5026630-35.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026630-35.2022.8.21.0015/RS AUTOR : NIDIA LUZIA ERNESTO MACHADO ADVOGADO(A) : JUCERLEI FERNANDES DUTRA (OAB RS118990) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito Eduardo Vergara Caletti no evento 93, LAUDO1 , bem como as manifestações das partes e a manifestação técnica complementar acostada no evento 105, PARECER1 , passo à análise das impugnações formuladas. A parte autora, no evento 95, PET1 , sustenta que o laudo confirmaria a inexistência de prova de autoria da contratação e a ocorrência de fraude digital, requerendo o reconhecimento da invalidade dos contratos com base nessas conclusões técnicas. A parte ré, no evento 100, PET1 , insurge-se contra o laudo ao argumento de que seria inconclusivo e contraditório, por reconhecer a integridade técnica dos documentos sem confirmar a manifestação de vontade da autora. A autora, no evento 111, PET1 , reitera suas impugnações em face da manifestação técnica complementar do perito. As impugnações não merecem acolhimento. O perito esclareceu, de forma técnica e fundamentada, tanto no laudo quanto na manifestação do evento 105, PARECER1 , que a análise pericial opera em dois planos distintos: o da integridade documental, que foi afirmada, pois os arquivos não apresentam sinais de adulteração, e o da autoria da contratação, que não pôde ser confirmada a partir dos elementos disponíveis nos autos. Tais conclusões não se contradizem. Como bem explicou o expert, é padrão em perícias de documentos eletrônicos que um arquivo seja tecnicamente íntegro sem que seja possível identificar de forma inequívoca quem o assinou. A parte autora extrapola o alcance do laudo ao afirmar que ele confirmaria a existência de fraude. O perito foi expresso ao esclarecer que não lhe compete declarar fraude, nulidade ou invalidade da contratação, matérias que pertencem exclusivamente ao juízo. O laudo aponta indícios técnicos relevantes, como a geolocalização divergente, a linha telefônica inativa, o endereço de e-mail genérico e os aceites simultâneos em intervalo de um a três segundos, os quais serão valorados por ocasião da sentença em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. A parte ré, de igual modo, não tem razão ao qualificar o laudo de inconclusivo. O perito foi conclusivo dentro dos limites tecnicamente possíveis a partir das evidências disponibilizadas, esclarecendo que a impossibilidade de afirmar a autoria não decorre de falha da perícia, mas da ausência de elementos adicionais de autenticação, tais como resultado de validação biométrica automatizada, relatório de detecção de vivacidade ou dados históricos das operadoras de telefonia, os quais não foram apresentados pela instituição financeira, a quem incumbia esse ônus. Rejeito, portanto, as impugnações formuladas e homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, valendo-me das conclusões técnicas nele contidas como elemento de convicção a ser sopesado no conjunto probatório por ocasião do julgamento. II. Expeçam-se os documentos necessários ao pagamento dos honorários periciais arbitrados conforme evento 59, DESPADEC1 em favor do perito Eduardo Vergara Caletti . III. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor NIDIA LUZIA ERNESTO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
OAB: 1673/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
JUCERLEI FERNANDES DUTRA
OAB: 118990/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026630-35.2022.8.21.0015/RS AUTOR : NIDIA LUZIA ERNESTO MACHADO ADVOGADO(A) : JUCERLEI FERNANDES DUTRA (OAB RS118990) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito Eduardo Vergara Caletti no evento 93, LAUDO1 , bem como as manifestações das partes e a manifestação técnica complementar acostada no evento 105, PARECER1 , passo à análise das impugnações formuladas. A parte autora, no evento 95, PET1 , sustenta que o laudo confirmaria a inexistência de prova de autoria da contratação e a ocorrência de fraude digital, requerendo o reconhecimento da invalidade dos contratos com base nessas conclusões técnicas. A parte ré, no evento 100, PET1 , insurge-se contra o laudo ao argumento de que seria inconclusivo e contraditório, por reconhecer a integridade técnica dos documentos sem confirmar a manifestação de vontade da autora. A autora, no evento 111, PET1 , reitera suas impugnações em face da manifestação técnica complementar do perito. As impugnações não merecem acolhimento. O perito esclareceu, de forma técnica e fundamentada, tanto no laudo quanto na manifestação do evento 105, PARECER1 , que a análise pericial opera em dois planos distintos: o da integridade documental, que foi afirmada, pois os arquivos não apresentam sinais de adulteração, e o da autoria da contratação, que não pôde ser confirmada a partir dos elementos disponíveis nos autos. Tais conclusões não se contradizem. Como bem explicou o expert, é padrão em perícias de documentos eletrônicos que um arquivo seja tecnicamente íntegro sem que seja possível identificar de forma inequívoca quem o assinou. A parte autora extrapola o alcance do laudo ao afirmar que ele confirmaria a existência de fraude. O perito foi expresso ao esclarecer que não lhe compete declarar fraude, nulidade ou invalidade da contratação, matérias que pertencem exclusivamente ao juízo. O laudo aponta indícios técnicos relevantes, como a geolocalização divergente, a linha telefônica inativa, o endereço de e-mail genérico e os aceites simultâneos em intervalo de um a três segundos, os quais serão valorados por ocasião da sentença em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. A parte ré, de igual modo, não tem razão ao qualificar o laudo de inconclusivo. O perito foi conclusivo dentro dos limites tecnicamente possíveis a partir das evidências disponibilizadas, esclarecendo que a impossibilidade de afirmar a autoria não decorre de falha da perícia, mas da ausência de elementos adicionais de autenticação, tais como resultado de validação biométrica automatizada, relatório de detecção de vivacidade ou dados históricos das operadoras de telefonia, os quais não foram apresentados pela instituição financeira, a quem incumbia esse ônus. Rejeito, portanto, as impugnações formuladas e homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos, valendo-me das conclusões técnicas nele contidas como elemento de convicção a ser sopesado no conjunto probatório por ocasião do julgamento. II. Expeçam-se os documentos necessários ao pagamento dos honorários periciais arbitrados conforme evento 59, DESPADEC1 em favor do perito Eduardo Vergara Caletti . III. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências Legais.