5026632-20.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5026632-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARCIO ROBERTO GOMES DO CARMO CPF: 028.964.376-73 RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por MARCIO ROBERTO GOMES DO CARMO em face de CLUBCAR. O autor ingressou com pedido de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a apuração do valor líquido devido pela ré em razão de título executivo judicial constituído nos autos da ação principal de número 5001004-97.2022.8.13.0027. O título judicial exarado em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor referente ao reparo do veículo segurado, VW Golf GL 1.8 MI, ano 1998, placa AIA-9317, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizando-se o abatimento da cota participativa do autor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de julho de 2024. No despacho de ID 10293005764, o juízo manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determinou a associação dos autos e nomeou o perito Marcelo Hagler para a realização dos trabalhos. A ré apresentou manifestação no ID 10324539908, aduzindo, preliminarmente, que a liquidação de sentença deve observar as regras do regulamento do programa de proteção automotiva, alegando que, caso o valor do reparo ultrapasse o percentual de 75% do valor da Tabela FIPE do veículo, deve ser considerada a perda total do bem. Sustentou também que, por se tratar de veículo oriundo de leilão, o valor da Tabela FIPE deve sofrer redução de 30%, conforme previsão contratual, devendo o autor disponibilizar os documentos necessários para a transferência de propriedade e entrega do salvado. O autor apresentou impugnação no ID 10324633594, asseverando que o parâmetro a ser observado na liquidação é o título judicial transitado em julgado e não o regulamento interno da ré, tendo em vista que o descumprimento contratual por parte da associação motivou a propositura da ação, de modo que as cláusulas do regulamento não fariam mais lei entre as partes. O perito Marcelo Hagler manifestou-se no ID 10318830229, apresentando parecer contábil. No despacho de ID 10417350587, o juízo desconstituiu o perito contábil anteriormente nomeado, tendo em vista a inadequação da especialidade técnica para a aferição dos danos mecânicos do veículo, e nomeou o engenheiro mecânico Getúlio Xavier Fiúza de Paiva. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos no ID 10671612422, acompanhado dos anexos de IDs 10671670102, 10671682630 e 10671648122. O expert concluiu que o veículo sofreu colisão frontal de pequena monta, concentrada na região dianteira, cujos reparos estritamente relacionados ao sinistro totalizam o montante de R$ 4.353,27. Constatou que o veículo permaneceu imobilizado por período superior a quatro anos em local desprotegido e exposto a intempéries, o que gerou deterioração generalizada de pintura, oxidação de componentes metálicos, ressecamento de buchas e suspensão, ausência de fluidos e fim da vida útil da bateria, cujos reparos foram orçados em R$ 24.646,00. Concluiu que o custo total estimado para a reparação integral do bem é de R$ 28.999,27, o que caracteriza perda total econômica, uma vez que o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE é de R$ 14.317,00. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 10679696373, requerendo o arbitramento do valor de R$ 28.999,27 indicado pelo perito para o conserto do veículo, argumentando que a sentença de origem condenou a ré ao pagamento do reparo sem ressalvas, que o veículo possui valor sentimental e de colecionador, e que a deterioração decorrente do tempo foi causada pela própria inércia da ré em adimplir a obrigação a tempo e modo. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10687045971, sustentando que sua responsabilidade deve se limitar estritamente aos danos decorrentes do sinistro, orçados em R$ 4.353,27, sob o argumento de que a deterioração por inatividade decorreu de desídia do autor, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, com a determinação de entrega do salvado e documentação livre de ônus. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à fase de liquidação, porquanto a controvérsia remanescente é unicamente de direito, cingindo-se à interpretação do laudo pericial e à definição do alcance da responsabilidade da parte ré, sendo a prova documental e pericial já produzida suficiente para a elucidação dos fatos. MÉRITO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Marcio Roberto Gomes do Carmo em face de Clubcar. O objeto da presente fase processual é, estritamente, a apuração do quantum debeatur referente à condenação imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado, que determinou à ré o pagamento do valor referente ao reparo do veículo segurado. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o elemento central para a solução da controvérsia. O laudo técnico de IDs 10671670102 e 10671682630 foi conclusivo e meticuloso ao distinguir as avarias do veículo em duas categorias distintas, com nexos causais diversos. Primeiramente, o expert identificou os danos diretamente decorrentes do sinistro ocorrido em 23 de outubro de 2021, que consistiram em avarias na parte frontal do veículo (painel, para-choque, faróis, capô, etc.), orçando o custo para seu reparo em R$ 4.353,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Em segundo lugar, o laudo atestou uma extensa e generalizada deterioração do automóvel, incluindo oxidação de componentes do motor, degradação de pintura, ressecamento de borrachas, comprometimento de sistemas elétricos e mecânicos, entre outros. Tais danos, que somam R$ 24.646,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais), foram inequivocamente atribuídos pelo expert ao longo do período de mais de quatro anos em que o veículo permaneceu inativo e exposto às intempéries, sem os cuidados mínimos de conservação. A conclusão pericial é categórica ao afirmar que "parcela significativa dos danos atualmente observados não guarda nexo causal direto com o sinistro ocorrido". A controvérsia jurídica, portanto, reside em definir se a condenação ao reparo do veículo abrange a totalidade dos danos existentes ou apenas aqueles diretamente causados pelo acidente. A parte autora sustenta que a demora da ré em cumprir sua obrigação contratual foi a causa da deterioração adicional. Embora a recusa inicial da ré em cobrir o sinistro tenha dado origem à lide principal, tal fato não isenta o credor de seu dever de mitigar o próprio prejuízo. Tal dever, corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações contratuais nos termos do art. 422 do Código Civil, impõe que a parte lesada adote as medidas razoáveis para evitar o agravamento desnecessário do dano. Nesse sentido, o Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. No caso em tela, ao deixar o veículo ao relento por mais de quatro anos, permitindo seu sucateamento pela ação do tempo, o autor violou seu dever de mitigar o dano. Cabia a ele, no mínimo, garantir o armazenamento do bem em local coberto e protegido, a fim de preservar sua integridade enquanto se discutia judicialmente a responsabilidade pela reparação. A omissão do autor em adotar cautelas mínimas de conservação configura causa superveniente que rompe o nexo de causalidade entre a conduta original da ré (negativa de cobertura) e os danos agravados pela exposição ao tempo. A responsabilidade da ré deve se limitar aos prejuízos que eram consequência direta e imediata do sinistro, não podendo ser onerada pela inércia do proprietário na guarda do seu próprio patrimônio. O argumento do valor sentimental do veículo, por se tratar de item de colecionador, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não tem o condão de alterar a natureza da obrigação fixada no título executivo, que é de reparação material. Pleitos de natureza extrapatrimonial foram devidamente analisados e rechaçados na fase de conhecimento, conforme acórdão juntado no ID 10287573872. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial para fixar o valor do reparo devido pela ré no montante correspondente aos danos diretos do sinistro. Por fim, o título executivo autorizou o abatimento da cota participativa. O Termo de Adesão de ID 10287582317 estabelece a cota em 6% do valor da tabela FIPE, MÍNIMO R$1.200,00. Considerando que 6% do valor de mercado do veículo é inferior ao mínimo estipulado, deve-se aplicar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o abatimento. Portanto, o valor líquido da condenação a ser apurado nesta liquidação é de R$ 4.353,27 menos R$ 1.200,00, totalizando R$ 3.153,27. Diante da parcial procedência do pedido de liquidação, uma vez que o autor pleiteava o valor de R$ 28.999,27 e obteve a fixação em R$ 4.353,27, configura-se a sucumbência mímina da parte executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de liquidação de sentença, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: FIXAR o valor da condenação principal, objeto do título executivo judicial formado nos autos nº 5001004-97.2022.8.13.0027, em R$ 4.353,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente ao custo de reparo dos danos diretamente decorrentes do sinistro, apurado no laudo pericial de ID 10671670102. AUTORIZO o abatimento do valor referente à cota participativa do autor, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), resultando em um saldo líquido devido pela ré ao autor de R$ 3.153,27 (três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Sobre esse valor deve incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data de apresentação do laudo pericial (30/04/2026), quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. Considerando a mínima sucumbência da parte liquidanda/executada, condeno a parte liquidante/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor pretendido na liquidação (R$ 28.999,27). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUBCAR
Autor MARCIO ROBERTO GOMES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CARLA SILVEIRA MATOS
OAB: 152416/MG
OTAVIO MONTANARI NUNES DE ALMEIDA
OAB: 157336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5026632-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARCIO ROBERTO GOMES DO CARMO CPF: 028.964.376-73 RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por MARCIO ROBERTO GOMES DO CARMO em face de CLUBCAR. O autor ingressou com pedido de liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a apuração do valor líquido devido pela ré em razão de título executivo judicial constituído nos autos da ação principal de número 5001004-97.2022.8.13.0027. O título judicial exarado em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor referente ao reparo do veículo segurado, VW Golf GL 1.8 MI, ano 1998, placa AIA-9317, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, autorizando-se o abatimento da cota participativa do autor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau na sua integralidade. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de julho de 2024. No despacho de ID 10293005764, o juízo manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determinou a associação dos autos e nomeou o perito Marcelo Hagler para a realização dos trabalhos. A ré apresentou manifestação no ID 10324539908, aduzindo, preliminarmente, que a liquidação de sentença deve observar as regras do regulamento do programa de proteção automotiva, alegando que, caso o valor do reparo ultrapasse o percentual de 75% do valor da Tabela FIPE do veículo, deve ser considerada a perda total do bem. Sustentou também que, por se tratar de veículo oriundo de leilão, o valor da Tabela FIPE deve sofrer redução de 30%, conforme previsão contratual, devendo o autor disponibilizar os documentos necessários para a transferência de propriedade e entrega do salvado. O autor apresentou impugnação no ID 10324633594, asseverando que o parâmetro a ser observado na liquidação é o título judicial transitado em julgado e não o regulamento interno da ré, tendo em vista que o descumprimento contratual por parte da associação motivou a propositura da ação, de modo que as cláusulas do regulamento não fariam mais lei entre as partes. O perito Marcelo Hagler manifestou-se no ID 10318830229, apresentando parecer contábil. No despacho de ID 10417350587, o juízo desconstituiu o perito contábil anteriormente nomeado, tendo em vista a inadequação da especialidade técnica para a aferição dos danos mecânicos do veículo, e nomeou o engenheiro mecânico Getúlio Xavier Fiúza de Paiva. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos no ID 10671612422, acompanhado dos anexos de IDs 10671670102, 10671682630 e 10671648122. O expert concluiu que o veículo sofreu colisão frontal de pequena monta, concentrada na região dianteira, cujos reparos estritamente relacionados ao sinistro totalizam o montante de R$ 4.353,27. Constatou que o veículo permaneceu imobilizado por período superior a quatro anos em local desprotegido e exposto a intempéries, o que gerou deterioração generalizada de pintura, oxidação de componentes metálicos, ressecamento de buchas e suspensão, ausência de fluidos e fim da vida útil da bateria, cujos reparos foram orçados em R$ 24.646,00. Concluiu que o custo total estimado para a reparação integral do bem é de R$ 28.999,27, o que caracteriza perda total econômica, uma vez que o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE é de R$ 14.317,00. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 10679696373, requerendo o arbitramento do valor de R$ 28.999,27 indicado pelo perito para o conserto do veículo, argumentando que a sentença de origem condenou a ré ao pagamento do reparo sem ressalvas, que o veículo possui valor sentimental e de colecionador, e que a deterioração decorrente do tempo foi causada pela própria inércia da ré em adimplir a obrigação a tempo e modo. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10687045971, sustentando que sua responsabilidade deve se limitar estritamente aos danos decorrentes do sinistro, orçados em R$ 4.353,27, sob o argumento de que a deterioração por inatividade decorreu de desídia do autor, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja limitada ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, com a determinação de entrega do salvado e documentação livre de ônus. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à fase de liquidação, porquanto a controvérsia remanescente é unicamente de direito, cingindo-se à interpretação do laudo pericial e à definição do alcance da responsabilidade da parte ré, sendo a prova documental e pericial já produzida suficiente para a elucidação dos fatos. MÉRITO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizada por Marcio Roberto Gomes do Carmo em face de Clubcar. O objeto da presente fase processual é, estritamente, a apuração do quantum debeatur referente à condenação imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado, que determinou à ré o pagamento do valor referente ao reparo do veículo segurado. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o elemento central para a solução da controvérsia. O laudo técnico de IDs 10671670102 e 10671682630 foi conclusivo e meticuloso ao distinguir as avarias do veículo em duas categorias distintas, com nexos causais diversos. Primeiramente, o expert identificou os danos diretamente decorrentes do sinistro ocorrido em 23 de outubro de 2021, que consistiram em avarias na parte frontal do veículo (painel, para-choque, faróis, capô, etc.), orçando o custo para seu reparo em R$ 4.353,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Em segundo lugar, o laudo atestou uma extensa e generalizada deterioração do automóvel, incluindo oxidação de componentes do motor, degradação de pintura, ressecamento de borrachas, comprometimento de sistemas elétricos e mecânicos, entre outros. Tais danos, que somam R$ 24.646,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais), foram inequivocamente atribuídos pelo expert ao longo do período de mais de quatro anos em que o veículo permaneceu inativo e exposto às intempéries, sem os cuidados mínimos de conservação. A conclusão pericial é categórica ao afirmar que "parcela significativa dos danos atualmente observados não guarda nexo causal direto com o sinistro ocorrido". A controvérsia jurídica, portanto, reside em definir se a condenação ao reparo do veículo abrange a totalidade dos danos existentes ou apenas aqueles diretamente causados pelo acidente. A parte autora sustenta que a demora da ré em cumprir sua obrigação contratual foi a causa da deterioração adicional. Embora a recusa inicial da ré em cobrir o sinistro tenha dado origem à lide principal, tal fato não isenta o credor de seu dever de mitigar o próprio prejuízo. Tal dever, corolário do princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações contratuais nos termos do art. 422 do Código Civil, impõe que a parte lesada adote as medidas razoáveis para evitar o agravamento desnecessário do dano. Nesse sentido, o Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. No caso em tela, ao deixar o veículo ao relento por mais de quatro anos, permitindo seu sucateamento pela ação do tempo, o autor violou seu dever de mitigar o dano. Cabia a ele, no mínimo, garantir o armazenamento do bem em local coberto e protegido, a fim de preservar sua integridade enquanto se discutia judicialmente a responsabilidade pela reparação. A omissão do autor em adotar cautelas mínimas de conservação configura causa superveniente que rompe o nexo de causalidade entre a conduta original da ré (negativa de cobertura) e os danos agravados pela exposição ao tempo. A responsabilidade da ré deve se limitar aos prejuízos que eram consequência direta e imediata do sinistro, não podendo ser onerada pela inércia do proprietário na guarda do seu próprio patrimônio. O argumento do valor sentimental do veículo, por se tratar de item de colecionador, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não tem o condão de alterar a natureza da obrigação fixada no título executivo, que é de reparação material. Pleitos de natureza extrapatrimonial foram devidamente analisados e rechaçados na fase de conhecimento, conforme acórdão juntado no ID 10287573872. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial para fixar o valor do reparo devido pela ré no montante correspondente aos danos diretos do sinistro. Por fim, o título executivo autorizou o abatimento da cota participativa. O Termo de Adesão de ID 10287582317 estabelece a cota em 6% do valor da tabela FIPE, MÍNIMO R$1.200,00. Considerando que 6% do valor de mercado do veículo é inferior ao mínimo estipulado, deve-se aplicar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o abatimento. Portanto, o valor líquido da condenação a ser apurado nesta liquidação é de R$ 4.353,27 menos R$ 1.200,00, totalizando R$ 3.153,27. Diante da parcial procedência do pedido de liquidação, uma vez que o autor pleiteava o valor de R$ 28.999,27 e obteve a fixação em R$ 4.353,27, configura-se a sucumbência mímina da parte executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de liquidação de sentença, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: FIXAR o valor da condenação principal, objeto do título executivo judicial formado nos autos nº 5001004-97.2022.8.13.0027, em R$ 4.353,27 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), correspondente ao custo de reparo dos danos diretamente decorrentes do sinistro, apurado no laudo pericial de ID 10671670102. AUTORIZO o abatimento do valor referente à cota participativa do autor, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), resultando em um saldo líquido devido pela ré ao autor de R$ 3.153,27 (três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos). Sobre esse valor deve incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até a data de apresentação do laudo pericial (30/04/2026), quando então deve fluir a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do tema repetitivo 1.368 do STJ. Considerando a mínima sucumbência da parte liquidanda/executada, condeno a parte liquidante/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor pretendido na liquidação (R$ 28.999,27). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim