Detalhe do processo

5026561-22.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026561-22.2023.8.13.0231/MG AUTOR : FATIMA MARIA JOANA DE MORAES ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por FÁTIMA MARIA JOANA DE MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Alega a requerente que é beneficiária do INSS e que constatou descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB” em seu benefício previdenciário. Afirma que tais descontos iniciaram em abril de 2023, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato ou autorizado a filiação ao sindicato réu. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (Evento 5, DEC1). O réu apresentou contestação (Evento 20, CONT2 ), com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente ao sindicato mediante assinatura eletrônica. Juntou, para tanto, documentos relacionados à contratação. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a indevida repetição em dobro e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 23, IMPUGNACAO1). Em decisão de saneamento (Evento 31, DEC1), foram afastadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 60, TRASLADO2) e impugnado pela parte ré (Evento 64, OUTDOC2). Após a homologação do laudo pericial (Evento 69, DEC1), as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de prova oral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Eventos 70, PET1, e 78, TRASLADO1). II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que teria legitimado os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica discutida é, inequivocamente, de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final de supostos serviços, e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica do requerido como sindicato não afasta sua caracterização como fornecedor, uma vez que oferece serviços e benefícios mediante contraprestação mensal. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do réu, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. A autora fundamenta sua pretensão na negativa expressa da existência de qualquer vínculo contratual com o sindicato requerido. Tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual, incumbia à ré comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No caso, a ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente ao sindicato em 29/03/2023, mediante assinatura eletrônica do Termo de Adesão e da Ficha de Filiação, com autorização para o desconto das mensalidades em seu benefício. Para comprovar a alegada contratação, juntou documentos pessoais da autora, biometria facial, dados relativos à assinatura eletrônica e outros elementos relacionados à formalização do negócio. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e das assinaturas eletrônicas atribuídas à autora, foi determinada a realização de perícia técnica. Juntado aos autos o laudo pericial (Evento 60, TRASLADO2), eis a conclusão do perito: “Considerando o número e a qualidade das divergências observadas nos aspectos gerais, na análise dos metadados e nas verificações realizadas por meio de softwares específicos, conclui-se que os vestígios suportam fortemente a hipótese de que os arquivos digitais em nome de Fátima Maria Joana de Moraes, encaminhados por e-mail — Termo de Adesão, Autorização de Desconto, Dossiê da Proposta e Biometria Facial, referentes ao n.º 35420, datados em 29 de março de 2023 e emitidos por SINAB, NÃO FORAM ASSINADOS DIGITALMENTE pelo Senhora Fátima Maria Joana de Moraes .” Cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo, contudo, considerar as conclusões do perito em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, considerando que a perícia judicial apontou fortes indícios de que os arquivos digitais relacionados à contratação não foram assinados digitalmente pela autora, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. A manifestação da ré sobre o laudo não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, sendo inexigíveis os débitos dela decorrentes. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvados os casos de erro justificável. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a restituição em dobro é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021 , sendo anteriores a essa data passíveis de restituição simples. No presente caso, os descontos iniciaram-se em abril de 2023 , período posterior ao marco fixado pelo STJ. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Por fim, configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. Quanto ao valor da indenização, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum , seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. No caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela correto para o objetivo visado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexistente a relação jurídica discutida nos autos. CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com os índices do IPCA, a partir de cada desconto, e de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do advogado e a complexidade da causa. P.R.I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA MARIA JOANA DE MORAES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL NUNES DE SOUZA

OAB: 503342/SP

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WILSON FERNANDES NEGRAO

OAB: 76534/MG

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OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO

OAB: 222098/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026561-22.2023.8.13.0231/MG AUTOR : FATIMA MARIA JOANA DE MORAES ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por FÁTIMA MARIA JOANA DE MORAIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Alega a requerente que é beneficiária do INSS e que constatou descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB” em seu benefício previdenciário. Afirma que tais descontos iniciaram em abril de 2023, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato ou autorizado a filiação ao sindicato réu. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (Evento 5, DEC1). O réu apresentou contestação (Evento 20, CONT2 ), com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente ao sindicato mediante assinatura eletrônica. Juntou, para tanto, documentos relacionados à contratação. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a indevida repetição em dobro e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 23, IMPUGNACAO1). Em decisão de saneamento (Evento 31, DEC1), foram afastadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (Evento 60, TRASLADO2) e impugnado pela parte ré (Evento 64, OUTDOC2). Após a homologação do laudo pericial (Evento 69, DEC1), as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de prova oral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Eventos 70, PET1, e 78, TRASLADO1). II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que teria legitimado os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica discutida é, inequivocamente, de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final de supostos serviços, e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica do requerido como sindicato não afasta sua caracterização como fornecedor, uma vez que oferece serviços e benefícios mediante contraprestação mensal. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do réu, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. A autora fundamenta sua pretensão na negativa expressa da existência de qualquer vínculo contratual com o sindicato requerido. Tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual, incumbia à ré comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. No caso, a ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente ao sindicato em 29/03/2023, mediante assinatura eletrônica do Termo de Adesão e da Ficha de Filiação, com autorização para o desconto das mensalidades em seu benefício. Para comprovar a alegada contratação, juntou documentos pessoais da autora, biometria facial, dados relativos à assinatura eletrônica e outros elementos relacionados à formalização do negócio. Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e das assinaturas eletrônicas atribuídas à autora, foi determinada a realização de perícia técnica. Juntado aos autos o laudo pericial (Evento 60, TRASLADO2), eis a conclusão do perito: “Considerando o número e a qualidade das divergências observadas nos aspectos gerais, na análise dos metadados e nas verificações realizadas por meio de softwares específicos, conclui-se que os vestígios suportam fortemente a hipótese de que os arquivos digitais em nome de Fátima Maria Joana de Moraes, encaminhados por e-mail — Termo de Adesão, Autorização de Desconto, Dossiê da Proposta e Biometria Facial, referentes ao n.º 35420, datados em 29 de março de 2023 e emitidos por SINAB, NÃO FORAM ASSINADOS DIGITALMENTE pelo Senhora Fátima Maria Joana de Moraes .” Cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo, contudo, considerar as conclusões do perito em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, considerando que a perícia judicial apontou fortes indícios de que os arquivos digitais relacionados à contratação não foram assinados digitalmente pela autora, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. A manifestação da ré sobre o laudo não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, sendo inexigíveis os débitos dela decorrentes. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvados os casos de erro justificável. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a restituição em dobro é aplicável apenas aos descontos realizados após 30/03/2021 , sendo anteriores a essa data passíveis de restituição simples. No presente caso, os descontos iniciaram-se em abril de 2023 , período posterior ao marco fixado pelo STJ. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Por fim, configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. Quanto ao valor da indenização, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto. Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum , seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. No caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela correto para o objetivo visado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexistente a relação jurídica discutida nos autos. CONDENO a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com os índices do IPCA, a partir de cada desconto, e de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. CONDENO a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do advogado e a complexidade da causa. P.R.I. Cumpra-se.