5026700-47.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5026700-47.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CRISTIANE RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação apresentada ( evento 13, CONT1 ), foi levantada preliminar de inépcia da petição inicial, a qual passo a analisar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial da liquidação por ausência de cumprimento de requisitos mínimos ( evento 13, CONT1 ). Sustenta que a autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito, como orçamentos específicos e detalhados dos supostos danos materiais e da desvalorização do imóvel, o que violaria os artigos 320 e 324 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) revela que a controvérsia foi devidamente delimitada. A autora busca a liquidação de sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 5008587-84.2021.8.21.0015 ( evento 1, OUT3 ), a qual condenou expressamente a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes nos reparos a serem realizados no imóvel e na desvalorização do bem, a serem apurados nesta fase processual. Para tanto, a autora acostou Laudo Técnico de Inspeção Predial ( evento 1, LAUDO5 ) e Laudo Pericial Judicial produzido na fase de conhecimento ( evento 1, LAUDO6 ), que apontam a existência de falhas construtivas e estimam a depreciação do imóvel em 20%. Tais elementos fornecem amparo indiciário suficiente para dar início ao procedimento de liquidação pelo procedimento comum (conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 ), não se exigindo a apresentação prévia de orçamentos exaustivos, cuja definição exata constitui o próprio objeto da instrução desta fase. A inicial atende, pois, aos requisitos legais, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação ao valor da causa Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que se mostra incompatível com a natureza da demanda. Tratando-se de liquidação de sentença, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) indica o proveito econômico almejado ao apontar o prejuízo decorrente da desvalorização venal do imóvel em 20% do valor de aquisição (R$ 129.997,00, conforme evento 1, CONTR4 ), o que perfaz a quantia atualizada de R$ 30.189,42 (demonstrada no cálculo do evento 1, CALC8 ). Não obstante a autora tenha indicado a necessidade de apuração também dos custos de reforma, o valor atribuído de R$ 40.000,00 carece de correspondência com os elementos numéricos concretos trazidos na inicial para esta fase de liquidação, devendo guardar estrita relação com o proveito econômico estimável. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando constatar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Dessa forma, para o correto prosseguimento, é imprescindível que o valor da causa reflita adequadamente o benefício econômico almejado com a demanda. Mostra-se de todo viável a adequação ao patamar expressamente quantificado pela própria autora a título de desvalorização patrimonial estimada, sem prejuízo da posterior definição de eventuais reparos adicionais por meio da instrução probatória. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 30.189,42, devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. Não há outras preliminares para apreciação. II. O ônus da prova já foi invertido na decisão do evento 20, DESPADEC1 . III. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. A parte autora, na petição do evento 25, PET1 , postulou a produção de prova pericial técnica de engenharia para fins de orçamento dos reparos necessários no apartamento, bem como para apuração da desvalorização do bem. A parte ré, por sua vez, manifestou expresso interesse na realização de prova pericial a ser conduzida por profissional da área de engenharia civil, conforme petição do evento 26, PET1 . Passo a analisar as pretensões probatórias e declaro o feito saneado, determinando a realização de perícia técnica. A prova pericial recairá sobre a verificação dos vícios construtivos na unidade autônoma da autora (apartamento 403, Bloco 3, do Condomínio Residencial Parque Porto Gravataí), a apuração do custo estimado para os reparos necessários e a verificação da ocorrência e do percentual de eventual desvalorização econômica do imóvel decorrente das falhas construtivas internas e de sua repercussão fática em relação às áreas comuns. Para a condução dos trabalhos, nomeio o engenheiro civil Luciano Quatrin , atuante no processo originário, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes ( evento 25, PET1 e evento 26, PET1 ), os honorários periciais deverão ser rateados, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. A cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, observados os limites e procedimentos do Ato n.º 038/2025-P do TJRS. A parte ré deverá depositar sua cota-parte (50%) do valor que vier a ser homologado, após a apresentação da proposta pelo perito. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia civil, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver, e indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias a partir da data de realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE RIBEIRO DE ALMEIDA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS
OAB: 117223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5026700-47.2025.8.21.0015/RS AUTOR : CRISTIANE RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação apresentada ( evento 13, CONT1 ), foi levantada preliminar de inépcia da petição inicial, a qual passo a analisar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial da liquidação por ausência de cumprimento de requisitos mínimos ( evento 13, CONT1 ). Sustenta que a autora não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito, como orçamentos específicos e detalhados dos supostos danos materiais e da desvalorização do imóvel, o que violaria os artigos 320 e 324 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) revela que a controvérsia foi devidamente delimitada. A autora busca a liquidação de sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 5008587-84.2021.8.21.0015 ( evento 1, OUT3 ), a qual condenou expressamente a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes nos reparos a serem realizados no imóvel e na desvalorização do bem, a serem apurados nesta fase processual. Para tanto, a autora acostou Laudo Técnico de Inspeção Predial ( evento 1, LAUDO5 ) e Laudo Pericial Judicial produzido na fase de conhecimento ( evento 1, LAUDO6 ), que apontam a existência de falhas construtivas e estimam a depreciação do imóvel em 20%. Tais elementos fornecem amparo indiciário suficiente para dar início ao procedimento de liquidação pelo procedimento comum (conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 ), não se exigindo a apresentação prévia de orçamentos exaustivos, cuja definição exata constitui o próprio objeto da instrução desta fase. A inicial atende, pois, aos requisitos legais, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação ao valor da causa Verifico que a parte autora atribuiu à causa valor que se mostra incompatível com a natureza da demanda. Tratando-se de liquidação de sentença, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) indica o proveito econômico almejado ao apontar o prejuízo decorrente da desvalorização venal do imóvel em 20% do valor de aquisição (R$ 129.997,00, conforme evento 1, CONTR4 ), o que perfaz a quantia atualizada de R$ 30.189,42 (demonstrada no cálculo do evento 1, CALC8 ). Não obstante a autora tenha indicado a necessidade de apuração também dos custos de reforma, o valor atribuído de R$ 40.000,00 carece de correspondência com os elementos numéricos concretos trazidos na inicial para esta fase de liquidação, devendo guardar estrita relação com o proveito econômico estimável. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando constatar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Dessa forma, para o correto prosseguimento, é imprescindível que o valor da causa reflita adequadamente o benefício econômico almejado com a demanda. Mostra-se de todo viável a adequação ao patamar expressamente quantificado pela própria autora a título de desvalorização patrimonial estimada, sem prejuízo da posterior definição de eventuais reparos adicionais por meio da instrução probatória. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 30.189,42, devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. Não há outras preliminares para apreciação. II. O ônus da prova já foi invertido na decisão do evento 20, DESPADEC1 . III. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 20, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. A parte autora, na petição do evento 25, PET1 , postulou a produção de prova pericial técnica de engenharia para fins de orçamento dos reparos necessários no apartamento, bem como para apuração da desvalorização do bem. A parte ré, por sua vez, manifestou expresso interesse na realização de prova pericial a ser conduzida por profissional da área de engenharia civil, conforme petição do evento 26, PET1 . Passo a analisar as pretensões probatórias e declaro o feito saneado, determinando a realização de perícia técnica. A prova pericial recairá sobre a verificação dos vícios construtivos na unidade autônoma da autora (apartamento 403, Bloco 3, do Condomínio Residencial Parque Porto Gravataí), a apuração do custo estimado para os reparos necessários e a verificação da ocorrência e do percentual de eventual desvalorização econômica do imóvel decorrente das falhas construtivas internas e de sua repercussão fática em relação às áreas comuns. Para a condução dos trabalhos, nomeio o engenheiro civil Luciano Quatrin , atuante no processo originário, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes ( evento 25, PET1 e evento 26, PET1 ), os honorários periciais deverão ser rateados, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. A cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado, observados os limites e procedimentos do Ato n.º 038/2025-P do TJRS. A parte ré deverá depositar sua cota-parte (50%) do valor que vier a ser homologado, após a apresentação da proposta pelo perito. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia civil, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver, e indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias a partir da data de realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências legais.