Detalhe do processo

5026533-52.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026533-52.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JOSE SIDINEI AGUIAR ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- DO LAUDO PERICIAL E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA: A instituição financeira ré apresentou impugnação ao laudo grafotécnico no Evento 68 , vindo a reiterar suas razões nos Eventos 91 e 93 , sob o fundamento de fragilidade na perícia indireta e variação temporal da grafia. O perito judicial nomeado apresentou laudo complementar no Evento 80 , prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes. Restou devidamente elucidado pelo especialista que os hábitos gráficos estruturais e os elementos da gênese gráfica da parte autora permaneceram inalterados ao longo do tempo, permitindo a identificação técnica segura de divergências fundamentais com a assinatura aposta no instrumento contratual, notadamente quanto à produção axial, mínimo gráfico, valores curvilíneos e supressão gráfica relevante no prenome. A jurisprudência admite a realização de exame pericial grafotécnico sobre cópia digitalizada disponibilizada nos autos quando preservada a nitidez necessária para a constatação dos padrões da escrita, encargo do qual o perito se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto , REJEITO a impugnação ofertada pelo demandado e HOMOLOGO o laudo pericial constante no Evento 61 , complementado no Evento 80 , fixando a higidez da prova pericial produzida. 2.- DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: 2.1.- As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento do feito ( Evento 90 ) e a parte ré se limitado a reiterar a impugnação anterior ( Eventos 91 e 93 ). Inexistindo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória , conferindo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais na forma escrita, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, a começar pela parte autora. 2.2.- Oportunamente, intime-se a parte requerida, nos termos do item anterior. 2.3.- Por fim, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE SIDINEI AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA MOTA UMANN

OAB: 67537/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DE AGUIAR & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 3829/RS

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EDUARDO ROCHA DE AGUIAR

OAB: 76583/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026533-52.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JOSE SIDINEI AGUIAR ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- DO LAUDO PERICIAL E DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA: A instituição financeira ré apresentou impugnação ao laudo grafotécnico no Evento 68 , vindo a reiterar suas razões nos Eventos 91 e 93 , sob o fundamento de fragilidade na perícia indireta e variação temporal da grafia. O perito judicial nomeado apresentou laudo complementar no Evento 80 , prestando os esclarecimentos técnicos pertinentes. Restou devidamente elucidado pelo especialista que os hábitos gráficos estruturais e os elementos da gênese gráfica da parte autora permaneceram inalterados ao longo do tempo, permitindo a identificação técnica segura de divergências fundamentais com a assinatura aposta no instrumento contratual, notadamente quanto à produção axial, mínimo gráfico, valores curvilíneos e supressão gráfica relevante no prenome. A jurisprudência admite a realização de exame pericial grafotécnico sobre cópia digitalizada disponibilizada nos autos quando preservada a nitidez necessária para a constatação dos padrões da escrita, encargo do qual o perito se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto , REJEITO a impugnação ofertada pelo demandado e HOMOLOGO o laudo pericial constante no Evento 61 , complementado no Evento 80 , fixando a higidez da prova pericial produzida. 2.- DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: 2.1.- As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo complementar, tendo a parte autora requerido expressamente o julgamento do feito ( Evento 90 ) e a parte ré se limitado a reiterar a impugnação anterior ( Eventos 91 e 93 ). Inexistindo outras provas a produzir, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória , conferindo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais na forma escrita, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, a começar pela parte autora. 2.2.- Oportunamente, intime-se a parte requerida, nos termos do item anterior. 2.3.- Por fim, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.