5026448-76.2023.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026448-76.2023.8.21.0027/RS EXEQUENTE : JAQUELINE SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A ordem judicial constante neste processo é aquela do evento 47, DESPADEC1 , no sentido de que honorários serão pagos após a homologação dos cálculos. Ademais, em nenhum momento houve homologação de laudo ou ordem de expedição de alvará e o pagamento será realizado quando o laudo estiver encerrado, o que não está. 2 Em relação à FACTA no evento 169, PET1 , consigno que a parte já havia concordado com o exame no evento 113, PET1 e agora apresenta manifestação contraditória e genérica, porque nenhum ponto específico foi impugnado pela requerida nos laudos complementares. 3 Feitas estas considerações, registro que o laudo pericial está inadequado em relação aos honorários sucumbenciais, porque calculados sobre o reembolso ( evento 98, LAUDO1 ). O perito não atentou ao título judicial exequendo que foi muito claro sobre a base de cálculo do proveito econômico ( processo 5015385-88.2022.8.21.0027/TJRS, evento 7, RELVOTO1 ): Não tendo havido condenação, deve-se passar ao segundo critério, o do proveito econômico a mensurar. E este existiu, pois que efetivamente foi acolhida a demanda no ponto em que se pede sejam revisados os contratos para expungir juros excessivos. E é exatamente essa a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários: os valores expungidos dos contratos representam o proveito econômico obtido pela parte autora . Em outros termos, o proveito econômico é a diferença que a parte autora deixará de pagar ao Banco com a revisão determinada em todas as operações. O laudo não fez esse cotejo, embora o perito tenha sido alertado pela parte credora. 4 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JAQUELINE SILVA
Autor MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LUIZ RADAELLI
OAB: 76683/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO
OAB: 64197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026448-76.2023.8.21.0027/RS EXEQUENTE : JAQUELINE SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A ordem judicial constante neste processo é aquela do evento 47, DESPADEC1 , no sentido de que honorários serão pagos após a homologação dos cálculos. Ademais, em nenhum momento houve homologação de laudo ou ordem de expedição de alvará e o pagamento será realizado quando o laudo estiver encerrado, o que não está. 2 Em relação à FACTA no evento 169, PET1 , consigno que a parte já havia concordado com o exame no evento 113, PET1 e agora apresenta manifestação contraditória e genérica, porque nenhum ponto específico foi impugnado pela requerida nos laudos complementares. 3 Feitas estas considerações, registro que o laudo pericial está inadequado em relação aos honorários sucumbenciais, porque calculados sobre o reembolso ( evento 98, LAUDO1 ). O perito não atentou ao título judicial exequendo que foi muito claro sobre a base de cálculo do proveito econômico ( processo 5015385-88.2022.8.21.0027/TJRS, evento 7, RELVOTO1 ): Não tendo havido condenação, deve-se passar ao segundo critério, o do proveito econômico a mensurar. E este existiu, pois que efetivamente foi acolhida a demanda no ponto em que se pede sejam revisados os contratos para expungir juros excessivos. E é exatamente essa a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários: os valores expungidos dos contratos representam o proveito econômico obtido pela parte autora . Em outros termos, o proveito econômico é a diferença que a parte autora deixará de pagar ao Banco com a revisão determinada em todas as operações. O laudo não fez esse cotejo, embora o perito tenha sido alertado pela parte credora. 4 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .