5026611-53.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5026611-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: FELIPE GARRIDO LEAO CPF: 013.670.126-43 RÉU: SPE BARBACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 20.429.367/0001-32 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Felipe Garrido Leão em face de SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A. e Patrimar Engenharia S.A.. Na inicial, a parte autora narra ter adquirido das requeridas o apartamento nº 910 do Edifício Marlene Zuccherate Irffi. Aduz que, desde novembro de 2019, o imóvel apresenta diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações agravadas em períodos chuvosos, as quais comprometem a estética, a funcionalidade e a segurança do bem. Relata ter formalizado sucessivas reclamações na via administrativa, sem obter êxito na reparação dos defeitos. Afirma que a omissão das rés culminou no desabamento parcial do teto de gesso do apartamento, demandando a adoção de medidas paliativas para mitigar os prejuízos. Em sede de tutela de urgência, postulou a produção antecipada de prova pericial. No mérito, pede a condenação solidária das rés à reparação integral dos vícios no imóvel, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID. 10179809533), determinando a produção da prova pericial com a garantia do contraditório. Devidamente citada, a primeira ré, SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A., apresentou contestação (ID. 10308512188). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou a responsabilidade civil pelos vícios, imputando-a exclusivamente à construtora corré, e defendeu a inexistência de danos indenizáveis. A segunda ré, Patrimar Engenharia S.A., embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (ID. 10373218054). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID. 10463546098). Intimadas, as partes manifestaram-se sem apresentar impugnações ou requerer esclarecimentos (IDs. 10493874616 e 10496327881), ensejando a homologação do laudo e o encerramento da instrução pericial (ID. 10512809776). Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10536661196). Na fase de especificação de provas, o requerente pleiteou a exibição de documentos, ao passo que a primeira ré requereu a realização de nova perícia. Em decisão saneadora, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pleito de nova prova pericial. Na mesma oportunidade, ordenou à parte ré a exibição dos documentos solicitados pelo autor. A primeira requerida, intempestivamente, requereu esclarecimentos ao perito (ID. 10620946275), pleito que restou indeferido (ID. 10626627378). Ademais, permaneceu inerte quanto à determinação de exibição documental (ID. 10675545708), razão pela qual o autor pugnou pela incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, bem como na responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor e as rés, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, ambas as rés respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor por eventuais vícios de qualidade ou falhas na prestação do serviço (arts. 12 e 18 do CDC), sendo irrelevante a perquirição de culpa. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(...) "A existência de vícios construtivos que inviabilizam o uso do imóvel adquirido justifica a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. A construtora e a vendedora respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios da construção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 927; CDC, arts. 12 e 18. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.163181-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025 - ementa parcial) No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. O perito atestou a persistência de diversas patologias no imóvel após as intervenções paliativas das rés, concluindo de maneira indene de dúvidas que "os danos e irregularidades indicam vícios construtivos" (ID. 10463546098, pág. 27). O laudo também afastou a tese de culpa de terceiros, expressamente consignando que "não foi constatada relação entre a infiltração no apartamento do autor com as obras realizadas no apartamento 1009" (pág. 42). Competia às requeridas, notadamente diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva que lhes recai, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Contudo, as rés não se desincumbiram de tal encargo. Comprovado, portanto, o ato ilícito decorrente de falha construtiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na reparação integral do imóvel, com estrita observância às patologias de vedação e impermeabilização apontadas no laudo pericial. II.2. Dos Danos Materiais Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, a pretensão comporta acolhimento. A documentação colacionada à inicial demonstra o nexo de causalidade entre as infiltrações não solucionadas pelas rés e o desabamento do teto de gesso. O autor comprovou as reiteradas solicitações de reparo (IDs. 10160151399, 10160146395 e 10160141181) e o efetivo desembolso da quantia de R$ 350,00 para o conserto emergencial do teto (ID. 10160153049). Por seu turno, a parte ré não produziu prova em sentido contrário. Agrava a situação processual das requeridas a recusa injustificada em exibir os extratos de comunicação entre as partes, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto às tentativas frustradas de solução administrativa, nos moldes do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, razoável determinar a restituição do montante comprovadamente despendido pelo requerente para mitigar os danos em seu patrimônio. II.3. Dos Danos Morais A caracterização do dano moral nas relações de consumo vinculadas a vícios construtivos pressupõe ofensa que extrapole o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. Na hipótese dos autos, a desídia das requeridas ultrapassou a esfera do tolerável. O requerente adquiriu imóvel de alto padrão e viu sua legítima expectativa de fruição e moradia frustrada por defeitos construtivos que comprometeram severamente o conforto, a funcionalidade e, sobretudo, a segurança de seu domicílio, culminando no desabamento de parte do teto. A resistência das rés em solucionar o impasse extrajudicialmente, forçando o consumidor a conviver com goteiras e risco de novos acidentes, configurou notória quebra de tranquilidade, angústia e aflição, circunstâncias que violam os direitos da personalidade do demandante, gerando o dever de indenizar. Atento, neste cenário, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à extensão do dano (art. 944 do CC) e ao caráter pedagógico-compensatório da medida, visando coibir a reiteração da conduta negligente pelas rés, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés, SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A. e Patrimar Engenharia S.A., em obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos no imóvel do autor, sanando todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de ID 10463546098. Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa diária. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 350,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (04/12/2023), incidindo juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 20.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE GARRIDO LEAO
Réu SPE BARBACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRUZ GUIMARAES DE ALMEIDA
OAB: 132088/MG
ALESSANDRO PUGET OLIVA
OAB: 11847/PA
ARNALDO COSTA CARVALHO
OAB: 138041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5026611-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: FELIPE GARRIDO LEAO CPF: 013.670.126-43 RÉU: SPE BARBACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 20.429.367/0001-32 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Felipe Garrido Leão em face de SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A. e Patrimar Engenharia S.A.. Na inicial, a parte autora narra ter adquirido das requeridas o apartamento nº 910 do Edifício Marlene Zuccherate Irffi. Aduz que, desde novembro de 2019, o imóvel apresenta diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações agravadas em períodos chuvosos, as quais comprometem a estética, a funcionalidade e a segurança do bem. Relata ter formalizado sucessivas reclamações na via administrativa, sem obter êxito na reparação dos defeitos. Afirma que a omissão das rés culminou no desabamento parcial do teto de gesso do apartamento, demandando a adoção de medidas paliativas para mitigar os prejuízos. Em sede de tutela de urgência, postulou a produção antecipada de prova pericial. No mérito, pede a condenação solidária das rés à reparação integral dos vícios no imóvel, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID. 10179809533), determinando a produção da prova pericial com a garantia do contraditório. Devidamente citada, a primeira ré, SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A., apresentou contestação (ID. 10308512188). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou a responsabilidade civil pelos vícios, imputando-a exclusivamente à construtora corré, e defendeu a inexistência de danos indenizáveis. A segunda ré, Patrimar Engenharia S.A., embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel (ID. 10373218054). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID. 10463546098). Intimadas, as partes manifestaram-se sem apresentar impugnações ou requerer esclarecimentos (IDs. 10493874616 e 10496327881), ensejando a homologação do laudo e o encerramento da instrução pericial (ID. 10512809776). Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10536661196). Na fase de especificação de provas, o requerente pleiteou a exibição de documentos, ao passo que a primeira ré requereu a realização de nova perícia. Em decisão saneadora, o juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pleito de nova prova pericial. Na mesma oportunidade, ordenou à parte ré a exibição dos documentos solicitados pelo autor. A primeira requerida, intempestivamente, requereu esclarecimentos ao perito (ID. 10620946275), pleito que restou indeferido (ID. 10626627378). Ademais, permaneceu inerte quanto à determinação de exibição documental (ID. 10675545708), razão pela qual o autor pugnou pela incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, bem como na responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor e as rés, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, ambas as rés respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor por eventuais vícios de qualidade ou falhas na prestação do serviço (arts. 12 e 18 do CDC), sendo irrelevante a perquirição de culpa. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(...) "A existência de vícios construtivos que inviabilizam o uso do imóvel adquirido justifica a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. A construtora e a vendedora respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios da construção." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 927; CDC, arts. 12 e 18. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.163181-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025 - ementa parcial) No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. O perito atestou a persistência de diversas patologias no imóvel após as intervenções paliativas das rés, concluindo de maneira indene de dúvidas que "os danos e irregularidades indicam vícios construtivos" (ID. 10463546098, pág. 27). O laudo também afastou a tese de culpa de terceiros, expressamente consignando que "não foi constatada relação entre a infiltração no apartamento do autor com as obras realizadas no apartamento 1009" (pág. 42). Competia às requeridas, notadamente diante da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva que lhes recai, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Contudo, as rés não se desincumbiram de tal encargo. Comprovado, portanto, o ato ilícito decorrente de falha construtiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se a condenação solidária das rés à obrigação de fazer, consistente na reparação integral do imóvel, com estrita observância às patologias de vedação e impermeabilização apontadas no laudo pericial. II.2. Dos Danos Materiais Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, a pretensão comporta acolhimento. A documentação colacionada à inicial demonstra o nexo de causalidade entre as infiltrações não solucionadas pelas rés e o desabamento do teto de gesso. O autor comprovou as reiteradas solicitações de reparo (IDs. 10160151399, 10160146395 e 10160141181) e o efetivo desembolso da quantia de R$ 350,00 para o conserto emergencial do teto (ID. 10160153049). Por seu turno, a parte ré não produziu prova em sentido contrário. Agrava a situação processual das requeridas a recusa injustificada em exibir os extratos de comunicação entre as partes, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto às tentativas frustradas de solução administrativa, nos moldes do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentro deste contexto, razoável determinar a restituição do montante comprovadamente despendido pelo requerente para mitigar os danos em seu patrimônio. II.3. Dos Danos Morais A caracterização do dano moral nas relações de consumo vinculadas a vícios construtivos pressupõe ofensa que extrapole o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual. Na hipótese dos autos, a desídia das requeridas ultrapassou a esfera do tolerável. O requerente adquiriu imóvel de alto padrão e viu sua legítima expectativa de fruição e moradia frustrada por defeitos construtivos que comprometeram severamente o conforto, a funcionalidade e, sobretudo, a segurança de seu domicílio, culminando no desabamento de parte do teto. A resistência das rés em solucionar o impasse extrajudicialmente, forçando o consumidor a conviver com goteiras e risco de novos acidentes, configurou notória quebra de tranquilidade, angústia e aflição, circunstâncias que violam os direitos da personalidade do demandante, gerando o dever de indenizar. Atento, neste cenário, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à extensão do dano (art. 944 do CC) e ao caráter pedagógico-compensatório da medida, visando coibir a reiteração da conduta negligente pelas rés, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés, SPE Barbacena Empreendimentos Imobiliários S.A. e Patrimar Engenharia S.A., em obrigação de fazer, consistente na realização integral dos reparos no imóvel do autor, sanando todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de ID 10463546098. Fixo o prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa diária. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 350,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (04/12/2023), incidindo juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 20.000,00. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03