Detalhe do processo

5026646-07.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026646-07.2017.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL RUBEM BERTA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) DESPACHO/DECISÃO Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta ajuizou três ações de rito comum, cumuladas com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela, em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE. As ações, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão entre as causas, versam fundamentalmente sobre a mesma controvérsia, qual seja, a alegada inexigibilidade da tarifa de esgoto por suposta ausência de prestação do serviço de coleta e tratamento de efluentes cloacais nos imóveis representados pela associação autora. A presente sentença, em observância à decisão que determinou a reunião dos feitos ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 161, DESPADEC1 , processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 161, DESPADEC1 e processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 165, DESPADEC1 ), apreciará o mérito de forma unificada, relatando-se, individualizadamente, o trâmite processual de cada uma das demandas. I. DO PROCESSO Nº 5026742-22.2017.8.21.0001/RS Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta, ajuizou ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - Dmae, autarquia municipal igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, que representava os interesses dos moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por parte da autarquia ré, ao argumento de que o serviço de esgotamento sanitário cloacal não era efetivamente prestado. Alegou que, a despeito da cobrança mensal correspondente a um percentual sobre o consumo de água, os efluentes sanitários gerados pelas unidades residenciais que representava eram lançados diretamente na rede de drenagem pluvial, sem qualquer coleta, afastamento ou tratamento adequados por parte do DMAE. Defendeu a inexistência do fato gerador que autorizaria a cobrança da tarifa. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.954.5. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.656,00. Juntou documentos ( evento 2, OUT1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 2, OUT1 , fl. 42). Citado, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE apresentou contestação ( evento 2, OUT1 , fl. 54), arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa da associação autora para pleitear, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem a devida e expressa autorização assemblear para o ajuizamento da demanda específica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Aduziu que a remuneração pelo serviço se fundamentava na legislação municipal, que estabeleciam a obrigatoriedade do pagamento pela simples disponibilização do sistema público de esgotamento sanitário, independentemente da efetiva conexão por parte do usuário. Asseverou que a localidade atendida pela parte autora dispunha de rede coletora e que a receita tarifária era essencial para a operação, manutenção e expansão de todo o sistema de saneamento do município. Impugnou a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Houve réplica ( evento 2, OUT2 , fl. 10). Foi suscitado conflito negativo de competência ( evento 2, OUT2 , fl. 35), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que firmou a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por ter entendido que a contraprestação em debate possuía natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo ( evento 2, OUT2 , fl. 55). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo ( evento 2, OUT3 , fl. 23). Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o perito João Itamar Menegusso Junior ( evento 72, PET1 ). O DMAE apresentou quesitos ( evento 72, PET1 ). O laudo foi acostado aos autos ( evento 127, LAUDO1 ). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o DMAE apresentou seus memoriais ( evento 127, LAUDO1 ). O Ministério Público, em parecer final ( evento 159, PROMOÇÃO1 ), manifestou-se pela superação da questão preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, opinou improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Por fim, ao analisar os autos para julgamento, este juízo constatou a existência de processos conexos, fundados na mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, diferenciando-se apenas pelo ramal de água discutido, razão pela qual foi determinada a reunião dos feitos para julgamento em conjunto( evento 161, DESPADEC1 ). Após a intimação das partes acerca da reunião dos processos, os autos vieram conclusos para sentença. II. DO PROCESSO Nº 5026646-07.2017.8.21.0001/RS A demanda foi igualmente proposta pela Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, tratando-se, de forma análoga aos demais feitos reunidos, de uma ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela. A pretensão inicial da associação autora abrangia, especificamente, o ramal de água de nº 213.826.3. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.826.3. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.936,00. Juntou documentos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 41). O Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, regularmente citado, apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação, sob a mesma fundamentação de necessidade de autorização assemblear específica ou genérica para a defesa de direitos individuais homogêneos. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, aduzindo a existência de rede coletora no local e o amparo nas Leis Complementares 170/87 e 206/89, as quais preveem a remuneração pela captação de esgotos sanitários. Rechaçou a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e arguiu a prescrição como prejudicial de mérito ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 55). Houve réplica ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , 81). Foi suscitado conflito negativo de competência ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 104), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que firmou a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por ter entendido que a contraprestação em debate possuía natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 20). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 68). O réu apresentou seus quesitos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 81) Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o Alfredo Kuhn Pfeifer ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 104, DOC1 ). O laudo foi acostado nos autos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 e processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 ) O DMAE se manifestou ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 134, DOC1 ), ratificando o resultado da perícia e pugnando pela improcedência da demanda, visto que a conexão do imóvel à rede de coleta cloacal impõe o dever de pagamento da tarifa de esgoto. O Ministério Público declinou de intervir no feito ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 144, DOC1 ). Foi determinado a reunião definitiva do processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001 com os presentes autos, para julgamento conjunto. ( evento 144, PROMOÇÃO1 ). III. DO PROCESSO Nº 5027070-49.2017.8.21.0001/RS Esta ação, a última das três reunidas para julgamento conjunto, foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL RUBEM BERTA contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. A discussão concentrava-se, neste caso, no ramal de água de nº 213.707.0. A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.707.0. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.936,00. Juntou documentos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 41). O DMAE, regularmente citado, apresentou sua contestação ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 52), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Associação, sob o argumento de que seria imprescindível a existência de autorização assemblear específica ou genérica para que a entidade pudesse defender os direitos individuais homogêneos de seus associados. No mérito, o requerido defendeu a integral legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, ressaltando a existência de rede coletora no local e o amparo normativo nas Leis Complementares 170/87 e 206/89, as quais, segundo a defesa, estabelecem a remuneração pela captação de esgotos sanitários. Rechaçou veementemente a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de devolução em dobro, argumentando que não havia qualquer indício de má-fé em sua conduta, e apresentou a prejudicial de mérito da prescrição. Houve réplica ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 79). A parte autora requereu a produção de prova pericial (( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 100). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 121). Conforme determinado, a parte autora juntou aos autos comprovante de autorização dos moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta para representá-los ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 140) A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 33). O DMAE apresentou seus quesitos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 50). Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o Albeneir Machado Ribeiro ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 55, DOC1 ). O laudo foi acostado aos autos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 111, LAUDO2 ). O Ministério Público reiterou o declino de intervenção no feito ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 120, DOC1 ) O DMAE apresentou memoriais no processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 158, DOC1 . Após, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Decido. Conforme relatado, os três processos, embora ajuizados separadamente, são conexos, pois envolvem as mesmas partes, consistentes na Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta e no Departamento Municipal de Água e Esgotos, e a mesma causa de pedir, a alegada ausência de prestação do serviço de tratamento de esgoto cloacal, diferenciando-se apenas quanto aos ramais de água e, consequentemente, a diferentes condomínios representados pela autora. A tramitação separada dos feitos gerou desnecessária multiplicidade de atos processuais, especialmente a realização de três perícias técnicas para apuração de fatos idênticos, em prejuízo à economia e à celeridade processual. Diante disso, mostra-se adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes, medida que contou, ainda, com a concordância da parte autora (eventos 164 e 165 do processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 166, 167 e 168 do processo nº 5026646-07.2017.8.21.0001 e dos eventos 162 e 163 do processo nº 5026742-22.2017.8.21.0001 ). No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré em contestação, sob o fundamento de ausência de autorização expressa dos filiados, conferida em assembleia geral, para sua representação judicial na defesa de direitos individuais homogêneos, não assiste razão ao demandado. Isso porque a associação autora não atua, no caso concreto, como substituta processual de seus associados, mas em nome próprio, na qualidade de administradora do condomínio de fato formado pelos moradores das unidades habitacionais do Conjunto Residencial Rubem Berta. Conforme se extrai do Estatuto Social juntado aos autos, a entidade foi constituída justamente para gerir o referido condomínio, exercendo tal atribuição desde 1987 ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 26, processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT1 , fl. 26 e processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT1 , fl. 26) Assim, sendo a autora responsável direta pelos pagamentos impugnados enquanto os associados são apenas indiretamente atingidos pelos efeitos da decisão, mostra-se desnecessária a autorização assemblear ou a indicação individual dos beneficiários, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, nas hipóteses de substituição processual, é dispensável a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra ASTERS- Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática e necessidade de autorização expressa dos associados; (ii) a existência de erro de fato no acórdão quanto ao reconhecimento da probabilidade do direito baseado em reportagem jornalística. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já analisada.2. A questão da legitimidade ativa da associação foi analisada à saciedade no acórdão embargado, que reconheceu tratar-se de substituição processual para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados .3. A jurisprudência do STJ reconhece que as associações, na qualidade de substitutas processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sem necessidade de autorização para atuação em juízo .4. A tese firmada pelo STF no Tema 82 não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese de representação processual, enquanto a presente demanda foi ajuizada em regime de substituição processual. 5. A pertinência temática da associação foi reconhecida, ainda que de forma ampla e flexível, conforme entendimento do STJ, pois a associação defende, entre seus fins institucionais, melhores condições para seus representantes e representa os interesses da categoria perante autoridades governamentais e judiciárias.6. A alegação de erro de fato quanto ao compromisso do banco com modalidade de suspensão sem incidência de juros remuneratórios constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51976104120248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) Tal entendimento constitui, ainda, reforço à orientação já adotada no processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT2 , fl. 34. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, cuja solução, adianto, impõe a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A causa de pedir que fundamenta todas as ações é singular e objetiva cingindo-se à alegação de que o Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE não presta o serviço de coleta e tratamento de esgoto cloacal aos condomínios representados pela associação autora, o que tornaria a cobrança da respectiva tarifa um ato ilícito. A tese autoral sustenta que os dejetos seriam lançados diretamente na rede pluvial, sem qualquer tratamento, descaracterizando o fato gerador da obrigação de pagar a tarifa de esgoto. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório adequado e necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, por configurar fato impeditivo do direito alegado pela autora, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 1 Assim, na análise conjunta dos laudos periciais acostados aos autos, três peritos distintos, em vistorias independentes, chegaram à mesma conclusão de que os imóveis em questão encontram-se conectados à rede pública de esgotamento sanitário cloacal operada pelo DMAE, sendo os efluentes devidamente encaminhados para tratamento. No Processo nº 5026742-22.2017.8.21.0001, o perito João Itamar Menegusso Junior, após realizar testes com corante, certificou que ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 , fl. 15): O laudo ainda demonstrou, por meio de mapas, o trajeto dos efluentes até a Estação de Tratamento de Esgoto Rubem Berta ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 , fl. 16): No Processo nº 5026646-07.2017.8.21.0001, o perito Alfredo Kuhn Pfeifer , utilizando metodologia similar, foi igualmente assertivo ao concluir que ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC2 , fl. 9) : No Processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001, o perito Albeneir Machado Ribeiro corroborou as conclusões apresentadas pelos demais experts, consignando que ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 111, DOC2 , fl. 14): A uniformidade das conclusões periciais demonstra que o serviço de coleta e afastamento de esgoto cloacal é efetivamente prestado pelo DMAE aos imóveis indicados, afastando a premissa fática da pretensão autoral. Ressalte-se que a associação autora, embora intimada a se manifestar sobre os laudos periciais em todos os processos, não apresentou impugnação, quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, circunstância que, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, reforça a validade das conclusões técnicas. Estabelecida a prestação efetiva do serviço de esgotamento sanitário, a análise da legalidade da cobrança torna-se uma decorrência lógica. A contraprestação exigida pelo DMAE não possui natureza tributária, mas sim de tarifa ou preço público, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 251, segundo o qual a remuneração pelos serviços de água e esgoto, quando prestados por concessionária ou entidade responsável pela prestação do serviço público, possui caráter não tributário, não se submetendo ao regime jurídico das taxas, nos seguintes termos: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pela COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, referente a débito de tarifa de água com vencimento em 05/2007, inscrita em dívida ativa em 2016 e com processo judicial iniciado em abril de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição do débito referente à tarifa de água , considerando o prazo aplicável (quinquenal conforme Decreto nº 20.910/32 ou decenal conforme art. 205 do Código Civil) e o momento da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tarifa de água e esgoto possui natureza jurídica de preço público , não se submetendo ao regime jurídico tributário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.113.406/RJ (temas 153 a 155), que originou o verbete nº 412 da Súmula do STJ .2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de água é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.3. A execução fiscal foi ajuizada em 13/04/2017 para cobrança de débito relativo à competência de 05/2007, inscrito em dívida ativa em 13/01/2016, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal.4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 8º da Lei Complementar Municipal de Novo Hamburgo nº 826/2002. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52158296820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) Trata-se de remuneração por um serviço público específico e divisível, prestado ao usuário de forma individualizada. A cobrança encontra, ainda, amparo na legislação municipal, notadamente na Lei Complementar nº 170/1987, cujo art. 34 dispõe que: Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água e de captação de esgotos, sanitários e pluviais, serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão dos respectivos sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 914 /2021) Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, não será emitida conta com valor inferior àquele necessário para atender aos custos de manutenção dos serviços, no valor correspondente a 4m³ (quatro metros cúbicos). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1002 /2023) Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 206/1989, em seu art 2º- A, estabelece que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE serão custeados mediante remuneração tarifária cobrada dos usuários, disciplinando a instituição e a aplicação das respectivas tarifas: Art. 2º-A O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), em decorrência do uso da rede pluvial para escoamento do esgoto sanitário, cobrará a Tarifa de Esgoto. § 1º Nas economias territoriais, a Tarifa Pluvial será cobrada, anualmente, sobre o IPTU, a razão de 2,0 URM, 1,0 URM e 0,5 URM, para as localizadas, respectivamente, na 1ª, 2ª e 3ª Divisão Fiscal e seus núcleos. § 2º O valor decorrente da Tarifa de Esgoto, referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado pela autarquia para aplicação exclusiva no cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 914 /2021) A finalidade de tal arrecadação é custear a operação de coleta, afastamento e tratamento dos efluentes, bem como a manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento, serviço este essencial à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Tendo sido comprovado, de forma exaustiva, que os condomínios representados pela autora se utilizam da rede coletora pública, que por sua vez destina os dejetos a uma estação de tratamento, o fato gerador da cobrança da tarifa resta plenamente configurado. A cobrança é, portanto, lícita, legítima e exigível. A improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança implica a rejeição dos demais pleitos. Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexiste pagamento indevido e, consequentemente, direito à repetição de indébito. Também é incabível a devolução em dobro, ausente comprovação de má-fé, bem como o pedido de abstenção de cobranças futuras, uma vez que o serviço continua sendo regularmente prestado e deve ser remunerado. Portanto, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE nas ações reunidas de nº 5026742-22.2017.8.21.0001, nº 5026646-07.2017.8.21.0001 e nº 5027070-49.2017.8.21.0001. Sucumbentes, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Os honorários periciais, adiantados pelo Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser ressarcidos pela parte autora, observada igualmente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL RUBEM BERTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PAULO FONTANA

OAB: 35057/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026646-07.2017.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL RUBEM BERTA ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) DESPACHO/DECISÃO Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta ajuizou três ações de rito comum, cumuladas com pedido de repetição de indébito e antecipação de tutela, em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE. As ações, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão entre as causas, versam fundamentalmente sobre a mesma controvérsia, qual seja, a alegada inexigibilidade da tarifa de esgoto por suposta ausência de prestação do serviço de coleta e tratamento de efluentes cloacais nos imóveis representados pela associação autora. A presente sentença, em observância à decisão que determinou a reunião dos feitos ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 161, DESPADEC1 , processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 161, DESPADEC1 e processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 165, DESPADEC1 ), apreciará o mérito de forma unificada, relatando-se, individualizadamente, o trâmite processual de cada uma das demandas. I. DO PROCESSO Nº 5026742-22.2017.8.21.0001/RS Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta, ajuizou ação ordinária, cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - Dmae, autarquia municipal igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, que representava os interesses dos moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por parte da autarquia ré, ao argumento de que o serviço de esgotamento sanitário cloacal não era efetivamente prestado. Alegou que, a despeito da cobrança mensal correspondente a um percentual sobre o consumo de água, os efluentes sanitários gerados pelas unidades residenciais que representava eram lançados diretamente na rede de drenagem pluvial, sem qualquer coleta, afastamento ou tratamento adequados por parte do DMAE. Defendeu a inexistência do fato gerador que autorizaria a cobrança da tarifa. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.954.5. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.656,00. Juntou documentos ( evento 2, OUT1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 2, OUT1 , fl. 42). Citado, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE apresentou contestação ( evento 2, OUT1 , fl. 54), arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa da associação autora para pleitear, em nome próprio, direitos individuais homogêneos de seus associados, sem a devida e expressa autorização assemblear para o ajuizamento da demanda específica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Aduziu que a remuneração pelo serviço se fundamentava na legislação municipal, que estabeleciam a obrigatoriedade do pagamento pela simples disponibilização do sistema público de esgotamento sanitário, independentemente da efetiva conexão por parte do usuário. Asseverou que a localidade atendida pela parte autora dispunha de rede coletora e que a receita tarifária era essencial para a operação, manutenção e expansão de todo o sistema de saneamento do município. Impugnou a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Houve réplica ( evento 2, OUT2 , fl. 10). Foi suscitado conflito negativo de competência ( evento 2, OUT2 , fl. 35), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que firmou a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por ter entendido que a contraprestação em debate possuía natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo ( evento 2, OUT2 , fl. 55). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo ( evento 2, OUT3 , fl. 23). Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o perito João Itamar Menegusso Junior ( evento 72, PET1 ). O DMAE apresentou quesitos ( evento 72, PET1 ). O laudo foi acostado aos autos ( evento 127, LAUDO1 ). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o DMAE apresentou seus memoriais ( evento 127, LAUDO1 ). O Ministério Público, em parecer final ( evento 159, PROMOÇÃO1 ), manifestou-se pela superação da questão preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, opinou improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Por fim, ao analisar os autos para julgamento, este juízo constatou a existência de processos conexos, fundados na mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, diferenciando-se apenas pelo ramal de água discutido, razão pela qual foi determinada a reunião dos feitos para julgamento em conjunto( evento 161, DESPADEC1 ). Após a intimação das partes acerca da reunião dos processos, os autos vieram conclusos para sentença. II. DO PROCESSO Nº 5026646-07.2017.8.21.0001/RS A demanda foi igualmente proposta pela Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, tratando-se, de forma análoga aos demais feitos reunidos, de uma ação de repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela. A pretensão inicial da associação autora abrangia, especificamente, o ramal de água de nº 213.826.3. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.826.3. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.936,00. Juntou documentos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 41). O Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, regularmente citado, apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação, sob a mesma fundamentação de necessidade de autorização assemblear específica ou genérica para a defesa de direitos individuais homogêneos. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, aduzindo a existência de rede coletora no local e o amparo nas Leis Complementares 170/87 e 206/89, as quais preveem a remuneração pela captação de esgotos sanitários. Rechaçou a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e a pretensão de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e arguiu a prescrição como prejudicial de mérito ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 55). Houve réplica ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , 81). Foi suscitado conflito negativo de competência ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 104), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que firmou a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, por ter entendido que a contraprestação em debate possuía natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 20). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 68). O réu apresentou seus quesitos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 81) Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o Alfredo Kuhn Pfeifer ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 104, DOC1 ). O laudo foi acostado nos autos ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 e processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 ) O DMAE se manifestou ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 134, DOC1 ), ratificando o resultado da perícia e pugnando pela improcedência da demanda, visto que a conexão do imóvel à rede de coleta cloacal impõe o dever de pagamento da tarifa de esgoto. O Ministério Público declinou de intervir no feito ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 144, DOC1 ). Foi determinado a reunião definitiva do processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001 com os presentes autos, para julgamento conjunto. ( evento 144, PROMOÇÃO1 ). III. DO PROCESSO Nº 5027070-49.2017.8.21.0001/RS Esta ação, a última das três reunidas para julgamento conjunto, foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL RUBEM BERTA contra o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. A discussão concentrava-se, neste caso, no ramal de água de nº 213.707.0. A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da tarifa de esgoto incidente sobre ramal nº 213.707.0. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos a tal título pelos seus associados nos últimos anos, respeitada a prescrição. Postulou pela gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.936,00. Juntou documentos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 4). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 41). O DMAE, regularmente citado, apresentou sua contestação ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 52), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Associação, sob o argumento de que seria imprescindível a existência de autorização assemblear específica ou genérica para que a entidade pudesse defender os direitos individuais homogêneos de seus associados. No mérito, o requerido defendeu a integral legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, ressaltando a existência de rede coletora no local e o amparo normativo nas Leis Complementares 170/87 e 206/89, as quais, segundo a defesa, estabelecem a remuneração pela captação de esgotos sanitários. Rechaçou veementemente a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de devolução em dobro, argumentando que não havia qualquer indício de má-fé em sua conduta, e apresentou a prejudicial de mérito da prescrição. Houve réplica ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 79). A parte autora requereu a produção de prova pericial (( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 100). O Ministério Público declinou de intervir no feito ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 121). Conforme determinado, a parte autora juntou aos autos comprovante de autorização dos moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta para representá-los ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 140) A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 33). O DMAE apresentou seus quesitos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC2 , fl. 50). Após a realização de diversas diligências destinadas à nomeação de profissional habilitado que aceitasse o encargo pericial, foi nomeado o Albeneir Machado Ribeiro ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 55, DOC1 ). O laudo foi acostado aos autos ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 111, LAUDO2 ). O Ministério Público reiterou o declino de intervenção no feito ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 120, DOC1 ) O DMAE apresentou memoriais no processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 158, DOC1 . Após, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Decido. Conforme relatado, os três processos, embora ajuizados separadamente, são conexos, pois envolvem as mesmas partes, consistentes na Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta e no Departamento Municipal de Água e Esgotos, e a mesma causa de pedir, a alegada ausência de prestação do serviço de tratamento de esgoto cloacal, diferenciando-se apenas quanto aos ramais de água e, consequentemente, a diferentes condomínios representados pela autora. A tramitação separada dos feitos gerou desnecessária multiplicidade de atos processuais, especialmente a realização de três perícias técnicas para apuração de fatos idênticos, em prejuízo à economia e à celeridade processual. Diante disso, mostra-se adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes, medida que contou, ainda, com a concordância da parte autora (eventos 164 e 165 do processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 166, 167 e 168 do processo nº 5026646-07.2017.8.21.0001 e dos eventos 162 e 163 do processo nº 5026742-22.2017.8.21.0001 ). No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré em contestação, sob o fundamento de ausência de autorização expressa dos filiados, conferida em assembleia geral, para sua representação judicial na defesa de direitos individuais homogêneos, não assiste razão ao demandado. Isso porque a associação autora não atua, no caso concreto, como substituta processual de seus associados, mas em nome próprio, na qualidade de administradora do condomínio de fato formado pelos moradores das unidades habitacionais do Conjunto Residencial Rubem Berta. Conforme se extrai do Estatuto Social juntado aos autos, a entidade foi constituída justamente para gerir o referido condomínio, exercendo tal atribuição desde 1987 ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, DOC1 , fl. 26, processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT1 , fl. 26 e processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT1 , fl. 26) Assim, sendo a autora responsável direta pelos pagamentos impugnados enquanto os associados são apenas indiretamente atingidos pelos efeitos da decisão, mostra-se desnecessária a autorização assemblear ou a indicação individual dos beneficiários, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, nas hipóteses de substituição processual, é dispensável a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra ASTERS- Associação dos Servidores do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa da associação por ausência de pertinência temática e necessidade de autorização expressa dos associados; (ii) a existência de erro de fato no acórdão quanto ao reconhecimento da probabilidade do direito baseado em reportagem jornalística. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já analisada.2. A questão da legitimidade ativa da associação foi analisada à saciedade no acórdão embargado, que reconheceu tratar-se de substituição processual para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados .3. A jurisprudência do STJ reconhece que as associações, na qualidade de substitutas processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sem necessidade de autorização para atuação em juízo .4. A tese firmada pelo STF no Tema 82 não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese de representação processual, enquanto a presente demanda foi ajuizada em regime de substituição processual. 5. A pertinência temática da associação foi reconhecida, ainda que de forma ampla e flexível, conforme entendimento do STJ, pois a associação defende, entre seus fins institucionais, melhores condições para seus representantes e representa os interesses da categoria perante autoridades governamentais e judiciárias.6. A alegação de erro de fato quanto ao compromisso do banco com modalidade de suspensão sem incidência de juros remuneratórios constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51976104120248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) Tal entendimento constitui, ainda, reforço à orientação já adotada no processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 2, OUT2 , fl. 34. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito, cuja solução, adianto, impõe a improcedência dos pedidos formulados nas três demandas. A causa de pedir que fundamenta todas as ações é singular e objetiva cingindo-se à alegação de que o Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE não presta o serviço de coleta e tratamento de esgoto cloacal aos condomínios representados pela associação autora, o que tornaria a cobrança da respectiva tarifa um ato ilícito. A tese autoral sustenta que os dejetos seriam lançados diretamente na rede pluvial, sem qualquer tratamento, descaracterizando o fato gerador da obrigação de pagar a tarifa de esgoto. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório adequado e necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, por configurar fato impeditivo do direito alegado pela autora, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 1 Assim, na análise conjunta dos laudos periciais acostados aos autos, três peritos distintos, em vistorias independentes, chegaram à mesma conclusão de que os imóveis em questão encontram-se conectados à rede pública de esgotamento sanitário cloacal operada pelo DMAE, sendo os efluentes devidamente encaminhados para tratamento. No Processo nº 5026742-22.2017.8.21.0001, o perito João Itamar Menegusso Junior, após realizar testes com corante, certificou que ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 , fl. 15): O laudo ainda demonstrou, por meio de mapas, o trajeto dos efluentes até a Estação de Tratamento de Esgoto Rubem Berta ( processo 5026742-22.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC1 , fl. 16): No Processo nº 5026646-07.2017.8.21.0001, o perito Alfredo Kuhn Pfeifer , utilizando metodologia similar, foi igualmente assertivo ao concluir que ( processo 5026646-07.2017.8.21.0001/RS, evento 127, DOC2 , fl. 9) : No Processo nº 5027070-49.2017.8.21.0001, o perito Albeneir Machado Ribeiro corroborou as conclusões apresentadas pelos demais experts, consignando que ( processo 5027070-49.2017.8.21.0001/RS, evento 111, DOC2 , fl. 14): A uniformidade das conclusões periciais demonstra que o serviço de coleta e afastamento de esgoto cloacal é efetivamente prestado pelo DMAE aos imóveis indicados, afastando a premissa fática da pretensão autoral. Ressalte-se que a associação autora, embora intimada a se manifestar sobre os laudos periciais em todos os processos, não apresentou impugnação, quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, circunstância que, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, reforça a validade das conclusões técnicas. Estabelecida a prestação efetiva do serviço de esgotamento sanitário, a análise da legalidade da cobrança torna-se uma decorrência lógica. A contraprestação exigida pelo DMAE não possui natureza tributária, mas sim de tarifa ou preço público, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 251, segundo o qual a remuneração pelos serviços de água e esgoto, quando prestados por concessionária ou entidade responsável pela prestação do serviço público, possui caráter não tributário, não se submetendo ao regime jurídico das taxas, nos seguintes termos: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal movida pela COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo, referente a débito de tarifa de água com vencimento em 05/2007, inscrita em dívida ativa em 2016 e com processo judicial iniciado em abril de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição do débito referente à tarifa de água , considerando o prazo aplicável (quinquenal conforme Decreto nº 20.910/32 ou decenal conforme art. 205 do Código Civil) e o momento da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tarifa de água e esgoto possui natureza jurídica de preço público , não se submetendo ao regime jurídico tributário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.113.406/RJ (temas 153 a 155), que originou o verbete nº 412 da Súmula do STJ .2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de água é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, conforme jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do REsp 1.117.903/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.3. A execução fiscal foi ajuizada em 13/04/2017 para cobrança de débito relativo à competência de 05/2007, inscrito em dívida ativa em 13/01/2016, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal.4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 8º da Lei Complementar Municipal de Novo Hamburgo nº 826/2002. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52158296820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) Trata-se de remuneração por um serviço público específico e divisível, prestado ao usuário de forma individualizada. A cobrança encontra, ainda, amparo na legislação municipal, notadamente na Lei Complementar nº 170/1987, cujo art. 34 dispõe que: Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água e de captação de esgotos, sanitários e pluviais, serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão dos respectivos sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 914 /2021) Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput deste artigo, não será emitida conta com valor inferior àquele necessário para atender aos custos de manutenção dos serviços, no valor correspondente a 4m³ (quatro metros cúbicos). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1002 /2023) Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 206/1989, em seu art 2º- A, estabelece que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE serão custeados mediante remuneração tarifária cobrada dos usuários, disciplinando a instituição e a aplicação das respectivas tarifas: Art. 2º-A O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), em decorrência do uso da rede pluvial para escoamento do esgoto sanitário, cobrará a Tarifa de Esgoto. § 1º Nas economias territoriais, a Tarifa Pluvial será cobrada, anualmente, sobre o IPTU, a razão de 2,0 URM, 1,0 URM e 0,5 URM, para as localizadas, respectivamente, na 1ª, 2ª e 3ª Divisão Fiscal e seus núcleos. § 2º O valor decorrente da Tarifa de Esgoto, referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado pela autarquia para aplicação exclusiva no cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 914 /2021) A finalidade de tal arrecadação é custear a operação de coleta, afastamento e tratamento dos efluentes, bem como a manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento, serviço este essencial à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Tendo sido comprovado, de forma exaustiva, que os condomínios representados pela autora se utilizam da rede coletora pública, que por sua vez destina os dejetos a uma estação de tratamento, o fato gerador da cobrança da tarifa resta plenamente configurado. A cobrança é, portanto, lícita, legítima e exigível. A improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança implica a rejeição dos demais pleitos. Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexiste pagamento indevido e, consequentemente, direito à repetição de indébito. Também é incabível a devolução em dobro, ausente comprovação de má-fé, bem como o pedido de abstenção de cobranças futuras, uma vez que o serviço continua sendo regularmente prestado e deve ser remunerado. Portanto, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação Comunitária de Moradores do Conjunto Residencial Rubem Berta em face do Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE nas ações reunidas de nº 5026742-22.2017.8.21.0001, nº 5026646-07.2017.8.21.0001 e nº 5027070-49.2017.8.21.0001. Sucumbentes, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Os honorários periciais, adiantados pelo Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser ressarcidos pela parte autora, observada igualmente a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.