5026269-07.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026269-07.2025.4.03.6301 AUTOR: P. C. D., S. O. D., A. A. I. D. REPRESENTANTE: P. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: P. C. D. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. INCAPACIDADE PRETÉRITA ATESTADA POR PERÍCIA INDIRETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAS MENORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR ROBUSTA PROVA MATERIAL. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIB E EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E COTAS-PARTES SOB A SISTEMÁTICA DA EC 103/2019. CESSAÇÃO DAS COTAS DAS FILHAS AOS 21 ANOS. COTA DO COMPANHEIRO VITALÍCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Trata-se de ação ajuizada por PRINCE C. D., ANA A. I. D. e S. O. D. em face do I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros a partir de 18/05/2024, data em que protocolaram o pedido administrativo. Para justificar a sua pretensão, em breve síntese, narraram as partes autoras que (i) são companheiro e filhas de Vanessa, falecida em 22/03/2021; (ii) em 18/05/2024, requereram administrativamente a concessão da pensão por morte; (iii) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo Número de Benefício (NB) 21/222.1xx.510-0; (iv) o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada de Vanessa; e (v) contudo, a falecida ostentava quadro de incapacidade pretérita, quando ainda detinha a qualidade de segurada. De início, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 412435574). O INSS contestou o feito (Id 415292734), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Ante a alegação de que a falecida ostentava quadro de incapacidade pretérita, foi realizada perícia médica na forma indireta (Id 430788805), em que constatada a incapacidade pretérita da parte autora. O INSS ofereceu proposta de acordo (Id 432038892), em que, em síntese, reconheceu a qualidade de segurada da falecida e a condição de dependentes das partes autoras, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte. As únicas condições da Autarquia foram a fixação do início dos efeitos financeiros - "atrasados"- a partir de 01/10/2025, data da juntada do laudo pericial nos autos, ao fundamento de que a suposta incapacidade não foi suscitada administrativamente, bem como deságio de 5% dos valores em atraso. A proposta de acordo foi recusada pela parte autora (Id 433594468). A tutela de urgência foi deferida apenas em favor das autoras autoras ANA A.I.D. e S.O.D. (Id 480720300), tendo a instrução prosseguido para comprovação da condição de dependente do autor Prince, com oportunização de apresentação de prova material. A parte autora apresentou alguns elementos materiais esparsos (Id 527028701), o que ensejou, em decisão saneadora, a concessão de derradeiro prazo para apresentação de prova material da união estável (Id 558353203). Foi reconhecida a perda superveniente do objeto da tutela de urgência (obrigação de fazer) em relação à coautora ANA A. I. D., que atingiu 21 anos no curso da ação, o que implicou na revogação da ordem de implantação do benefício em seu favor, resguardado o seu direito aos valores atrasados devidos até 02/12/2025 (Id 562264446). O INSS comprovou nos autos a implantação do benefício em favor da autora S. O. D. (Ids 577938993 e 577939196). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 11/08/2026, que elaborou parecer contábil em 08/09/2026. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em 08/09/2026. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE i) Do óbito e da qualidade de segurada da falecida A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/78, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Inicialmente, observa-se que o óbito da Sra. Vanessa E.F.B., ocorrido em 22/03/2021, restou devidamente demonstrado por meio da certidão encartada nos autos do processo administrativo (fl. 25, Id 371572210). No que respeita à qualidade de segurada da falecida, o artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador (empregado ou contribuinte individual), estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições, sem interrupções que impliquem na perda da qualidade de segurado, No caso posto, conforme dados do CNIS (Id 480570245), o último contrato de trabalho da Sra. Vanessa foi mantido no intervalo de 20/09/2018 a 18/12/2018 (empregador: David Alves de Souza - Aricanduva). Conforme se extrai dos autos do processo administrativo (Id 371572210), não foi demonstrado o desemprego involuntário da Sr. Vanessa, mediante a concessão de seguro-desemprego ou outras provas. Embora a falecida tenha contabilizado mais de 120 recolhimentos ao RGPS, a aplicação da prorrogação do período de graça por esta hipótese resta prejudicada (fl. 95, Id 371572210). Isso porque o benefício da extensão temporal exige que as contribuições tenham sido vertidas sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual a descontinuidade do vínculo, ocorrida no interregno contributivo, obsta a concessão do acréscimo de doze meses. Nesse contexto, em princípio, a qualidade de segurada da Sra. Vanessa foi mantida até 15/02/2020. Em razão das alegações de incapacidade laboral, foi realizada perícia médica judicial indireta por profissional devidamente habilitada e compromissada pelo Juízo, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para fins de perfeita delimitação da data de início da inaptidão do falecida. A perita abordou no laudo o histórico clínico da Sra. Vanessa e constatou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 30/04/2019 (Id 430788805). O laudo esclarece que, embora o HIV tenha sido diagnosticado em 2001, foi nesta data que a doença evoluiu para um estágio crítico de colapso do sistema imunológico (evidenciado pela contagem mínima de células de defesa do organismo) e pelo surgimento de infecção viral grave na visão (retinite), típica de quadros de imunidade exaurida. A expert concluiu que essa falência das defesas do corpo, somada ao quadro depressivo, configurou um estado de invalidez irreversível, que progrediu para complicações pulmonares e generalizadas, culminando no óbito em 22/03/2021. Por conseguinte, a falecida detinha quadro de incapacidade pretérita quando ainda mantinha a qualidade de segurada. ii) Da dependência previdenciária das filhas da segurada O reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos menores de 21 (vinte e um anos) independe da demonstração de qualquer vinculação econômica. Por conseguinte, à luz das certidões de nascimento de Ana A.I.D e S.O.D., em 02/12/2004 e 06/07/2011 (fls. 26-29, Id 371572210), respectivamente, resta demonstrada a dependência das autoras menores. iii) Da dependência previdenciária do companheiro No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o cônjuge e o (a) companheiro(a) em tal situação, em relação aos quais a caracterização da dependência consubstancia presunção absoluta, independentemente de qualquer vinculação econômica. Em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021). Entretanto, imprescindível é a demonstração da efetiva existência da relação de união estável ou, em se tratando de casamento, da sociedade conjugal, consubstanciada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher (art. 1.723 do Código Civil). Acerca da prova material, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS. Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023). Consolidando a interpretação da norma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Na mesma ocasião, foi aprovada a alteração do enunciado da Súmula n. 63 da TNU, que passou a viger com a seguinte redação: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Decisão de afetação: 06/11/2024, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Julgado em: 18/09/2025, Acórdão publicado em: 19/09/2025). No caso concreto, como início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos: I. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR (PROLE COMUM) 1. Cédula de identidade de Ana A.I.D., nascida em 02/12/2004 (Id 371572205); 2. Cédula de identidade de S.O.D. (nascimento em 06/07/2011) (Id 371572207); II. PROVAS DA VIDA COMUM E DA INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA 3. Certidão de Objeto e Pé de ação de inventário que tramitou na Justiça Estadual (fls. 1/2, Id 371572212) -Observação: Como se extrai do documento, a sentença da Justiça Estadual julgou procedente o pedido formulado nos autos do inventário para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre o Sr. Prince C.D e a falecida pelo período de fevereiro de 2001 até a data do óbito (22/03/2021). Em consequência, nomeou o companheiro sobrevivente como inventariante, determinando o prosseguimento do feito com as declarações de bens e plano de partilha. Inicialmente, a pretensão enfrentou resistência do Ministério Público. Em sua primeira intervenção, o Parquet manifestou-se pela remessa do pedido de reconhecimento da união estável às vias ordinárias. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na premissa de que o caso envolvia questão de alta indagação (complexa) e que, naquele estágio, não havia provas suficientes para a declaração do vínculo, requerendo, subsidiariamente, a nomeação de curador especial para as herdeiras menores. O Juízo, contudo, afastou a necessidade de ação autônoma, invocando o artigo 612 do Código de Processo Civil para decidir a questão nos próprios autos. O magistrado considerou que a prova documental era robusta (consubstanciada na existência de prole comum, aquisição de imóvel em conjunto e declarações de familiares), o que afastava a complexidade fática alegada pelo MP. Após a instrução documental complementar (juntada de certidões para verificar impedimentos legais), o Ministério Público reviu seu posicionamento e opinou pelo deferimento do pedido, corroborando a decisão final de procedência. 4. Certidão de Óbito da Sra. Vanessa, na qual a parte autora figura como declarante (fl. 25, Id 371572210). 5. Comprovantes de endereço comum na Rua Edmundo Juventino Fuentes, n° 180, bloco C, apartamento 47, São Paulo: 5.1. Contas de Energia Elétrica, endereçadas ao Sr. Prince, emitidas em 22/01/2020, 23/11/2020 (Id 558353205); 5.2. Extrato bancário em nome da falecida Vanessa (Id 527028704): Conquanto emitido em 06/04/2021, o documento abrange período de movimentação de janeiro a março de 2021; 6. Matrícula de Imóvel (Averbação de 2013, Id 527028706) A matrícula apresentada (Id 527028706) comprova que o casal adquiriu um imóvel conjuntamente em 07/05/2013. Por consequência, este documento atesta a união estável naquela data (2013). 7. Ação de Inventário, em que o autor figurou como um dos sucessores, na condição de companheiro (Id 5658353204) III. OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS SECUNDÁRIOS 8. Fotografias em redes sociais (Id 527028705); Pois bem. Conforme previsto no art. 180 da IN INSS n. 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito". Ainda, na via administrativa somente é realizada Justificação Administrativa no caso de insuficiência da documentação apresentada pelo pretenso dependente (arts. 22, 567 e 569 da IN INSS nº 128/2022). A par destas considerações, estando o feito instruído com idôneo conjunto probatório, recomenda-se a dispensa da realização de audiência na seara judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Condição de dependente da parte autora. 2. Prova material suficiente para comprovação da união estável com o segurado falecido. 3. Dependência econômica presumida. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à qualidade de dependente e à dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. A sentença recorrida analisou de forma adequada a precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: "(...) Desse modo, entendo que existem mais de duas provas materiais contemporâneas ao período que se pretende comprovar, sendo ao menos uma delas produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, cumprindo-se assim o disposto no citado §5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. Além disso, a prova indica união estável por período superior a 02 (dois) anos. Nesse contexto, reputo dispensável a prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 180, “caput”, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Desse modo, restou comprovada a condição de companheira(o), não havendo provas que possam afastar a dependência econômica presumida do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, cabe a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. Ao contrário do afirmado pelo INSS, há uma profusão de provas documentais a respeito da união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, inclusive nos vinte e quatro meses que antecederam ao óbito, dentre elas, comprovantes de residência comum, em nome de ambos, para os meses em questão, além de menção, na certidão de óbito, da referida união estável. Tais documentos comprovam a existência da união estável entre ambos, nos exatos termos da regulamentação do INSS sobre a matéria. Por fim, quanto à dependência econômica, essa é presumida, não necessitando de comprovação. Deve a sentença, portanto, ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Órgão Julgador: 13ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 15/02/2023, Data da Publicação: 27/02/2023, Fonte: 27/02/2023) Sendo assim, considerando o microssistema dos Juizados Especiais Federais, em especial os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9099/95), é desnecessária a produção de prova testemunhal, já que existem elementos documentais suficientes para demonstrar a relação de união estável ora em comento, motivo por que reputo desnecessária a produção de prova oral. iii) Da Data de Início de Benefício-DIB e das parcelas pretéritas No presente caso, como consignando acima, o óbito ocorreu em 22/03/2021 (Id 371572209). Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.183, de 4 de novembro de 2015 (grifei): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) As partes autoras pretendem o reconhecimento do direito ao benefício desde a data em que protocolado o requerimento administrativo (18/05/2024, fl. 1, Id 371572210). Como transcorreram mais de 90 dias entre o fato gerador e o pedido administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data de entrada do requerimento. iv) Da Data de Cessação do Benefício-DCB No caso dos filhos, o benefício de pensão por morte deve cessar, em regra, aos 21 (vinte e um) anos (art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n° 8.213/91). Por consequência, a autora Ana A. I. D., nascida em 02/12/2004 (fl. 28, Id 371572210), faz jus apenas ao recebimento de valores retroativos de sua cota-parte, no intervalo de 18/05/2024 a 02/12/2025. Já a autora S. O. D., nascida em 06/07/2011 (fls. 26, Id 371572210), deve ter seu benefício implementado com data de cessação prevista para 06/07/2032. No que tange às hipóteses de cessação do benefício para o dependente companheiro, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015. Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] No caso, a segurada falecida havia recolhido mais do que 18 contribuições mensais à Previdência (Id 480570245). Os documentos anexados aos autos evidenciam que a união estável entre a parte autora e a segurada falecida foi por período superior a 2 anos anteriores ao óbito. Ademais, a duração da pensão por morte no presente caso deve ser fixada pela idade do companheiro dependente na data do óbito da segurada instituidora, o qual, nascido em 14/02/1970 (Id 402795581), contava, na data do fato gerador, 51 anos. Portanto, o autor Prince faz jus à concessão da pensão vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/91. v) Da RMI dos benefícios da autora No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019). Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991). Considerando o núcleo familiar inicial de três dependentes, o coeficiente aplicável sobre a aposentadoria-base (apurada em R$ 1.533,21) foi de 80%, rateado em partes iguais (cota-parte de 1/3 para cada). Com o implemento da idade de 21 anos pela coautora Ana em 02/12/2025, sua cota-parte cessa, não sendo reversível. A partir de 03/12/2025, o rateio passa a ser de metade entre os dois dependentes remanescentes (Prince e S. O. D.). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/229.168.133-2) em favor das partes autoras, na condição de dependentes da segurada instituidora Vanessa E. F. B., com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/03/2021 e início dos efeitos financeiros (DIP) em 18/05/2024. O benefício será: Vitalício para o coautor PRINCE C. D.; Temporário até 06/07/2032 para a coautora S. O. D.; Encerrado em 02/12/2025 para a coautora ANA A. I. D.(maioridade previdenciária atingida). 2. Pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (18/05/2024), descontados eventuais valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,que passam a fazer parte integrante da presente decisão aplicando-se a aposentadoria-base de R$ 1.533,21, nos seguintes termos atualizados até agosto de 2026: a) à coautora S. O. D.: R$ 9.134,29 (referente à cota-parte de 1/3 até 02/12/2025 e de 1/2 a partir de 03/12/2025). A renda mensal atual (RMA), correspondente à sua cota-parte de ½, é de R$ 810,50; b) ao coautor P. C. D.: R$ 20.464,46 (referente à cota-parte de 1/3 até 02/12/2025 e de 1/2 a partir de 03/12/2025). A renda mensal atual (RMA), correspondente à sua cota-parte de ½, é de R$ 810,50; c) à coautora ANA A. I. D.: R$ 12.124,10 (referente à sua cota-parte de 1/3, devida estritamente no interregno de 18/05/2024 até 02/12/2025). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, e considerando o preenchimento da probabilidade do direito e perigo de dano, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e já cumprida em relação à coautora S.O.D. e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a imediata implantação da cota-parte do benefício em favor do coautor PRINCE C. D., no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. (Anota-se a inexigibilidade de implantação para a coautora Ana, cujo direito restringe-se aos atrasados). Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o ofício requisitório/precatório a depender do valor caso. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. A. I. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026269-07.2025.4.03.6301 AUTOR: P. C. D., S. O. D., A. A. I. D. REPRESENTANTE: P. C. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: P. C. D. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. INCAPACIDADE PRETÉRITA ATESTADA POR PERÍCIA INDIRETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAS MENORES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR ROBUSTA PROVA MATERIAL. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIB E EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E COTAS-PARTES SOB A SISTEMÁTICA DA EC 103/2019. CESSAÇÃO DAS COTAS DAS FILHAS AOS 21 ANOS. COTA DO COMPANHEIRO VITALÍCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Trata-se de ação ajuizada por PRINCE C. D., ANA A. I. D. e S. O. D. em face do I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, com fixação dos efeitos financeiros a partir de 18/05/2024, data em que protocolaram o pedido administrativo. Para justificar a sua pretensão, em breve síntese, narraram as partes autoras que (i) são companheiro e filhas de Vanessa, falecida em 22/03/2021; (ii) em 18/05/2024, requereram administrativamente a concessão da pensão por morte; (iii) foi instaurado o processo administrativo identificado pelo Número de Benefício (NB) 21/222.1xx.510-0; (iv) o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada de Vanessa; e (v) contudo, a falecida ostentava quadro de incapacidade pretérita, quando ainda detinha a qualidade de segurada. De início, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 412435574). O INSS contestou o feito (Id 415292734), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Ante a alegação de que a falecida ostentava quadro de incapacidade pretérita, foi realizada perícia médica na forma indireta (Id 430788805), em que constatada a incapacidade pretérita da parte autora. O INSS ofereceu proposta de acordo (Id 432038892), em que, em síntese, reconheceu a qualidade de segurada da falecida e a condição de dependentes das partes autoras, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte. As únicas condições da Autarquia foram a fixação do início dos efeitos financeiros - "atrasados"- a partir de 01/10/2025, data da juntada do laudo pericial nos autos, ao fundamento de que a suposta incapacidade não foi suscitada administrativamente, bem como deságio de 5% dos valores em atraso. A proposta de acordo foi recusada pela parte autora (Id 433594468). A tutela de urgência foi deferida apenas em favor das autoras autoras ANA A.I.D. e S.O.D. (Id 480720300), tendo a instrução prosseguido para comprovação da condição de dependente do autor Prince, com oportunização de apresentação de prova material. A parte autora apresentou alguns elementos materiais esparsos (Id 527028701), o que ensejou, em decisão saneadora, a concessão de derradeiro prazo para apresentação de prova material da união estável (Id 558353203). Foi reconhecida a perda superveniente do objeto da tutela de urgência (obrigação de fazer) em relação à coautora ANA A. I. D., que atingiu 21 anos no curso da ação, o que implicou na revogação da ordem de implantação do benefício em seu favor, resguardado o seu direito aos valores atrasados devidos até 02/12/2025 (Id 562264446). O INSS comprovou nos autos a implantação do benefício em favor da autora S. O. D. (Ids 577938993 e 577939196). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em 11/08/2026, que elaborou parecer contábil em 08/09/2026. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em 08/09/2026. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE i) Do óbito e da qualidade de segurada da falecida A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/78, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Inicialmente, observa-se que o óbito da Sra. Vanessa E.F.B., ocorrido em 22/03/2021, restou devidamente demonstrado por meio da certidão encartada nos autos do processo administrativo (fl. 25, Id 371572210). No que respeita à qualidade de segurada da falecida, o artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador (empregado ou contribuinte individual), estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições, sem interrupções que impliquem na perda da qualidade de segurado, No caso posto, conforme dados do CNIS (Id 480570245), o último contrato de trabalho da Sra. Vanessa foi mantido no intervalo de 20/09/2018 a 18/12/2018 (empregador: David Alves de Souza - Aricanduva). Conforme se extrai dos autos do processo administrativo (Id 371572210), não foi demonstrado o desemprego involuntário da Sr. Vanessa, mediante a concessão de seguro-desemprego ou outras provas. Embora a falecida tenha contabilizado mais de 120 recolhimentos ao RGPS, a aplicação da prorrogação do período de graça por esta hipótese resta prejudicada (fl. 95, Id 371572210). Isso porque o benefício da extensão temporal exige que as contribuições tenham sido vertidas sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual a descontinuidade do vínculo, ocorrida no interregno contributivo, obsta a concessão do acréscimo de doze meses. Nesse contexto, em princípio, a qualidade de segurada da Sra. Vanessa foi mantida até 15/02/2020. Em razão das alegações de incapacidade laboral, foi realizada perícia médica judicial indireta por profissional devidamente habilitada e compromissada pelo Juízo, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para fins de perfeita delimitação da data de início da inaptidão do falecida. A perita abordou no laudo o histórico clínico da Sra. Vanessa e constatou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 30/04/2019 (Id 430788805). O laudo esclarece que, embora o HIV tenha sido diagnosticado em 2001, foi nesta data que a doença evoluiu para um estágio crítico de colapso do sistema imunológico (evidenciado pela contagem mínima de células de defesa do organismo) e pelo surgimento de infecção viral grave na visão (retinite), típica de quadros de imunidade exaurida. A expert concluiu que essa falência das defesas do corpo, somada ao quadro depressivo, configurou um estado de invalidez irreversível, que progrediu para complicações pulmonares e generalizadas, culminando no óbito em 22/03/2021. Por conseguinte, a falecida detinha quadro de incapacidade pretérita quando ainda mantinha a qualidade de segurada. ii) Da dependência previdenciária das filhas da segurada O reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos menores de 21 (vinte e um anos) independe da demonstração de qualquer vinculação econômica. Por conseguinte, à luz das certidões de nascimento de Ana A.I.D e S.O.D., em 02/12/2004 e 06/07/2011 (fls. 26-29, Id 371572210), respectivamente, resta demonstrada a dependência das autoras menores. iii) Da dependência previdenciária do companheiro No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o cônjuge e o (a) companheiro(a) em tal situação, em relação aos quais a caracterização da dependência consubstancia presunção absoluta, independentemente de qualquer vinculação econômica. Em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021). Entretanto, imprescindível é a demonstração da efetiva existência da relação de união estável ou, em se tratando de casamento, da sociedade conjugal, consubstanciada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher (art. 1.723 do Código Civil). Acerca da prova material, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS. Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023). Consolidando a interpretação da norma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019". Na mesma ocasião, foi aprovada a alteração do enunciado da Súmula n. 63 da TNU, que passou a viger com a seguinte redação: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Decisão de afetação: 06/11/2024, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Julgado em: 18/09/2025, Acórdão publicado em: 19/09/2025). No caso concreto, como início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos: I. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR (PROLE COMUM) 1. Cédula de identidade de Ana A.I.D., nascida em 02/12/2004 (Id 371572205); 2. Cédula de identidade de S.O.D. (nascimento em 06/07/2011) (Id 371572207); II. PROVAS DA VIDA COMUM E DA INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA 3. Certidão de Objeto e Pé de ação de inventário que tramitou na Justiça Estadual (fls. 1/2, Id 371572212) -Observação: Como se extrai do documento, a sentença da Justiça Estadual julgou procedente o pedido formulado nos autos do inventário para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre o Sr. Prince C.D e a falecida pelo período de fevereiro de 2001 até a data do óbito (22/03/2021). Em consequência, nomeou o companheiro sobrevivente como inventariante, determinando o prosseguimento do feito com as declarações de bens e plano de partilha. Inicialmente, a pretensão enfrentou resistência do Ministério Público. Em sua primeira intervenção, o Parquet manifestou-se pela remessa do pedido de reconhecimento da união estável às vias ordinárias. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na premissa de que o caso envolvia questão de alta indagação (complexa) e que, naquele estágio, não havia provas suficientes para a declaração do vínculo, requerendo, subsidiariamente, a nomeação de curador especial para as herdeiras menores. O Juízo, contudo, afastou a necessidade de ação autônoma, invocando o artigo 612 do Código de Processo Civil para decidir a questão nos próprios autos. O magistrado considerou que a prova documental era robusta (consubstanciada na existência de prole comum, aquisição de imóvel em conjunto e declarações de familiares), o que afastava a complexidade fática alegada pelo MP. Após a instrução documental complementar (juntada de certidões para verificar impedimentos legais), o Ministério Público reviu seu posicionamento e opinou pelo deferimento do pedido, corroborando a decisão final de procedência. 4. Certidão de Óbito da Sra. Vanessa, na qual a parte autora figura como declarante (fl. 25, Id 371572210). 5. Comprovantes de endereço comum na Rua Edmundo Juventino Fuentes, n° 180, bloco C, apartamento 47, São Paulo: 5.1. Contas de Energia Elétrica, endereçadas ao Sr. Prince, emitidas em 22/01/2020, 23/11/2020 (Id 558353205); 5.2. Extrato bancário em nome da falecida Vanessa (Id 527028704): Conquanto emitido em 06/04/2021, o documento abrange período de movimentação de janeiro a março de 2021; 6. Matrícula de Imóvel (Averbação de 2013, Id 527028706) A matrícula apresentada (Id 527028706) comprova que o casal adquiriu um imóvel conjuntamente em 07/05/2013. Por consequência, este documento atesta a união estável naquela data (2013). 7. Ação de Inventário, em que o autor figurou como um dos sucessores, na condição de companheiro (Id 5658353204) III. OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS SECUNDÁRIOS 8. Fotografias em redes sociais (Id 527028705); Pois bem. Conforme previsto no art. 180 da IN INSS n. 128/2022, que disciplina o processo administrativo no âmbito do INSS, "para comprovação de união estável e de dependência econômica, são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito". Ainda, na via administrativa somente é realizada Justificação Administrativa no caso de insuficiência da documentação apresentada pelo pretenso dependente (arts. 22, 567 e 569 da IN INSS nº 128/2022). A par destas considerações, estando o feito instruído com idôneo conjunto probatório, recomenda-se a dispensa da realização de audiência na seara judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Condição de dependente da parte autora. 2. Prova material suficiente para comprovação da união estável com o segurado falecido. 3. Dependência econômica presumida. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à qualidade de dependente e à dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. A sentença recorrida analisou de forma adequada a precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: "(...) Desse modo, entendo que existem mais de duas provas materiais contemporâneas ao período que se pretende comprovar, sendo ao menos uma delas produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, cumprindo-se assim o disposto no citado §5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. Além disso, a prova indica união estável por período superior a 02 (dois) anos. Nesse contexto, reputo dispensável a prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 180, “caput”, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Desse modo, restou comprovada a condição de companheira(o), não havendo provas que possam afastar a dependência econômica presumida do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, cabe a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. Ao contrário do afirmado pelo INSS, há uma profusão de provas documentais a respeito da união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, inclusive nos vinte e quatro meses que antecederam ao óbito, dentre elas, comprovantes de residência comum, em nome de ambos, para os meses em questão, além de menção, na certidão de óbito, da referida união estável. Tais documentos comprovam a existência da união estável entre ambos, nos exatos termos da regulamentação do INSS sobre a matéria. Por fim, quanto à dependência econômica, essa é presumida, não necessitando de comprovação. Deve a sentença, portanto, ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, Órgão Julgador: 13ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 15/02/2023, Data da Publicação: 27/02/2023, Fonte: 27/02/2023) Sendo assim, considerando o microssistema dos Juizados Especiais Federais, em especial os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9099/95), é desnecessária a produção de prova testemunhal, já que existem elementos documentais suficientes para demonstrar a relação de união estável ora em comento, motivo por que reputo desnecessária a produção de prova oral. iii) Da Data de Início de Benefício-DIB e das parcelas pretéritas No presente caso, como consignando acima, o óbito ocorreu em 22/03/2021 (Id 371572209). Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.183, de 4 de novembro de 2015 (grifei): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) As partes autoras pretendem o reconhecimento do direito ao benefício desde a data em que protocolado o requerimento administrativo (18/05/2024, fl. 1, Id 371572210). Como transcorreram mais de 90 dias entre o fato gerador e o pedido administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data de entrada do requerimento. iv) Da Data de Cessação do Benefício-DCB No caso dos filhos, o benefício de pensão por morte deve cessar, em regra, aos 21 (vinte e um) anos (art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n° 8.213/91). Por consequência, a autora Ana A. I. D., nascida em 02/12/2004 (fl. 28, Id 371572210), faz jus apenas ao recebimento de valores retroativos de sua cota-parte, no intervalo de 18/05/2024 a 02/12/2025. Já a autora S. O. D., nascida em 06/07/2011 (fls. 26, Id 371572210), deve ter seu benefício implementado com data de cessação prevista para 06/07/2032. No que tange às hipóteses de cessação do benefício para o dependente companheiro, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015. Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] No caso, a segurada falecida havia recolhido mais do que 18 contribuições mensais à Previdência (Id 480570245). Os documentos anexados aos autos evidenciam que a união estável entre a parte autora e a segurada falecida foi por período superior a 2 anos anteriores ao óbito. Ademais, a duração da pensão por morte no presente caso deve ser fixada pela idade do companheiro dependente na data do óbito da segurada instituidora, o qual, nascido em 14/02/1970 (Id 402795581), contava, na data do fato gerador, 51 anos. Portanto, o autor Prince faz jus à concessão da pensão vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei 8.213/91. v) Da RMI dos benefícios da autora No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019). Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019). No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991). Considerando o núcleo familiar inicial de três dependentes, o coeficiente aplicável sobre a aposentadoria-base (apurada em R$ 1.533,21) foi de 80%, rateado em partes iguais (cota-parte de 1/3 para cada). Com o implemento da idade de 21 anos pela coautora Ana em 02/12/2025, sua cota-parte cessa, não sendo reversível. A partir de 03/12/2025, o rateio passa a ser de metade entre os dois dependentes remanescentes (Prince e S. O. D.). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Conceder o benefício de pensão por morte (NB 21/229.168.133-2) em favor das partes autoras, na condição de dependentes da segurada instituidora Vanessa E. F. B., com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/03/2021 e início dos efeitos financeiros (DIP) em 18/05/2024. O benefício será: Vitalício para o coautor PRINCE C. D.; Temporário até 06/07/2032 para a coautora S. O. D.; Encerrado em 02/12/2025 para a coautora ANA A. I. D.(maioridade previdenciária atingida). 2. Pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (18/05/2024), descontados eventuais valores já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial,que passam a fazer parte integrante da presente decisão aplicando-se a aposentadoria-base de R$ 1.533,21, nos seguintes termos atualizados até agosto de 2026: a) à coautora S. O. D.: R$ 9.134,29 (referente à cota-parte de 1/3 até 02/12/2025 e de 1/2 a partir de 03/12/2025). A renda mensal atual (RMA), correspondente à sua cota-parte de ½, é de R$ 810,50; b) ao coautor P. C. D.: R$ 20.464,46 (referente à cota-parte de 1/3 até 02/12/2025 e de 1/2 a partir de 03/12/2025). A renda mensal atual (RMA), correspondente à sua cota-parte de ½, é de R$ 810,50; c) à coautora ANA A. I. D.: R$ 12.124,10 (referente à sua cota-parte de 1/3, devida estritamente no interregno de 18/05/2024 até 02/12/2025). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, e considerando o preenchimento da probabilidade do direito e perigo de dano, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência outrora deferida e já cumprida em relação à coautora S.O.D. e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a imediata implantação da cota-parte do benefício em favor do coautor PRINCE C. D., no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. (Anota-se a inexigibilidade de implantação para a coautora Ana, cujo direito restringe-se aos atrasados). Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o ofício requisitório/precatório a depender do valor caso. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2026.