Detalhe do processo

5026484-24.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026484-24.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ROSA CRISTINA CUSTODIA DE ARAUJO CPF: 010.629.736-82 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA ROSA CRISTINA CUSTODIA DE ARAUJO ajuizou Ação de Cobrança c/c Adicional de Insalubridade e Periculosidade em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 15/06/2009, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal Infantil Pato Donald. Afirma que exercia atividades no preparo da merenda escolar, exposta a calor intenso, ruído de eletrodomésticos, produtos químicos de limpeza e risco de explosão por gás GLP e panelas de pressão, além da higienização de sanitários. Pretende a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou de periculosidade (30%), calculado sobre o vencimento básico, retroativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com os devidos reflexos remuneratórios. Devidamente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os agentes físicos ruído e calor encontram-se abaixo dos limites de tolerância e que os produtos de limpeza são domissanitários de venda livre. Nega a ocorrência de periculosidade no ambiente escolar. Defende que a limpeza de sanitários em escola infantil voltada a crianças de pouca idade não se equipara à coleta de lixo urbano. Por fim, impugnou a base de cálculo requerida e combateu a concessão retroativa do adicional anterior ao laudo pericial. Impugnação à contestação apresentada pela autora. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos. O Município apresentou laudo de assistente técnico e laudo de prova emprestada. A perita judicial prestou esclarecimentos complementares por duas vezes. A autora manifestou expressa desistência da produção de prova oral. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram razões finais em forma de memoriais. Decide-se. O réu invocou a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas remuneratórias anteriores a 27/11/2019. No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e dos respectivos períodos de exposição. O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade pressupõe previsão na legislação local e a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Realizada a perícia judicial constatou-se quanto aos agentes físicos e químicos na cozinha da escola: Ruído e Calor: A avaliação quantitativa registrou nível de ruído em 79,2 dB e IBUTG de calor em 21,57°C, valores situados abaixo dos limites de tolerância fixados pelos Anexos 1 e 3 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978. Produtos Químicos: A autora manipulava produtos domissanitários de uso comum diluídos, de reduzida concentração e baixa toxicidade, desprovidos de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Periculosidade: Os recipientes de gás GLP encontram-se instalados na área externa do imóvel e o uso de panelas de pressão não se enquadra no Anexo 2 da NR-16. Portanto, resta afastada a presença de periculosidade e de insalubridade decorrente de calor, ruído e produtos químicos em todo o período trabalhado. Relativamente ao agente biológico, a perícia apurou a variação do local de trabalho e das atribuições da servidora ao longo do tempo: De 15/06/2009 a 31/12/2023, de janeiro a abril de 2024 e de setembro a outubro de 2024, a autora atuou exclusivamente na área do preparo da merenda escolar, atividade devidamente caracterizada como salubre. De 01/01/2025 a 04/07/2025 (data da vistoria), a servidora passou a higienizar tão somente o banheiro destinado a alunos PCD, ambiente de frequência restrita, não configurando recinto de grande circulação de pessoas. Diversamente, nos períodos temporários delimitados de 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/11/2024 a 31/12/2024, a autora trabalhou no setor de limpeza da escola, realizando a higienização de sanitários coletivos e o recolhimento de lixo de banheiros utilizados por contingente expressivo de cerca de 320 alunos. Conforme apurado no laudo e nos esclarecimentos periciais, durante esses dois interregnos a servidora efetuava a remoção diária de resíduos biológicos sem a comprovação do fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) eficazes para a elisão de risco biológico. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo frequentadas por grande número de pessoas não se confunde com a limpeza residencial ou de escritórios, equiparando-se ao manuseio de lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Assim, restou demonstrado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) restrito aos períodos específicos de 01/05/2024 a 31/08/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024. Comprovada a efetiva prestação de serviços insalubres em período fático específico e delimitado no passado, o pagamento do adicional é devido pelo período da exposição aferida, o qual não se encontra atingido pela prescrição quinquenal. A base de cálculo do adicional de insalubridade observará os parâmetros fixados na legislação do Município de Ipatinga (Lei Municipal nº 3.682/2017). No tocante ao pedido de adicional de periculosidade (30%), cumpre registrar que, conforme conclusão pericial e laudos constantes dos autos, não restou demonstrada a exposição da autora a operações perigosas previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria MTE 3.214/78. O ambiente de trabalho da escola não possui armazenamento ou manuseio de inflamáveis ou operações sujeitas a risco acentuado, sendo indevida a concessão do referido adicional. No que tange aos reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário, retorno de férias, horas extras, gratificação natalina, vale-alimentação e contribuição previdenciária), não há nos autos previsão legal municipal que ampare a pretensão de integração de tais reflexos além do estrito estabelecido na Lei Municipal nº 3.682/2017, tampouco os documentos apresentados demonstram habitualidade para fins de reflexo nas verbas sucessivas. Ademais, a base de cálculo e limites de integração seguem o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, art. 37, XIV, CF/88, não se admitindo efeito cascata ou reflexo automático em todas as verbas salariais. Assim, rejeitam-se os pedidos de reflexos em férias, 13º salário, horas extras, vale-alimentação e recolhimento de contribuição previdenciária, bem como qualquer integração em rubricas não expressamente previstas em lei municipal. No tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres para fins previdenciários, ressalto que tal efeito declaratório extrapola os limites desta jurisdição e demanda análise específica pela autarquia previdenciária respectiva, razão pela qual deixo de reconhecer efeito automático para fins de averbação ou concessão ex officio de tempo especial, sem prejuízo do direito da servidora de utilizar a presente sentença como elemento probatório em futura instrução administrativa própria. Ante o exposto a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 27/11/2019; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), segundo a Lei Municipal nº 3.682/2017, relativamente aos períodos de 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/11/2024 a 31/12/2024, a ser apurado em liquidação de sentença; c) REJEITO os pedidos de adicional de insalubridade relativamente aos demais períodos, bem como o pedido de adicional de periculosidade em todo o vínculo; d) REJEITO os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em férias, décimo terceiro salário, retorno de férias, horas extras, vale-alimentação, contribuição previdenciária e outras verbas, resguardando o direito apenas aos reflexos expressamente previstos na Lei Municipal nº 3.682/2017; Sobre o valor devido, incidirá a Taxa Selic, a contar da data do vencimento de cada parcela, observada a EC 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu: O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSA CRISTINA CUSTODIA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VENICIUS CORDEIRO GOMES

OAB: 166996/MG

GERALDO DIONISIO DE OLIVEIRA

OAB: 228221/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026484-24.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ROSA CRISTINA CUSTODIA DE ARAUJO CPF: 010.629.736-82 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA ROSA CRISTINA CUSTODIA DE ARAUJO ajuizou Ação de Cobrança c/c Adicional de Insalubridade e Periculosidade em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 15/06/2009, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal Infantil Pato Donald. Afirma que exercia atividades no preparo da merenda escolar, exposta a calor intenso, ruído de eletrodomésticos, produtos químicos de limpeza e risco de explosão por gás GLP e panelas de pressão, além da higienização de sanitários. Pretende a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou de periculosidade (30%), calculado sobre o vencimento básico, retroativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com os devidos reflexos remuneratórios. Devidamente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os agentes físicos ruído e calor encontram-se abaixo dos limites de tolerância e que os produtos de limpeza são domissanitários de venda livre. Nega a ocorrência de periculosidade no ambiente escolar. Defende que a limpeza de sanitários em escola infantil voltada a crianças de pouca idade não se equipara à coleta de lixo urbano. Por fim, impugnou a base de cálculo requerida e combateu a concessão retroativa do adicional anterior ao laudo pericial. Impugnação à contestação apresentada pela autora. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos. O Município apresentou laudo de assistente técnico e laudo de prova emprestada. A perita judicial prestou esclarecimentos complementares por duas vezes. A autora manifestou expressa desistência da produção de prova oral. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram razões finais em forma de memoriais. Decide-se. O réu invocou a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/11/2024, encontram-se prescritas as eventuais parcelas remuneratórias anteriores a 27/11/2019. No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade e dos respectivos períodos de exposição. O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade pressupõe previsão na legislação local e a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos. Realizada a perícia judicial constatou-se quanto aos agentes físicos e químicos na cozinha da escola: Ruído e Calor: A avaliação quantitativa registrou nível de ruído em 79,2 dB e IBUTG de calor em 21,57°C, valores situados abaixo dos limites de tolerância fixados pelos Anexos 1 e 3 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978. Produtos Químicos: A autora manipulava produtos domissanitários de uso comum diluídos, de reduzida concentração e baixa toxicidade, desprovidos de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Periculosidade: Os recipientes de gás GLP encontram-se instalados na área externa do imóvel e o uso de panelas de pressão não se enquadra no Anexo 2 da NR-16. Portanto, resta afastada a presença de periculosidade e de insalubridade decorrente de calor, ruído e produtos químicos em todo o período trabalhado. Relativamente ao agente biológico, a perícia apurou a variação do local de trabalho e das atribuições da servidora ao longo do tempo: De 15/06/2009 a 31/12/2023, de janeiro a abril de 2024 e de setembro a outubro de 2024, a autora atuou exclusivamente na área do preparo da merenda escolar, atividade devidamente caracterizada como salubre. De 01/01/2025 a 04/07/2025 (data da vistoria), a servidora passou a higienizar tão somente o banheiro destinado a alunos PCD, ambiente de frequência restrita, não configurando recinto de grande circulação de pessoas. Diversamente, nos períodos temporários delimitados de 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/11/2024 a 31/12/2024, a autora trabalhou no setor de limpeza da escola, realizando a higienização de sanitários coletivos e o recolhimento de lixo de banheiros utilizados por contingente expressivo de cerca de 320 alunos. Conforme apurado no laudo e nos esclarecimentos periciais, durante esses dois interregnos a servidora efetuava a remoção diária de resíduos biológicos sem a comprovação do fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação (CA) eficazes para a elisão de risco biológico. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo frequentadas por grande número de pessoas não se confunde com a limpeza residencial ou de escritórios, equiparando-se ao manuseio de lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Assim, restou demonstrado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) restrito aos períodos específicos de 01/05/2024 a 31/08/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024. Comprovada a efetiva prestação de serviços insalubres em período fático específico e delimitado no passado, o pagamento do adicional é devido pelo período da exposição aferida, o qual não se encontra atingido pela prescrição quinquenal. A base de cálculo do adicional de insalubridade observará os parâmetros fixados na legislação do Município de Ipatinga (Lei Municipal nº 3.682/2017). No tocante ao pedido de adicional de periculosidade (30%), cumpre registrar que, conforme conclusão pericial e laudos constantes dos autos, não restou demonstrada a exposição da autora a operações perigosas previstas nos Anexos da NR-16 da Portaria MTE 3.214/78. O ambiente de trabalho da escola não possui armazenamento ou manuseio de inflamáveis ou operações sujeitas a risco acentuado, sendo indevida a concessão do referido adicional. No que tange aos reflexos do adicional de insalubridade nas demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário, retorno de férias, horas extras, gratificação natalina, vale-alimentação e contribuição previdenciária), não há nos autos previsão legal municipal que ampare a pretensão de integração de tais reflexos além do estrito estabelecido na Lei Municipal nº 3.682/2017, tampouco os documentos apresentados demonstram habitualidade para fins de reflexo nas verbas sucessivas. Ademais, a base de cálculo e limites de integração seguem o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, art. 37, XIV, CF/88, não se admitindo efeito cascata ou reflexo automático em todas as verbas salariais. Assim, rejeitam-se os pedidos de reflexos em férias, 13º salário, horas extras, vale-alimentação e recolhimento de contribuição previdenciária, bem como qualquer integração em rubricas não expressamente previstas em lei municipal. No tocante ao reconhecimento do labor em condições insalubres para fins previdenciários, ressalto que tal efeito declaratório extrapola os limites desta jurisdição e demanda análise específica pela autarquia previdenciária respectiva, razão pela qual deixo de reconhecer efeito automático para fins de averbação ou concessão ex officio de tempo especial, sem prejuízo do direito da servidora de utilizar a presente sentença como elemento probatório em futura instrução administrativa própria. Ante o exposto a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 27/11/2019; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE IPATINGA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), segundo a Lei Municipal nº 3.682/2017, relativamente aos períodos de 01/05/2024 a 31/08/2024 e de 01/11/2024 a 31/12/2024, a ser apurado em liquidação de sentença; c) REJEITO os pedidos de adicional de insalubridade relativamente aos demais períodos, bem como o pedido de adicional de periculosidade em todo o vínculo; d) REJEITO os pedidos de reflexos do adicional de insalubridade em férias, décimo terceiro salário, retorno de férias, horas extras, vale-alimentação, contribuição previdenciária e outras verbas, resguardando o direito apenas aos reflexos expressamente previstos na Lei Municipal nº 3.682/2017; Sobre o valor devido, incidirá a Taxa Selic, a contar da data do vencimento de cada parcela, observada a EC 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu: O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito