Detalhe do processo

5026550-95.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026550-95.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO BATISTA SOARES NETO CPF: 214.809.858-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Tempestivos e formalmente em ordem, conheço dos embargos de declaração. O embargante alegou contradição e erro de fato na sentença, sob o fundamento de que os laudos periciais utilizados como prova emprestada não se referem a localidade diversa como fundamentado. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos da petição inicial sejam julgados procedentes (ID 10699796099). O réu opôs-se aos embargos de declaração (ID 10701718028). É a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial de ID 10522778930, de fato, foi realizado no Centro Socioeducativo de Montes Claros, mesma unidade de lotação do autor. Sano, portanto, o erro de fato para fazer constar tal identidade. Contudo, a correção da premissa não altera o resultado do julgamento, que se mantém pela improcedência, por fundamento diverso. A identidade de lotação não presume, por si só, a identidade de funções e de exposição aos riscos. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que sua rotina de trabalho era a mesma do servidor paradigma, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial emprestada, sem demonstração da similitude fática das tarefas, é insuficiente para amparar, isoladamente, a pretensão individual. Com esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro de fato, conforme exposto acima. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099 de 1995). 1) P.I. 2) Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA SOARES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA BARRETO MARTINS

OAB: 185303/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026550-95.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO BATISTA SOARES NETO CPF: 214.809.858-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Tempestivos e formalmente em ordem, conheço dos embargos de declaração. O embargante alegou contradição e erro de fato na sentença, sob o fundamento de que os laudos periciais utilizados como prova emprestada não se referem a localidade diversa como fundamentado. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos da petição inicial sejam julgados procedentes (ID 10699796099). O réu opôs-se aos embargos de declaração (ID 10701718028). É a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial de ID 10522778930, de fato, foi realizado no Centro Socioeducativo de Montes Claros, mesma unidade de lotação do autor. Sano, portanto, o erro de fato para fazer constar tal identidade. Contudo, a correção da premissa não altera o resultado do julgamento, que se mantém pela improcedência, por fundamento diverso. A identidade de lotação não presume, por si só, a identidade de funções e de exposição aos riscos. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que sua rotina de trabalho era a mesma do servidor paradigma, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial emprestada, sem demonstração da similitude fática das tarefas, é insuficiente para amparar, isoladamente, a pretensão individual. Com esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro de fato, conforme exposto acima. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099 de 1995). 1) P.I. 2) Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros