5026596-14.2023.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026596-14.2023.8.21.0019/RS REQUERIDO : MAXIMILIANO LIMA COELHO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ALEX ALMEIDA (OAB RS101068) REQUERIDO : CRISTIAN ALESANDER BUENO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ALEX ALMEIDA (OAB RS101068) DESPACHO/DECISÃO Diante do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, que desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia grafotécnica nos documentos originais, e considerando a manifestação da parte autora, que anexa documentos para servirem de padrão comparativo, determino o que segue. Intimem-se os réus MAXIMILIANO LIMA COELHO e CRISTIAN ALESANDER BUENO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em cartório as vias originais dos instrumentos contratuais impugnados, caso as possuam. Oficie-se à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCISRS, para que, em cumprimento à decisão da Turma Recursal, viabilize o acesso do perito nomeado às vias originais dos documentos arquivados pertinentes à empresa ARMANDO DE B. JUNIOR ME, inscrita no CNPJ sob nº 11.482.713/0001-55, observando as cautelas legais dispostas no art. 56 da Lei nº 8.934/94. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o perito, Sr. ARTUR PORTILHO MENON , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize novo exame pericial. O laudo deverá ser elaborado com base na análise presencial e direta das vias originais, utilizando como padrões de confronto os documentos juntados, e apresentar conclusão técnica fundamentada que supere as inconsistências apontadas no acórdão. Com a vinda do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN ALESANDER BUENO
Réu MAXIMILIANO LIMA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN ALEX ALMEIDA
OAB: 101068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026596-14.2023.8.21.0019/RS REQUERIDO : MAXIMILIANO LIMA COELHO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ALEX ALMEIDA (OAB RS101068) REQUERIDO : CRISTIAN ALESANDER BUENO ADVOGADO(A) : CRISTIAN ALEX ALMEIDA (OAB RS101068) DESPACHO/DECISÃO Diante do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, que desconstituiu a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia grafotécnica nos documentos originais, e considerando a manifestação da parte autora, que anexa documentos para servirem de padrão comparativo, determino o que segue. Intimem-se os réus MAXIMILIANO LIMA COELHO e CRISTIAN ALESANDER BUENO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem em cartório as vias originais dos instrumentos contratuais impugnados, caso as possuam. Oficie-se à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCISRS, para que, em cumprimento à decisão da Turma Recursal, viabilize o acesso do perito nomeado às vias originais dos documentos arquivados pertinentes à empresa ARMANDO DE B. JUNIOR ME, inscrita no CNPJ sob nº 11.482.713/0001-55, observando as cautelas legais dispostas no art. 56 da Lei nº 8.934/94. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o perito, Sr. ARTUR PORTILHO MENON , para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize novo exame pericial. O laudo deverá ser elaborado com base na análise presencial e direta das vias originais, utilizando como padrões de confronto os documentos juntados, e apresentar conclusão técnica fundamentada que supere as inconsistências apontadas no acórdão. Com a vinda do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.