Detalhe do processo

5026519-27.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026519-27.2026.4.03.6100 AUTOR: ELIANE GAMBOA MAGALHAES LIMA, ROGERIO DE ARAUJO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENY GOMES LISBOA COSTA - SP155050 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA - RJ111183 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de multa, a suspensão do: i) procedimento de excussão da alienação fiduciária relativo ao contrato nº 144440953688-4, abstendo-se a ré de consolidação da propriedade do imóvel, designação ou realização de leilões ou atos de imissão/reintegração de posse; ii) encaminhamento informado para 28/08/2026 e qualquer efeito jurídico-expropriatório relacionado à vistoria agendada para 31/08/2026. Requer ainda a comunicação da ordem suspensiva ao registro de imóveis. Narra ter celebrado contrato de financiamento imobiliário, mas que após cerca de dez anos realizando os pagamentos, houve um abatimento ínfimo do saldo devedor, tendo em vista os encargos abusivos incidentes sobre a dívida. Sustenta a abusividade da incorporação de diferenças ao saldo devedor, da ocorrência de capitalização nos períodos de amortização negativa, aduzindo a necessidade de realização de perícia, para a apuração da evolução do débito. Alega a impossibilidade de excussão com base em saldo devedor controvertido. Intimada para aditamento da inicial (ID 601573817 e 601786874), a parte autora peticionou ao ID 601624424, 602130526 e 602684494, para a do valor da causa, comprovação do recolhimento das custas processuais e regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as petições de ID 601624424, 602130526 e 602684494 e documentos como emenda à inicial. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 345.960,80. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, julgo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. A concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, firmado em 26/07/2016, no qual o imóvel situado na Rua Paul Rivet, 162, São Paulo/SP foi dado em garantia, mediante alienação fiduciária (ID 601479409 - fls. 04/14). A garantia contratual oferecida por meio da alienação fiduciária, ao minimizar o risco do negócio, permite que seja oferecido crédito para fins habitacionais a um menor custo, de sorte que a alteração do sinalágma, nesta fase processual, implicaria um desequilíbrio contratual em desfavor da ré. Na alienação fiduciária em garantia de dívida, a instituição financeira tem, desde o início, a propriedade fiduciária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel, mantendo o fiduciante tão somente a posse direta do bem. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o devedor-fiduciante fica obrigado a entregar o bem ao credor-fiduciário, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário. Desse modo, não há que se falar em privação da propriedade sem o devido processo legal, seja porque a propriedade sempre foi do fiduciário, seja porque a consolidação da propriedade fiduciária é precedida pelos ritos próprios devidamente especificados em lei. Ausente alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que suas cláusulas foram livremente pactuadas, com condições que interessavam aos contratantes no momento da celebração do negócio. Com efeito, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Diferentemente do quanto alegado, a simples existência de discussão do débito não enseja sua inexigibilidade, não sendo suficiente para impedir o prosseguimento dos procedimentos expropriatórios previstos na lei e no contrato. Eventual abuso praticado pelo agente financeiro deve ser devidamente comprovado, não sendo possível a sua aferição pela simples leitura de laudo pericial contábil elaborado unilateralmente pela parte autora (ID 601479407), sem a dilação probatória e a observância do contraditório e ampla defesa. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte contrária. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária (CECON-SP), para inclusão em pauta de audiência. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO DE ARAUJO DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA

OAB: 111183/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GENY GOMES LISBOA COSTA

OAB: 155050/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026519-27.2026.4.03.6100 AUTOR: ELIANE GAMBOA MAGALHAES LIMA, ROGERIO DE ARAUJO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENY GOMES LISBOA COSTA - SP155050 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA - RJ111183 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, sob pena de multa, a suspensão do: i) procedimento de excussão da alienação fiduciária relativo ao contrato nº 144440953688-4, abstendo-se a ré de consolidação da propriedade do imóvel, designação ou realização de leilões ou atos de imissão/reintegração de posse; ii) encaminhamento informado para 28/08/2026 e qualquer efeito jurídico-expropriatório relacionado à vistoria agendada para 31/08/2026. Requer ainda a comunicação da ordem suspensiva ao registro de imóveis. Narra ter celebrado contrato de financiamento imobiliário, mas que após cerca de dez anos realizando os pagamentos, houve um abatimento ínfimo do saldo devedor, tendo em vista os encargos abusivos incidentes sobre a dívida. Sustenta a abusividade da incorporação de diferenças ao saldo devedor, da ocorrência de capitalização nos períodos de amortização negativa, aduzindo a necessidade de realização de perícia, para a apuração da evolução do débito. Alega a impossibilidade de excussão com base em saldo devedor controvertido. Intimada para aditamento da inicial (ID 601573817 e 601786874), a parte autora peticionou ao ID 601624424, 602130526 e 602684494, para a do valor da causa, comprovação do recolhimento das custas processuais e regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo as petições de ID 601624424, 602130526 e 602684494 e documentos como emenda à inicial. Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 345.960,80. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, julgo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. A concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, firmado em 26/07/2016, no qual o imóvel situado na Rua Paul Rivet, 162, São Paulo/SP foi dado em garantia, mediante alienação fiduciária (ID 601479409 - fls. 04/14). A garantia contratual oferecida por meio da alienação fiduciária, ao minimizar o risco do negócio, permite que seja oferecido crédito para fins habitacionais a um menor custo, de sorte que a alteração do sinalágma, nesta fase processual, implicaria um desequilíbrio contratual em desfavor da ré. Na alienação fiduciária em garantia de dívida, a instituição financeira tem, desde o início, a propriedade fiduciária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel, mantendo o fiduciante tão somente a posse direta do bem. Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o devedor-fiduciante fica obrigado a entregar o bem ao credor-fiduciário, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário. Desse modo, não há que se falar em privação da propriedade sem o devido processo legal, seja porque a propriedade sempre foi do fiduciário, seja porque a consolidação da propriedade fiduciária é precedida pelos ritos próprios devidamente especificados em lei. Ausente alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que suas cláusulas foram livremente pactuadas, com condições que interessavam aos contratantes no momento da celebração do negócio. Com efeito, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Diferentemente do quanto alegado, a simples existência de discussão do débito não enseja sua inexigibilidade, não sendo suficiente para impedir o prosseguimento dos procedimentos expropriatórios previstos na lei e no contrato. Eventual abuso praticado pelo agente financeiro deve ser devidamente comprovado, não sendo possível a sua aferição pela simples leitura de laudo pericial contábil elaborado unilateralmente pela parte autora (ID 601479407), sem a dilação probatória e a observância do contraditório e ampla defesa. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte contrária. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação terá início na data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do artigo 335, I, do CPC. Remetam-se os autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária (CECON-SP), para inclusão em pauta de audiência. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal