5026456-50.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026456-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência, Férias] AUTOR: MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN CPF: 843.512.846-68 RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN propôs a presente ação ordinária em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é servidora pública efetiva da parte ré e aposentou-se em 02.01.2025; quando da conversão em pecúnia de quatro meses de férias-prêmio, a parte ré efetuou o pagamento sem incluir, na base de cálculo, a verba referente ao abono de permanência; a conversão em pecúnia das férias-prêmio deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, compreendendo, entre outras parcelas, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação e o abono de permanência; afirma, contudo, que tais verbas não foram integralmente consideradas no cálculo da indenização recebida. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial, juntou documentos no ID 10522353952. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10554021752, no mérito, sustentou a ausência do direito reclamado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados. Impugnação à contestação ao ID 10570425846. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio. O réu, por sua vez, suscitou a ausência do direito alegado pela parte autora. Nota-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual aposentada da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS, ex-ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia. Alega que, por ocasião de sua aposentadoria, possuía saldo remanescente de quatro meses de férias-prêmio, o qual foi convertido em pecúnia. Sustenta, contudo, que a verba referente ao abono de permanência não foi considerada na base de cálculo da indenização. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidora pública aposentada, tem direito de receber no valor de suas férias-prêmio o acréscimo do abono permanência. É cediço que o servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária pode optar por permanecer em atividade, hipótese em que faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição da República Federativa do Brasil. A propósito, dispõe o referido dispositivo constitucional: "o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que a autora recebia o abono de permanência em momento anterior à sua aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento colacionados ao ID 10522354014, que possui natureza remuneratória conforme entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciono a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.". Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2010). No que se refere à base de cálculo das férias-prêmio, o Decreto Estadual nº 44.391/2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em pecúnia, estabelece que o valor devido será calculado com base na última remuneração do servidor, consideradas as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore: Art. 1º Ao servidor público civil, ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor estável de função pública, e ao militar do Estado é assegurado o direito de requerer, quando da passagem para a inatividade, a conversão em espécie e o pagamento da remuneração correspondente ao período das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. § 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado: I - a partir da data de publicação da aposentadoria, se voluntária; II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando: a) completar setenta anos de idade; b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial. III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado.(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.435, de 11/1/2007.) (...) Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.429, de 28/12/2006.) Dessa forma, reconhecida a natureza remuneratória do abono permanência deve ele integrar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. No mesmo sentido, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou acerca da natureza remuneratória do abono de permanência e de sua incidência na base de cálculo das parcelas relativas à conversão em pecúnia das férias-prêmio: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, que julgou procedente o pedido de indenização por férias-prêmio não usufruídas, determinando o cálculo da verba com base na última remuneração, incluindo abono de permanência e sem incidência do teto constitucional, com atualização pela Taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas adquiridas após 29/02/2004; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra a base de cálculo da indenização; (iii) determinar se incide o teto constitucional sobre o valor base da indenização; e (iv) definir o critério de atualização monetária e juros aplicável ao crédito do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas é admitida mesmo em relação àquelas adquiridas após 29/02/2004, quando o gozo se torna impossível por motivo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme decidido pelo STF no Tema 635 (ARE 721.001/RJ). 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e, portanto, integra a base de cálculo das verbas indenizatórias que se baseiam na remuneração do servidor, nos termos do Tema 1223 do STJ (REsp 1.993.530/RS). 5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não gozadas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 975 (RE 1.167.842/SP). 6. A sentença aplicou corretamente a Taxa SELIC como critério de atualiza ção até a expedição do requisitório, com base no art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, deve ser observada a regra trazida pela EC nº 136/2025, que prevê atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo se a SELIC for mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve indenizar servidor aposentado por férias-prêmio não gozadas, mesmo que adquiridas após 29/02/2004, quando inviável o usufruto. O abono de permanência integra a base de cálculo da indenização por possuir natureza remuneratória e caráter permanente. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização devida ao servidor público. A atualização de valores segue o regime da EC 113/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se, a partir de 1º de agosto de 2025, o regime da EC 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 19 do art. 40; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, § 4º e ADCT, art. 117; Decreto Estadual nº 44.391/2006, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STF, RE 1.167.842/SP (Tema 975), rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1.993.530/RS (Tema 1223), rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.09.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.21.220680-9/001, rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485402-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026)(grifos não originais). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE - BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. - O abono de permanência tem natureza remuneratória, não transitória, e, portanto, deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias-prêmio adquiridas e não gozadas pelo servidor. - Se o autor restou vencido em pedido que corresponde a parcela significativa da pretensão condenatória, justifica-se a imposição de sucumbência recíproca (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318643-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025)(grifos não originais). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - DECRETO Nº 44.391/2006 - ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA REMUNERATÓRIA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ESTABELECIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O Decreto Estadual nº 44.391/2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, estabelece que o pagamento do valor apurado será calculado com base na última remuneração do servidor. - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia, em virtude de sua natureza remuneratória. - Nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; e de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. - Em se tratando de condenação sem valor certo, que demanda futura apuração do quantum debeatur, o momento adequado para a fixação do percentual da verba honorária é a fase de liquidação de sentença, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4°, II. (TJMG - Petição - Cível 1.0000.24.154580-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024)(grifos não originais). Sendo assim, compreendo que a razão assiste à parte autora, uma vez que o Decreto Estadual nº 44.391/2006 estabelece que a conversão das férias-prêmio em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da conversão das férias-prêmio em pecúnia. Por fim, ressalto que o cálculo do valor devido deverá ser liquidado quando do cumprimento de sentença, não podendo ser considerado como quantum debeatur o valor apontado na inicial pela parte autora. Acerca da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU: […] O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução." (200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) Na mesma linha, é o Enunciado n.º 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Logo, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. A EC n.º 136/2025 alterou substancialmente a redação do art. 3º, da EC n.º 113/2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. Com a EC n.º 136/2025, houve a inclusão dos §§16 e 16-A, ao art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a seguinte dicção: Art.97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Portanto, para o período anterior à vigência da EC n.º 113/2021 (até 08.12.2021), aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Para o período de 09.12.2021 até 31.07.2025, aplica-se a SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir da promulgação da EC n.º 136/2025 (01.08.2025), a atualização monetária será feita pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se como limite máximo a variação da taxa SELIC para o mesmo período. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS a pagar à autora, MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN, qualificada nos autos, as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio, calculadas com base na última remuneração percebida pela autora em atividade, anteriormente à aposentadoria ocorrida em 02.01.2025, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores a serem pagos à parte autora, entre 02.01.2025 e 31.07.2025, incidirá correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE n.º 870.947). A partir de 01.08.2025, marco inaugural da vigência da EC n.º 136/2025, a atualização monetária será balizada pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, sob a forma de juros simples, devidos apenas a partir da citação válida, ocorrida em 02.10.2025. Ressalte-se que, por imperativo constitucional, o somatório da correção monetária com os juros de mora ora fixados não poderá ultrapassar a variação acumulada da Taxa SELIC, que funcionará como teto limitador do encargo. Fica expressamente afastada a incidência da sistemática de índice único previsto na EC n.º 113/2021. Isso porque a aplicação da Taxa SELIC como fator aglutinador de correção e juros pressupõe a prévia constituição em mora da Fazenda Pública, o que, conforme o Tema 611, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 240, do Código de Processo Civil, ocorre apenas com a citação válida. No caso em exame, como o ato citatório se aperfeiçoou em 02.10.2025, momento em que já vigia o regramento específico e posterior da EC n.º 136/2025, esta última deve prevalecer para reger a fase moratória do débito. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, INDEFIRO-O, pois a autora é servidora pública aposentada, circunstância que demonstra a percepção de rendimentos suficientes para fazer frente às despesas processuais, conforme contracheques de ID 10522354014. Ressalto que a parte autora não juntou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ausentes, portanto, os elementos previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO DE MORAIS COSTA
OAB: 75001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026456-50.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência, Férias] AUTOR: MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN CPF: 843.512.846-68 RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN propôs a presente ação ordinária em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: é servidora pública efetiva da parte ré e aposentou-se em 02.01.2025; quando da conversão em pecúnia de quatro meses de férias-prêmio, a parte ré efetuou o pagamento sem incluir, na base de cálculo, a verba referente ao abono de permanência; a conversão em pecúnia das férias-prêmio deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, compreendendo, entre outras parcelas, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação e o abono de permanência; afirma, contudo, que tais verbas não foram integralmente consideradas no cálculo da indenização recebida. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial, juntou documentos no ID 10522353952. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 10554021752, no mérito, sustentou a ausência do direito reclamado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados. Impugnação à contestação ao ID 10570425846. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação analógica do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio. O réu, por sua vez, suscitou a ausência do direito alegado pela parte autora. Nota-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual aposentada da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS, ex-ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia. Alega que, por ocasião de sua aposentadoria, possuía saldo remanescente de quatro meses de férias-prêmio, o qual foi convertido em pecúnia. Sustenta, contudo, que a verba referente ao abono de permanência não foi considerada na base de cálculo da indenização. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, servidora pública aposentada, tem direito de receber no valor de suas férias-prêmio o acréscimo do abono permanência. É cediço que o servidor público que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária pode optar por permanecer em atividade, hipótese em que faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição da República Federativa do Brasil. A propósito, dispõe o referido dispositivo constitucional: "o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que a autora recebia o abono de permanência em momento anterior à sua aposentadoria, conforme demonstrativos de pagamento colacionados ao ID 10522354014, que possui natureza remuneratória conforme entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciono a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.". Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2010). No que se refere à base de cálculo das férias-prêmio, o Decreto Estadual nº 44.391/2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em pecúnia, estabelece que o valor devido será calculado com base na última remuneração do servidor, consideradas as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore: Art. 1º Ao servidor público civil, ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor estável de função pública, e ao militar do Estado é assegurado o direito de requerer, quando da passagem para a inatividade, a conversão em espécie e o pagamento da remuneração correspondente ao período das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. § 1º O pagamento do período de que trata o caput será efetuado: I - a partir da data de publicação da aposentadoria, se voluntária; II - a partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando: a) completar setenta anos de idade; b) julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial. III - a partir da data de publicação da transferência para a inatividade, no caso dos militares do Estado.(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.435, de 11/1/2007.) (...) Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.429, de 28/12/2006.) Dessa forma, reconhecida a natureza remuneratória do abono permanência deve ele integrar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. No mesmo sentido, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou acerca da natureza remuneratória do abono de permanência e de sua incidência na base de cálculo das parcelas relativas à conversão em pecúnia das férias-prêmio: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, que julgou procedente o pedido de indenização por férias-prêmio não usufruídas, determinando o cálculo da verba com base na última remuneração, incluindo abono de permanência e sem incidência do teto constitucional, com atualização pela Taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas adquiridas após 29/02/2004; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra a base de cálculo da indenização; (iii) determinar se incide o teto constitucional sobre o valor base da indenização; e (iv) definir o critério de atualização monetária e juros aplicável ao crédito do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas é admitida mesmo em relação àquelas adquiridas após 29/02/2004, quando o gozo se torna impossível por motivo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme decidido pelo STF no Tema 635 (ARE 721.001/RJ). 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e, portanto, integra a base de cálculo das verbas indenizatórias que se baseiam na remuneração do servidor, nos termos do Tema 1223 do STJ (REsp 1.993.530/RS). 5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não gozadas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 975 (RE 1.167.842/SP). 6. A sentença aplicou corretamente a Taxa SELIC como critério de atualiza ção até a expedição do requisitório, com base no art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, deve ser observada a regra trazida pela EC nº 136/2025, que prevê atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo se a SELIC for mais favorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração Pública deve indenizar servidor aposentado por férias-prêmio não gozadas, mesmo que adquiridas após 29/02/2004, quando inviável o usufruto. O abono de permanência integra a base de cálculo da indenização por possuir natureza remuneratória e caráter permanente. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização devida ao servidor público. A atualização de valores segue o regime da EC 113/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se, a partir de 1º de agosto de 2025, o regime da EC 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 19 do art. 40; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, § 4º e ADCT, art. 117; Decreto Estadual nº 44.391/2006, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STF, RE 1.167.842/SP (Tema 975), rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1.993.530/RS (Tema 1223), rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.09.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.21.220680-9/001, rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485402-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026)(grifos não originais). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE - BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA REMUNERATÓRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. - O abono de permanência tem natureza remuneratória, não transitória, e, portanto, deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias-prêmio adquiridas e não gozadas pelo servidor. - Se o autor restou vencido em pedido que corresponde a parcela significativa da pretensão condenatória, justifica-se a imposição de sucumbência recíproca (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.318643-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025)(grifos não originais). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - DECRETO Nº 44.391/2006 - ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA REMUNERATÓRIA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ESTABELECIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O Decreto Estadual nº 44.391/2006, que dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, estabelece que o pagamento do valor apurado será calculado com base na última remuneração do servidor. - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia, em virtude de sua natureza remuneratória. - Nas condenações judiciais não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009, a partir de quando deve incidir o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, deve-se observar o percentual de 0,5% ao mês até 29/06/2009, a partir de quando devem incidir os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança; e de 09/12/2021 em diante, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. - Em se tratando de condenação sem valor certo, que demanda futura apuração do quantum debeatur, o momento adequado para a fixação do percentual da verba honorária é a fase de liquidação de sentença, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4°, II. (TJMG - Petição - Cível 1.0000.24.154580-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024)(grifos não originais). Sendo assim, compreendo que a razão assiste à parte autora, uma vez que o Decreto Estadual nº 44.391/2006 estabelece que a conversão das férias-prêmio em pecúnia deve ser calculada com base na última remuneração do servidor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da conversão das férias-prêmio em pecúnia. Por fim, ressalto que o cálculo do valor devido deverá ser liquidado quando do cumprimento de sentença, não podendo ser considerado como quantum debeatur o valor apontado na inicial pela parte autora. Acerca da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU: […] O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução." (200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) Na mesma linha, é o Enunciado n.º 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Logo, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. A EC n.º 136/2025 alterou substancialmente a redação do art. 3º, da EC n.º 113/2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. Com a EC n.º 136/2025, houve a inclusão dos §§16 e 16-A, ao art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a seguinte dicção: Art.97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Portanto, para o período anterior à vigência da EC n.º 113/2021 (até 08.12.2021), aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Para o período de 09.12.2021 até 31.07.2025, aplica-se a SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir da promulgação da EC n.º 136/2025 (01.08.2025), a atualização monetária será feita pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se como limite máximo a variação da taxa SELIC para o mesmo período. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS a pagar à autora, MICHELA RIVIANNE SANTOS COLEN, qualificada nos autos, as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia das férias-prêmio, calculadas com base na última remuneração percebida pela autora em atividade, anteriormente à aposentadoria ocorrida em 02.01.2025, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores a serem pagos à parte autora, entre 02.01.2025 e 31.07.2025, incidirá correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE n.º 870.947). A partir de 01.08.2025, marco inaugural da vigência da EC n.º 136/2025, a atualização monetária será balizada pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, sob a forma de juros simples, devidos apenas a partir da citação válida, ocorrida em 02.10.2025. Ressalte-se que, por imperativo constitucional, o somatório da correção monetária com os juros de mora ora fixados não poderá ultrapassar a variação acumulada da Taxa SELIC, que funcionará como teto limitador do encargo. Fica expressamente afastada a incidência da sistemática de índice único previsto na EC n.º 113/2021. Isso porque a aplicação da Taxa SELIC como fator aglutinador de correção e juros pressupõe a prévia constituição em mora da Fazenda Pública, o que, conforme o Tema 611, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 240, do Código de Processo Civil, ocorre apenas com a citação válida. No caso em exame, como o ato citatório se aperfeiçoou em 02.10.2025, momento em que já vigia o regramento específico e posterior da EC n.º 136/2025, esta última deve prevalecer para reger a fase moratória do débito. Ressalto, ainda, que o presente pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a exposição clara, coerente e suficiente das razões de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Nessa linha, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida necessária à preservação da efetividade e da boa-fé processual. Outrossim, cumpre destacar, ainda, que inexiste, no âmbito dos Juizados Especiais, previsão normativa para o exercício de juízo de reconsideração ou retratação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995). A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a utilização de expedientes voltados à rediscussão de matéria já decidida, fora das hipóteses legalmente admitidas (STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1.828.718/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Por conseguinte, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil) e, especialmente, no dever de prevenção dele decorrente, ficam as partes expressamente cientificadas de que a apresentação de pedidos manifestamente protelatórios, no intuito de provocar reanálise do que já restou decidido por este juízo, poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da justiça e caracterizadora de litigância de má-fé, ensejando a aplicação das sanções legais cabíveis. Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, INDEFIRO-O, pois a autora é servidora pública aposentada, circunstância que demonstra a percepção de rendimentos suficientes para fazer frente às despesas processuais, conforme contracheques de ID 10522354014. Ressalto que a parte autora não juntou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ausentes, portanto, os elementos previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros