5026444-77.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Alvorada
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5026444-77.2024.8.21.0003/RS ACUSADO : MATHEUS MARDINI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ACUSADO : LUIS FELIPE DE JESUS BRUM ADVOGADO(A) : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que subsistem os indícios de materialidade e autoria e não se verificam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo o dia 21/09/2026 , às 16h30min , para audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defesa do réu Luis Felipe, e interrogado(s) o(s) réu(s). Requisite(m)-se o(s) acusado(s) se estiver(em) preso(s), devendo constar do ofício que a SUSEPE deverá apresentar o(s) réu(s) 30 minutos antes do horário da audiência, para possibilitar a entrevista com o Defensor. Com relação às testemunhas residentes fora da Comarca, cujas oitivas serão realizadas pelo sistema de videoconferência Webex, deverão acessar a sala virtual através do link abaixo disponibilizado: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50264447720248210003&idMinuta=11786472956633316045443065679&hash=6a39310b812bb88b7bd9dfb84c64ad05ef3f628537432dc842f22bccbb4bd75e Em caso de impossibilidade de acesso, deverão comparecer à sala de audiências deste Juízo. Ademais, requisite-se eventual servidor público. Atualizem-se os antecedentes do(s) acusado(s) e cumpram-se as diligências antes da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar a advertência de que se deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida pela Autoridade Policial ou pelo Oficial de Justiça, que poderá solicitar auxílio de força pública, devendo a testemunha faltosa arcar com as despesas da condução. Ainda, poderá ser condenada a pagar a multa prevista no art. 458, c/c o art. 436, § 2º, do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. Observe a defesa que se as testemunhas arroladas forem meramente abonatórias, desde já vai deferida a substituição dos depoimentos por declarações escritas. Intimem-se. 2. Analisando as peças que integram o Inquérito Policial, não localizei o Laudo Pericial registrado sob o nº 11342/2023. Nesse passo, oficie-se à autoridade policial para que acoste o referido documento ao feito. Com a juntada, intimem-se as partes, diante dos pedidos elencados no item 5, da petição lançada no evento 33. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FELIPE DE JESUS BRUM
Réu MATHEUS MARDINI DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA SEEFELDT
OAB: 119653/RS
MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA
OAB: 78267/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5026444-77.2024.8.21.0003/RS ACUSADO : MATHEUS MARDINI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) ACUSADO : LUIS FELIPE DE JESUS BRUM ADVOGADO(A) : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que subsistem os indícios de materialidade e autoria e não se verificam presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo o dia 21/09/2026 , às 16h30min , para audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defesa do réu Luis Felipe, e interrogado(s) o(s) réu(s). Requisite(m)-se o(s) acusado(s) se estiver(em) preso(s), devendo constar do ofício que a SUSEPE deverá apresentar o(s) réu(s) 30 minutos antes do horário da audiência, para possibilitar a entrevista com o Defensor. Com relação às testemunhas residentes fora da Comarca, cujas oitivas serão realizadas pelo sistema de videoconferência Webex, deverão acessar a sala virtual através do link abaixo disponibilizado: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50264447720248210003&idMinuta=11786472956633316045443065679&hash=6a39310b812bb88b7bd9dfb84c64ad05ef3f628537432dc842f22bccbb4bd75e Em caso de impossibilidade de acesso, deverão comparecer à sala de audiências deste Juízo. Ademais, requisite-se eventual servidor público. Atualizem-se os antecedentes do(s) acusado(s) e cumpram-se as diligências antes da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar a advertência de que se deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida pela Autoridade Policial ou pelo Oficial de Justiça, que poderá solicitar auxílio de força pública, devendo a testemunha faltosa arcar com as despesas da condução. Ainda, poderá ser condenada a pagar a multa prevista no art. 458, c/c o art. 436, § 2º, do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. Observe a defesa que se as testemunhas arroladas forem meramente abonatórias, desde já vai deferida a substituição dos depoimentos por declarações escritas. Intimem-se. 2. Analisando as peças que integram o Inquérito Policial, não localizei o Laudo Pericial registrado sob o nº 11342/2023. Nesse passo, oficie-se à autoridade policial para que acoste o referido documento ao feito. Com a juntada, intimem-se as partes, diante dos pedidos elencados no item 5, da petição lançada no evento 33. Diligências legais.