5026520-12.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5026520-12.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : JONAS POLES ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA MONTEIRO (OAB RS049713) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial [ evento 31, DOC1 ] é tecnicamente adequado, metodologicamente estruturado e responde de forma específica a cada um dos quesitos formulados: os do Juízo ( evento 7, DOC1 ), os do Ministério Público ( evento 11, DOC1 ) e, especialmente, os da própria defesa ( evento 16, DOC1 ). Com efeito, a defesa apresentou sete quesitos ao perito. O laudo abordou cada um deles expressamente. Não há omissão sobre qualquer ponto relevante levantado pela defesa. O fato de as respostas não corresponderem às expectativas da defesa não equivale à insuficiência técnica ou falta de fundamentação. A defesa sustentou que o perito teria ignorado os atestados da Dra. Kaciara Schenatto Costa e os prontuários médicos juntados nos autos. Essa alegação não encontra amparo no próprio laudo. O item 4 do Evento 31 ("História da Doença Atual") contém transcrição detalhada dos documentos clínicos examinados, incluindo os atestados da Dra. Kaciara de novembro de 2024, junho e julho de 2025, os prontuários do CAPS Novo Amanhã, os registros da UBS Parque Oásis e os receituários mais recentes. O item 6 ("Elementos Contidos nos Autos do Processo") traz referência expressa ao acervo documental dos autos, incluindo o prontuário eletrônico municipal juntado no Evento 1 [ evento 1, PRONT2 ]. O perito, portanto, teve acesso e analisou todo o material disponível, tendo apenas chegado a conclusão técnica diversa da pretendida pela defesa. O fato de o perito ter atribuído diagnóstico diferente do constante nos atestados particulares é uma discordância clínica legítima, não um vício metodológico. A impugnação, em sua essência, não aponta erro metodológico, omissão de quesito ou vício formal. O que a defesa sustenta é que as conclusões do perito são diversas das conclusões da médica assistente. A discordância com o resultado da prova técnica não autoriza, por si só, a convocação do perito para esclarecimentos em audiência nem a realização de nova perícia. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, pressupõe que haja divergência sobre ponto específico e determinado que demande aclaramento, não mero inconformismo com a conclusão geral. No presente caso, o laudo respondeu a todos os quesitos formulados de modo fundamentado. A convocação do perito para "elucidação de pontos obscuros" não se sustenta quando os quesitos de esclarecimento elaborados pelo requerente evidenciam, na verdade, a pretensão de que o perito revise sua conclusão, e não que esclareça algo efetivamente omisso ou contraditório no laudo. Do mesmo modo, a realização de nova perícia seria ato excepcional, cabível quando a primeira for inconclusiva, contiver vícios formais ou quando houver fundada dúvida técnica objetiva. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. O laudo apresentado é conclusivo, tecnicamente fundamentado e adequado ao propósito do incidente. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial e os pedidos de convocação do perito para esclarecimentos em audiência e de realização de nova perícia psiquiátrica. Após intimados, não havendo recurso, determino a baixa deste incidente processual e o regular prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão do processo originário.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS POLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA MONTEIRO
OAB: 49713/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5026520-12.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : JONAS POLES ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA MONTEIRO (OAB RS049713) DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial [ evento 31, DOC1 ] é tecnicamente adequado, metodologicamente estruturado e responde de forma específica a cada um dos quesitos formulados: os do Juízo ( evento 7, DOC1 ), os do Ministério Público ( evento 11, DOC1 ) e, especialmente, os da própria defesa ( evento 16, DOC1 ). Com efeito, a defesa apresentou sete quesitos ao perito. O laudo abordou cada um deles expressamente. Não há omissão sobre qualquer ponto relevante levantado pela defesa. O fato de as respostas não corresponderem às expectativas da defesa não equivale à insuficiência técnica ou falta de fundamentação. A defesa sustentou que o perito teria ignorado os atestados da Dra. Kaciara Schenatto Costa e os prontuários médicos juntados nos autos. Essa alegação não encontra amparo no próprio laudo. O item 4 do Evento 31 ("História da Doença Atual") contém transcrição detalhada dos documentos clínicos examinados, incluindo os atestados da Dra. Kaciara de novembro de 2024, junho e julho de 2025, os prontuários do CAPS Novo Amanhã, os registros da UBS Parque Oásis e os receituários mais recentes. O item 6 ("Elementos Contidos nos Autos do Processo") traz referência expressa ao acervo documental dos autos, incluindo o prontuário eletrônico municipal juntado no Evento 1 [ evento 1, PRONT2 ]. O perito, portanto, teve acesso e analisou todo o material disponível, tendo apenas chegado a conclusão técnica diversa da pretendida pela defesa. O fato de o perito ter atribuído diagnóstico diferente do constante nos atestados particulares é uma discordância clínica legítima, não um vício metodológico. A impugnação, em sua essência, não aponta erro metodológico, omissão de quesito ou vício formal. O que a defesa sustenta é que as conclusões do perito são diversas das conclusões da médica assistente. A discordância com o resultado da prova técnica não autoriza, por si só, a convocação do perito para esclarecimentos em audiência nem a realização de nova perícia. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, pressupõe que haja divergência sobre ponto específico e determinado que demande aclaramento, não mero inconformismo com a conclusão geral. No presente caso, o laudo respondeu a todos os quesitos formulados de modo fundamentado. A convocação do perito para "elucidação de pontos obscuros" não se sustenta quando os quesitos de esclarecimento elaborados pelo requerente evidenciam, na verdade, a pretensão de que o perito revise sua conclusão, e não que esclareça algo efetivamente omisso ou contraditório no laudo. Do mesmo modo, a realização de nova perícia seria ato excepcional, cabível quando a primeira for inconclusiva, contiver vícios formais ou quando houver fundada dúvida técnica objetiva. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. O laudo apresentado é conclusivo, tecnicamente fundamentado e adequado ao propósito do incidente. Ante o exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial e os pedidos de convocação do perito para esclarecimentos em audiência e de realização de nova perícia psiquiátrica. Após intimados, não havendo recurso, determino a baixa deste incidente processual e o regular prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão do processo originário.