Detalhe do processo

5026472-17.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026472-17.2025.8.21.0001/RS AUTOR : IOLANDA CASARTELLI NUNES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por IOLANDA CASARTELLI NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora relata que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Indica ser titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.215.224.445-3. Sustenta que, ao requerer o saldo de sua conta para o saque das cotas acumuladas, deparou-se com valor incompatível com o período trabalhado, em razão de desfalques e da ausência de aplicação de juros e de correção monetária devidos ao longo de seu período funcional. Postula a condenação do banco réu à recomposição e restituição das diferenças no valor de R$ 27.040,53, correspondente às perdas apuradas em parecer contábil particular, além do pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento 28.1 . Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do programa, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade da correção monetária, a ocorrência de saques de rendimentos autorizados e a inexistência de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 34.1 , rebatendo as preliminares e defendendo o afastamento da prescrição com fundamento na teoria da actio nata . Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1 Da ilegitimidade assiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a União Federal deve responder por eventuais desfalques ou correções monetárias, de forma que o feito deveria ser remetido para processamento perante a Justiça Federal. Contudo, a pretensão deduzida em juízo não se volta contra os critérios gerais de atualização estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim contra a má-gestão do próprio banco réu na guarda dos valores depositados na conta do PASEP, alegando a ocorrência de desfalques materiais e a ausência de repasse dos rendimentos devidos. A administração e a operacionalização das contas individuais foram legalmente atribuídas ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se de discussão sobre a falha no serviço de administração e guarda de valores depositados, reconhece-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Por conseguinte, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual , uma vez que a ausência de interesse jurídico da União afasta a aplicação do artigo 109 da Constituição Federal. 1.2. Da prescrição Para a definição do regime prescricional aplicável, é necessária a análise dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça específicos para as contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, o réu sustenta que a pretensão está prescrita porque o saque por aposentadoria ocorreu em 25 de setembro de 2014, ultrapassando o prazo de dez anos até o ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2025. Por outro lado, a parte autora argumenta que o prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que teve acesso às microfilmagens de sua conta vinculada, oportunidade em que tomou ciência inequívoca dos desfalques alegados. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes que permitam identificar, de forma segura, a data exata em que a autora obteve acesso às microfilmagens solicitadas ao banco réu. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do marco temporal de ciência inequívoca da lesão, rejeito a preliminar de prescrição por ora, reservando a análise definitiva da prejudicial para o julgamento do mérito , após a devida instrução probatória. 1.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu impugna a postulação de gratuidade judiciária formulada pela autora. De acordo com as regras do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cabe à parte impugnante demonstrar, por meio de prova cabal, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. No presente caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência e a cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2024, a qual demonstra rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, situando-se abaixo do parâmetro de cinco salários-mínimos adotado por este Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas na contestação, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção legal e a documentação trazida pela demandante. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora IOLANDA CASARTELLI NUNES . 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação mantida entre o servidor público e a instituição financeira na operacionalização do PASEP não se caracteriza como relação de consumo. O programa de formação do patrimônio decorre de imposição de lei complementar, em atividade de cunho administrativo governamental, inexistindo fornecimento voluntário de produtos ou serviços no mercado de consumo, tampouco pagamento de preço ou tarifa pelo cotista. Nesse sentido, afasta-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a pretendida inversão do ônus da prova por este diploma legal. A distribuição das obrigações de prova e o ônus de demonstrar a ocorrência de falha no serviço seguirão a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao ônus da prova, cumpre consignar que, estando o objeto da presente demanda delimitado à incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e juros (e não ao destino dos saques efetuados), a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça pode não ser integralmente aplicável ao caso. Caberá, portanto, ao perito judicial verificar a conformidade dos cálculos realizados pelo banco com os índices de valorização legalmente previstos para o programa ao longo do tempo. 3. Da suspensão do processo O réu postulou a suspensão da lide com amparo na afetação de recursos especiais repetitivos relacionados ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Contudo, o referido Tema já foi julgado, não havendo falar em suspensão. Assim, indefiro o pedido de suspensão neste momento processual. 4. Da produção de provas Defiro a produção de prova pericial contábil, providência que se mostra necessária diante da complexidade dos cálculos envolvendo índices, juros e conversões de moedas no período de vigência da conta vinculada ao PASEP. Cabe assentar que, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o réu é o guardião dos dados históricos e possui o dever de cooperação processual. A perícia será realizada sob o custeio do réu, que dispõe de melhores condições técnicas de apresentar os elementos necessários para a verificação do saldo da conta PASEP. Para a realização do encargo, nomeia-se a perita ANGELA WOHLFART - CRCSC040203O5. Intime-se a perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias , se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e comprovando sua qualificação técnica. Salienta-se que, em conformidade com a Resolução nº 1.359/2021-COMAG, este Tribunal de Justiça implementou o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Assim, o profissional nomeado deve providenciar o seu cadastro pelo módulo externo do sistema, por meio do link correspondente, juntando a documentação exigida. Concluído o cadastro, manifeste-se a perita nos autos para fins de regularização da nomeação pela serventia. Em caso de recusa da perita, fica a secretaria autorizada a nomear outros profissionais habilitados e cadastrados perante o sistema deste Tribunal de Justiça, certificando as providências. Aceito o encargo, intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar esclarecimentos complementares em igual prazo. 5. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: primeiro, a regularidade da gestão da conta individual do PASEP da parte autora pelo BANCO DO BRASIL S/A; segundo, a correta aplicação dos juros anuais de 3% e dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor; e, por fim, a existência de prejuízos materiais e morais aptos a ensejar o dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto: I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A; II - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; III - Rejeito, por ora, a preliminar de prescrição , reservando a análise da prejudicial para o mérito ; IV - Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora IOLANDA CASARTELLI NUNES e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo réu; V - Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; VI - Indefiro o pedido de suspensão da lide; VII - Defiro a produção de prova pericial contábil na forma especificada no item 4 desta decisão; VIII - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos exatos termos delineados no item 5 desta decisão de saneamento; IX - Intimem-se as partes desta decisão; X - Após, retornem os autos conclusos. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor IOLANDA CASARTELLI NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026472-17.2025.8.21.0001/RS AUTOR : IOLANDA CASARTELLI NUNES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por IOLANDA CASARTELLI NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora relata que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Indica ser titular da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.215.224.445-3. Sustenta que, ao requerer o saldo de sua conta para o saque das cotas acumuladas, deparou-se com valor incompatível com o período trabalhado, em razão de desfalques e da ausência de aplicação de juros e de correção monetária devidos ao longo de seu período funcional. Postula a condenação do banco réu à recomposição e restituição das diferenças no valor de R$ 27.040,53, correspondente às perdas apuradas em parecer contábil particular, além do pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento 28.1 . Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do programa, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade da correção monetária, a ocorrência de saques de rendimentos autorizados e a inexistência de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica no evento 34.1 , rebatendo as preliminares e defendendo o afastamento da prescrição com fundamento na teoria da actio nata . Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1 Da ilegitimidade assiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual A parte ré sustenta que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a União Federal deve responder por eventuais desfalques ou correções monetárias, de forma que o feito deveria ser remetido para processamento perante a Justiça Federal. Contudo, a pretensão deduzida em juízo não se volta contra os critérios gerais de atualização estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim contra a má-gestão do próprio banco réu na guarda dos valores depositados na conta do PASEP, alegando a ocorrência de desfalques materiais e a ausência de repasse dos rendimentos devidos. A administração e a operacionalização das contas individuais foram legalmente atribuídas ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelece o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Tratando-se de discussão sobre a falha no serviço de administração e guarda de valores depositados, reconhece-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Por conseguinte, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual , uma vez que a ausência de interesse jurídico da União afasta a aplicação do artigo 109 da Constituição Federal. 1.2. Da prescrição Para a definição do regime prescricional aplicável, é necessária a análise dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça específicos para as contas do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. No caso concreto, o réu sustenta que a pretensão está prescrita porque o saque por aposentadoria ocorreu em 25 de setembro de 2014, ultrapassando o prazo de dez anos até o ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2025. Por outro lado, a parte autora argumenta que o prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que teve acesso às microfilmagens de sua conta vinculada, oportunidade em que tomou ciência inequívoca dos desfalques alegados. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes que permitam identificar, de forma segura, a data exata em que a autora obteve acesso às microfilmagens solicitadas ao banco réu. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do marco temporal de ciência inequívoca da lesão, rejeito a preliminar de prescrição por ora, reservando a análise definitiva da prejudicial para o julgamento do mérito , após a devida instrução probatória. 1.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu impugna a postulação de gratuidade judiciária formulada pela autora. De acordo com as regras do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Cabe à parte impugnante demonstrar, por meio de prova cabal, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. No presente caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência e a cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2024, a qual demonstra rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, situando-se abaixo do parâmetro de cinco salários-mínimos adotado por este Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas na contestação, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto capaz de afastar a presunção legal e a documentação trazida pela demandante. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora IOLANDA CASARTELLI NUNES . 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação mantida entre o servidor público e a instituição financeira na operacionalização do PASEP não se caracteriza como relação de consumo. O programa de formação do patrimônio decorre de imposição de lei complementar, em atividade de cunho administrativo governamental, inexistindo fornecimento voluntário de produtos ou serviços no mercado de consumo, tampouco pagamento de preço ou tarifa pelo cotista. Nesse sentido, afasta-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a pretendida inversão do ônus da prova por este diploma legal. A distribuição das obrigações de prova e o ônus de demonstrar a ocorrência de falha no serviço seguirão a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao ônus da prova, cumpre consignar que, estando o objeto da presente demanda delimitado à incorreta aplicação dos índices de atualização monetária e juros (e não ao destino dos saques efetuados), a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça pode não ser integralmente aplicável ao caso. Caberá, portanto, ao perito judicial verificar a conformidade dos cálculos realizados pelo banco com os índices de valorização legalmente previstos para o programa ao longo do tempo. 3. Da suspensão do processo O réu postulou a suspensão da lide com amparo na afetação de recursos especiais repetitivos relacionados ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Contudo, o referido Tema já foi julgado, não havendo falar em suspensão. Assim, indefiro o pedido de suspensão neste momento processual. 4. Da produção de provas Defiro a produção de prova pericial contábil, providência que se mostra necessária diante da complexidade dos cálculos envolvendo índices, juros e conversões de moedas no período de vigência da conta vinculada ao PASEP. Cabe assentar que, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o réu é o guardião dos dados históricos e possui o dever de cooperação processual. A perícia será realizada sob o custeio do réu, que dispõe de melhores condições técnicas de apresentar os elementos necessários para a verificação do saldo da conta PASEP. Para a realização do encargo, nomeia-se a perita ANGELA WOHLFART - CRCSC040203O5. Intime-se a perita para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias , se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e comprovando sua qualificação técnica. Salienta-se que, em conformidade com a Resolução nº 1.359/2021-COMAG, este Tribunal de Justiça implementou o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Assim, o profissional nomeado deve providenciar o seu cadastro pelo módulo externo do sistema, por meio do link correspondente, juntando a documentação exigida. Concluído o cadastro, manifeste-se a perita nos autos para fins de regularização da nomeação pela serventia. Em caso de recusa da perita, fica a secretaria autorizada a nomear outros profissionais habilitados e cadastrados perante o sistema deste Tribunal de Justiça, certificando as providências. Aceito o encargo, intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar esclarecimentos complementares em igual prazo. 5. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: primeiro, a regularidade da gestão da conta individual do PASEP da parte autora pelo BANCO DO BRASIL S/A; segundo, a correta aplicação dos juros anuais de 3% e dos índices oficiais de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor; e, por fim, a existência de prejuízos materiais e morais aptos a ensejar o dever de indenizar. Dispositivo Ante o exposto: I - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A; II - Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; III - Rejeito, por ora, a preliminar de prescrição , reservando a análise da prejudicial para o mérito ; IV - Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora IOLANDA CASARTELLI NUNES e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo réu; V - Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; VI - Indefiro o pedido de suspensão da lide; VII - Defiro a produção de prova pericial contábil na forma especificada no item 4 desta decisão; VIII - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos exatos termos delineados no item 5 desta decisão de saneamento; IX - Intimem-se as partes desta decisão; X - Após, retornem os autos conclusos. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.