5026303-22.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026303-22.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: JULIANA AQUINO RODRIGUES CPF: 076.326.506-36 RÉU: HOSPITAL OTORRINO CENTER LTDA - EPP CPF: 07.542.423/0001-82 e outros DECISÃO Vistos etc… Analisando os autos, verifica-se que foram opostos embargos declaratórios alegando a existência de pontos a serem sanados na decisão de 10642906131. Inicialmente, conheço os embargos de Id 10658597507 posto que tempestivos. A requerida Ana Carolina Guimarães Lopes opôs recurso de embargos de declaração acompanhado de pedido de ajustes (Id 10658597507), sustentando a ocorrência de equívoco quanto à fixação do custeio da prova pericial médica. Verifica-se que, de fato, a prova pericial médica foi expressamente postulada tanto pela parte autora (Id's 10095651205 e 10419006921) quanto pelos réus (Id's 10100848365 e 10588256231). Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios de Id 10658597507 para sanar a contradição presente na decisão, qual se regerá nos seguintes termos: Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita e este instituto contempla os honorários periciais, deve ser nomeado perito que se encontra cadastrado no Banco de Peritos do TJ/MG. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (médico dermatologista) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o perito, cientificando-o deste fato, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Portaria do TJMG. Sendo positiva a resposta, permaneçam os autos à disposição do Perito nomeado para a confecção do laudo, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar dia, hora e local designados para o início da produção da prova, de que deverão ser as partes cientificadas. Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes para se pronunciarem, manifestando inclusive se têm interesse na produção de outras provas, justificando-as sob pena de indeferimento. Ato contínuo, passo a apreciar os embargos declaratórios de Id 10656237535. A embargante sustenta que houve obscuridade quanto à recusa da denunciação a lide. Conheço os embargos posto que tempestivos, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. É que não são os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma da decisão, mas apenas a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que a decisão embargada enfrentou a matéria acerca da denunciação à lide. Ademais, passo a analisar os requerimentos de esclarecimentos acerca da decisão saneadora (Id 10657665828). Fixo expressamente os seguintes pontos controvertidos para nortear a instrução e a perícia médica: a) A ocorrência ou não de lesão no tornozelo da autora em decorrência do procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital réu; b) A existência de nexo de causalidade entre o uso de equipamentos elétricos ou atos da equipe cirúrgica/auxiliar e a queimadura narrada na petição inicial; c) A adequação dos procedimentos pós-operatórios e o lapso temporal entre a alta médica e o início do tratamento específico da lesão; d) A existência e a extensão de eventual dano moral e dano estético suportados pela requerente; e) A natureza da relação jurídica entre a médica cirurgiã e o hospital réu, para fins de delimitação de responsabilidade civil; f) A abrangência e os limites da apólice de seguro contratada junto à seguradora denunciada com relação ao evento objeto da demanda. Por fim, determino a intimação da parte requerente para se manifestar expressamente acerca da petição de Id 10657665828, no prazo de 10 (dez) dias, relativamente aos itens "b", "c" e "d". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA GUIMARÃES LOPES
Réu HOSPITAL OTORRINO CENTER LTDA - EPP
Autor JULIANA AQUINO RODRIGUES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUSON WESLEY LACERDA DUTRA
OAB: 197710/MG
RODRIGO MAXIMIANO QUARESMA DOS SANTOS
OAB: 91665/MG
DEYSLANE NEVES GOMES FREITAS
OAB: 113234/MG
TOME NOGUEIRA ALMEIDA
OAB: 206734/MG
JOAO PEDRO RIBEIRO BRAGA
OAB: 189122/MG
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
LEIVA KELLY DE FREITAS SILVA
OAB: 92792/MG
CHRISTOFF RAFAEL GOMES FREITAS
OAB: 225720/MG
CATERINE BICALHO FAGUNDES
OAB: 200918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5026303-22.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: JULIANA AQUINO RODRIGUES CPF: 076.326.506-36 RÉU: HOSPITAL OTORRINO CENTER LTDA - EPP CPF: 07.542.423/0001-82 e outros DECISÃO Vistos etc… Analisando os autos, verifica-se que foram opostos embargos declaratórios alegando a existência de pontos a serem sanados na decisão de 10642906131. Inicialmente, conheço os embargos de Id 10658597507 posto que tempestivos. A requerida Ana Carolina Guimarães Lopes opôs recurso de embargos de declaração acompanhado de pedido de ajustes (Id 10658597507), sustentando a ocorrência de equívoco quanto à fixação do custeio da prova pericial médica. Verifica-se que, de fato, a prova pericial médica foi expressamente postulada tanto pela parte autora (Id's 10095651205 e 10419006921) quanto pelos réus (Id's 10100848365 e 10588256231). Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios de Id 10658597507 para sanar a contradição presente na decisão, qual se regerá nos seguintes termos: Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita e este instituto contempla os honorários periciais, deve ser nomeado perito que se encontra cadastrado no Banco de Peritos do TJ/MG. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (médico dermatologista) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o perito, cientificando-o deste fato, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Portaria do TJMG. Sendo positiva a resposta, permaneçam os autos à disposição do Perito nomeado para a confecção do laudo, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar dia, hora e local designados para o início da produção da prova, de que deverão ser as partes cientificadas. Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes para se pronunciarem, manifestando inclusive se têm interesse na produção de outras provas, justificando-as sob pena de indeferimento. Ato contínuo, passo a apreciar os embargos declaratórios de Id 10656237535. A embargante sustenta que houve obscuridade quanto à recusa da denunciação a lide. Conheço os embargos posto que tempestivos, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. É que não são os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma da decisão, mas apenas a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que a decisão embargada enfrentou a matéria acerca da denunciação à lide. Ademais, passo a analisar os requerimentos de esclarecimentos acerca da decisão saneadora (Id 10657665828). Fixo expressamente os seguintes pontos controvertidos para nortear a instrução e a perícia médica: a) A ocorrência ou não de lesão no tornozelo da autora em decorrência do procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital réu; b) A existência de nexo de causalidade entre o uso de equipamentos elétricos ou atos da equipe cirúrgica/auxiliar e a queimadura narrada na petição inicial; c) A adequação dos procedimentos pós-operatórios e o lapso temporal entre a alta médica e o início do tratamento específico da lesão; d) A existência e a extensão de eventual dano moral e dano estético suportados pela requerente; e) A natureza da relação jurídica entre a médica cirurgiã e o hospital réu, para fins de delimitação de responsabilidade civil; f) A abrangência e os limites da apólice de seguro contratada junto à seguradora denunciada com relação ao evento objeto da demanda. Por fim, determino a intimação da parte requerente para se manifestar expressamente acerca da petição de Id 10657665828, no prazo de 10 (dez) dias, relativamente aos itens "b", "c" e "d". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz de Direito em Substituição