Detalhe do processo

5026552-27.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026552-27.2020.4.03.6100 AUTOR: CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual objetiva-se a concessão da tutela de urgência que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, determinando-se, por conseguinte, que a ré se abstenha de inscrever a autora no CADIN Federal ou impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa). No mérito, requer que seja reconhecido o recolhimento a maior da CSRF devida na segunda quinzena de março de 2007 e na segunda quinzena de novembro de 2007 e, por conseguinte, o seu direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com a Contribuição Social Retida na Fonte – CSRF de maio e julho de 2007, anulando-se débito fiscal de R$ 49.233,17. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados nos autos por depósito (ID 44635517). A União Federal apresentou contestação (ID 45269159). Houve réplica (ID 46009990). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 46904842). Apresentado o laudo pericial (ID 259517650), as partes se manifestaram (IDs 262701615 e 268852714). Houve apresentação de laudo complementar (ID 356447567), do que as partes se manifestaram (IDs 361410253 e 362095971). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Narra parte a autora que, na segunda quinzena dos meses de março e de novembro de 2007, recolheu a maior nos valores de R$ 11.242,18 e R$ 10.885,79, respectivamente. Com isso, providenciou o protocolo dos Pedidos de Compensação (PERDCOMPs) nºs 04627.16106.280507.1.3.04-3004 e 42794.02952.200208.1.3.04-4725, visando compensar referidos créditos com débitos da mesma CSRF, dos meses de maio e julho de 2007. Todavia, a Receita Federal indeferiu os PERDCOMPs alegando que a autora não retificou as DCTFs e não apresentou comprovação contábil. A questão controversa se cinge em identificar se a escrituração contábil (Livros Diário e Razão), as planilhas auxiliares e as DCTFs, desacompanhadas de comprovantes externos de pagamento/extrato bancário, são suficientes para comprovar a existência dos créditos tributários pleiteados. Nesse ínterim, a parte autora se limitou a requerer perícia contábil quando oportunizada a produção de provas. Realizada perícia contábil, conforme consta no laudo com esclarecimentos complementares (ID 356447567), assim restou retificado e concluído: “Tendo vista os esclarecimentos prestados acima, bem como a observação do despacho proferido (id. 344442227), retifica-se as conclusões no laudo pericial (pág. 25), para constar o seguinte: Apesar do detalhamento das operações realizadas nos registros contábeis (Diário Geral e Razão Analítico) e planilhas auxiliares, que evidenciam os fatos contábeis ocorridos, inclusive retenções realizadas, não há, dentre os documentos examinados, comprovantes de pagamentos ou extratos relativos às operações realizadas acerca dos créditos em questão, isto é, os registros contábeis e as Declarações emitidas estão desacompanhados dos comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil. Sobre o crédito de valor (10.727,69), não há documentos/comprovantes de recolhimentos específicos (ponto esclarecido pelo Assistente Técnico indicado pela Autora), há somente a declaração dos recolhimentos, por meio da DCTF, esta, desacompanhada de comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil.Ao final dos Esclarecimentos junta-se o (anexo: I e II) com especificação dos registros realizados, assim como detalhado na fundamentação do laudo pericial. Assim, com base nos esclarecimentos e pontos fixados no despacho supracitado, conclui-se que os registros contábeis examinados e declarações apresentadas, estão desacompanhados da documentação completa que deu origem aos lançamentos na escrituração contábil e, consequentemente, aos créditos objeto da perícia, não sendo hábeis para concluir a existência dos créditos mencionados”. (grifei) Como apontado na análise da RFB no e-processo nº 10265.180725/2025-81, (i) “os documentos contábeis apresentados na perícia não estão acompanhados de formalidades extrínsecas como: assinatura digital da entidade, assinatura de contabilista regularmente habilitado, e autenticação em registro público competente”; (ii) que “tais formalidades extrínsecas de registros contábeis são indispensáveis para comprovação de autenticidade e veracidade dos registros efetuados”; (iii) “os registros contábeis e as Declarações emitidas estão desacompanhados de comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil e (iv) “tal informação e a falta de formalidades extrínsecas dos registros apresentados, corroborada com a não comprovação do crédito pleiteado” (ID 362095973). Após a realização da perícia contábil, à parte autora foram concedidas sucessivas oportunidades para juntar documentos complementares (IDs 361410253, 392243780 e 438444981), culminando na afirmação pela própria parte autora da impossibilidade de juntar os documentos/extratos/comprovantes de pagamentos que originaram as operações realizadas e registradas nos Livros Contábeis. Sobre a ausência de comprovantes de pagamento, a parte autora se limitou a informar que a inexistência de determinados documentos requeridos pela perita não tem o condão de invalidar registros contábeis regularmente escriturados, sob pena de esvaziamento da própria função probatória da contabilidade empresarial, ainda mais quando se leva em conta o tempo passado desde o momento que as operações em tela ocorreram (ID 578854368). A parte autora afirma, ao final, que os esclarecimentos periciais demonstram que a conclusão negativa não resulta de análise técnica contábil propriamente dita, mas de avaliação acerca da liquidez, certeza e suficiência da prova produzida. Com efeito, nas decisões dos processos administrativos (IDs 43621763 e 43621764), a Administração Pública se pautou pela não comprovação do erro de fato. Nesse ponto, é sabido que o crédito tributário é dotado da presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, o que transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do previsto nos arts. 149 e 204, ambos do CTN, c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80. Portanto, não era a ré, mas sim a autora, que deveria ter feito prova da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp. Tenho que não cabe ao juiz, cujos conhecimentos não ingressam em áreas ligadas à administração de empresas ou à contabilidade, decidir apenas com base em argumentação retórica da parte, ao desamparo de um parecer elaborado por alguém imparcial capaz de lançar luzes sobre uma questão de inegável tecnicidade. Cabia à parte autora comprovar o erro de fato ou seu efetivo crédito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a mera recomposição da escrita fiscal do contribuinte não teria o condão de infirmar a conclusão acima, na medida em que incide na carência citada em termos de direito probatório. Destarte, importa julgar a ação improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo parte a União Federal, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de parte vencedora. Neste sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Custas ex lege. Os valores depositados judicialmente serão levantados pela vencedora, após trânsito em julgado. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SENNE PEQUENEZA

OAB: 473809/SP

DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA

OAB: 106850/RJ

MAUCIR FREGONESI JUNIOR

OAB: 142393/SP

ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO

OAB: 212519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026552-27.2020.4.03.6100 AUTOR: CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual objetiva-se a concessão da tutela de urgência que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, determinando-se, por conseguinte, que a ré se abstenha de inscrever a autora no CADIN Federal ou impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa). No mérito, requer que seja reconhecido o recolhimento a maior da CSRF devida na segunda quinzena de março de 2007 e na segunda quinzena de novembro de 2007 e, por conseguinte, o seu direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com a Contribuição Social Retida na Fonte – CSRF de maio e julho de 2007, anulando-se débito fiscal de R$ 49.233,17. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados nos autos por depósito (ID 44635517). A União Federal apresentou contestação (ID 45269159). Houve réplica (ID 46009990). Houve deferimento de prova pericial contábil (ID 46904842). Apresentado o laudo pericial (ID 259517650), as partes se manifestaram (IDs 262701615 e 268852714). Houve apresentação de laudo complementar (ID 356447567), do que as partes se manifestaram (IDs 361410253 e 362095971). É o relatório. Decido. Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Narra parte a autora que, na segunda quinzena dos meses de março e de novembro de 2007, recolheu a maior nos valores de R$ 11.242,18 e R$ 10.885,79, respectivamente. Com isso, providenciou o protocolo dos Pedidos de Compensação (PERDCOMPs) nºs 04627.16106.280507.1.3.04-3004 e 42794.02952.200208.1.3.04-4725, visando compensar referidos créditos com débitos da mesma CSRF, dos meses de maio e julho de 2007. Todavia, a Receita Federal indeferiu os PERDCOMPs alegando que a autora não retificou as DCTFs e não apresentou comprovação contábil. A questão controversa se cinge em identificar se a escrituração contábil (Livros Diário e Razão), as planilhas auxiliares e as DCTFs, desacompanhadas de comprovantes externos de pagamento/extrato bancário, são suficientes para comprovar a existência dos créditos tributários pleiteados. Nesse ínterim, a parte autora se limitou a requerer perícia contábil quando oportunizada a produção de provas. Realizada perícia contábil, conforme consta no laudo com esclarecimentos complementares (ID 356447567), assim restou retificado e concluído: “Tendo vista os esclarecimentos prestados acima, bem como a observação do despacho proferido (id. 344442227), retifica-se as conclusões no laudo pericial (pág. 25), para constar o seguinte: Apesar do detalhamento das operações realizadas nos registros contábeis (Diário Geral e Razão Analítico) e planilhas auxiliares, que evidenciam os fatos contábeis ocorridos, inclusive retenções realizadas, não há, dentre os documentos examinados, comprovantes de pagamentos ou extratos relativos às operações realizadas acerca dos créditos em questão, isto é, os registros contábeis e as Declarações emitidas estão desacompanhados dos comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil. Sobre o crédito de valor (10.727,69), não há documentos/comprovantes de recolhimentos específicos (ponto esclarecido pelo Assistente Técnico indicado pela Autora), há somente a declaração dos recolhimentos, por meio da DCTF, esta, desacompanhada de comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil.Ao final dos Esclarecimentos junta-se o (anexo: I e II) com especificação dos registros realizados, assim como detalhado na fundamentação do laudo pericial. Assim, com base nos esclarecimentos e pontos fixados no despacho supracitado, conclui-se que os registros contábeis examinados e declarações apresentadas, estão desacompanhados da documentação completa que deu origem aos lançamentos na escrituração contábil e, consequentemente, aos créditos objeto da perícia, não sendo hábeis para concluir a existência dos créditos mencionados”. (grifei) Como apontado na análise da RFB no e-processo nº 10265.180725/2025-81, (i) “os documentos contábeis apresentados na perícia não estão acompanhados de formalidades extrínsecas como: assinatura digital da entidade, assinatura de contabilista regularmente habilitado, e autenticação em registro público competente”; (ii) que “tais formalidades extrínsecas de registros contábeis são indispensáveis para comprovação de autenticidade e veracidade dos registros efetuados”; (iii) “os registros contábeis e as Declarações emitidas estão desacompanhados de comprovantes que originaram lançamentos na escrituração contábil e (iv) “tal informação e a falta de formalidades extrínsecas dos registros apresentados, corroborada com a não comprovação do crédito pleiteado” (ID 362095973). Após a realização da perícia contábil, à parte autora foram concedidas sucessivas oportunidades para juntar documentos complementares (IDs 361410253, 392243780 e 438444981), culminando na afirmação pela própria parte autora da impossibilidade de juntar os documentos/extratos/comprovantes de pagamentos que originaram as operações realizadas e registradas nos Livros Contábeis. Sobre a ausência de comprovantes de pagamento, a parte autora se limitou a informar que a inexistência de determinados documentos requeridos pela perita não tem o condão de invalidar registros contábeis regularmente escriturados, sob pena de esvaziamento da própria função probatória da contabilidade empresarial, ainda mais quando se leva em conta o tempo passado desde o momento que as operações em tela ocorreram (ID 578854368). A parte autora afirma, ao final, que os esclarecimentos periciais demonstram que a conclusão negativa não resulta de análise técnica contábil propriamente dita, mas de avaliação acerca da liquidez, certeza e suficiência da prova produzida. Com efeito, nas decisões dos processos administrativos (IDs 43621763 e 43621764), a Administração Pública se pautou pela não comprovação do erro de fato. Nesse ponto, é sabido que o crédito tributário é dotado da presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, o que transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar o contrário, nos termos do previsto nos arts. 149 e 204, ambos do CTN, c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80. Portanto, não era a ré, mas sim a autora, que deveria ter feito prova da existência de direto creditório líquido e certo no momento da apresentação do Per/DComp. Tenho que não cabe ao juiz, cujos conhecimentos não ingressam em áreas ligadas à administração de empresas ou à contabilidade, decidir apenas com base em argumentação retórica da parte, ao desamparo de um parecer elaborado por alguém imparcial capaz de lançar luzes sobre uma questão de inegável tecnicidade. Cabia à parte autora comprovar o erro de fato ou seu efetivo crédito nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a mera recomposição da escrita fiscal do contribuinte não teria o condão de infirmar a conclusão acima, na medida em que incide na carência citada em termos de direito probatório. Destarte, importa julgar a ação improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo parte a União Federal, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de parte vencedora. Neste sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Custas ex lege. Os valores depositados judicialmente serão levantados pela vencedora, após trânsito em julgado. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal