Detalhe do processo

5026603-67.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026603-67.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SILVANA IMBELLONI VAQUERO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CHUA DISTRIBUICAO E ABASTECIMENTO DE AGUA E POCOS ARTESIANOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SILVANA IMBELLONI VAQUERO contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes embargos à execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo hígido o título executivo extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2141556060000070-05, no valor de R$ 244.093,80. Alega a apelante, em suma, a existência de excesso de execução no valor de R$ 70.669,20, decorrente da aplicação da taxa de juros de 1,93% ao mês, embora as cláusulas contratuais previssem a incidência da Taxa Referencial (TR), com rendimento zero no período. Aduz que a CEF promoveu capitalização indevida de juros (anatocismo), em afronta à legislação e às Súmulas 294 e 472 do STJ. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa, lesão contratual, abuso de direito e violação a regras de interpretação dos contratos de adesão. Pugna pela reforma do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem preliminares a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito, consignando que a controvérsia diz respeito à alegação de excesso de execução, fundado na suposta cobrança indevida de juros remuneratórios, prática ilegal de anatocismo, capitalização negativa de juros e cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. E, nesse sentido, tenho que a sentença merece ser integralmente confirmada. Verifica-se, inicialmente, que as alegações formuladas pela embargante dependiam, segundo o MM Juízo de origem, da realização de exame técnico, razão pela qual foi determinada a produção de laudo pericial contábil (Id 354289367). O laudo pericial, por sua vez, analisou a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, a evolução do financiamento, as cláusulas contratuais e os encargos efetivamente cobrados pela CEF, concluindo pela regularidade da contratação e dos cálculos apresentados pela exequente. De fato, conforme apurado pelo expert, o empréstimo foi celebrado em 25/04/2018, no valor de R$ 242.800,00, para pagamento em 48 parcelas calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), com incidência de juros remuneratórios pós-fixados de 1,93% ao mês, correspondentes a 25,783% ao ano, exatamente como previsto nas cláusulas contratuais. A alegação da apelante, de que a remuneração do contrato estaria limitada exclusivamente à Taxa Referencial (TR), tornando inexigíveis os juros remuneratórios uma vez que a TR permaneceu zerada no período, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, a perícia constatou que a remuneração da operação decorreu da taxa de juros expressamente pactuada no contrato, não se verificando qualquer divergência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados pela instituição financeira. Na verdade, a apelante parte da premissa de que, uma vez que o contrato prevê remuneração vinculada à TR, os juros remuneratórios seriam nulos sempre que a TR fosse igual a zero. Essa interpretação, porém, não decorre do contrato, de modo que, tratando-se de previsões distintas, a mera circunstância de a TR ter permanecido zerada no período não elimina a possibilidade de incidência da taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na mesma linha, o Tema Repetitivo 953/STJ, que trata da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, estabelecendo que essa cobrança é permitida apenas se houver pactuação expressa entre as partes. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de abertura de contas foi firmado em 2018, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Percebe-se, ainda, que há previsão expressa de capitalização de juros na cláusula segunda, tal como consta do laudo pericial (Id 354289367, fls. 05), além de que, a simples previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais já autoriza referida capitalização, não havendo que se falar em ilicitude. Nessa linha, os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, consta expressamente do laudo pericial (fls. 09,10 e 11) que a taxa de juros, estabelecida em 1,93% ao mês e 25,783% ao ano, não se revela discrepante da taxa de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Nessa linha, julgado do C. STJ: Ação de revisão de contrato. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Repetição do indébito. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que nos contratos da espécie não cabe a limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Como já decidiu a Segunda Seção da Corte, em julgamentos de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, e no REsp nº 407.097/RS, de que Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (...) (REsp n. 537.113/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 283.) Dessa forma, aplica-se o entendimento do C. STJ, segundo o qual a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, manifesta abusividade da taxa contratada, o que não ocorreu no caso sob exame. De toda forma, o perito judicial, respondendo expressamente a quesito formulado pela parte apelante, concluiu pela inexistência de anatocismo e de capitalização negativa, circunstância que afasta, ainda com mais razão, a tese de excesso de execução fundada na alegação da cobrança de juros sobre juros. Outrossim, a simples utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, na conclusão de que houve capitalização ilícita, sendo pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que o referido sistema de amortização não implica, necessariamente, cobrança ilegal de juros compostos, exigindo-se demonstração concreta da ocorrência de amortização negativa, hipótese categoricamente afastada pelo laudo pericial. Nessa linha, julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3. O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros , sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) Também não prospera a alegação de cobrança cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios. De fato, a comissão de permanência tem por finalidade atualizar e remunerar o capital na hipótese de inadimplemento, encontrando previsão na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Outrossim, não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade), sob pena de inadmissível bis in idem. Essa a orientação contida nas Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do C. STJ. Ocorre que, in casu, não está sendo cobrada comissão de permanência, posto que a perícia foi categórica ao consignar (fls. 09) que não houve contratação de comissão de permanência, circunstância que afasta por completo a incidência das Súmulas nºs 294 e 472 do STJ, invocadas pela apelante, uma vez que tais enunciados sumulares pressupõem exatamente a existência desse encargo contratual, inexistente no caso em tela. Assim, uma vez que não está sendo cobrada comissão de permanência, a cumulação individualizada de juros moratórios, remuneratórios, multa por atraso e correção monetária não implica em bis in idem, posto que distintos seus fatos geradores. À luz das considerações acima, não prosperam as alegações de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), lesão contratual (art. 157 do CC), abuso de direito ou necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em favor da consumidora (art. 423 do CC). Realmente, tais argumentos partem do pressuposto de que a cobrança realizada pela instituição financeira seria ilegal ou abusiva. Entretanto, a prova técnica pericial produzida nos autos, em sentido completamente desfavorável à apelante, confirmou a regularidade dos encargos pactuados, a compatibilidade da taxa de juros com os parâmetros de mercado, a inexistência de capitalização indevida de juros, a inexistência de comissão de permanência e de qualquer excesso de execução. Cumpre destacar, ainda, que a apelante não apresentou qualquer elemento técnico apto a contrariar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reiterar, em seu recurso, as mesmas alegações já formuladas na peça inicial dos embargos à execução, todas elas já rejeitadas. Não houve qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência ou omissão na perícia, que autorizasse o afastamento das conclusões do expert, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, afastadas as alegações de abusividade quanto aos encargos cobrados, não resta descaracterizada a ocorrência da mora do devedor. Ademais, segundo a orientação contida no Tema Repetitivo nº 972/STJ, nem mesmo a eventual abusividade de encargos acessórios do contrato é capaz de descaracterizar a mora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça indicada na autuação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte apelante sustentou excesso de execução em razão da incidência de juros remuneratórios, alegando que o contrato previa a utilização da Taxa Referencial (TR), bem como a ocorrência de anatocismo, capitalização negativa, cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, enriquecimento sem causa, lesão contratual e abuso de direito. Requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o contrato; (ii) saber se ocorreu capitalização ilícita de juros ou irregularidade decorrente da utilização da Tabela Price; (iii) saber se houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) saber se ficou caracterizado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela regularidade da contratação e dos cálculos apresentados, constatando que os juros remuneratórios foram cobrados conforme expressamente pactuado, inexistindo divergência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente exigidos. 4. A previsão contratual de remuneração vinculada à Taxa Referencial não exclui a incidência da taxa de juros remuneratórios expressamente convencionada. A circunstância de a TR permanecer zerada no período não afasta a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados. 5. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato foi celebrado em 2018, contém cláusula expressa de capitalização e prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstâncias suficientes para autorizar sua cobrança. 6. A perícia afastou a existência de anatocismo e de capitalização negativa. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza capitalização ilícita, inexistindo demonstração de amortização negativa ou de qualquer irregularidade na evolução do financiamento. 7. A taxa de juros remuneratórios mostrou-se compatível com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexistindo demonstração de manifesta abusividade apta a justificar revisão judicial. 8. A prova pericial constatou que não houve contratação nem cobrança de comissão de permanência. Por essa razão, não incidem as Súmulas 294 e 472 do STJ, invocadas pela parte apelante. A cobrança individualizada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária não configura bis in idem quando inexistente comissão de permanência. 9. Ausente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais e inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia, permanecem afastadas as alegações de enriquecimento sem causa, lesão contratual, abuso de direito e excesso de execução. Mantém-se, ainda, a caracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual da Taxa Referencial não afasta a incidência dos juros remuneratórios expressamente pactuados. 2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato celebrado após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilícita de juros. 4. A inexistência de contratação ou cobrança de comissão de permanência afasta a incidência das Súmulas 294 e 472 do STJ. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, inexistente quando a prova pericial confirma a regularidade da contratação e dos encargos cobrados." Legislação relevante citada: Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 157, 423 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STF, RE 592.377, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.02.2003; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012 (Temas Repetitivos 246 e 247); STJ, Tema Repetitivo 953; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 537.113/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 14.06.2004; STJ, AgRg no AREsp 340.662/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.02.2015; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, Temas Repetitivos 972 e 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA IMBELLONI VAQUERO

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Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIEL OLIVEIRA MATOS

OAB: 315236/SP
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026603-67.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SILVANA IMBELLONI VAQUERO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: CHUA DISTRIBUICAO E ABASTECIMENTO DE AGUA E POCOS ARTESIANOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SILVANA IMBELLONI VAQUERO contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes embargos à execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo hígido o título executivo extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2141556060000070-05, no valor de R$ 244.093,80. Alega a apelante, em suma, a existência de excesso de execução no valor de R$ 70.669,20, decorrente da aplicação da taxa de juros de 1,93% ao mês, embora as cláusulas contratuais previssem a incidência da Taxa Referencial (TR), com rendimento zero no período. Aduz que a CEF promoveu capitalização indevida de juros (anatocismo), em afronta à legislação e às Súmulas 294 e 472 do STJ. Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa, lesão contratual, abuso de direito e violação a regras de interpretação dos contratos de adesão. Pugna pela reforma do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Sem preliminares a enfrentar, passo desde logo ao exame do mérito, consignando que a controvérsia diz respeito à alegação de excesso de execução, fundado na suposta cobrança indevida de juros remuneratórios, prática ilegal de anatocismo, capitalização negativa de juros e cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. E, nesse sentido, tenho que a sentença merece ser integralmente confirmada. Verifica-se, inicialmente, que as alegações formuladas pela embargante dependiam, segundo o MM Juízo de origem, da realização de exame técnico, razão pela qual foi determinada a produção de laudo pericial contábil (Id 354289367). O laudo pericial, por sua vez, analisou a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, a evolução do financiamento, as cláusulas contratuais e os encargos efetivamente cobrados pela CEF, concluindo pela regularidade da contratação e dos cálculos apresentados pela exequente. De fato, conforme apurado pelo expert, o empréstimo foi celebrado em 25/04/2018, no valor de R$ 242.800,00, para pagamento em 48 parcelas calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), com incidência de juros remuneratórios pós-fixados de 1,93% ao mês, correspondentes a 25,783% ao ano, exatamente como previsto nas cláusulas contratuais. A alegação da apelante, de que a remuneração do contrato estaria limitada exclusivamente à Taxa Referencial (TR), tornando inexigíveis os juros remuneratórios uma vez que a TR permaneceu zerada no período, não encontra respaldo na prova dos autos. Ao contrário, a perícia constatou que a remuneração da operação decorreu da taxa de juros expressamente pactuada no contrato, não se verificando qualquer divergência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente cobrados pela instituição financeira. Na verdade, a apelante parte da premissa de que, uma vez que o contrato prevê remuneração vinculada à TR, os juros remuneratórios seriam nulos sempre que a TR fosse igual a zero. Essa interpretação, porém, não decorre do contrato, de modo que, tratando-se de previsões distintas, a mera circunstância de a TR ter permanecido zerada no período não elimina a possibilidade de incidência da taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na mesma linha, o Tema Repetitivo 953/STJ, que trata da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, estabelecendo que essa cobrança é permitida apenas se houver pactuação expressa entre as partes. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de abertura de contas foi firmado em 2018, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Percebe-se, ainda, que há previsão expressa de capitalização de juros na cláusula segunda, tal como consta do laudo pericial (Id 354289367, fls. 05), além de que, a simples previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais já autoriza referida capitalização, não havendo que se falar em ilicitude. Nessa linha, os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, consta expressamente do laudo pericial (fls. 09,10 e 11) que a taxa de juros, estabelecida em 1,93% ao mês e 25,783% ao ano, não se revela discrepante da taxa de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Nessa linha, julgado do C. STJ: Ação de revisão de contrato. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Repetição do indébito. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que nos contratos da espécie não cabe a limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Como já decidiu a Segunda Seção da Corte, em julgamentos de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, e no REsp nº 407.097/RS, de que Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (...) (REsp n. 537.113/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 283.) Dessa forma, aplica-se o entendimento do C. STJ, segundo o qual a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, manifesta abusividade da taxa contratada, o que não ocorreu no caso sob exame. De toda forma, o perito judicial, respondendo expressamente a quesito formulado pela parte apelante, concluiu pela inexistência de anatocismo e de capitalização negativa, circunstância que afasta, ainda com mais razão, a tese de excesso de execução fundada na alegação da cobrança de juros sobre juros. Outrossim, a simples utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, na conclusão de que houve capitalização ilícita, sendo pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que o referido sistema de amortização não implica, necessariamente, cobrança ilegal de juros compostos, exigindo-se demonstração concreta da ocorrência de amortização negativa, hipótese categoricamente afastada pelo laudo pericial. Nessa linha, julgado do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3. O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros , sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 340.662/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, v.u., julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) Também não prospera a alegação de cobrança cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios. De fato, a comissão de permanência tem por finalidade atualizar e remunerar o capital na hipótese de inadimplemento, encontrando previsão na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Outrossim, não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade), sob pena de inadmissível bis in idem. Essa a orientação contida nas Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do C. STJ. Ocorre que, in casu, não está sendo cobrada comissão de permanência, posto que a perícia foi categórica ao consignar (fls. 09) que não houve contratação de comissão de permanência, circunstância que afasta por completo a incidência das Súmulas nºs 294 e 472 do STJ, invocadas pela apelante, uma vez que tais enunciados sumulares pressupõem exatamente a existência desse encargo contratual, inexistente no caso em tela. Assim, uma vez que não está sendo cobrada comissão de permanência, a cumulação individualizada de juros moratórios, remuneratórios, multa por atraso e correção monetária não implica em bis in idem, posto que distintos seus fatos geradores. À luz das considerações acima, não prosperam as alegações de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), lesão contratual (art. 157 do CC), abuso de direito ou necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em favor da consumidora (art. 423 do CC). Realmente, tais argumentos partem do pressuposto de que a cobrança realizada pela instituição financeira seria ilegal ou abusiva. Entretanto, a prova técnica pericial produzida nos autos, em sentido completamente desfavorável à apelante, confirmou a regularidade dos encargos pactuados, a compatibilidade da taxa de juros com os parâmetros de mercado, a inexistência de capitalização indevida de juros, a inexistência de comissão de permanência e de qualquer excesso de execução. Cumpre destacar, ainda, que a apelante não apresentou qualquer elemento técnico apto a contrariar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reiterar, em seu recurso, as mesmas alegações já formuladas na peça inicial dos embargos à execução, todas elas já rejeitadas. Não houve qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência ou omissão na perícia, que autorizasse o afastamento das conclusões do expert, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, afastadas as alegações de abusividade quanto aos encargos cobrados, não resta descaracterizada a ocorrência da mora do devedor. Ademais, segundo a orientação contida no Tema Repetitivo nº 972/STJ, nem mesmo a eventual abusividade de encargos acessórios do contrato é capaz de descaracterizar a mora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça indicada na autuação. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte apelante sustentou excesso de execução em razão da incidência de juros remuneratórios, alegando que o contrato previa a utilização da Taxa Referencial (TR), bem como a ocorrência de anatocismo, capitalização negativa, cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, enriquecimento sem causa, lesão contratual e abuso de direito. Requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com o contrato; (ii) saber se ocorreu capitalização ilícita de juros ou irregularidade decorrente da utilização da Tabela Price; (iii) saber se houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) saber se ficou caracterizado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela regularidade da contratação e dos cálculos apresentados, constatando que os juros remuneratórios foram cobrados conforme expressamente pactuado, inexistindo divergência entre os encargos contratados e aqueles efetivamente exigidos. 4. A previsão contratual de remuneração vinculada à Taxa Referencial não exclui a incidência da taxa de juros remuneratórios expressamente convencionada. A circunstância de a TR permanecer zerada no período não afasta a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados. 5. A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato foi celebrado em 2018, contém cláusula expressa de capitalização e prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstâncias suficientes para autorizar sua cobrança. 6. A perícia afastou a existência de anatocismo e de capitalização negativa. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza capitalização ilícita, inexistindo demonstração de amortização negativa ou de qualquer irregularidade na evolução do financiamento. 7. A taxa de juros remuneratórios mostrou-se compatível com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexistindo demonstração de manifesta abusividade apta a justificar revisão judicial. 8. A prova pericial constatou que não houve contratação nem cobrança de comissão de permanência. Por essa razão, não incidem as Súmulas 294 e 472 do STJ, invocadas pela parte apelante. A cobrança individualizada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária não configura bis in idem quando inexistente comissão de permanência. 9. Ausente demonstração de ilegalidade dos encargos contratuais e inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia, permanecem afastadas as alegações de enriquecimento sem causa, lesão contratual, abuso de direito e excesso de execução. Mantém-se, ainda, a caracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual da Taxa Referencial não afasta a incidência dos juros remuneratórios expressamente pactuados. 2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato celebrado após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilícita de juros. 4. A inexistência de contratação ou cobrança de comissão de permanência afasta a incidência das Súmulas 294 e 472 do STJ. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, inexistente quando a prova pericial confirma a regularidade da contratação e dos encargos cobrados." Legislação relevante citada: Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 157, 423 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STF, RE 592.377, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.02.2003; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012 (Temas Repetitivos 246 e 247); STJ, Tema Repetitivo 953; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 537.113/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 14.06.2004; STJ, AgRg no AREsp 340.662/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.02.2015; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, Temas Repetitivos 972 e 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão