5026693-89.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5026693-89.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BENEDITA DE SOUZA BRITO CPF: 368.673.736-15 RÉU: DIONIZIO BRITO DE SOUZA CPF: 161.533.596-04 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada proposta por BENEDITA DE SOUZA BRITO em face de DIONIZIO BRITO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial (ID nº 9634260669) que a requerente é casada com o requerido sob o regime da comunhão de bens, conforme faz prova a cópia da certidão de casamento anexada aos autos. A requerente narra que o requerido possui 80 (oitenta) anos de idade e é portador de sequelas graves causadas por acidente vascular cerebral, sendo cadeirante e não possuindo capacidade de conversação. Que, devido a limitação de compreensão e pouca capacidade de orientação de tempo e espaço, o requerido não possui capacidade de gerir sua própria vida e de realizar suas atividades diárias. Afirma que, o requerido necessita de cuidados constantes e especiais, conforme faz prova os relatórios médicos anexados. Que o médico e perito Dr. Marcelo Ricardo Câmara Nalin, CRM-MG 72622, atestou que o requerido não possui capacidade para gerir sua própria vida, necessitando de cuidados de terceiros. Sustenta que, o requerido não está habilitado a continuar exercendo os atos de sua vida civil e por isso, necessita de proteção, com a nomeação de um representante legal. Requer a antecipação da tutela jurisdicional para nomear provisoriamente a requerente como curadora do requerido. Em caráter principal, pede que seja julgado procedente o pedido para declarar o requerido interditado, sendo submetido à curatela da requerente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão ao ID nº 9635679099 que concedeu às partes a gratuidade de justiça e deferiu, em antecipação da tutela jurisdicional, a curatela provisória de Dionizio Brito de Souza. Ademais, em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, deixou de realizar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, a substituindo pela diligência do oficial de justiça a ser realizada quando da citação. Termo de compromisso de curatela provisória ao ID nº 9657542376. Certidão do Sr. Oficial de Justiça ao ID nº 9674560051 que atestou ter deixado de citar o requerido em virtude de sua aparente incapacidade mental de compreensão dos termos do mandado. Atestou, ainda, que o requerido, após indagado sobre seu nome, bem como se saberia o motivo de sua visita, nada manifestou, apenas balbuciou alguma sons desconexos sem qualquer sentido, demonstrando estar alheio à sua presença, e com suas faculdades mentais comprometidas. Declarou que o requerido é pessoa idosa e encontrava-se sentado em cadeira de rodas, tendo percebido que seus membros, principalmente do lado direito, como braços e pernas, apresentavam visíveis sinais de atrofia. Contestação por negativa geral apresentada pela DPMG ao ID nº 9682096981. Manifestação da requerente ao ID nº 9866333793, na qual informa que o requerido está residindo na cidade de Pintópolis/MG, em razão do agravamento do seu estado de saúde. Decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG que declinou da competência para a Comarca de São Francisco/MG. Autos redistribuídos ao presente Juízo. Estudo Social ao ID nº 10526059616. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial nomeado (ID nº 10527122286). Termo de audiência de entrevista ao ID nº 10528192528. Laudo pericial ao ID nº 10540273016. Manifestação da requerente (ID nº 10549904805) e do curador especial (ID nº 10555928044) sustentando a procedência do pedido inicial. Parecer do MPMG ao ID nº 10558191050, no qual opina pela procedência do pedido inicial, pugnando que seja decretada a interdição de Dionísio Brito de Souza, fixando-se os limites da curatela de forma expressa na sentença, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditando, atribuindo-se o munus em favor da requerente, Benedita de Souza Brito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas. Partes legítimas e devidamente representadas. MÉRITO: Cuida-se de ação de interdição, na qual a autora alega que seu marido, ora requerido, não possui capacidade de gerir sua própria vida e de realizar suas atividades diárias, devendo ser submetido à curatela. Os elementos de prova carreados aos autos, notadamente os laudos médicos (ID nº 9634261681 e ID nº 9634260729), bem como o laudo pericial (ID nº 10540273016) atestam que o requerido apresenta sequelas graves decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), faz uso de cadeira de rodas e não se comunica verbalmente, necessitando de auxílio para as atividades da vida cotidiana. Os diagnósticos registrados incluem CID-10 169.3; F-08.7; F-09. Do ponto de vista psiquiátrico, os documentos médicos descrevem ausência de discernimento, incapacidade para tomar decisões e assumir responsabilidades, em caráter definitivo. Outrossim, destaca-se o Estudo Social ao ID nº 10526059616 que relatou: “Assim através da visita domiciliar e estudo social referente ao interditando Sr. Dionisio, evidenciamos uma ausência de autonomia e limitações de suas ações, diante de tais elementos é inegável reconhecer que o interditando de fato necessita de adequada curatela para manutenção do seu bem-estar e gerir a sua vida, ficando perceptível do ponto de vista social que ele não tem condições físicas e mentais de gerir a sua vida de maneira independente. Nesse viés, necessitando dos seus familiares para prestar-lhe cuidados e atenção”. Ainda, concluiu: “Desta forma após as intervenções realizadas manifestamos parecer favorável para a interdição do Sr. Dionisio Brito de Souza, e que seja nomeada a requerente sua curadora Sra. Benedita de Souza Brito, para que possa continuar zelando e cuidando do cônjuge” e “Por meio da curatela, a administradora deve realizar toda as atividades fundamentais para proteção do curatelado, ou seja, administrar os seus bens caso houver, proteger e zelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social”. Por todo o apresentado, entende-se que o requerido apresenta comprometimento físico e mental de caráter permanente, que o torna incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. Depreende-se dos autos que a autora é esposa do requerido e possui plena capacidade para desempenhar o encargo, o qual já vem fazendo de fato, conforme se nota das informações colacionadas. Importa esclarecer que o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), acarretando em nosso direito mudanças na teoria das incapacidades civis, de modo a promover um sistema normativo inclusivo. Nessa senda, o enquadramento legal da restrição ao requerido é preconizada pelo inciso III, art. 4º, do Código Civil. No caso em tela, a partir dos atestados médicos e das impressões colhidas em estudo social, percebe-se ser inviável a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nota-se, ademais, que o requerido não possui capacidade de exprimir a própria vontade, razão pela qual devem os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil, de forma a tutelar efetivamente os direitos do interditando, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - TRANSTORNO MENTAL GRAVE - CAUSA PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA DE EXPRIMIR VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). 3. Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. 4. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico da curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, devem os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil, de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100358-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) (destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - GRADAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PARA ALÉM DOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CURATELA INTEGRAL - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º). - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto. - Na hipótese em comento a curatela deve ser ampliada para todos os atos da vida civil, porquanto a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a situação vivenciada pelo curatelado é de total incapacidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.17.004114-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) (destacou-se). Diante do exposto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe para decretar a interdição do autor, fixando-se a curatela para todos os atos da vida civil. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Dionizio Brito de Souza a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e do art. 755 do CPC. Nomeio curadora do interditado a requerente Benedita de Souza Brito. A curadora deverá exercer a curatela em todos os atos da vida civil, representando o interditado sempre que necessário, inclusive para decisões de natureza pessoal e patrimonial, devendo zelar pela proteção integral da pessoa e dos seus bens. Proíbo a curadora de alienar ou onerar eventuais bens e/ou direitos do interditado sem autorização judicial. O prazo da curatela será indeterminado, uma vez que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta ao interditado (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Deverá a Sra. Curadora prestar contas de 2(dois) em 2(dois) anos. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Servirá cópia da presente sentença, autenticada pelo Sr. Escrivão Judicial, como mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Pintópolis/MG, nos termos do art. 89 c/c 92, Lei 6.015/73, com a observação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Para fins de atendimento ao art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG, presto as seguintes informações: Interditando: Dionizio Brito de Souza Data de nascimento: 17/03/1942 Estado civil: Casado. Profissão: Aposentado. Naturalidade: Vila do Cajui/MG Endereço: Rua Urucuiana, nº 30, Bairro Centro, CEP: 39.317-000, na cidade de Pintópolis/MG. Curadora: Benedita de Souza Brito Profissão: Aposentada. Estado civil: Casada Endereço: Rua Urucuiana, nº 30, Bairro Centro, CEP: 39.317-000, na cidade de Pintópolis/MG. A averbação deverá ser procedida sem qualquer ônus financeiro para o interessado nos termos do Provimento nº 260/2013, CGJ-MG. Sem custas. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MP/MG pessoalmente. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito (Em cooperação pelo PROJEF) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA DE SOUZA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROCHA PINTO
OAB: 56808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5026693-89.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BENEDITA DE SOUZA BRITO CPF: 368.673.736-15 RÉU: DIONIZIO BRITO DE SOUZA CPF: 161.533.596-04 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada proposta por BENEDITA DE SOUZA BRITO em face de DIONIZIO BRITO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial (ID nº 9634260669) que a requerente é casada com o requerido sob o regime da comunhão de bens, conforme faz prova a cópia da certidão de casamento anexada aos autos. A requerente narra que o requerido possui 80 (oitenta) anos de idade e é portador de sequelas graves causadas por acidente vascular cerebral, sendo cadeirante e não possuindo capacidade de conversação. Que, devido a limitação de compreensão e pouca capacidade de orientação de tempo e espaço, o requerido não possui capacidade de gerir sua própria vida e de realizar suas atividades diárias. Afirma que, o requerido necessita de cuidados constantes e especiais, conforme faz prova os relatórios médicos anexados. Que o médico e perito Dr. Marcelo Ricardo Câmara Nalin, CRM-MG 72622, atestou que o requerido não possui capacidade para gerir sua própria vida, necessitando de cuidados de terceiros. Sustenta que, o requerido não está habilitado a continuar exercendo os atos de sua vida civil e por isso, necessita de proteção, com a nomeação de um representante legal. Requer a antecipação da tutela jurisdicional para nomear provisoriamente a requerente como curadora do requerido. Em caráter principal, pede que seja julgado procedente o pedido para declarar o requerido interditado, sendo submetido à curatela da requerente. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão ao ID nº 9635679099 que concedeu às partes a gratuidade de justiça e deferiu, em antecipação da tutela jurisdicional, a curatela provisória de Dionizio Brito de Souza. Ademais, em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, deixou de realizar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, a substituindo pela diligência do oficial de justiça a ser realizada quando da citação. Termo de compromisso de curatela provisória ao ID nº 9657542376. Certidão do Sr. Oficial de Justiça ao ID nº 9674560051 que atestou ter deixado de citar o requerido em virtude de sua aparente incapacidade mental de compreensão dos termos do mandado. Atestou, ainda, que o requerido, após indagado sobre seu nome, bem como se saberia o motivo de sua visita, nada manifestou, apenas balbuciou alguma sons desconexos sem qualquer sentido, demonstrando estar alheio à sua presença, e com suas faculdades mentais comprometidas. Declarou que o requerido é pessoa idosa e encontrava-se sentado em cadeira de rodas, tendo percebido que seus membros, principalmente do lado direito, como braços e pernas, apresentavam visíveis sinais de atrofia. Contestação por negativa geral apresentada pela DPMG ao ID nº 9682096981. Manifestação da requerente ao ID nº 9866333793, na qual informa que o requerido está residindo na cidade de Pintópolis/MG, em razão do agravamento do seu estado de saúde. Decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG que declinou da competência para a Comarca de São Francisco/MG. Autos redistribuídos ao presente Juízo. Estudo Social ao ID nº 10526059616. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial nomeado (ID nº 10527122286). Termo de audiência de entrevista ao ID nº 10528192528. Laudo pericial ao ID nº 10540273016. Manifestação da requerente (ID nº 10549904805) e do curador especial (ID nº 10555928044) sustentando a procedência do pedido inicial. Parecer do MPMG ao ID nº 10558191050, no qual opina pela procedência do pedido inicial, pugnando que seja decretada a interdição de Dionísio Brito de Souza, fixando-se os limites da curatela de forma expressa na sentença, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditando, atribuindo-se o munus em favor da requerente, Benedita de Souza Brito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas. Partes legítimas e devidamente representadas. MÉRITO: Cuida-se de ação de interdição, na qual a autora alega que seu marido, ora requerido, não possui capacidade de gerir sua própria vida e de realizar suas atividades diárias, devendo ser submetido à curatela. Os elementos de prova carreados aos autos, notadamente os laudos médicos (ID nº 9634261681 e ID nº 9634260729), bem como o laudo pericial (ID nº 10540273016) atestam que o requerido apresenta sequelas graves decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), faz uso de cadeira de rodas e não se comunica verbalmente, necessitando de auxílio para as atividades da vida cotidiana. Os diagnósticos registrados incluem CID-10 169.3; F-08.7; F-09. Do ponto de vista psiquiátrico, os documentos médicos descrevem ausência de discernimento, incapacidade para tomar decisões e assumir responsabilidades, em caráter definitivo. Outrossim, destaca-se o Estudo Social ao ID nº 10526059616 que relatou: “Assim através da visita domiciliar e estudo social referente ao interditando Sr. Dionisio, evidenciamos uma ausência de autonomia e limitações de suas ações, diante de tais elementos é inegável reconhecer que o interditando de fato necessita de adequada curatela para manutenção do seu bem-estar e gerir a sua vida, ficando perceptível do ponto de vista social que ele não tem condições físicas e mentais de gerir a sua vida de maneira independente. Nesse viés, necessitando dos seus familiares para prestar-lhe cuidados e atenção”. Ainda, concluiu: “Desta forma após as intervenções realizadas manifestamos parecer favorável para a interdição do Sr. Dionisio Brito de Souza, e que seja nomeada a requerente sua curadora Sra. Benedita de Souza Brito, para que possa continuar zelando e cuidando do cônjuge” e “Por meio da curatela, a administradora deve realizar toda as atividades fundamentais para proteção do curatelado, ou seja, administrar os seus bens caso houver, proteger e zelar pelo seu bem-estar físico, psíquico e social”. Por todo o apresentado, entende-se que o requerido apresenta comprometimento físico e mental de caráter permanente, que o torna incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. Depreende-se dos autos que a autora é esposa do requerido e possui plena capacidade para desempenhar o encargo, o qual já vem fazendo de fato, conforme se nota das informações colacionadas. Importa esclarecer que o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), acarretando em nosso direito mudanças na teoria das incapacidades civis, de modo a promover um sistema normativo inclusivo. Nessa senda, o enquadramento legal da restrição ao requerido é preconizada pelo inciso III, art. 4º, do Código Civil. No caso em tela, a partir dos atestados médicos e das impressões colhidas em estudo social, percebe-se ser inviável a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nota-se, ademais, que o requerido não possui capacidade de exprimir a própria vontade, razão pela qual devem os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil, de forma a tutelar efetivamente os direitos do interditando, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - TRANSTORNO MENTAL GRAVE - CAUSA PERMANENTE QUE IMPOSSIBILITA DE EXPRIMIR VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). 3. Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. 4. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico da curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, devem os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil, de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100358-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) (destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - GRADAÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PARA ALÉM DOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CURATELA INTEGRAL - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Pela sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos, sendo considerada "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível", restringindo-se aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (art. 84, § 3º e art. 85, caput), resguardando-se ao curatelado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, § 1º). - Sob tal perspectiva, há de se admitir que a extensão da curatela deva ser definida casuisticamente, na medida necessária à preservação dos interesses do curatelado. Vale dizer que há possibilidade de se graduar a curatela e restringir ou ampliar seu exercício de acordo com o caso concreto. - Na hipótese em comento a curatela deve ser ampliada para todos os atos da vida civil, porquanto a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a situação vivenciada pelo curatelado é de total incapacidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.17.004114-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) (destacou-se). Diante do exposto, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe para decretar a interdição do autor, fixando-se a curatela para todos os atos da vida civil. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Dionizio Brito de Souza a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e do art. 755 do CPC. Nomeio curadora do interditado a requerente Benedita de Souza Brito. A curadora deverá exercer a curatela em todos os atos da vida civil, representando o interditado sempre que necessário, inclusive para decisões de natureza pessoal e patrimonial, devendo zelar pela proteção integral da pessoa e dos seus bens. Proíbo a curadora de alienar ou onerar eventuais bens e/ou direitos do interditado sem autorização judicial. O prazo da curatela será indeterminado, uma vez que não há indicativo de reversibilidade da situação que afeta ao interditado (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Deverá a Sra. Curadora prestar contas de 2(dois) em 2(dois) anos. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Servirá cópia da presente sentença, autenticada pelo Sr. Escrivão Judicial, como mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca de Pintópolis/MG, nos termos do art. 89 c/c 92, Lei 6.015/73, com a observação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Para fins de atendimento ao art. 549 do Provimento 260/2013 do CGJ-MG, presto as seguintes informações: Interditando: Dionizio Brito de Souza Data de nascimento: 17/03/1942 Estado civil: Casado. Profissão: Aposentado. Naturalidade: Vila do Cajui/MG Endereço: Rua Urucuiana, nº 30, Bairro Centro, CEP: 39.317-000, na cidade de Pintópolis/MG. Curadora: Benedita de Souza Brito Profissão: Aposentada. Estado civil: Casada Endereço: Rua Urucuiana, nº 30, Bairro Centro, CEP: 39.317-000, na cidade de Pintópolis/MG. A averbação deverá ser procedida sem qualquer ônus financeiro para o interessado nos termos do Provimento nº 260/2013, CGJ-MG. Sem custas. Lavre-se o termo de curatela. Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o MP/MG pessoalmente. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito (Em cooperação pelo PROJEF) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco