Detalhe do processo

5026332-38.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUCAS BANTERLI VINHAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor alega, em síntese, ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público para Admissão ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (QOS-PM/2022). Sustenta que sua eliminação, decorrente da inaptidão na fase de avaliação psicológica, foi baseada em critérios subjetivos e ilegais. Aponta que foi considerado inapto por supostamente se enquadrar nos itens "1 – Distúrbio Emocional" e "8 – Distúrbio de energia vital de forma a comprometer a capacidade para a ação como depressão ou elação acentuadas". Pede, ao final, a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. 9458837098 e a parte autora impugnou em ID. 9653222974. Durante a instrução processual, e após diversas nomeações e recusas de peritos, foi produzido o laudo pericial técnico pela psicóloga Camila Júnia Rezende Santos, juntado sob o 10685653528. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (10697671455), a qual foi rejeitada pelo juízo, que homologou o laudo pericial em sua integralidade, conforme decisão de 10701837502. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Saúde da PMMG. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos é constitucional, desde que amparada por lei e por critérios objetivos previstos no edital. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento na Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Além da previsão legal, é indispensável que o edital estabeleça critérios de avaliação objetivos, científicos e aferíveis, que permitam ao candidato compreender os motivos de sua reprovação e, consequentemente, exercer o contraditório e a ampla defesa. A ausência de objetividade torna o ato administrativo nulo, por violar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, fixou a seguinte tese, que orienta a atuação do Judiciário em casos como o presente: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Portanto, a análise judicial não consiste em realizar uma nova avaliação do candidato, mas sim em auditar o procedimento administrativo original, verificando a legalidade, a correção técnica e a observância dos critérios editalícios. Seguindo a diretriz do IRDR supracitado, foi determinada a realização de perícia técnica para reexaminar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame. O laudo pericial (10685653528), elaborado pela psicóloga nomeada, constitui a prova central para o deslinde da causa. Em sua análise, a perita judicial concluiu que os testes aplicados pela banca examinadora são válidos e reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando em conformidade com as normas que regem a matéria (resposta ao quesito 1 do juízo). A perita identificou, de fato, um erro na correção do teste Palográfico, referente ao "Item 1 – Distúrbio Emocional". Conforme apontado no laudo, a banca examinadora original apontou a presença de sete indicadores, enquanto a análise pericial identificou apenas seis. Contudo, a expert ressalvou que tal erro "não interfere no resultado final, pois segundo a tabela normativa ao apresentar acima de quatro itens é classificado como aumentado, mantendo o mesmo significado" (p. 3 do laudo). Com relação ao "Item 8 – Distúrbio de energia vital", a perita esclareceu que, para a indicação de traços depressivos, seriam necessários três fatores, e que "o candidato apresentado dois desses itens" (p. 3 do laudo). Apesar de tais apontamentos, que foram objeto de impugnação pelo autor (10697671455), a conclusão geral do laudo foi pela regularidade do procedimento. Ao responder aos quesitos do requerido, a perita foi categórica ao afirmar não ter encontrado "irregularidade ou ilegalidade" nos atos administrativos (resposta ao quesito 1 do requerido) e que os critérios de contraindicação eram objetivamente aferíveis pelos testes (resposta ao quesito 2 do requerido). É fundamental destacar que, na decisão de 10701837502, o Exmo. Juiz de Direito titular rejeitou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial em sua integralidade, considerando-o válido para formar sua convicção. Dessa forma, estando a prova técnica validada pelo juízo, suas conclusões devem prevalecer. A perícia, que é o meio adequado para verificar a existência de vícios no exame psicológico, atestou, ao final, a regularidade do ato administrativo. Embora o autor tenha apontado possíveis contradições no corpo do laudo, a conclusão final da perita, ratificada pelo juiz, foi de que não houve ilegalidade que maculasse o resultado. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do ato que o eliminou do concurso. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS BANTERLI VINHAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MICHAEL DRESDNER DE ANDRADE

OAB: 133773/MG

EDUARDO GREGORIO COSTA

OAB: 143959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUCAS BANTERLI VINHAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor alega, em síntese, ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público para Admissão ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (QOS-PM/2022). Sustenta que sua eliminação, decorrente da inaptidão na fase de avaliação psicológica, foi baseada em critérios subjetivos e ilegais. Aponta que foi considerado inapto por supostamente se enquadrar nos itens "1 – Distúrbio Emocional" e "8 – Distúrbio de energia vital de forma a comprometer a capacidade para a ação como depressão ou elação acentuadas". Pede, ao final, a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. 9458837098 e a parte autora impugnou em ID. 9653222974. Durante a instrução processual, e após diversas nomeações e recusas de peritos, foi produzido o laudo pericial técnico pela psicóloga Camila Júnia Rezende Santos, juntado sob o 10685653528. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (10697671455), a qual foi rejeitada pelo juízo, que homologou o laudo pericial em sua integralidade, conforme decisão de 10701837502. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Saúde da PMMG. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos é constitucional, desde que amparada por lei e por critérios objetivos previstos no edital. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento na Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Além da previsão legal, é indispensável que o edital estabeleça critérios de avaliação objetivos, científicos e aferíveis, que permitam ao candidato compreender os motivos de sua reprovação e, consequentemente, exercer o contraditório e a ampla defesa. A ausência de objetividade torna o ato administrativo nulo, por violar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, fixou a seguinte tese, que orienta a atuação do Judiciário em casos como o presente: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Portanto, a análise judicial não consiste em realizar uma nova avaliação do candidato, mas sim em auditar o procedimento administrativo original, verificando a legalidade, a correção técnica e a observância dos critérios editalícios. Seguindo a diretriz do IRDR supracitado, foi determinada a realização de perícia técnica para reexaminar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame. O laudo pericial (10685653528), elaborado pela psicóloga nomeada, constitui a prova central para o deslinde da causa. Em sua análise, a perita judicial concluiu que os testes aplicados pela banca examinadora são válidos e reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando em conformidade com as normas que regem a matéria (resposta ao quesito 1 do juízo). A perita identificou, de fato, um erro na correção do teste Palográfico, referente ao "Item 1 – Distúrbio Emocional". Conforme apontado no laudo, a banca examinadora original apontou a presença de sete indicadores, enquanto a análise pericial identificou apenas seis. Contudo, a expert ressalvou que tal erro "não interfere no resultado final, pois segundo a tabela normativa ao apresentar acima de quatro itens é classificado como aumentado, mantendo o mesmo significado" (p. 3 do laudo). Com relação ao "Item 8 – Distúrbio de energia vital", a perita esclareceu que, para a indicação de traços depressivos, seriam necessários três fatores, e que "o candidato apresentado dois desses itens" (p. 3 do laudo). Apesar de tais apontamentos, que foram objeto de impugnação pelo autor (10697671455), a conclusão geral do laudo foi pela regularidade do procedimento. Ao responder aos quesitos do requerido, a perita foi categórica ao afirmar não ter encontrado "irregularidade ou ilegalidade" nos atos administrativos (resposta ao quesito 1 do requerido) e que os critérios de contraindicação eram objetivamente aferíveis pelos testes (resposta ao quesito 2 do requerido). É fundamental destacar que, na decisão de 10701837502, o Exmo. Juiz de Direito titular rejeitou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial em sua integralidade, considerando-o válido para formar sua convicção. Dessa forma, estando a prova técnica validada pelo juízo, suas conclusões devem prevalecer. A perícia, que é o meio adequado para verificar a existência de vícios no exame psicológico, atestou, ao final, a regularidade do ato administrativo. Embora o autor tenha apontado possíveis contradições no corpo do laudo, a conclusão final da perita, ratificada pelo juiz, foi de que não houve ilegalidade que maculasse o resultado. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do ato que o eliminou do concurso. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente