5026332-38.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUCAS BANTERLI VINHAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor alega, em síntese, ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público para Admissão ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (QOS-PM/2022). Sustenta que sua eliminação, decorrente da inaptidão na fase de avaliação psicológica, foi baseada em critérios subjetivos e ilegais. Aponta que foi considerado inapto por supostamente se enquadrar nos itens "1 – Distúrbio Emocional" e "8 – Distúrbio de energia vital de forma a comprometer a capacidade para a ação como depressão ou elação acentuadas". Pede, ao final, a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. 9458837098 e a parte autora impugnou em ID. 9653222974. Durante a instrução processual, e após diversas nomeações e recusas de peritos, foi produzido o laudo pericial técnico pela psicóloga Camila Júnia Rezende Santos, juntado sob o 10685653528. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (10697671455), a qual foi rejeitada pelo juízo, que homologou o laudo pericial em sua integralidade, conforme decisão de 10701837502. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Saúde da PMMG. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos é constitucional, desde que amparada por lei e por critérios objetivos previstos no edital. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento na Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Além da previsão legal, é indispensável que o edital estabeleça critérios de avaliação objetivos, científicos e aferíveis, que permitam ao candidato compreender os motivos de sua reprovação e, consequentemente, exercer o contraditório e a ampla defesa. A ausência de objetividade torna o ato administrativo nulo, por violar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, fixou a seguinte tese, que orienta a atuação do Judiciário em casos como o presente: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Portanto, a análise judicial não consiste em realizar uma nova avaliação do candidato, mas sim em auditar o procedimento administrativo original, verificando a legalidade, a correção técnica e a observância dos critérios editalícios. Seguindo a diretriz do IRDR supracitado, foi determinada a realização de perícia técnica para reexaminar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame. O laudo pericial (10685653528), elaborado pela psicóloga nomeada, constitui a prova central para o deslinde da causa. Em sua análise, a perita judicial concluiu que os testes aplicados pela banca examinadora são válidos e reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando em conformidade com as normas que regem a matéria (resposta ao quesito 1 do juízo). A perita identificou, de fato, um erro na correção do teste Palográfico, referente ao "Item 1 – Distúrbio Emocional". Conforme apontado no laudo, a banca examinadora original apontou a presença de sete indicadores, enquanto a análise pericial identificou apenas seis. Contudo, a expert ressalvou que tal erro "não interfere no resultado final, pois segundo a tabela normativa ao apresentar acima de quatro itens é classificado como aumentado, mantendo o mesmo significado" (p. 3 do laudo). Com relação ao "Item 8 – Distúrbio de energia vital", a perita esclareceu que, para a indicação de traços depressivos, seriam necessários três fatores, e que "o candidato apresentado dois desses itens" (p. 3 do laudo). Apesar de tais apontamentos, que foram objeto de impugnação pelo autor (10697671455), a conclusão geral do laudo foi pela regularidade do procedimento. Ao responder aos quesitos do requerido, a perita foi categórica ao afirmar não ter encontrado "irregularidade ou ilegalidade" nos atos administrativos (resposta ao quesito 1 do requerido) e que os critérios de contraindicação eram objetivamente aferíveis pelos testes (resposta ao quesito 2 do requerido). É fundamental destacar que, na decisão de 10701837502, o Exmo. Juiz de Direito titular rejeitou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial em sua integralidade, considerando-o válido para formar sua convicção. Dessa forma, estando a prova técnica validada pelo juízo, suas conclusões devem prevalecer. A perícia, que é o meio adequado para verificar a existência de vícios no exame psicológico, atestou, ao final, a regularidade do ato administrativo. Embora o autor tenha apontado possíveis contradições no corpo do laudo, a conclusão final da perita, ratificada pelo juiz, foi de que não houve ilegalidade que maculasse o resultado. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do ato que o eliminou do concurso. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS BANTERLI VINHAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO MICHAEL DRESDNER DE ANDRADE
OAB: 133773/MG
EDUARDO GREGORIO COSTA
OAB: 143959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUCAS BANTERLI VINHAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor alega, em síntese, ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público para Admissão ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (QOS-PM/2022). Sustenta que sua eliminação, decorrente da inaptidão na fase de avaliação psicológica, foi baseada em critérios subjetivos e ilegais. Aponta que foi considerado inapto por supostamente se enquadrar nos itens "1 – Distúrbio Emocional" e "8 – Distúrbio de energia vital de forma a comprometer a capacidade para a ação como depressão ou elação acentuadas". Pede, ao final, a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID. 9458837098 e a parte autora impugnou em ID. 9653222974. Durante a instrução processual, e após diversas nomeações e recusas de peritos, foi produzido o laudo pericial técnico pela psicóloga Camila Júnia Rezende Santos, juntado sob o 10685653528. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (10697671455), a qual foi rejeitada pelo juízo, que homologou o laudo pericial em sua integralidade, conforme decisão de 10701837502. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Saúde da PMMG. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos é constitucional, desde que amparada por lei e por critérios objetivos previstos no edital. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento na Súmula Vinculante nº 44, que dispõe: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Além da previsão legal, é indispensável que o edital estabeleça critérios de avaliação objetivos, científicos e aferíveis, que permitam ao candidato compreender os motivos de sua reprovação e, consequentemente, exercer o contraditório e a ampla defesa. A ausência de objetividade torna o ato administrativo nulo, por violar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, fixou a seguinte tese, que orienta a atuação do Judiciário em casos como o presente: "O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." Portanto, a análise judicial não consiste em realizar uma nova avaliação do candidato, mas sim em auditar o procedimento administrativo original, verificando a legalidade, a correção técnica e a observância dos critérios editalícios. Seguindo a diretriz do IRDR supracitado, foi determinada a realização de perícia técnica para reexaminar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame. O laudo pericial (10685653528), elaborado pela psicóloga nomeada, constitui a prova central para o deslinde da causa. Em sua análise, a perita judicial concluiu que os testes aplicados pela banca examinadora são válidos e reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), estando em conformidade com as normas que regem a matéria (resposta ao quesito 1 do juízo). A perita identificou, de fato, um erro na correção do teste Palográfico, referente ao "Item 1 – Distúrbio Emocional". Conforme apontado no laudo, a banca examinadora original apontou a presença de sete indicadores, enquanto a análise pericial identificou apenas seis. Contudo, a expert ressalvou que tal erro "não interfere no resultado final, pois segundo a tabela normativa ao apresentar acima de quatro itens é classificado como aumentado, mantendo o mesmo significado" (p. 3 do laudo). Com relação ao "Item 8 – Distúrbio de energia vital", a perita esclareceu que, para a indicação de traços depressivos, seriam necessários três fatores, e que "o candidato apresentado dois desses itens" (p. 3 do laudo). Apesar de tais apontamentos, que foram objeto de impugnação pelo autor (10697671455), a conclusão geral do laudo foi pela regularidade do procedimento. Ao responder aos quesitos do requerido, a perita foi categórica ao afirmar não ter encontrado "irregularidade ou ilegalidade" nos atos administrativos (resposta ao quesito 1 do requerido) e que os critérios de contraindicação eram objetivamente aferíveis pelos testes (resposta ao quesito 2 do requerido). É fundamental destacar que, na decisão de 10701837502, o Exmo. Juiz de Direito titular rejeitou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial em sua integralidade, considerando-o válido para formar sua convicção. Dessa forma, estando a prova técnica validada pelo juízo, suas conclusões devem prevalecer. A perícia, que é o meio adequado para verificar a existência de vícios no exame psicológico, atestou, ao final, a regularidade do ato administrativo. Embora o autor tenha apontado possíveis contradições no corpo do laudo, a conclusão final da perita, ratificada pelo juiz, foi de que não houve ilegalidade que maculasse o resultado. Assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegalidade do ato que o eliminou do concurso. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à apreciação do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5026332-38.2022.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BANTERLI VINHAS CPF: 107.095.586-86 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente