Detalhe do processo

5026544-81.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5026544-81.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas APELANTE : JC LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) ADVOGADO(A) : JENEFER MAIARA SENA OLIVEIRA (OAB RS134947) ADVOGADO(A) : DANIEL DORNELLES DA SILVA (OAB RS073714) DESPACHO/DECISÃO A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça com base na Súmula 481 do STJ e no art. 99 do CPC, alegando que a condenação trabalhista de R$ 94.645,48 comprometeu seu fluxo de caixa. Para tanto, instrui o pedido com laudo contábil ( 91.2 ). O pedido não pode ser acolhido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação da própria Súmula 481 do STJ. O Tema 1.424/STJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou tese vinculante nesse sentido: a pessoa jurídica com fins lucrativos tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar, de forma inequívoca , que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência ou o exercício de sua atividade empresarial. Esse tema reafirmou e densificou o enunciado da Súmula 481/STJ, estabelecendo parâmetros objetivos para a análise da hipossuficiência de pessoas jurídicas: a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente; exige-se prova documental robusta e atual da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; baixa lucratividade não se confunde com hipossuficiência econômica; e o parâmetro relevante é a capacidade de pagamento das despesas processuais, não o resultado líquido do exercício. No caso, a apelante juntou laudo pericial contábil ( 91.2 ), que analisou os demonstrativos contábeis e financeiros da JC Logística LTDA referentes ao exercício de 2024, com base em balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa e balancete de 2025. Os principais indicadores apurados foram: lucro líquido de apenas 0,31% da receita líquida; margem operacional de 0,47%; geração de caixa operacional de 9,5% da receita; e caixa final considerado insuficiente para o porte da operação. A conclusão do laudo foi no sentido de que a empresa apresentou baixa lucratividade no exercício de 2024, com fragilidade financeira e comprometimento da capacidade de geração de resultados sustentáveis. A parte apelada, em suas contrarrazões ( 99.1 ), apontou dado de extrema relevância extraído do próprio laudo: a JC Logística LTDA apresentou faturamento superior a R$ 6.000.000,00 e receita líquida superior a R$ 5.700.000,00 no exercício de 2024, além de geração positiva de caixa operacional. Sob a ótica do Tema 1.424/STJ, esse dado é determinante: uma empresa com faturamento bruto superior a seis milhões de reais e geração positiva de caixa operacional não demonstra, em princípio, a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Acresce-se que o laudo analisa o exercício de 2024, ao passo que o recurso foi interposto em maio de 2026. O Tema 1.424/STJ exige que a prova da hipossuficiência seja atual, refletindo a situação financeira contemporânea ao pedido. A ausência de demonstrativos de 2025 — salvo menção a balancete, sem análise conclusiva — fragiliza a demonstração da incapacidade financeira no momento do pedido. Por fim, o laudo conclui pela baixa lucratividade, não pela insolvência ou incapacidade de pagamento. O Tema 1.424/STJ é expresso ao distinguir esses conceitos: margem de lucro reduzida é fenômeno comum em setores de logística e transporte, não configurando, por si só, a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. A empresa continua operando, gerando receita e caixa positivo. Baixa lucratividade não se confunde com hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade da justiça. O fato de ter sofrido condenação trabalhista tampouco é suficiente para demonstrar a impossibilidade de recolher o preparo recursal, especialmente diante do porte econômico revelado pelos próprios documentos trazidos pela apelante. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, determino que a apelante recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JC LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENEFER MAIARA SENA OLIVEIRA

OAB: 134947/RS

DANIEL DORNELLES DA SILVA

OAB: 73714/RS

ALVARO DOMINGUES TAVARES

OAB: 86496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5026544-81.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas APELANTE : JC LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) ADVOGADO(A) : JENEFER MAIARA SENA OLIVEIRA (OAB RS134947) ADVOGADO(A) : DANIEL DORNELLES DA SILVA (OAB RS073714) DESPACHO/DECISÃO A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça com base na Súmula 481 do STJ e no art. 99 do CPC, alegando que a condenação trabalhista de R$ 94.645,48 comprometeu seu fluxo de caixa. Para tanto, instrui o pedido com laudo contábil ( 91.2 ). O pedido não pode ser acolhido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação da própria Súmula 481 do STJ. O Tema 1.424/STJ , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou tese vinculante nesse sentido: a pessoa jurídica com fins lucrativos tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar, de forma inequívoca , que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência ou o exercício de sua atividade empresarial. Esse tema reafirmou e densificou o enunciado da Súmula 481/STJ, estabelecendo parâmetros objetivos para a análise da hipossuficiência de pessoas jurídicas: a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente; exige-se prova documental robusta e atual da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; baixa lucratividade não se confunde com hipossuficiência econômica; e o parâmetro relevante é a capacidade de pagamento das despesas processuais, não o resultado líquido do exercício. No caso, a apelante juntou laudo pericial contábil ( 91.2 ), que analisou os demonstrativos contábeis e financeiros da JC Logística LTDA referentes ao exercício de 2024, com base em balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa e balancete de 2025. Os principais indicadores apurados foram: lucro líquido de apenas 0,31% da receita líquida; margem operacional de 0,47%; geração de caixa operacional de 9,5% da receita; e caixa final considerado insuficiente para o porte da operação. A conclusão do laudo foi no sentido de que a empresa apresentou baixa lucratividade no exercício de 2024, com fragilidade financeira e comprometimento da capacidade de geração de resultados sustentáveis. A parte apelada, em suas contrarrazões ( 99.1 ), apontou dado de extrema relevância extraído do próprio laudo: a JC Logística LTDA apresentou faturamento superior a R$ 6.000.000,00 e receita líquida superior a R$ 5.700.000,00 no exercício de 2024, além de geração positiva de caixa operacional. Sob a ótica do Tema 1.424/STJ, esse dado é determinante: uma empresa com faturamento bruto superior a seis milhões de reais e geração positiva de caixa operacional não demonstra, em princípio, a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Acresce-se que o laudo analisa o exercício de 2024, ao passo que o recurso foi interposto em maio de 2026. O Tema 1.424/STJ exige que a prova da hipossuficiência seja atual, refletindo a situação financeira contemporânea ao pedido. A ausência de demonstrativos de 2025 — salvo menção a balancete, sem análise conclusiva — fragiliza a demonstração da incapacidade financeira no momento do pedido. Por fim, o laudo conclui pela baixa lucratividade, não pela insolvência ou incapacidade de pagamento. O Tema 1.424/STJ é expresso ao distinguir esses conceitos: margem de lucro reduzida é fenômeno comum em setores de logística e transporte, não configurando, por si só, a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício. A empresa continua operando, gerando receita e caixa positivo. Baixa lucratividade não se confunde com hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade da justiça. O fato de ter sofrido condenação trabalhista tampouco é suficiente para demonstrar a impossibilidade de recolher o preparo recursal, especialmente diante do porte econômico revelado pelos próprios documentos trazidos pela apelante. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, determino que a apelante recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se.