Detalhe do processo

5026282-06.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026282-06.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DILSON HIDEKI KOUUTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual servidor público federal integrante da carreira da Receita Federal do Brasil, lotado na Seção de Vigilância Aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pleiteia a condenação da União ao pagamento do adicional de irradiação ionizante no percentual de cinco por cento sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos, tutela de urgência e cumulação com o adicional de periculosidade já percebido, sustentando o exercício habitual de atividades em contato com equipamentos emissores de radiação ionizante e substâncias radioativas (id 382856843). Em sua contestação, a União arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de submissão a doses excessivas de radiação, a inaplicabilidade do adicional diante da conclusão de inexistência de insalubridade no laudo apresentado, a expressa vedação legal à cumulação entre adicionais de insalubridade e periculosidade, o argumento de que as máquinas de raio-x são operadas por terceirizados sob supervisão, bem como a necessidade de limitar os efeitos financeiros à data de eventual laudo pericial (id 382856854). Em réplica, a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao teto do juizado especial, defendeu a natureza jurídica autônoma do adicional de irradiação ionizante em relação à insalubridade trabalhista, argumentou que a lei exige apenas habitualidade e contato permanente sem exigir superação de limites de tolerância da norma técnica, esclareceu que pleiteia a substituição ou opção pelo adicional mais vantajoso, e rebateu a necessidade de laudo contemporâneo ou restrição de efeitos financeiros (id 382857101). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de incompetência mas julgou a demanda improcedente, fundamentando que o laudo técnico de periculosidade elaborado em março de 2017 concluiu pela ausência de condição de insalubridade por radiação ionizante, que os equipamentos de raio-x são operados por terceiros e possuem níveis de radiação inferiores aos limites da comissão nacional de energia nuclear conforme laudo pericial judicial cuja vistoria in loco foi realizada em 10/03/2026, e que há expressa vedação administrativa e legal à acumulação de vantagens da mesma natureza (id 382857104). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado repisando os argumentos da inicial e da réplica, sustentando o erro na confusão entre insalubridade e irradiação ionizante, a inaplicabilidade das vedações de cumulação com o adicional de periculosidade, e apontando a omissão da sentença quanto à conclusão dispositiva do laudo pericial judicial que reconheceu o labor em área de risco acentuado por exposição a cargas radioativas no terminal de cargas (id 382857105). Apresentadas as contrarrazões pela União, pugnando pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pela manutenção da improcedência com base na vedação legal de cumulação e na ausência de comprovação de exposição a doses excessivas de radiação (id 382857108). É o relatório. VOTO O recurso interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ocorrência da deserção. Consoante o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em análise, verifica-se que não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos autos. Compulsando as razões recursais (id 356711639), constata-se que a parte recorrente não comprovou a realização do devido preparo para recorrer, tampouco formulou pedido para a concessão da referida benesse. Dessa forma, inexistindo a concessão do benefício da justiça gratuita e não tendo a parte autora comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas após a interposição da insurgência, o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de adicional de irradiação ionizante, cumulado com adicional de periculosidade, formulado por servidor público federal integrante da carreira da Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal e da inexistência de concessão ou pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001, determina que o preparo deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a realização do preparo e não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, tampouco formulou pedido para a concessão da benesse, o que torna o recurso inadmissível por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILSON HIDEKI KOUUTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO JOSE DE FREITAS

OAB: 374693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5026282-06.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: DILSON HIDEKI KOUUTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual servidor público federal integrante da carreira da Receita Federal do Brasil, lotado na Seção de Vigilância Aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pleiteia a condenação da União ao pagamento do adicional de irradiação ionizante no percentual de cinco por cento sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos, tutela de urgência e cumulação com o adicional de periculosidade já percebido, sustentando o exercício habitual de atividades em contato com equipamentos emissores de radiação ionizante e substâncias radioativas (id 382856843). Em sua contestação, a União arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de submissão a doses excessivas de radiação, a inaplicabilidade do adicional diante da conclusão de inexistência de insalubridade no laudo apresentado, a expressa vedação legal à cumulação entre adicionais de insalubridade e periculosidade, o argumento de que as máquinas de raio-x são operadas por terceirizados sob supervisão, bem como a necessidade de limitar os efeitos financeiros à data de eventual laudo pericial (id 382856854). Em réplica, a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor excedente ao teto do juizado especial, defendeu a natureza jurídica autônoma do adicional de irradiação ionizante em relação à insalubridade trabalhista, argumentou que a lei exige apenas habitualidade e contato permanente sem exigir superação de limites de tolerância da norma técnica, esclareceu que pleiteia a substituição ou opção pelo adicional mais vantajoso, e rebateu a necessidade de laudo contemporâneo ou restrição de efeitos financeiros (id 382857101). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de incompetência mas julgou a demanda improcedente, fundamentando que o laudo técnico de periculosidade elaborado em março de 2017 concluiu pela ausência de condição de insalubridade por radiação ionizante, que os equipamentos de raio-x são operados por terceiros e possuem níveis de radiação inferiores aos limites da comissão nacional de energia nuclear conforme laudo pericial judicial cuja vistoria in loco foi realizada em 10/03/2026, e que há expressa vedação administrativa e legal à acumulação de vantagens da mesma natureza (id 382857104). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado repisando os argumentos da inicial e da réplica, sustentando o erro na confusão entre insalubridade e irradiação ionizante, a inaplicabilidade das vedações de cumulação com o adicional de periculosidade, e apontando a omissão da sentença quanto à conclusão dispositiva do laudo pericial judicial que reconheceu o labor em área de risco acentuado por exposição a cargas radioativas no terminal de cargas (id 382857105). Apresentadas as contrarrazões pela União, pugnando pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pela manutenção da improcedência com base na vedação legal de cumulação e na ausência de comprovação de exposição a doses excessivas de radiação (id 382857108). É o relatório. VOTO O recurso interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ocorrência da deserção. Consoante o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01, o preparo deve ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em análise, verifica-se que não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos autos. Compulsando as razões recursais (id 356711639), constata-se que a parte recorrente não comprovou a realização do devido preparo para recorrer, tampouco formulou pedido para a concessão da referida benesse. Dessa forma, inexistindo a concessão do benefício da justiça gratuita e não tendo a parte autora comprovado o recolhimento do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas após a interposição da insurgência, o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Face ao exposto, não conheço do recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de adicional de irradiação ionizante, cumulado com adicional de periculosidade, formulado por servidor público federal integrante da carreira da Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal e da inexistência de concessão ou pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001, determina que o preparo deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a realização do preparo e não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, tampouco formulou pedido para a concessão da benesse, o que torna o recurso inadmissível por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão