5026353-72.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5026353-72.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MIKE PEREIRA GUSMAO CPF: 099.153.096-94 DESPACHO Vistos. Em audiência realizada no dia 23 de junho de 2026 (10702709182), as partes requereram as seguintes diligências: Ministério Público: Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para o envio do laudo pericial do veículo apreendido, a fim de comprovar a adulteração dos sinais identificadores. Defesa: A realização de exame para identificar impressões digitais na arma de fogo e nas munições apreendidas. Em resposta, foram expedidos os ofícios e obtiveram-se as seguintes informações: Quanto ao laudo do veículo: A autoridade policial informou (10711458709) que a apuração referente ao veículo foi desmembrada e encaminhada à Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Furto e Roubo de Veículos Automotores (DEPIFRVA), sendo esta a unidade responsável pela elaboração do laudo. Diante disso, o Ministério Público requereu que o ofício seja direcionado diretamente à DEPIFRVA (10711776544). Quanto ao exame papiloscópico na arma: O Instituto de Criminalística devolveu a requisição (10714971141 e 10714971142), informando a impossibilidade técnica de realização do exame. A justificativa é que a arma de fogo já foi manuseada por diversos agentes para a realização do laudo de eficiência, o que comprometeu a confiabilidade de eventuais impressões digitais, inviabilizando a perícia. Diante do exposto: Com relação ao exame papiloscópico na arma apreendida, JULGO PREJUDICADO o pedido da Defesa, uma vez que, conforme informado pelo Instituto de Criminalística (10714971142), a diligência não tem como ser realizada por impossibilidade técnica. Quanto ao exame de vistoria do veículo, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10711776544). Oficie-se e requisite-se à Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Furto e Roubo de Veículos Automotores – DEPIFRVA, para que encaminhe a este juízo o laudo de vistoria do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deve ser instruído com REDS e com o despacho de desmembramento (ID 10641772034). Segue, em anexo, as informações a serem prestadas ao ETJMG. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIKE PEREIRA GUSMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MASCARENHAS PEREIRA
OAB: 223588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5026353-72.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MIKE PEREIRA GUSMAO CPF: 099.153.096-94 DESPACHO Vistos. Em audiência realizada no dia 23 de junho de 2026 (10702709182), as partes requereram as seguintes diligências: Ministério Público: Expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para o envio do laudo pericial do veículo apreendido, a fim de comprovar a adulteração dos sinais identificadores. Defesa: A realização de exame para identificar impressões digitais na arma de fogo e nas munições apreendidas. Em resposta, foram expedidos os ofícios e obtiveram-se as seguintes informações: Quanto ao laudo do veículo: A autoridade policial informou (10711458709) que a apuração referente ao veículo foi desmembrada e encaminhada à Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Furto e Roubo de Veículos Automotores (DEPIFRVA), sendo esta a unidade responsável pela elaboração do laudo. Diante disso, o Ministério Público requereu que o ofício seja direcionado diretamente à DEPIFRVA (10711776544). Quanto ao exame papiloscópico na arma: O Instituto de Criminalística devolveu a requisição (10714971141 e 10714971142), informando a impossibilidade técnica de realização do exame. A justificativa é que a arma de fogo já foi manuseada por diversos agentes para a realização do laudo de eficiência, o que comprometeu a confiabilidade de eventuais impressões digitais, inviabilizando a perícia. Diante do exposto: Com relação ao exame papiloscópico na arma apreendida, JULGO PREJUDICADO o pedido da Defesa, uma vez que, conforme informado pelo Instituto de Criminalística (10714971142), a diligência não tem como ser realizada por impossibilidade técnica. Quanto ao exame de vistoria do veículo, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 10711776544). Oficie-se e requisite-se à Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Furto e Roubo de Veículos Automotores – DEPIFRVA, para que encaminhe a este juízo o laudo de vistoria do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deve ser instruído com REDS e com o despacho de desmembramento (ID 10641772034). Segue, em anexo, as informações a serem prestadas ao ETJMG. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte