além de prova pericial (ID 10173112085). O juízo indeferiu a prova oral por considerá-la despicienda frente à natureza técnica da lide, encerrando a instrução após os esclarecimentos do perito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a condenação da Ré em obrigação de fazer consubstanciada no reparo dos vícios construtivos que alega de sua responsabilidade, conforme indicados na exordial. Em defesa, primordialmente a parte ré alega a existência de prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o prazo legal de 180 dias entre a entrega da obra e a interposição da presente ação já tinha transcorrido. Nesse teor, impõe-se o afastamento da incidência do prazo de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos se revela insuficiente para determinar, com a precisão necessária, o termo inicial do aparecimento dos vícios ou defeitos construtivos. Com efeito, à míngua de prova documental idônea ou perícia que estabeleça o marco temporal exato em que as patologias se tornaram ostensivas ao conhecimento do comitente, resta inviabilizada a contagem do prazo decadencial, prevalecendo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da proteção ao contratante, a pretensão de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal da regra geral, porquanto a incerteza quanto ao nascimento da pretensão não pode operar em prejuízo daquele que busca a reparação pela solidez e segurança da obra. Passo ao mérito. No exame minucioso dos autos, impõe-se, inicialmente, renda homenagens à perícia técnica realizada pelo Engenheiro Maurício Nascimento Júnior, cujo laudo, consubstanciado no ID 10353583365, revelou-se peça de incomparável rigor técnico, clareza didática e absoluta imparcialidade. O expert, ao se desincumbir do múnus que lhe foi confiado, percorreu com acurada metodologia o imóvel objeto da controvérsia, descrevendo, com precisão cirúrgica, cada uma das patologias apontadas e suas respectivas causas. Não se limitou o perito a um mero diagnóstico superficial; ao contrário, valeu-se de instrumentos de medição, análises termográficas e criteriosa revisão do projeto arquitetônico, conferindo à prova técnica a densidade probatória que a complexidade da lide exigia. A conclusão pericial, portanto, ostenta a presunção de idoneidade que somente um trabalho técnico essencialmente equidistante e metodicamente irrepreensível pode ostentar. Ao aprofundar-se nas causas dos vícios, o laudo pericial revelou um cenário de responsabilidade concorrente, em que a imperfeição técnica da obra e a omissão na manutenção se entrelaçam, impondo ao julgador a delicada tarefa de graduar a contribuição de cada parte para o evento danoso. Constatou o perito que o telhado da cozinha foi executado com inclinação de apenas 1,73%, percentual que se revela substancialmente inferior ao mínimo normativo de 5% previsto nas normas técnicas de impermeabilização e coberturas, o que, por si só, já compromete a estanqueidade do sistema e favorece o represamento hídrico. Ademais, a ausência de rufos e as falhas na execução das juntas de dilatação, atribuíveis, com exclusividade, à Serten Engenharia Ltda., configuram vícios construtivos de execução, e não meros defeitos de conservação. De outro lado, o laudo apontou que parte das infiltrações e do desgaste precoce da pintura decorre da falta de manutenção periódica por parte do contratante, o SENAT, que, ao não realizar os reparos preventivos necessários no sistema de calhas e na limpeza dos condutores pluviais, concorreu para a deterioração do imóvel. Tal constatação técnica, longe de enfraquecer a pretensão autoral, permite ao julgador uma visão integral e equitativa do litígio. Nesse contexto, a procedência do pedido de refazimento da obra impõe-se como medida de rigor, encontrando lastro inafastável nas conclusões técnicas vertidas pelo perito judicial. O laudo pericial acostado sob o ID 10353585167, especificamente em sua página 6, item 5.3, discriminou com precisão os vícios construtivos de responsabilidade exclusiva da parte ré, consolidando o custo para a efetiva reparação e reexecução dos serviços no montante de R$ 7.682,00. Referida prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia que as patologias diagnosticadas decorrem de falhas na execução e inobservância de normas técnicas pela construtora, o que transmuda o direito da parte autora em uma obrigação de fazer infungível e específica. Assim, diante do nexo de causalidade sobejamente demonstrado entre a conduta negligente da ré e os danos estruturais verificados, a condenação ao refazimento dos serviços listados no referido item 5.3 é a única via idônea para o restabelecimento da garantia da solidez e segurança da edificação, devendo a ré ser compelida à execução direta dos reparos sob as expensas do valor total apurado pela perícia. A descrição das obras a serem realizadas, inclusive, com indicação de valor, decorre de uma análise rigorosa do nexo de causalidade, não havendo qualquer arbitrariedade na repartição, sendo imperioso homologar integralmente o orçamento pericial, bem como a indicação pormenorizado dos itens a serem refeitos, conclusão que se revela justa, adequada e tecnicamente fundamentada. Em vista de tais considerações, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) em face de Serten Engenharia Ltda., resolvendo-se o mérito da lide, nos moldes do inciso I do artigo 487, do CPC. Condeno a ré, Serten Engenharia Ltda., na obrigação de fazer consistente no refazimento dos serviços discriminados no laudo pericial de ID 10353585167, página 6, item 5.3, correspondentes à sua cota-parte de responsabilidade técnica, devendo executar as reparações necessárias para a correção dos vícios construtivos apurados. Fixo o valor da obrigação de fazer a cargo da ré no montante de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), com os devidos acréscimos legais, conforme apurado pela prova pericial homologada, para fins de execução pecuniária, se necessário. No tocante à sucumbência, diante da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora (R$7.682,00), considerando-se a sucumbência mínima desta quanto ao valor apurado na perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE

Réu SERTEN ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA OLIVEIRA CARMO

OAB: 205751/MG

SILVIO MENDES ARRUDA

OAB: 131598/MG

JULIANO HIRT DA SILVA

OAB: 32323/GO

JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA

OAB: 177065/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026732-21.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE CPF: 73.471.963/0091-01 RÉU: SERTEN ENGENHARIA LTDA CPF: 22.381.410/0001-62 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO O Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Serten Engenharia Ltda., colimando a reparação de vícios construtivos em sua unidade situada nesta Comarca. Narrou a exordial, protocolada sob o ID 9809287943, que as partes celebraram o Contrato nº 012/2021, cujo objeto consistia na execução de obras de reforma e ampliação. Aduziu que, embora a obra tenha sido formalmente entregue em 04 de março de 2022, sobrevieram, em curto lapso temporal, graves defeitos estruturais e de acabamento, notadamente infiltrações pluviais, desabamento de forro em gesso, fissuras em alvenarias e deterioração precoce da pintura. Sustentou a incidência da garantia legal prevista no artigo 618 do Código Civil, asseverando que a ré, instada administrativamente, escusou-se do dever de reparação ao imputar os danos ao mau uso por parte da contratante. A fundamentar a pretensão prefacial, foram coligidos documentos de relevo, destacando-se o instrumento contratual (ID 9809287947), que estabelece as obrigações das partes; o Termo de Recebimento Definitivo (ID 9809287950), que atesta a entrega da obra; e farto acervo fotográfico e notificações extrajudiciais (IDs 9809287951 e 9809287952), que visam demonstrar a existência dos danos e a tentativa de solução amigável. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o início imediato dos reparos sob pena de multa diária; a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer consistente na reparação integral de todos os vícios apontados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho inicial no ID 9814194407, por meio da qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que, malgrado a relevância dos argumentos, inexistia o perigo de dano iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da sentença sem o crivo do contraditório e da dilação probatória, especialmente diante da necessidade de perícia técnica para aferir o nexo de causalidade. Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme termo de ID 10014562084. A ré apresentou sua peça defensiva sob o ID 10034446549. Em sede de preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, sustentando que o autor teria deixado transcorrer o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil para reclamar dos vícios. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima por ausência de manutenção e trânsito indevido de pessoas sobre o telhado, o que teria comprometido a estanqueidade da cobertura. Defendeu que a obra foi entregue em perfeitas condições e aceita sem ressalvas, inexistindo vício de execução. Para amparar sua tese, a ré juntou o Diário de Obra (ID 10034446552), que registra o cotidiano das atividades e a ausência de intercorrências graves durante a execução; e pareceres técnicos unilaterais (ID 10034446555), que visam corroborar a tese de que as patologias derivam de fatores externos e falta de conservação. Em sede de réplica (ID 10102604085), o SENAT rebateu a tese de decadência, esclarecendo que a pretensão é de natureza indenizatória/cominatória (obrigação de fazer), sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial para redibição ou abatimento de preço. Reiterou a responsabilidade objetiva da construtora pela solidez e segurança da obra, refutando a alegação de mau uso. Juntou novos registros de comunicações eletrônicas (ID 10102604088) para demonstrar que os vícios surgiram logo após a entrega. O processo avançou para a fase instrutória, sendo proferida decisão saneadora no ID 10151048403, que afastou a prejudicial de decadência e fixou os pontos controvertidos. Destaca-se a juntada do Laudo Pericial Judicial (ID 10353583365), elaborado pelo perito Maurício Nascimento Júnior. O expert concluiu que o telhado da cozinha apresenta inclinação de apenas 1,73%, valor este inferior ao mínimo normativo de 5%, o que favorece o represamento de água. Apontou ainda a ausência de rufos e falhas na execução de juntas de dilatação. O orçamento para reparos foi fixado em R$ 9.947,50, atribuindo-se a responsabilidade majoritária à ré (R$ 7.682,00) e uma parcela menor ao autor por questões de manutenção (R$ 2.265,50). Após o laudo, as partes apresentaram alegações finais: o autor pugnou pela procedência total baseada na prova técnica (ID 10679671899), enquanto a ré criticou a metodologia pericial, insistindo na tese de fatores externos (ID 10682269351). A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (ID 10171987131). A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas, além de prova pericial (ID 10173112085). O juízo indeferiu a prova oral por considerá-la despicienda frente à natureza técnica da lide, encerrando a instrução após os esclarecimentos do perito. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a condenação da Ré em obrigação de fazer consubstanciada no reparo dos vícios construtivos que alega de sua responsabilidade, conforme indicados na exordial. Em defesa, primordialmente a parte ré alega a existência de prejudicial de mérito de decadência, sob a alegação de que o prazo legal de 180 dias entre a entrega da obra e a interposição da presente ação já tinha transcorrido. Nesse teor, impõe-se o afastamento da incidência do prazo de cento e oitenta dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos se revela insuficiente para determinar, com a precisão necessária, o termo inicial do aparecimento dos vícios ou defeitos construtivos. Com efeito, à míngua de prova documental idônea ou perícia que estabeleça o marco temporal exato em que as patologias se tornaram ostensivas ao conhecimento do comitente, resta inviabilizada a contagem do prazo decadencial, prevalecendo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da proteção ao contratante, a pretensão de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional decenal da regra geral, porquanto a incerteza quanto ao nascimento da pretensão não pode operar em prejuízo daquele que busca a reparação pela solidez e segurança da obra. Passo ao mérito. No exame minucioso dos autos, impõe-se, inicialmente, renda homenagens à perícia técnica realizada pelo Engenheiro Maurício Nascimento Júnior, cujo laudo, consubstanciado no ID 10353583365, revelou-se peça de incomparável rigor técnico, clareza didática e absoluta imparcialidade. O expert, ao se desincumbir do múnus que lhe foi confiado, percorreu com acurada metodologia o imóvel objeto da controvérsia, descrevendo, com precisão cirúrgica, cada uma das patologias apontadas e suas respectivas causas. Não se limitou o perito a um mero diagnóstico superficial; ao contrário, valeu-se de instrumentos de medição, análises termográficas e criteriosa revisão do projeto arquitetônico, conferindo à prova técnica a densidade probatória que a complexidade da lide exigia. A conclusão pericial, portanto, ostenta a presunção de idoneidade que somente um trabalho técnico essencialmente equidistante e metodicamente irrepreensível pode ostentar. Ao aprofundar-se nas causas dos vícios, o laudo pericial revelou um cenário de responsabilidade concorrente, em que a imperfeição técnica da obra e a omissão na manutenção se entrelaçam, impondo ao julgador a delicada tarefa de graduar a contribuição de cada parte para o evento danoso. Constatou o perito que o telhado da cozinha foi executado com inclinação de apenas 1,73%, percentual que se revela substancialmente inferior ao mínimo normativo de 5% previsto nas normas técnicas de impermeabilização e coberturas, o que, por si só, já compromete a estanqueidade do sistema e favorece o represamento hídrico. Ademais, a ausência de rufos e as falhas na execução das juntas de dilatação, atribuíveis, com exclusividade, à Serten Engenharia Ltda., configuram vícios construtivos de execução, e não meros defeitos de conservação. De outro lado, o laudo apontou que parte das infiltrações e do desgaste precoce da pintura decorre da falta de manutenção periódica por parte do contratante, o SENAT, que, ao não realizar os reparos preventivos necessários no sistema de calhas e na limpeza dos condutores pluviais, concorreu para a deterioração do imóvel. Tal constatação técnica, longe de enfraquecer a pretensão autoral, permite ao julgador uma visão integral e equitativa do litígio. Nesse contexto, a procedência do pedido de refazimento da obra impõe-se como medida de rigor, encontrando lastro inafastável nas conclusões técnicas vertidas pelo perito judicial. O laudo pericial acostado sob o ID 10353585167, especificamente em sua página 6, item 5.3, discriminou com precisão os vícios construtivos de responsabilidade exclusiva da parte ré, consolidando o custo para a efetiva reparação e reexecução dos serviços no montante de R$ 7.682,00. Referida prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia que as patologias diagnosticadas decorrem de falhas na execução e inobservância de normas técnicas pela construtora, o que transmuda o direito da parte autora em uma obrigação de fazer infungível e específica. Assim, diante do nexo de causalidade sobejamente demonstrado entre a conduta negligente da ré e os danos estruturais verificados, a condenação ao refazimento dos serviços listados no referido item 5.3 é a única via idônea para o restabelecimento da garantia da solidez e segurança da edificação, devendo a ré ser compelida à execução direta dos reparos sob as expensas do valor total apurado pela perícia. A descrição das obras a serem realizadas, inclusive, com indicação de valor, decorre de uma análise rigorosa do nexo de causalidade, não havendo qualquer arbitrariedade na repartição, sendo imperioso homologar integralmente o orçamento pericial, bem como a indicação pormenorizado dos itens a serem refeitos, conclusão que se revela justa, adequada e tecnicamente fundamentada. Em vista de tais considerações, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) em face de Serten Engenharia Ltda., resolvendo-se o mérito da lide, nos moldes do inciso I do artigo 487, do CPC. Condeno a ré, Serten Engenharia Ltda., na obrigação de fazer consistente no refazimento dos serviços discriminados no laudo pericial de ID 10353585167, página 6, item 5.3, correspondentes à sua cota-parte de responsabilidade técnica, devendo executar as reparações necessárias para a correção dos vícios construtivos apurados. Fixo o valor da obrigação de fazer a cargo da ré no montante de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), com os devidos acréscimos legais, conforme apurado pela prova pericial homologada, para fins de execução pecuniária, se necessário. No tocante à sucumbência, diante da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora (R$7.682,00), considerando-se a sucumbência mínima desta quanto ao valor apurado na perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito