5026349-12.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026349-12.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: SIDNEI SOUSA ALVES CPF: 046.128.026-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com pedido de demolição e tutela de urgência que move VALE S/A em desfavor de SIDNEI SOUSA ALVES. Narra a inicial de ID 10351562647 que a parte autora é concessionária de serviço público federal para exploração do transporte ferroviário na Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), outorgada em 1997. Sustenta que, no exercício de seu dever de vigilância, constatou em 02/03/2024 uma invasão em área operacional e de segurança da ferrovia, localizada na altura do Km 419+390 LD, no município de Santana do Paraíso/MG, inserida na matrícula imobiliária n.º 7.972 do Cartório de Registro de Imóveis de Mesquita/MG. Relata que o requerido erigiu, de forma clandestina, uma construção de alvenaria no talude existente à montante da EFVM, o que, somado ao despejo de lixo, estaria provocando inclinação irregular, risco de deslizamentos e comprometimento da operação ferroviária, a exemplo de pedras carreadas para os trilhos em 13/10/2024, conforme documentação fotográfica e Boletins de Ocorrência. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para a desocupação e demolição da estrutura, pugnando, ao final, pela reintegração definitiva da posse, sem qualquer direito a retenção ou indenização ao invasor. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão de ID 10355383924, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e autorizando a demolição das construções irregulares no local, ordem esta que foi devidamente cumprida em 16/06/2025, conforme auto e certidão acostados no ID 10483933367. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10420984548, oportunidade em que não arguiu questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade de sua ocupação, alegando tratar-se de "posse velha", fundamentada em um contrato particular de compra e venda firmado em 29/09/2023. Argumentou, com base em levantamento planimétrico particular, que a sua edificação distava 42,13 metros do eixo da ferrovia, encontrando-se fora da faixa de domínio legal de 15 metros estabelecida pelo Decreto 7.929/2013, o que não representaria risco à segurança das operações dos trens. Subsidiariamente, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, anexando laudo de avaliação particular que estimou as obras no importe de R$ 245.000,00. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 10437316160, rechaçando os argumentos defensivos, reiterando o caráter público da área afetada à concessão e defendendo a inaplicabilidade de indenização por benfeitorias ao caso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10496694602). O requerido, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, prova emprestada e prova testemunhal (ID 10499449218). Em decisão de saneamento, após deliberações e reconsiderações acerca da instrução, este Juízo deferiu a produção da prova pericial técnica requerida pela defesa, imputando-lhe o ônus de adiantar os respectivos honorários (ID 10566179934). Apresentada a proposta de honorários pelo perito e devidamente homologada, o réu foi intimado a promover o depósito bancário correspondente, mantendo-se inerte, o que ensejou a decisão de ID 10713039633, a qual declarou a preclusão da prova técnica e determinou o encerramento da fase instrutória. Em sede de alegações finais, a autora apresentou seus memoriais no ID 10718338342, pugnando pela procedência de seus pedidos. O requerido, no ID 10725564705, reiterou suas teses defensivas e seu inconformismo com o encerramento da instrução probatória. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes de saneamento. Impõe-se o julgamento do mérito, cabendo, contudo, tecer considerações necessárias acerca da preclusão operada no decorrer da instrução processual. O deslinde da controvérsia, conforme fixado na decisão de ID 10566179934, dependia sobremaneira da aferição técnica quanto à localização exata da edificação demolida frente ao eixo da via férrea, à faixa de domínio, bem como da análise dos riscos geotécnicos apontados na exordial. A prova pericial de engenharia, pleiteada pelo próprio réu para afastar a tese de risco estrutural e invasão, foi expressamente deferida por este Juízo. Ocorre que, após a devida homologação dos honorários e a intimação derradeira com a advertência de preclusão, o requerido deixou de realizar o depósito da verba pericial. A inércia da parte intimada em efetuar o adiantamento dos honorários do perito atrai a preclusão irremediável da produção da prova requerida. Tal circunstância foi devidamente declarada na decisão de ID 10713039633, que encerrou a fase instrutória de forma escorreita. Destarte, a frustração da perícia por culpa exclusiva da parte a quem incumbia o seu custeio faz com que a análise jurisdicional se restrinja ao acervo documental já carreado aos autos. A produção de prova meramente testemunhal, neste cenário, afigura-se despicienda, porquanto incapaz de suprir a necessária aferição topográfica e geológica do terreno e do talude ferroviário, sendo imperioso o julgamento do processo no estado em que se encontra, consubstanciado no art. 355, inciso I, combinado com o art. 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da ocupação exercida pelo réu no entorno da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM) e as consequências jurídicas advindas das restrições administrativas aplicáveis à espécie. Alega a parte autora que a edificação clandestina invadiu área afeta à concessão ferroviária, prejudicando a estabilidade do talude e oferecendo risco extremo à operação dos trens. Em contrapartida, argumenta o requerido que detém a posse legítima da área desde 2023, consubstanciada em instrumento particular, asseverando que a construção guardava recuo superior a 15 metros do trilho da ferrovia. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar a premissa de que a área sobre a qual se assenta a Estrada de Ferro Vitória a Minas e toda a sua faixa de domínio constituem bens vinculados à concessão de serviço público federal. Possuem, portanto, por afetação, a natureza jurídica de bens públicos. A jurisprudência consolidada pátria é pacífica no sentido de que não é possível o exercício de posse por particular sobre bem público, mas tão somente de mera detenção de natureza precária. Neste cenário, a tese defensiva que invoca a ocorrência de "posse velha" com o intuito de obstar o direito de reintegração cai por terra, não gerando quaisquer efeitos jurídicos em face do ente delegante ou de sua concessionária, que exerce a proteção do bem em nome do interesse público. O decurso do tempo não convalida a ocupação irregular de área vinculada à prestação de serviço essencial, sendo irrelevante perquirir se o invasor ali se encontra há mais de ano e dia. Sobre a faixa de domínio, o Decreto n.º 7.929/2013 estabelece a largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via. Tal limitação é acrescida da área non aedificandi, prevista na Lei n.º 6.766/1979, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que tais faixas são sucessivas, totalizando, em regra, uma zona de proteção de 30 (trinta) metros. Cito: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Contudo, mais do que uma delimitação puramente métrica, a legislação ferroviária resguarda integralmente a área essencial à estabilidade do terreno e à segurança viária, como é o caso das encostas e taludes de sustentação e corte, que integram inequivocamente a faixa de domínio por razões topográficas de engenharia. A parte autora trouxe aos autos Relatório Geotécnico contundente (ID 10351621174) e Boletins de Ocorrência (IDs 10351621173 e 10351621176) atestando que a intervenção humana promovida pelo réu ocorreu na crista de um talude crítico à via férrea, ocasionando alteração na drenagem natural e instabilidade que culminaram, inclusive, com o carreamento de pedras aos trilhos em 13/10/2024, provocando a paralisação do tráfego. Como o réu não logrou êxito em produzir a prova pericial técnica para infirmar as conclusões da concessionária, prevalecem as provas documentais encartadas na exordial, evidenciando o grave risco à incolumidade pública, aos passageiros e à continuidade do serviço de transporte gerado pela ocupação irregular. Desse modo, diante de todo o arcabouço probatório delineado e da natureza de detenção precária da ocupação, restou plenamente caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual o acolhimento do pedido principal para fins de reintegração e a consequente consolidação da ordem de demolição outrora cumprida se impõe. Pedido Subsidiário de Indenização por Benfeitorias O requerido, em sua peça de bloqueio, postulou a condenação da autora ao pagamento de R$ 245.000,00 pelas benfeitorias e acessões erigidas no local, amparando-se em laudo de avaliação unilateral (ID 10587241160). Entretanto, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a ocupação de bem afetado à concessão de serviço público configura mera detenção. Sendo a detenção um estado de fato precário e insuscetível de induzir posse, o ocupante não ostenta a figura do "possuidor de boa-fé", afastando a incidência das regras protetivas do Código Civil atinentes às benfeitorias e acessões. A matéria, inclusive, encontra-se definitivamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." A aplicação de tal verbete é rigorosa, pois visa desestimular invasões e proteger o patrimônio e a segurança coletiva. Permitir a indenização ao infrator seria o mesmo que impor ao Poder Público o ônus de "recomprar" a legalidade, o que subverteria a lógica do sistema jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEER/MG - CONSTRUÇÃO - INOVAÇÃO PÓS DECRETO Nº 43.932/04 - FAIXA DE DOMÍNIO - ÁREA NON AEDIFICANDI - DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A existência da área não edificável (non aedificandi), nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia, representa limitação ao direito de construir e deveria ter sido obedecida pela requerida. A teor do Decreto Estadual nº 43.932/04, da Lei Estadual nº 14.938/03 e da Lei Federal nº 6.766/79, é ilícita a construção que invade a faixa de domínio de uma rodovia, bem como a área non aedificandi, com largura de 15 m (quinze metros), contados do término da faixa de domínio. Tendo sido constatado nos autos que a inovação da construção, com acréscimo de pavimento, está dentro da faixa de domínio e área non aedificandi da Rodovia LMG-850, no km 9,5, conforme auto de infração e laudo pericial juntado aos autos, é cabível a ordem de demolição. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00335593120128130699, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Garantir o ressarcimento financeiro a quem edifica de forma clandestina em área operacional e de risco de uma ferrovia seria o mesmo que incentivar invasões e transferir o custo do ilícito à coletividade que custeia o serviço público. O particular que edifica em zona de restrição legal administrativa age por sua conta e risco, assumindo o ônus decorrente da inafastável ordem de demolição. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório contraposto é medida de rigor. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (ID 10355383924) e CONSOLIDAR a reintegração da VALE S/A na posse definitiva da área descrita na inicial (Km 419+390 LD da EFVM, Município de Santana do Paraíso/MG), ratificando a integral legalidade da demolição das estruturas e benfeitorias já cumprida nos autos (Certidão de ID 10483933367). Por consequência, fica indeferido o "pedido subsidiário contraposto" formulado por SIDNEI SOUSA ALVES, afastando qualquer direito de retenção ou indenização pelas acessões e benfeitorias irregulares demolidas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou custas pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas legais. intimem-se. Ipatinga, 20 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDNEI SOUSA ALVES
Autor VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LOPES DE ASSIS SILVA
OAB: 171223/MG
HUMBERTO LOPES DE ASSIS
OAB: 67874/MG
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO
OAB: 67342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026349-12.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: SIDNEI SOUSA ALVES CPF: 046.128.026-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com pedido de demolição e tutela de urgência que move VALE S/A em desfavor de SIDNEI SOUSA ALVES. Narra a inicial de ID 10351562647 que a parte autora é concessionária de serviço público federal para exploração do transporte ferroviário na Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), outorgada em 1997. Sustenta que, no exercício de seu dever de vigilância, constatou em 02/03/2024 uma invasão em área operacional e de segurança da ferrovia, localizada na altura do Km 419+390 LD, no município de Santana do Paraíso/MG, inserida na matrícula imobiliária n.º 7.972 do Cartório de Registro de Imóveis de Mesquita/MG. Relata que o requerido erigiu, de forma clandestina, uma construção de alvenaria no talude existente à montante da EFVM, o que, somado ao despejo de lixo, estaria provocando inclinação irregular, risco de deslizamentos e comprometimento da operação ferroviária, a exemplo de pedras carreadas para os trilhos em 13/10/2024, conforme documentação fotográfica e Boletins de Ocorrência. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para a desocupação e demolição da estrutura, pugnando, ao final, pela reintegração definitiva da posse, sem qualquer direito a retenção ou indenização ao invasor. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão de ID 10355383924, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e autorizando a demolição das construções irregulares no local, ordem esta que foi devidamente cumprida em 16/06/2025, conforme auto e certidão acostados no ID 10483933367. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10420984548, oportunidade em que não arguiu questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade de sua ocupação, alegando tratar-se de "posse velha", fundamentada em um contrato particular de compra e venda firmado em 29/09/2023. Argumentou, com base em levantamento planimétrico particular, que a sua edificação distava 42,13 metros do eixo da ferrovia, encontrando-se fora da faixa de domínio legal de 15 metros estabelecida pelo Decreto 7.929/2013, o que não representaria risco à segurança das operações dos trens. Subsidiariamente, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, anexando laudo de avaliação particular que estimou as obras no importe de R$ 245.000,00. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 10437316160, rechaçando os argumentos defensivos, reiterando o caráter público da área afetada à concessão e defendendo a inaplicabilidade de indenização por benfeitorias ao caso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10496694602). O requerido, por sua vez, pleiteou a produção de prova pericial de engenharia, prova emprestada e prova testemunhal (ID 10499449218). Em decisão de saneamento, após deliberações e reconsiderações acerca da instrução, este Juízo deferiu a produção da prova pericial técnica requerida pela defesa, imputando-lhe o ônus de adiantar os respectivos honorários (ID 10566179934). Apresentada a proposta de honorários pelo perito e devidamente homologada, o réu foi intimado a promover o depósito bancário correspondente, mantendo-se inerte, o que ensejou a decisão de ID 10713039633, a qual declarou a preclusão da prova técnica e determinou o encerramento da fase instrutória. Em sede de alegações finais, a autora apresentou seus memoriais no ID 10718338342, pugnando pela procedência de seus pedidos. O requerido, no ID 10725564705, reiterou suas teses defensivas e seu inconformismo com o encerramento da instrução probatória. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes de saneamento. Impõe-se o julgamento do mérito, cabendo, contudo, tecer considerações necessárias acerca da preclusão operada no decorrer da instrução processual. O deslinde da controvérsia, conforme fixado na decisão de ID 10566179934, dependia sobremaneira da aferição técnica quanto à localização exata da edificação demolida frente ao eixo da via férrea, à faixa de domínio, bem como da análise dos riscos geotécnicos apontados na exordial. A prova pericial de engenharia, pleiteada pelo próprio réu para afastar a tese de risco estrutural e invasão, foi expressamente deferida por este Juízo. Ocorre que, após a devida homologação dos honorários e a intimação derradeira com a advertência de preclusão, o requerido deixou de realizar o depósito da verba pericial. A inércia da parte intimada em efetuar o adiantamento dos honorários do perito atrai a preclusão irremediável da produção da prova requerida. Tal circunstância foi devidamente declarada na decisão de ID 10713039633, que encerrou a fase instrutória de forma escorreita. Destarte, a frustração da perícia por culpa exclusiva da parte a quem incumbia o seu custeio faz com que a análise jurisdicional se restrinja ao acervo documental já carreado aos autos. A produção de prova meramente testemunhal, neste cenário, afigura-se despicienda, porquanto incapaz de suprir a necessária aferição topográfica e geológica do terreno e do talude ferroviário, sendo imperioso o julgamento do processo no estado em que se encontra, consubstanciado no art. 355, inciso I, combinado com o art. 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da ocupação exercida pelo réu no entorno da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM) e as consequências jurídicas advindas das restrições administrativas aplicáveis à espécie. Alega a parte autora que a edificação clandestina invadiu área afeta à concessão ferroviária, prejudicando a estabilidade do talude e oferecendo risco extremo à operação dos trens. Em contrapartida, argumenta o requerido que detém a posse legítima da área desde 2023, consubstanciada em instrumento particular, asseverando que a construção guardava recuo superior a 15 metros do trilho da ferrovia. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar a premissa de que a área sobre a qual se assenta a Estrada de Ferro Vitória a Minas e toda a sua faixa de domínio constituem bens vinculados à concessão de serviço público federal. Possuem, portanto, por afetação, a natureza jurídica de bens públicos. A jurisprudência consolidada pátria é pacífica no sentido de que não é possível o exercício de posse por particular sobre bem público, mas tão somente de mera detenção de natureza precária. Neste cenário, a tese defensiva que invoca a ocorrência de "posse velha" com o intuito de obstar o direito de reintegração cai por terra, não gerando quaisquer efeitos jurídicos em face do ente delegante ou de sua concessionária, que exerce a proteção do bem em nome do interesse público. O decurso do tempo não convalida a ocupação irregular de área vinculada à prestação de serviço essencial, sendo irrelevante perquirir se o invasor ali se encontra há mais de ano e dia. Sobre a faixa de domínio, o Decreto n.º 7.929/2013 estabelece a largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da via. Tal limitação é acrescida da área non aedificandi, prevista na Lei n.º 6.766/1979, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que tais faixas são sucessivas, totalizando, em regra, uma zona de proteção de 30 (trinta) metros. Cito: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LOCALIZADOS ÀS MARGENS DE FERROVIA. EXTENSÃO DA FAIXA ATINGIDA. SOMA DA FAIXA DE DOMÍNIO COM A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. 1. O presente recurso especial decorre de ação de reintegração de posse proposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em desfavor de particulares cujos imóveis estariam ocupando faixa de domínio de ferrovia, bem assim área non aedificandi. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou que a faixa de domínio e a área não edificável teriam o mesmo marco inicial, por isso a extensão a ser considerada seria de 15 (quinze) metros. 3. Ocorre que o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, em vigor na época dos fatos, estabelecia faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio de ferrovia - ou seja, uma faixa tem início a partir do final da outra. 4. Assim, na hipótese dos autos, deve ser reintegrada a posse da ferrovia na faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via férrea. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Contudo, mais do que uma delimitação puramente métrica, a legislação ferroviária resguarda integralmente a área essencial à estabilidade do terreno e à segurança viária, como é o caso das encostas e taludes de sustentação e corte, que integram inequivocamente a faixa de domínio por razões topográficas de engenharia. A parte autora trouxe aos autos Relatório Geotécnico contundente (ID 10351621174) e Boletins de Ocorrência (IDs 10351621173 e 10351621176) atestando que a intervenção humana promovida pelo réu ocorreu na crista de um talude crítico à via férrea, ocasionando alteração na drenagem natural e instabilidade que culminaram, inclusive, com o carreamento de pedras aos trilhos em 13/10/2024, provocando a paralisação do tráfego. Como o réu não logrou êxito em produzir a prova pericial técnica para infirmar as conclusões da concessionária, prevalecem as provas documentais encartadas na exordial, evidenciando o grave risco à incolumidade pública, aos passageiros e à continuidade do serviço de transporte gerado pela ocupação irregular. Desse modo, diante de todo o arcabouço probatório delineado e da natureza de detenção precária da ocupação, restou plenamente caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual o acolhimento do pedido principal para fins de reintegração e a consequente consolidação da ordem de demolição outrora cumprida se impõe. Pedido Subsidiário de Indenização por Benfeitorias O requerido, em sua peça de bloqueio, postulou a condenação da autora ao pagamento de R$ 245.000,00 pelas benfeitorias e acessões erigidas no local, amparando-se em laudo de avaliação unilateral (ID 10587241160). Entretanto, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a ocupação de bem afetado à concessão de serviço público configura mera detenção. Sendo a detenção um estado de fato precário e insuscetível de induzir posse, o ocupante não ostenta a figura do "possuidor de boa-fé", afastando a incidência das regras protetivas do Código Civil atinentes às benfeitorias e acessões. A matéria, inclusive, encontra-se definitivamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 619: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." A aplicação de tal verbete é rigorosa, pois visa desestimular invasões e proteger o patrimônio e a segurança coletiva. Permitir a indenização ao infrator seria o mesmo que impor ao Poder Público o ônus de "recomprar" a legalidade, o que subverteria a lógica do sistema jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEER/MG - CONSTRUÇÃO - INOVAÇÃO PÓS DECRETO Nº 43.932/04 - FAIXA DE DOMÍNIO - ÁREA NON AEDIFICANDI - DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. A existência da área não edificável (non aedificandi), nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia, representa limitação ao direito de construir e deveria ter sido obedecida pela requerida. A teor do Decreto Estadual nº 43.932/04, da Lei Estadual nº 14.938/03 e da Lei Federal nº 6.766/79, é ilícita a construção que invade a faixa de domínio de uma rodovia, bem como a área non aedificandi, com largura de 15 m (quinze metros), contados do término da faixa de domínio. Tendo sido constatado nos autos que a inovação da construção, com acréscimo de pavimento, está dentro da faixa de domínio e área non aedificandi da Rodovia LMG-850, no km 9,5, conforme auto de infração e laudo pericial juntado aos autos, é cabível a ordem de demolição. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00335593120128130699, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Garantir o ressarcimento financeiro a quem edifica de forma clandestina em área operacional e de risco de uma ferrovia seria o mesmo que incentivar invasões e transferir o custo do ilícito à coletividade que custeia o serviço público. O particular que edifica em zona de restrição legal administrativa age por sua conta e risco, assumindo o ônus decorrente da inafastável ordem de demolição. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório contraposto é medida de rigor. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida (ID 10355383924) e CONSOLIDAR a reintegração da VALE S/A na posse definitiva da área descrita na inicial (Km 419+390 LD da EFVM, Município de Santana do Paraíso/MG), ratificando a integral legalidade da demolição das estruturas e benfeitorias já cumprida nos autos (Certidão de ID 10483933367). Por consequência, fica indeferido o "pedido subsidiário contraposto" formulado por SIDNEI SOUSA ALVES, afastando qualquer direito de retenção ou indenização pelas acessões e benfeitorias irregulares demolidas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou custas pendentes, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas legais. intimem-se. Ipatinga, 20 de agosto de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5026349-12.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: SIDNEI SOUSA ALVES CPF: 046.128.026-40 Vistos etc.9 Em atenção à petição apresentada pelo requerido em ID 10705930420, vale lembrar que os honorários periciais já foram homologados em ID 10651812748; portanto, não se pode falar em redução do valor já consolidado. O pedido alternativo de utilização do laudo pericial confeccionado em outra demanda também não comporta deferimento, pois as partes e os imóveis envolvidos na lide nº 5003636-09.2025.8.13.0313 são distintos (RAIMUNDO NONATO MOREIRA, residente no “Sítio Três Lagoas”, nas proximidades do Km 419+890 LD da Estrada de Ferro Vitória-Minas - EFVM). Relativamente ao pedido de parcelamento, nota-se que a parte requerida não mencionou o valor que pretende pagar mês a mês, inibindo este Juízo (e também o perito) de avaliar a possibilidade de fracionamento dos honorários. Essa postura deveria ter sido observada pela defesa, pois eventual interesse em efetuar a quitação via mensalidades iguais e sucessivas não pode afrontar os princípios da celeridade e duração razoável dos processos. Ademais, a parte requerida não formulou essa pretensão na primeira oportunidade em que cabia falar nos autos a respeito dos honorários periciais (ID 10647531854), o que configura preclusão consumativa. E mais: em ID 10699406628 consignou-se que o prazo para depósito dos honorários era derradeiro e improrrogável. Com efeito, diante do não pagamento dos honorários em tempo e modo, declaro preclusa a prova pericial. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimar as partes para apresentarem alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 13 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito