Detalhe do processo

5026264-11.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026264-11.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JEFERSON DE JESUS ALVES CPF: 112.322.196-06 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a Ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação (Id. 10486323259). Assim, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, considerando os documentos apresentados nos eventos de Id. 10486322019 a 10486322027, os quais demonstram, nos moldes da Súmula 481 do STJ, que a requerida se encontra em situação de deficit financeiro. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE - ENTIDADE BENEFICIENTE - CUNHO SOCIAL - UTILIDADE PÚBLICA - NOTÓRIA DIFICULDADE FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICITS POR BALANÇOS CONTÁBEIS – BENEFÍCIO DEFERIDO - Nos termos do art. 5o, LXXIV, CF/88 e da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que requer o benefício da justiça gratuita deve comprovar documentalmente que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. - Havendo a entidade de cunho social e beneficente comprovado expressivos déficits por meio de balanços contábeis, resta clara a sua hipossuficiência financeira, tornando viável o deferimento da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.130791-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019) No mais, instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a Ré em Id. 10553151306 pugnou pela produção de prova pericial medica e prova documental, enquanto o Autor em Id. 10606944139 requer a realização de perícia médica. Assim, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação complementar requerida. Com a juntada, dê-se vista ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, nomeio o perito Ian Goedert Leite Duarte, telefone (31) 3241-6976, e-mail: iangduarte@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça combinada com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e do anexo da Portaria 6.607/PR/2024, os quais serão processados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los Atenta à celeridade e economia processual, antes de efetuar a nomeação junto ao Banco de Peritos promova à Secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES

OAB: 62077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026264-11.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JEFERSON DE JESUS ALVES CPF: 112.322.196-06 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que a Ré pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em sede de contestação (Id. 10486323259). Assim, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, considerando os documentos apresentados nos eventos de Id. 10486322019 a 10486322027, os quais demonstram, nos moldes da Súmula 481 do STJ, que a requerida se encontra em situação de deficit financeiro. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE - ENTIDADE BENEFICIENTE - CUNHO SOCIAL - UTILIDADE PÚBLICA - NOTÓRIA DIFICULDADE FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICITS POR BALANÇOS CONTÁBEIS – BENEFÍCIO DEFERIDO - Nos termos do art. 5o, LXXIV, CF/88 e da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que requer o benefício da justiça gratuita deve comprovar documentalmente que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. - Havendo a entidade de cunho social e beneficente comprovado expressivos déficits por meio de balanços contábeis, resta clara a sua hipossuficiência financeira, tornando viável o deferimento da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.130791-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 18/06/2019) No mais, instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a Ré em Id. 10553151306 pugnou pela produção de prova pericial medica e prova documental, enquanto o Autor em Id. 10606944139 requer a realização de perícia médica. Assim, intime-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação complementar requerida. Com a juntada, dê-se vista ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, nomeio o perito Ian Goedert Leite Duarte, telefone (31) 3241-6976, e-mail: iangduarte@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça combinada com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e do anexo da Portaria 6.607/PR/2024, os quais serão processados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los Atenta à celeridade e economia processual, antes de efetuar a nomeação junto ao Banco de Peritos promova à Secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora