Detalhe do processo

5026349-12.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026349-12.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: SIDNEI SOUSA ALVES CPF: 046.128.026-40 Vistos etc.9 Em atenção à petição apresentada pelo requerido em ID 10705930420, vale lembrar que os honorários periciais já foram homologados em ID 10651812748; portanto, não se pode falar em redução do valor já consolidado. O pedido alternativo de utilização do laudo pericial confeccionado em outra demanda também não comporta deferimento, pois as partes e os imóveis envolvidos na lide nº 5003636-09.2025.8.13.0313 são distintos (RAIMUNDO NONATO MOREIRA, residente no “Sítio Três Lagoas”, nas proximidades do Km 419+890 LD da Estrada de Ferro Vitória-Minas - EFVM). Relativamente ao pedido de parcelamento, nota-se que a parte requerida não mencionou o valor que pretende pagar mês a mês, inibindo este Juízo (e também o perito) de avaliar a possibilidade de fracionamento dos honorários. Essa postura deveria ter sido observada pela defesa, pois eventual interesse em efetuar a quitação via mensalidades iguais e sucessivas não pode afrontar os princípios da celeridade e duração razoável dos processos. Ademais, a parte requerida não formulou essa pretensão na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos a respeito dos honorários periciais (ID 10647531854), o que configura preclusão consumativa. E mais: em ID 10699406628 consignou-se que o prazo para depósito dos honorários era derradeiro e improrrogável. Com efeito, diante do não pagamento dos honorários em tempo e modo, declaro preclusa a prova pericial. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimar as partes para apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 13 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIDNEI SOUSA ALVES

Autor VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO

OAB: 67342/MG

HUMBERTO LOPES DE ASSIS

OAB: 67874/MG

HUMBERTO LOPES DE ASSIS SILVA

OAB: 171223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026349-12.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: SIDNEI SOUSA ALVES CPF: 046.128.026-40 Vistos etc.9 Em atenção à petição apresentada pelo requerido em ID 10705930420, vale lembrar que os honorários periciais já foram homologados em ID 10651812748; portanto, não se pode falar em redução do valor já consolidado. O pedido alternativo de utilização do laudo pericial confeccionado em outra demanda também não comporta deferimento, pois as partes e os imóveis envolvidos na lide nº 5003636-09.2025.8.13.0313 são distintos (RAIMUNDO NONATO MOREIRA, residente no “Sítio Três Lagoas”, nas proximidades do Km 419+890 LD da Estrada de Ferro Vitória-Minas - EFVM). Relativamente ao pedido de parcelamento, nota-se que a parte requerida não mencionou o valor que pretende pagar mês a mês, inibindo este Juízo (e também o perito) de avaliar a possibilidade de fracionamento dos honorários. Essa postura deveria ter sido observada pela defesa, pois eventual interesse em efetuar a quitação via mensalidades iguais e sucessivas não pode afrontar os princípios da celeridade e duração razoável dos processos. Ademais, a parte requerida não formulou essa pretensão na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos a respeito dos honorários periciais (ID 10647531854), o que configura preclusão consumativa. E mais: em ID 10699406628 consignou-se que o prazo para depósito dos honorários era derradeiro e improrrogável. Com efeito, diante do não pagamento dos honorários em tempo e modo, declaro preclusa a prova pericial. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimar as partes para apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 13 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito