Detalhe do processo

5026614-42.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026614-42.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERSON GUSTAVO DOS REIS CPF: 003.855.036-95 RÉU: PLATAFORMA DE PROTECAO A3 CPF: 32.286.914/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Wanderson Gustavo dos Reis ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Plataforma de Proteção A3, partes devidamente qualificadas (ID 6132933102 e ID 6132933105). O autor relata ter aderido, em 30 de agosto de 2019, ao programa de proteção veicular oferecido pela ré para a proteção de seu veículo automotor da marca Nissan, modelo Murano SE, placa AIG-0343 (ID 6132933105). Afirma que, em 28 de fevereiro de 2020, o automóvel foi atingido por forte chuva e alagamento na via pública em Belo Horizonte/MG, sofrendo danos severos (ID 6132933105). Relata que o sinistro foi comunicado à associação e registrado em boletim de ocorrência, tendo pago a cota de participação cobrada (ID 6132933105 e ID 6133378003). O bem foi recolhido por guincho e levado para oficina credenciada da ré para conserto (ID 6132933105). Sustenta o requerente que, após mais de um ano da entrega do veículo, foi notificado em abril de 2021 sobre a conclusão dos reparos (ID 6132933105). Contudo, ao inspecionar o automóvel, constatou vícios pendentes, oxidação acentuada e defeitos remanescentes, recusando a retirada e contratando parecer pericial particular (ID 6132933105 e ID 6133378040). Com apoio nesse parecer, pleiteou a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização integral pelo valor da Tabela Fipe no montante de R$ 72.118,00 (setenta e dois mil cento e dezoito reais) por alegada perda total e depreciação irreversível, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais ante a privação temporal do bem (ID 6132933102 e ID 6132933105). Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Atribuiu valor a causa. Concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. Citada a ré. Em contestação (ID 9438183288), a ré sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos regida pelo mutualismo. No mérito, defendeu que o veículo se encontra devidamente reparado e em condições de uso, não ocorrendo perda total. Justificou a demora na escassez de peças de reposição para veículo importado. Subsidiariamente, requereu que, em eventual condenação, seja adotada a Tabela Fipe vigente à época do sinistro (fevereiro de 2020, no valor de R$ 39.987,00), vinculando-se o pagamento à entrega do salvado desembaraçado (ID 9438183288 e ID 9438203360). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9470167213). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9574044717), reconheceu-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico. O laudo pericial judicial foi colacionado ao processo (ID 10210794095) e posteriormente homologado pelo juízo (ID 10529342759). O encerramento da instrução foi determinado, sendo colhidas as razões finais das partes (ID 10530937139). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a exauriente instrução probatória documental e pericial realizada sob o crivo do contraditório. Partes legítimas e devidamente representadas. Preliminarmente: 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor às Associações de Proteção Veicular: A controvérsia inicial gravita em torno do enquadramento normativo da relação travada entre o associado e a entidade de proteção veicular. Embora a ré defenda a natureza exclusivamente civil e cooperativa do vínculo (ID 9438183288), a jurisprudência pátria e a legislação de regência pacificaram o entendimento de que os serviços prestados por associações de socorro mútuo mediante contraprestação financeira configuram autêntica relação de consumo. A conceituação de consumidor e fornecedor abrange as entidades associativas que oferecem no mercado plano de proteção patrimonial contra riscos de sinistros em veículos automotores. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentaram que o traço determinante da incidência do Código de Defesa do Consumidor é a natureza do serviço oferecido no mercado de consumo, sendo irrelevante a forma jurídica sem fins lucrativos da entidade prestadora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado do REsp 2.186.942/SC: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a incidência do microssistema consumerista a esses contratos: EMENTA: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As associações de proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e seus associados são considerados consumidores para fins legais. A negativa de indenização pautada na suposta inadimplência do consumidor é afastada quando restar comprovado que a associação não adotou medidas adequadas para permitir o pagamento da mensalidade em tempo hábil, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.457144-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Desse modo, aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos ou falhas na prestação contratada, a teor do artigo 14 do diploma consumerista. Do Mérito: 2.2. Da Improcedência do Pedido de Indenização Integral por Perda Total: No âmbito do dano material pleiteado, a controvérsia central consiste na verificação da existência de perda total do veículo automotor, da marca Nissan, modelo Murano SE em razão do alagamento sofrido. O autor alega a imprestabilidade definitiva do bem por corrosão irreversível (ID 6132933105), enquanto a ré defendeu a plena reparabilidade do automóvel (ID 9438183288). A caracterização da perda total exige a comprovação técnica de que o custo para a reparação das avarias atinge ou ultrapassa o patamar de 75% do valor de mercado do bem, ou que houve comprometimento estrutural e de segurança irrecuperável que impeça a circulação do automóvel, nos termos da regulamentação técnica aplicável e das regras do setor. A perícia judicial realizada por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo (ID 10210794095) reanalisou minunciosamente o estado do veículo no local onde se encontrava e concluiu pela inexistência de perda total. Conforme apurado no laudo pericial, os reparos estruturais executados na oficina foram considerados satisfatórios, não havendo comprometimento da integridade do chassi ou do motor (ID 10210794095). Constatou-se que os pontos de oxidação identificados nas peças e nos suportes internos do habitáculo possuem caráter superficial, sendo suscetíveis de tratamento químico ou substituição pontual de componentes, sem afetar a segurança do veículo ou inviabilizar sua recuperação (ID 10210794095). Em demandas de proteção veicular, a conclusão fundamentada da perícia judicial prevalece sobre laudos particulares quando atesta a viabilidade técnica do conserto e a inexistência de perda total, nos termos da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como se infere: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALIDADE DA PROVA PERICIAL - VALORAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANO DE PEQUENA MONTA EM VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONSERTO SEM RISCO À SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL. O julgador não está adstrito ao resultado da prova pericial, devendo analisá-la em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, indicando as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 371 do CPC. A conclusão do laudo pericial diversa da tese defendida pela parte não implica nulidade da prova. A prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, que demanda conhecimentos específicos de engenharia mecânica. Tendo a prova técnica concluído pela viabilidade do conserto do veículo sem risco à segurança dos ocupantes, bem como que o dano é de pequena monta, não deve ser acolhida a pretensão de declaração de perda total do carro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134060-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Portanto, o pedido do autor focado na decretação de perda total do automóvel e no pagamento da indenização integral correspondente ao valor total da Tabela Fipe revela-se improcedente. A prova técnica oficial afastou de forma conclusiva o comprometimento irrecuperável do veículo (ID 10210794095). Logo, Julgo Improcedente o pedido de indenização do veículo segurado, a título de perda total. 2.3. Da Falha na Prestação do Serviço pelo Atraso Excessivo e do Dever de Complementar os Reparos: Não obstante a inocorrência de perda total, a análise das provas demonstra a ocorrência de defeito evidente na prestação do serviço por parte da ré. O sinistro ocorreu em 28 de fevereiro de 2020 (ID 6132933105). O veículo foi entregue à oficina credenciada da associação na mesma época, mas apenas em abril de 2021 a ré notificou o consumidor sobre a suposta conclusão dos serviços (ID 6132933105). A paralisação do veículo por mais de um ano e dois meses para efetuar reparos ultrapassa significativamente qualquer prazo razoável de manutenção automotiva. A justificativa genérica apresentada pela fornecedora acerca da dificuldade de obtenção de peças para veículo importado (ID 9438183288) não afasta sua responsabilidade objetiva. A demora excessiva na disponibilização de peças e na execução do conserto integra o risco da atividade econômica assumida pela associação ao aceitar a proteção de veículo importado e receber as mensalidades do associado. Ademais, a perícia judicial evidenciou que, no momento da diligência pericial, ainda persistiam falhas pendentes que exigem saneamento pela ré, tais como oxidações superficiais em suportes de assentos, indisponibilidade temporária de módulos eletrônicos de regulagem do banco do condutor e umidade residual em carpetes (ID 10210794095). Cumpre destacar que o pedido de indenização por danos materiais abrange o pedido de reparação do veículo automotor, por se tratar de pretensão menos ampla e contida no bem da vida postulado. Pontuo que, é plenamente viável e comum que o juiz julgue parcialmente procedente o pedido de indenização quando o autor pleiteia perda total, mas a perícia ou as provas demonstram que os danos são parciais e não atingem o limite técnico ou financeiro (geralmente de 75% da Tabela FIPE) exigido para a indenização integral. Assim, nos termos sugeridos pelo laudo pericial, cabe à ré a obrigação de sanar integralmente os vícios pendentes no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser autorizado ao autor proceder à execução direta dos consertos mediante juntada de recibos e notas fiscais, cujas despesas deverão ser custeadas pela ré, por regresso. Assim sendo, Julgo Procedente o pedido de reparos de danos parciais, conforme apontado no laudo pericial. 2.4. Da Configuração do Dano Moral pela Demora Desrazoável e Privação do Uso do Bem: A privação prolongada do uso de veículo particular decorrente do atraso excessivo e injustificado no conserto promovido por associação de proteção veicular excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão passível de reparação extrapatrimonial. A conduta da ré violou os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva inerentes às relações de consumo, gerando angústia e frustração no consumidor, que se viu privado de seu bem por período desproporcional. Tanto é que, até os dias atuais não se dignou a ré a reparar integralmente o veículo automotor sinistrado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a demora anormal e desrazoadamente longa no reparo de veículo sinistrado ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a compensação por danos morais. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (REsp n. 1.604.052/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a configuração de dano moral na hipótese de atraso desarrazoado na entrega de automóvel sob os cuidados de entidade de proteção veicular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As relações firmadas com base em contratos de seguro de automóvel devem ser tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A demora excessiva para conserto de veículo sinistrado importa na falha de serviços da seguradora, ocasionando danos passíveis de serem indenizados. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A conduta da associação ao ocultar informação relevante sobre a ressalva no termo de quitação configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 81, do CPC. v.v.: Não se pode atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo atraso por falta de peças para o conserto da motocicleta do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179480-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Assim sendo, resta caracterizado o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Considerando a extensão da privação temporal suportada pelo consumidor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o porte econômico da ré, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento sem causa. Deste modo, Julgo Parcialmente Procedente o pedido em tela. III. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson Gustavo dos Reis em face de Plataforma de Proteção A3, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de rescisão contratual cumulado com indenização integral do veículo pelo valor total da Tabela Fipe, ante a comprovação pericial de ausência de perda total e de reparabilidade da estrutura do bem (ID 10210794095); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em sanar integralmente os vícios e pendências apontados no laudo pericial oficial (ID 10210794095) — especificamente o tratamento químico ou substituição das peças com oxidação superficial e o restabelecimento do pleno funcionamento dos módulos eletrônicos —, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de autorizar o autor a executar os reparos complementares em oficina de sua escolha, convertendo-se a obrigação no ressarcimento do valor correspondente mediante simples comprovação por notas fiscais e recibos idôneos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, bem como de honorários periciais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da indenização por danos morais e do custo estimado das obrigações complementares), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos na proporção de 50% aos advogados do autor e 50% aos advogados da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9574044717). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem/MG, 10 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG Em Cooperação Legal - Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLATAFORMA DE PROTECAO A3

Autor WANDERSON GUSTAVO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA MACEDO

OAB: 131978/MG

RICARDO DE MOURA AMORMINO

OAB: 70151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5026614-42.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERSON GUSTAVO DOS REIS CPF: 003.855.036-95 RÉU: PLATAFORMA DE PROTECAO A3 CPF: 32.286.914/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO: Wanderson Gustavo dos Reis ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Plataforma de Proteção A3, partes devidamente qualificadas (ID 6132933102 e ID 6132933105). O autor relata ter aderido, em 30 de agosto de 2019, ao programa de proteção veicular oferecido pela ré para a proteção de seu veículo automotor da marca Nissan, modelo Murano SE, placa AIG-0343 (ID 6132933105). Afirma que, em 28 de fevereiro de 2020, o automóvel foi atingido por forte chuva e alagamento na via pública em Belo Horizonte/MG, sofrendo danos severos (ID 6132933105). Relata que o sinistro foi comunicado à associação e registrado em boletim de ocorrência, tendo pago a cota de participação cobrada (ID 6132933105 e ID 6133378003). O bem foi recolhido por guincho e levado para oficina credenciada da ré para conserto (ID 6132933105). Sustenta o requerente que, após mais de um ano da entrega do veículo, foi notificado em abril de 2021 sobre a conclusão dos reparos (ID 6132933105). Contudo, ao inspecionar o automóvel, constatou vícios pendentes, oxidação acentuada e defeitos remanescentes, recusando a retirada e contratando parecer pericial particular (ID 6132933105 e ID 6133378040). Com apoio nesse parecer, pleiteou a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização integral pelo valor da Tabela Fipe no montante de R$ 72.118,00 (setenta e dois mil cento e dezoito reais) por alegada perda total e depreciação irreversível, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais ante a privação temporal do bem (ID 6132933102 e ID 6132933105). Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Atribuiu valor a causa. Concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. Citada a ré. Em contestação (ID 9438183288), a ré sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos regida pelo mutualismo. No mérito, defendeu que o veículo se encontra devidamente reparado e em condições de uso, não ocorrendo perda total. Justificou a demora na escassez de peças de reposição para veículo importado. Subsidiariamente, requereu que, em eventual condenação, seja adotada a Tabela Fipe vigente à época do sinistro (fevereiro de 2020, no valor de R$ 39.987,00), vinculando-se o pagamento à entrega do salvado desembaraçado (ID 9438183288 e ID 9438203360). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9470167213). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 9574044717), reconheceu-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico. O laudo pericial judicial foi colacionado ao processo (ID 10210794095) e posteriormente homologado pelo juízo (ID 10529342759). O encerramento da instrução foi determinado, sendo colhidas as razões finais das partes (ID 10530937139). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a exauriente instrução probatória documental e pericial realizada sob o crivo do contraditório. Partes legítimas e devidamente representadas. Preliminarmente: 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor às Associações de Proteção Veicular: A controvérsia inicial gravita em torno do enquadramento normativo da relação travada entre o associado e a entidade de proteção veicular. Embora a ré defenda a natureza exclusivamente civil e cooperativa do vínculo (ID 9438183288), a jurisprudência pátria e a legislação de regência pacificaram o entendimento de que os serviços prestados por associações de socorro mútuo mediante contraprestação financeira configuram autêntica relação de consumo. A conceituação de consumidor e fornecedor abrange as entidades associativas que oferecem no mercado plano de proteção patrimonial contra riscos de sinistros em veículos automotores. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentaram que o traço determinante da incidência do Código de Defesa do Consumidor é a natureza do serviço oferecido no mercado de consumo, sendo irrelevante a forma jurídica sem fins lucrativos da entidade prestadora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado do REsp 2.186.942/SC: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a incidência do microssistema consumerista a esses contratos: EMENTA: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As associações de proteção veicular se enquadram no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e seus associados são considerados consumidores para fins legais. A negativa de indenização pautada na suposta inadimplência do consumidor é afastada quando restar comprovado que a associação não adotou medidas adequadas para permitir o pagamento da mensalidade em tempo hábil, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.457144-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Desse modo, aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos ou falhas na prestação contratada, a teor do artigo 14 do diploma consumerista. Do Mérito: 2.2. Da Improcedência do Pedido de Indenização Integral por Perda Total: No âmbito do dano material pleiteado, a controvérsia central consiste na verificação da existência de perda total do veículo automotor, da marca Nissan, modelo Murano SE em razão do alagamento sofrido. O autor alega a imprestabilidade definitiva do bem por corrosão irreversível (ID 6132933105), enquanto a ré defendeu a plena reparabilidade do automóvel (ID 9438183288). A caracterização da perda total exige a comprovação técnica de que o custo para a reparação das avarias atinge ou ultrapassa o patamar de 75% do valor de mercado do bem, ou que houve comprometimento estrutural e de segurança irrecuperável que impeça a circulação do automóvel, nos termos da regulamentação técnica aplicável e das regras do setor. A perícia judicial realizada por engenheiro mecânico nomeado pelo juízo (ID 10210794095) reanalisou minunciosamente o estado do veículo no local onde se encontrava e concluiu pela inexistência de perda total. Conforme apurado no laudo pericial, os reparos estruturais executados na oficina foram considerados satisfatórios, não havendo comprometimento da integridade do chassi ou do motor (ID 10210794095). Constatou-se que os pontos de oxidação identificados nas peças e nos suportes internos do habitáculo possuem caráter superficial, sendo suscetíveis de tratamento químico ou substituição pontual de componentes, sem afetar a segurança do veículo ou inviabilizar sua recuperação (ID 10210794095). Em demandas de proteção veicular, a conclusão fundamentada da perícia judicial prevalece sobre laudos particulares quando atesta a viabilidade técnica do conserto e a inexistência de perda total, nos termos da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como se infere: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALIDADE DA PROVA PERICIAL - VALORAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANO DE PEQUENA MONTA EM VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONSERTO SEM RISCO À SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL. O julgador não está adstrito ao resultado da prova pericial, devendo analisá-la em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, indicando as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 371 do CPC. A conclusão do laudo pericial diversa da tese defendida pela parte não implica nulidade da prova. A prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia, que demanda conhecimentos específicos de engenharia mecânica. Tendo a prova técnica concluído pela viabilidade do conserto do veículo sem risco à segurança dos ocupantes, bem como que o dano é de pequena monta, não deve ser acolhida a pretensão de declaração de perda total do carro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134060-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Portanto, o pedido do autor focado na decretação de perda total do automóvel e no pagamento da indenização integral correspondente ao valor total da Tabela Fipe revela-se improcedente. A prova técnica oficial afastou de forma conclusiva o comprometimento irrecuperável do veículo (ID 10210794095). Logo, Julgo Improcedente o pedido de indenização do veículo segurado, a título de perda total. 2.3. Da Falha na Prestação do Serviço pelo Atraso Excessivo e do Dever de Complementar os Reparos: Não obstante a inocorrência de perda total, a análise das provas demonstra a ocorrência de defeito evidente na prestação do serviço por parte da ré. O sinistro ocorreu em 28 de fevereiro de 2020 (ID 6132933105). O veículo foi entregue à oficina credenciada da associação na mesma época, mas apenas em abril de 2021 a ré notificou o consumidor sobre a suposta conclusão dos serviços (ID 6132933105). A paralisação do veículo por mais de um ano e dois meses para efetuar reparos ultrapassa significativamente qualquer prazo razoável de manutenção automotiva. A justificativa genérica apresentada pela fornecedora acerca da dificuldade de obtenção de peças para veículo importado (ID 9438183288) não afasta sua responsabilidade objetiva. A demora excessiva na disponibilização de peças e na execução do conserto integra o risco da atividade econômica assumida pela associação ao aceitar a proteção de veículo importado e receber as mensalidades do associado. Ademais, a perícia judicial evidenciou que, no momento da diligência pericial, ainda persistiam falhas pendentes que exigem saneamento pela ré, tais como oxidações superficiais em suportes de assentos, indisponibilidade temporária de módulos eletrônicos de regulagem do banco do condutor e umidade residual em carpetes (ID 10210794095). Cumpre destacar que o pedido de indenização por danos materiais abrange o pedido de reparação do veículo automotor, por se tratar de pretensão menos ampla e contida no bem da vida postulado. Pontuo que, é plenamente viável e comum que o juiz julgue parcialmente procedente o pedido de indenização quando o autor pleiteia perda total, mas a perícia ou as provas demonstram que os danos são parciais e não atingem o limite técnico ou financeiro (geralmente de 75% da Tabela FIPE) exigido para a indenização integral. Assim, nos termos sugeridos pelo laudo pericial, cabe à ré a obrigação de sanar integralmente os vícios pendentes no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser autorizado ao autor proceder à execução direta dos consertos mediante juntada de recibos e notas fiscais, cujas despesas deverão ser custeadas pela ré, por regresso. Assim sendo, Julgo Procedente o pedido de reparos de danos parciais, conforme apontado no laudo pericial. 2.4. Da Configuração do Dano Moral pela Demora Desrazoável e Privação do Uso do Bem: A privação prolongada do uso de veículo particular decorrente do atraso excessivo e injustificado no conserto promovido por associação de proteção veicular excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão passível de reparação extrapatrimonial. A conduta da ré violou os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva inerentes às relações de consumo, gerando angústia e frustração no consumidor, que se viu privado de seu bem por período desproporcional. Tanto é que, até os dias atuais não se dignou a ré a reparar integralmente o veículo automotor sinistrado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a demora anormal e desrazoadamente longa no reparo de veículo sinistrado ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a compensação por danos morais. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (REsp n. 1.604.052/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a configuração de dano moral na hipótese de atraso desarrazoado na entrega de automóvel sob os cuidados de entidade de proteção veicular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As relações firmadas com base em contratos de seguro de automóvel devem ser tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A demora excessiva para conserto de veículo sinistrado importa na falha de serviços da seguradora, ocasionando danos passíveis de serem indenizados. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A conduta da associação ao ocultar informação relevante sobre a ressalva no termo de quitação configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 81, do CPC. v.v.: Não se pode atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo atraso por falta de peças para o conserto da motocicleta do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179480-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Assim sendo, resta caracterizado o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Considerando a extensão da privação temporal suportada pelo consumidor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o porte econômico da ré, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar o prejuízo imaterial sem gerar enriquecimento sem causa. Deste modo, Julgo Parcialmente Procedente o pedido em tela. III. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson Gustavo dos Reis em face de Plataforma de Proteção A3, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de rescisão contratual cumulado com indenização integral do veículo pelo valor total da Tabela Fipe, ante a comprovação pericial de ausência de perda total e de reparabilidade da estrutura do bem (ID 10210794095); b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em sanar integralmente os vícios e pendências apontados no laudo pericial oficial (ID 10210794095) — especificamente o tratamento químico ou substituição das peças com oxidação superficial e o restabelecimento do pleno funcionamento dos módulos eletrônicos —, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de autorizar o autor a executar os reparos complementares em oficina de sua escolha, convertendo-se a obrigação no ressarcimento do valor correspondente mediante simples comprovação por notas fiscais e recibos idôneos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, bem como de honorários periciais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da indenização por danos morais e do custo estimado das obrigações complementares), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos na proporção de 50% aos advogados do autor e 50% aos advogados da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9574044717). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem/MG, 10 de agosto de 2026. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG Em Cooperação Legal - Projef Contagem, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem