Detalhe do processo

5026262-12.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026262-12.2020.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: SUZANO HOLDING S.A., BEXMA PARTICIPACOES LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BEXMA PARTICIPACOES LTDA, SUZANO HOLDING S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento do direito de apurar a Contribuição ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) pela alíquota de 1% (risco leve), com afastamento da alíquota de 3% (risco grave) fixada pelo Decreto nº 6.957/2009 para o CNAE 6462-0/00 (Holdings de Instituições não-financeiras). Subsidiariamente, pleitearam a autorização para compensação das diferenças indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizadas pela Taxa SELIC. Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido subsidiário, reconhecendo o direito de as autoras apurarem a Contribuição ao GILRAT pela alíquota de 2% (risco médio), com o consequente reconhecimento de direito creditório correspondente à diferença entre as alíquotas de 3% e 2%, bem como o afastamento da alíquota de 3% para os períodos futuros. Autorizou a recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, com fundamento nos arts. 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96, atualizados pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional. Condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, inciso II, do art. 85 do CPC. Em suas razões de apelação, as recorrentes SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. buscam a reforma da sentença para que seja reconhecida como devida a alíquota de 1% (risco leve), afastando-se integralmente as majorações impostas pelo Decreto nº 6.957/2009. Sustentam que a perícia contábil realizada nos autos não logrou demonstrar a existência de dados estatísticos que justifiquem a elevação da alíquota, sequer para o patamar de 2%, uma vez que: a Norma Regulamentadora NR nº 04 classifica o CNAE 6462-0/00 como grau de risco leve; a União não apresentou os documentos que embasaram os percentis de frequência, gravidade e custo utilizados no reenquadramento, alegando sigilo com fundamento no art. 198 do CTN. Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral, sustentando que: (i) a alteração do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 6.957/2009 foi precedida de farto arcabouço técnico e estatístico, com dados divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009; (ii) a metodologia de enquadramento foi confirmada pelo perito judicial; (iii) é juridicamente inviável que o Poder Judiciário substitua o critério regulamentar fixado pelo Executivo por delegação legal (art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91), sob pena de violação à separação de poderes e à isonomia entre empresas do mesmo segmento; e (iv) os honorários advocatícios foram fixados indevidamente, requerendo sucumbência recíproca ou sua redução. Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminar – Princípio da Dialeticidade Em suas contrarrazões, a requerente afirma que o recurso da União não pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Observado o princípio da dialeticidade, a apelação da União é admitida, porquanto enfrenta os fundamentos da sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC. De acordo com a jurisprudência dos egrégios STF e STJ: O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (STF, ARE 686.697 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2012, DJe 14/08/2012) O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. (STJ, AgRg no AREsp 571.242, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.) No caso, constata-se que a apelante observou os requisitos legais exigidos para a interposição do recurso, impugnando, em sede de apelação, os fundamentos da sentença que reputa equivocados e passíveis de modificação. Assim, não merece acolhimento a alegação de inadmissibilidade do referido apelo. Do panorama normativo O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) está previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 enquanto direito do trabalhador. O referido direito social também está vislumbrado no art. 201, §10, da Carta Maior, que prevê a cobertura do risco de acidente do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. No âmbito legal, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até então SAT, passou a ser denominada RAT ou GILRAT), incidentes sobre a folha de salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Da leitura do texto legal, verifica-se que foram estabelecidas alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, e de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários. Ademais, o §3º do supra colacionado dispositivo, prevê que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável veio a ser questionada nos tribunais, sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal; arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, a legalidade da referida contribuição já foi reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veio a editar a Súmula nº 351/STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". No âmbito regulamentar, o Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a contribuição ora sob debate da seguinte maneira: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. §5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) §6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Indo além, o art. 10 da Lei 10.666/2003, previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Foi criado, então, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007 (que incluiu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999), que consiste em um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, e é calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. O referido fator varia anualmente e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica do SAT/RAT, a fim de ajustar a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho ao perfil de cada contribuinte, refletindo os aspectos da incidência segundo suas responsabilidades pessoais, sua capacidade econômica e as particularidades da segurança no trabalho em seus estabelecimentos. Assim, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam uma alíquota maior na contribuição ao SAT/RAT. Por outro lado, as empresas que registram acidentalidade menor são beneficiadas no cálculo do FAP, de forma que, não havendo nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota do SAT/RAT. Por fim, aponto que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS, deliberou com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Do caso concreto As requerentes sustentam que a majoração da alíquota do GILRAT de 1% para 3%, promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, é ilegal por ausência de comprovação dos dados estatísticos que a justificariam, apesar de reiteradas tentativas de acesso a tais informações, inclusive por via administrativa e judicial. Afirma que a prova pericial realizada nos autos não foi plenamente atendida pela União, que se recusou a fornecer os dados necessários, o que comprometeu a análise técnica. Ainda assim, os esclarecimentos periciais concluíram pela inexistência de elementos que justifiquem a elevação da alíquota, tanto para 3% quanto para 2%. Defende que o enquadramento da atividade (CNAE 6462-0/00 - holding não financeira) é de risco leve, conforme normas do Ministério do Trabalho, órgão competente para tal definição, reforçando a inadequação do reenquadramento promovido pelo decreto. Por fim, sustenta que, à falta de comprovação dos critérios legais (frequência, gravidade e custo dos acidentes), a majoração configura abuso do poder regulamentar, devendo ser afastada, com o reconhecimento do direito de recolher o GILRAT à alíquota de 1%. Por sua vez, em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a plena legalidade da alíquota de 3% do RAT atribuída à atividade das autoras, afirmando que o enquadramento decorre de critérios técnicos e estatísticos válidos, previstos no art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 e regulamentados pelo Decreto nº 6.957/2009. Aduz que a tarifação do RAT é coletiva, baseada no desempenho do conjunto de empresas enquadradas no mesmo CNAE, sendo juridicamente inviável sua alteração individual por decisão judicial. Argumenta que eventual melhora nos índices da empresa deve refletir apenas no FAP, fator individual que pode reduzir a carga tributária, sem modificar o grau de risco da atividade econômica. Defende que a perícia confirmou a existência de dados objetivos que embasaram o decreto, inclusive quanto à elevação do risco para grau grave, afastando alegações de ausência de fundamentação técnica. Ressalta, ainda, que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo normativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Por fim, afirma que a pretensão das autoras busca criar regime jurídico próprio, em desacordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a legalidade do enquadramento do RAT por decreto. Da manutenção do grau de risco e das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT Em suma, a requerente não concorda com a manutenção do grau de risco máximo para o setor econômico em que está inserida, e pleiteia a redução da alíquota do RAT para 1%, em consonância com os dados estatísticos oficiais que comprovam a redução dos acidentes de trabalho no setor e com os critérios legais estabelecidos para o enquadramento das empresas. Primeiramente, insta ressaltar que as particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Dessa maneira, os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. O enquadramento da empresa para fixação da alíquota do SAT/RAT ocorre pelo confronto da sua atividade econômica, conforme declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou no CNPJ, com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo V do Decreto 3.048/1999. O SAT/RAT é genérico para o segmento econômico da empresa, levando em consideração as características de toda a categoria econômica, e varia abstratamente de acordo com um grau de risco generalizado apurado após análise de todo o segmento econômico (subclasse da CNAE), não sendo atualizado anualmente. Já o FAP é específico para cada empresa e é calculado a cada ano, sendo influenciado pelas especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. Com efeito, a majoração foi precedida de estudo estatístico publicado pela Portaria Interministerial nº 254, de 25 de setembro de 2009 (Id 278455178), que demonstram percentis elevados para os dados de frequência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes de trabalho, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Em verdade, o que pretende a parte autora é forçar a atualização das alíquotas de grau de risco do SAT/RAT pelo Poder Judiciário em seu próprio e exclusivo benefício e em detrimento de outras empresas que seguiram o reenquadramento pelo Decreto nº 6.957/2009, se utilizando de alegação genérica de ausência de embasamento fático e estatístico. Pretende a apelante discutir como e quando deveria ser feita a atualização das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, apropriando-se da delegação técnica ao Poder Executivo para fixação dos graus de risco previstos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar o grau de risco e as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas no Decreto nº 6.957/2009, para atender às conclusões particulares da impetrante-apelante, especialmente com o intuito de beneficiar uma única empresa em detrimento de todas as demais empresas do mesmo segmento econômico sujeitas às mesmas alíquotas previstas do referido decreto. Ao Poder Judiciário compete apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não vislumbro qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. Com efeito, da análise do Decreto impugnado, concluo que não houve violação aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, eis que o referido ato normativo conferiu individualização à contribuição ao SAT/RAT, não criando obrigação ou restrição para além dos limites legais da legislação que lhe dá supedâneo. Da mesma forma, o Decreto, ao fixar uma mesma alíquota para todo um segmento econômico, materializou o princípio da isonomia, eis que todos os contribuintes na mesma situação, isto é, abrangidos pelo mesmo CNAE, serão tratados de forma igual com a mesma alíquota. Não vislumbro, ainda, qualquer ofensa aos princípios da motivação e da publicidade, eis que os dados estatísticos constantes do Decreto nº 6.957/09 foram aprovados por meio de Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social e os percentis de cada um dos elementos foram regularmente divulgados por Portaria Ministerial, nos termos da legislação de regência. Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 202-A do Decreto n° 3.048/99 (incluído pelo Decreto n° 6.042/07), o Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, as relações dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e divulgará na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse, permitindo ao contribuinte a verificação do desempenho em relação à respectiva atividade econômica, o que materializa devida observância ao princípio da segurança jurídica. No sentido do entendimento ora esposado tem sido a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ressalte-se que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 2. Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora "CNAE 5611-2/01 - Restaurantes e Similares", que passou de risco baixo (alíquota de 1%) para risco médio (alíquota de 2%). A autora defende, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades. A tese da autora não merece prosperar. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de "estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social". Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, a sentença deve ser mantida. 3. Não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Apelo desprovido. Honorários majorados. (ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAT. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POR GRAU DE RISCO. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Quanto ao SAT e enquadramento das empresas, o Decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabeleceu em seu Anexo V a relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco. Posteriormente, referido regulamento foi alterado pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009 prevendo em seu Anexo V a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco". 3. Ao enfrentar o tema, o C. STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de decreto regulamentador, com o objetivo de fixar a contribuição prevista pelo artigo 22, II da Lei nº 8.212/91 não se reveste de ilegalidade. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade do Decreto nº 6.957/2005. 4. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5018549-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ELEVAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A elevação do grau de risco da atividade da impetrante, de médio para grave (ou de leve para médio) e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal. 2. A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária 4. O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 5. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pela parte autora. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 5001618-49.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/03/2022) Entendo, portanto, que não houve mácula à legalidade no Decreto nº 10.410/2020, não restando caracterizado o abuso de poder regulamentar arguido pela apelante. Cabe frisar que, acerca do Laudo Pericial juntado aos autos (ID 278455441) que o expert teve as seguintes conclusões: 4. A Nota Administrativa nº 05/2018/CGSAT/SRGPS/SPREV/ME, ID 44393126 sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, declara que o índice apurado corresponde ao Grau de Risco médio, mas que sobre o agravamento do Grau de Risco inicial, e na hipótese de a Taxa de Mortalidade no setor econômico ser acima da média nacional e que há agravamento no grau de risco inicial e essa passa para o nível imediatamente superior, 5. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP determina a alíquota do GILRAT e esta incide sobre o número do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa. A contribuição, estão definidas e regulamentadas, conforme Decreto nº 6.957/2009 Art. 202 e a Autora, em suas argumentações, destaca a falta de atualização, que definiram a alíquota de 3% (três por cento) e que antes de 2009, recolhia o GILRAT sobre a alíquota de 1% (um por cento); 6. A Fazenda Nacional declara que as alíquotas do GILRAT são definidas em Lei e os índices são estabelecidos, conforme a Frequência, a Gravidade e o Custo do conjunto de empresas classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas e o CNAE nº 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras, que tem a alíquota definida em 3% (três por cento), por causa do agravamento do risco inicial e na hipótese de a Taxa de Mortalidade ser acima da média nacional; 7. O pedido do Autor à Fazenda Nacional, para que apresentasse os dados dos cálculos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, estes não foram fornecidos, devido a LEI Nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 198, que veda a União de disponibilizar os dados sigilosos acerca de empresas concorrentes, pertencentes à mesma subclasse do CNAE; 8. No ID nº 265517838 (fls. 1 a 4), a SUZANO HOLDING S.A. apresenta no ano vigente de 2022, com o período-base utilizado para o cálculo de 01/01/2019 a 31/12/2020, o FAP Original determinado em 0,5000, com data do Cálculo em 30/09/2021. Calculando a contribuição do GILRAT de 3% (três por cento), multiplicando por 0,5000, resulta numa contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento); 9. A SUZANO HOLDING S.A, atualmente, tem uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do GILRAT, por causa do benefício adquirido, pelo baixo índice do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (g.n) Logo, se extrai das conclusões periciais que, ainda que a parte autora usufrua de um baixo índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, o percentual do RAT continua sendo de 3%, haja vista o setor econômico no qual está inserida. Harmonicamente, não há máculas ao procedimento na negativa do Fisco em ceder as informações que estão sob a égide do sigilo fiscal, não configurando cerceamento de defesa sua recusa. Em sentido análogo já decidiu este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE SEM AFASTAMENTO OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da União. A parte autora pretende (i) afastar, do cálculo do FAP aplicado aos períodos de 2015 a 2017, a inclusão de acidentes de trajeto e de acidentes sem afastamento ou com afastamento inferior a 15 dias, com aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (ii) compelir a Administração a fornecer lista de empresas da mesma CNAE, com dados cadastrais e extratos, para viabilizar contraditório e perícia quanto ao ranqueamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilícita a inclusão de acidente de trajeto e de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício no cálculo do FAP referente a períodos anteriores à Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (ii) saber se a União deve disponibilizar dados individualizados de outras empresas da mesma CNAE para permitir a revisão do ranqueamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 554, com reconhecimento de que a metodologia utiliza índices acessíveis ao contribuinte e passíveis de impugnação administrativa. A pretensão de acesso a dados de terceiros não se impõe. A limitação é compatível com a proteção à privacidade das pessoas jurídicas e com o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN, inexistindo violação à ampla defesa quando preservado o acesso aos elementos próprios do contribuinte necessários à conferência do índice que lhe foi atribuído. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho pelo art. 21, IV, da Lei nº 8.213/1991. A regulamentação do FAP não excepciona tais eventos, razão pela qual a sua inclusão no cálculo, no período controvertido, é devida. Os acidentes de trabalho que não resultaram em afastamento ou em concessão de benefícios também integram o cálculo do FAP nos períodos anteriores à alteração metodológica, pois o fator não se destina apenas ao custeio de benefícios acidentários, mas também à redução de riscos e à proteção do trabalhador, conforme metodologia então vigente. A Resolução CNPS nº 1.329/2017, por disposição expressa, produz efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018. Inviável a aplicação retroativa aos FAPs de 2015 a 2017, em observância à irretroatividade. Mantida a improcedência, cabe a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, é compatível com a legalidade tributária, sendo assegurado ao contribuinte acesso aos seus próprios índices e meio de impugnação administrativa. 2. É indevido compelir a Administração a divulgar dados individualizados de terceiros utilizados no ranqueamento do FAP, diante da proteção à privacidade e do sigilo fiscal. 3. No período anterior à vigência da Resolução CNPS nº 1.329/2017, é devida a inclusão de acidente de trajeto e de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício no cálculo do FAP, sendo incabível a aplicação retroativa da alteração metodológica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, § 4º e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV; CC, art. 52; CTN, art. 198; CPC, art. 85, § 11; Resolução CNPS nº 1.329/2017, art. 2º; Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554; STF, RE 677.725; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5005488-12.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 28/06/2022; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0004409-63.2015.4.03.6114, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 16/06/2020; STJ, 2ª Turma, REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/02/2023; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5015067-98.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 06/10/2022; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 26/03/2025; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 0005310-49.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 18/08/2025; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 18/04/2023. (TRF-3 - ApCiv: 5002475-33.2020.4.03.6106, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2026). (g.n) Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida nos termos arguidos pela União Federal. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CNAE 6462-0/00. HOLDINGS NÃO FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SIGILO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu o direito das autoras de apurarem a contribuição ao GILRAT pela alíquota de 2% (risco médio), afastando a alíquota de 3% prevista no Decreto nº 6.957/2009 para o CNAE 6462-0/00, com autorização de compensação dos valores recolhidos a maior. As autoras pleiteiam a aplicação da alíquota de 1% (risco leve), ao argumento de ausência de comprovação dos critérios estatísticos que fundamentaram o reenquadramento. A União requer a improcedência integral do pedido, sustentando a legalidade do decreto regulamentar e a impossibilidade de revisão judicial do enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a majoração da alíquota do GILRAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 com base em critérios estatísticos definidos pelo Poder Executivo; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário revisar o enquadramento do grau de risco da atividade econômica para fins de redução da alíquota da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991 autoriza o Poder Executivo a alterar o enquadramento das atividades econômicas conforme estatísticas de acidentes de trabalho, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF no RE nº 343.446. A contribuição ao SAT/RAT possui natureza coletiva, sendo a alíquota definida com base no grau de risco da atividade econômica conforme a CNAE, não sendo possível sua modificação com base em dados individualizados da empresa, os quais influenciam apenas o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O Decreto nº 6.957/2009 observou os limites legais e foi precedido de estudos técnicos e estatísticos divulgados por meio da Portaria Interministerial nº 254/2009, inexistindo ilegalidade ou abuso do poder regulamentar. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição do grau de risco das atividades econômicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre contribuintes do mesmo setor. A recusa da Administração em fornecer dados de terceiros está amparada pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, não configurando cerceamento de defesa. A perícia judicial confirmou a existência de critérios técnicos e a manutenção da alíquota de 3%, sendo que eventual desempenho individual favorável da empresa deve ser refletido apenas no FAP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por decreto regulamentar, com base em critérios estatísticos, é compatível com o princípio da legalidade tributária. 2. O enquadramento do grau de risco da atividade econômica é definido de forma coletiva por CNAE, não podendo ser revisto judicialmente com base em dados individualizados da empresa. 3. O sigilo fiscal impede a divulgação de dados de terceiros utilizados na composição dos índices do SAT/RAT, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; art. 7º, XXVIII; art. 150, I; art. 201, §10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202 e art. 202-A; Decreto nº 6.957/2009; CTN, art. 198; CPC, art. 1.010; art. 85, §3º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446; STF, ARE 686.697 AgR; STJ, AgRg no AREsp 571.242; STF, RE 677.725 (Tema 554); TRF3, ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100; TRF3, AI 5018549-50.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5001618-49.2018.4.03.6108; TRF3, ApCiv 5002475-33.2020.4.03.6106. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEXMA PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BARUEL ROCHA

OAB: 206581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026262-12.2020.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: SUZANO HOLDING S.A., BEXMA PARTICIPACOES LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BEXMA PARTICIPACOES LTDA, SUZANO HOLDING S.A. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento do direito de apurar a Contribuição ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho) pela alíquota de 1% (risco leve), com afastamento da alíquota de 3% (risco grave) fixada pelo Decreto nº 6.957/2009 para o CNAE 6462-0/00 (Holdings de Instituições não-financeiras). Subsidiariamente, pleitearam a autorização para compensação das diferenças indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizadas pela Taxa SELIC. Em sentença, o juízo julgou procedente o pedido subsidiário, reconhecendo o direito de as autoras apurarem a Contribuição ao GILRAT pela alíquota de 2% (risco médio), com o consequente reconhecimento de direito creditório correspondente à diferença entre as alíquotas de 3% e 2%, bem como o afastamento da alíquota de 3% para os períodos futuros. Autorizou a recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, com fundamento nos arts. 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96, atualizados pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional. Condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º, inciso II, do art. 85 do CPC. Em suas razões de apelação, as recorrentes SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. buscam a reforma da sentença para que seja reconhecida como devida a alíquota de 1% (risco leve), afastando-se integralmente as majorações impostas pelo Decreto nº 6.957/2009. Sustentam que a perícia contábil realizada nos autos não logrou demonstrar a existência de dados estatísticos que justifiquem a elevação da alíquota, sequer para o patamar de 2%, uma vez que: a Norma Regulamentadora NR nº 04 classifica o CNAE 6462-0/00 como grau de risco leve; a União não apresentou os documentos que embasaram os percentis de frequência, gravidade e custo utilizados no reenquadramento, alegando sigilo com fundamento no art. 198 do CTN. Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral, sustentando que: (i) a alteração do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 6.957/2009 foi precedida de farto arcabouço técnico e estatístico, com dados divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009; (ii) a metodologia de enquadramento foi confirmada pelo perito judicial; (iii) é juridicamente inviável que o Poder Judiciário substitua o critério regulamentar fixado pelo Executivo por delegação legal (art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91), sob pena de violação à separação de poderes e à isonomia entre empresas do mesmo segmento; e (iv) os honorários advocatícios foram fixados indevidamente, requerendo sucumbência recíproca ou sua redução. Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminar – Princípio da Dialeticidade Em suas contrarrazões, a requerente afirma que o recurso da União não pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. Observado o princípio da dialeticidade, a apelação da União é admitida, porquanto enfrenta os fundamentos da sentença e cumpre os requisitos do art. 1.010 do CPC. De acordo com a jurisprudência dos egrégios STF e STJ: O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (STF, ARE 686.697 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2012, DJe 14/08/2012) O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. (STJ, AgRg no AREsp 571.242, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.) No caso, constata-se que a apelante observou os requisitos legais exigidos para a interposição do recurso, impugnando, em sede de apelação, os fundamentos da sentença que reputa equivocados e passíveis de modificação. Assim, não merece acolhimento a alegação de inadmissibilidade do referido apelo. Do panorama normativo O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) está previsto no art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 enquanto direito do trabalhador. O referido direito social também está vislumbrado no art. 201, §10, da Carta Maior, que prevê a cobertura do risco de acidente do trabalho pelo Regime Geral da Previdência Social: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. No âmbito legal, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (até então SAT, passou a ser denominada RAT ou GILRAT), incidentes sobre a folha de salários das empresas, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Da leitura do texto legal, verifica-se que foram estabelecidas alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, e de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários. Ademais, o §3º do supra colacionado dispositivo, prevê que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável veio a ser questionada nos tribunais, sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal; arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, a legalidade da referida contribuição já foi reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veio a editar a Súmula nº 351/STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". No âmbito regulamentar, o Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, dispõe sobre a contribuição ora sob debate da seguinte maneira: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. §5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) §6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (...) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Indo além, o art. 10 da Lei 10.666/2003, previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Foi criado, então, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007 (que incluiu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999), que consiste em um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,0000, e é calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. O referido fator varia anualmente e é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica do SAT/RAT, a fim de ajustar a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho ao perfil de cada contribuinte, refletindo os aspectos da incidência segundo suas responsabilidades pessoais, sua capacidade econômica e as particularidades da segurança no trabalho em seus estabelecimentos. Assim, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam uma alíquota maior na contribuição ao SAT/RAT. Por outro lado, as empresas que registram acidentalidade menor são beneficiadas no cálculo do FAP, de forma que, não havendo nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota do SAT/RAT. Por fim, aponto que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725/RS, deliberou com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Do caso concreto As requerentes sustentam que a majoração da alíquota do GILRAT de 1% para 3%, promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, é ilegal por ausência de comprovação dos dados estatísticos que a justificariam, apesar de reiteradas tentativas de acesso a tais informações, inclusive por via administrativa e judicial. Afirma que a prova pericial realizada nos autos não foi plenamente atendida pela União, que se recusou a fornecer os dados necessários, o que comprometeu a análise técnica. Ainda assim, os esclarecimentos periciais concluíram pela inexistência de elementos que justifiquem a elevação da alíquota, tanto para 3% quanto para 2%. Defende que o enquadramento da atividade (CNAE 6462-0/00 - holding não financeira) é de risco leve, conforme normas do Ministério do Trabalho, órgão competente para tal definição, reforçando a inadequação do reenquadramento promovido pelo decreto. Por fim, sustenta que, à falta de comprovação dos critérios legais (frequência, gravidade e custo dos acidentes), a majoração configura abuso do poder regulamentar, devendo ser afastada, com o reconhecimento do direito de recolher o GILRAT à alíquota de 1%. Por sua vez, em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a plena legalidade da alíquota de 3% do RAT atribuída à atividade das autoras, afirmando que o enquadramento decorre de critérios técnicos e estatísticos válidos, previstos no art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 e regulamentados pelo Decreto nº 6.957/2009. Aduz que a tarifação do RAT é coletiva, baseada no desempenho do conjunto de empresas enquadradas no mesmo CNAE, sendo juridicamente inviável sua alteração individual por decisão judicial. Argumenta que eventual melhora nos índices da empresa deve refletir apenas no FAP, fator individual que pode reduzir a carga tributária, sem modificar o grau de risco da atividade econômica. Defende que a perícia confirmou a existência de dados objetivos que embasaram o decreto, inclusive quanto à elevação do risco para grau grave, afastando alegações de ausência de fundamentação técnica. Ressalta, ainda, que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo normativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Por fim, afirma que a pretensão das autoras busca criar regime jurídico próprio, em desacordo com a legislação e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a legalidade do enquadramento do RAT por decreto. Da manutenção do grau de risco e das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT Em suma, a requerente não concorda com a manutenção do grau de risco máximo para o setor econômico em que está inserida, e pleiteia a redução da alíquota do RAT para 1%, em consonância com os dados estatísticos oficiais que comprovam a redução dos acidentes de trabalho no setor e com os critérios legais estabelecidos para o enquadramento das empresas. Primeiramente, insta ressaltar que as particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Dessa maneira, os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. O enquadramento da empresa para fixação da alíquota do SAT/RAT ocorre pelo confronto da sua atividade econômica, conforme declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou no CNPJ, com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo V do Decreto 3.048/1999. O SAT/RAT é genérico para o segmento econômico da empresa, levando em consideração as características de toda a categoria econômica, e varia abstratamente de acordo com um grau de risco generalizado apurado após análise de todo o segmento econômico (subclasse da CNAE), não sendo atualizado anualmente. Já o FAP é específico para cada empresa e é calculado a cada ano, sendo influenciado pelas especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. Com efeito, a majoração foi precedida de estudo estatístico publicado pela Portaria Interministerial nº 254, de 25 de setembro de 2009 (Id 278455178), que demonstram percentis elevados para os dados de frequência, gravidade e custo das ocorrências de acidentes de trabalho, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Em verdade, o que pretende a parte autora é forçar a atualização das alíquotas de grau de risco do SAT/RAT pelo Poder Judiciário em seu próprio e exclusivo benefício e em detrimento de outras empresas que seguiram o reenquadramento pelo Decreto nº 6.957/2009, se utilizando de alegação genérica de ausência de embasamento fático e estatístico. Pretende a apelante discutir como e quando deveria ser feita a atualização das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, apropriando-se da delegação técnica ao Poder Executivo para fixação dos graus de risco previstos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar o grau de risco e as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas no Decreto nº 6.957/2009, para atender às conclusões particulares da impetrante-apelante, especialmente com o intuito de beneficiar uma única empresa em detrimento de todas as demais empresas do mesmo segmento econômico sujeitas às mesmas alíquotas previstas do referido decreto. Ao Poder Judiciário compete apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não vislumbro qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. Com efeito, da análise do Decreto impugnado, concluo que não houve violação aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, eis que o referido ato normativo conferiu individualização à contribuição ao SAT/RAT, não criando obrigação ou restrição para além dos limites legais da legislação que lhe dá supedâneo. Da mesma forma, o Decreto, ao fixar uma mesma alíquota para todo um segmento econômico, materializou o princípio da isonomia, eis que todos os contribuintes na mesma situação, isto é, abrangidos pelo mesmo CNAE, serão tratados de forma igual com a mesma alíquota. Não vislumbro, ainda, qualquer ofensa aos princípios da motivação e da publicidade, eis que os dados estatísticos constantes do Decreto nº 6.957/09 foram aprovados por meio de Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social e os percentis de cada um dos elementos foram regularmente divulgados por Portaria Ministerial, nos termos da legislação de regência. Com efeito, de acordo com o § 5º do art. 202-A do Decreto n° 3.048/99 (incluído pelo Decreto n° 6.042/07), o Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, as relações dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE e divulgará na internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse, permitindo ao contribuinte a verificação do desempenho em relação à respectiva atividade econômica, o que materializa devida observância ao princípio da segurança jurídica. No sentido do entendimento ora esposado tem sido a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ressalte-se que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 2. Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora "CNAE 5611-2/01 - Restaurantes e Similares", que passou de risco baixo (alíquota de 1%) para risco médio (alíquota de 2%). A autora defende, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades. A tese da autora não merece prosperar. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de "estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social". Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, a sentença deve ser mantida. 3. Não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Apelo desprovido. Honorários majorados. (ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAT. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POR GRAU DE RISCO. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Quanto ao SAT e enquadramento das empresas, o Decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social e estabeleceu em seu Anexo V a relação de atividades preponderantes e os correspondentes graus de risco. Posteriormente, referido regulamento foi alterado pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009 prevendo em seu Anexo V a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco". 3. Ao enfrentar o tema, o C. STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de decreto regulamentador, com o objetivo de fixar a contribuição prevista pelo artigo 22, II da Lei nº 8.212/91 não se reveste de ilegalidade. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade do Decreto nº 6.957/2005. 4. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI 5018549-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. DECRETO 6.957/09. ART 22 DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ELEVAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A elevação do grau de risco da atividade da impetrante, de médio para grave (ou de leve para médio) e, consequentemente, da majoração de alíquota da Contribuição RAT, decorrente do Decreto 6.957/09, não se mostra ilegal. 2. A previsão do art. 22 da Lei 8.212/91, inclusive de seu § 3º, permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de atividades nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em elementos estatísticos que justifiquem a majoração dos custos, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 3. O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária 4. O decreto não extrapolou suas funções regulamentares. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 5. Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP ou do RAT/SAT não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos emitidos pelos setores técnicos da Previdência Social aponta pela existência de elementos estatísticos que justificam a majoração dos custos, conforme apontado pela União Federal. Tais critérios justificadores não foram infirmados pela parte autora. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (ApCiv 5001618-49.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/03/2022) Entendo, portanto, que não houve mácula à legalidade no Decreto nº 10.410/2020, não restando caracterizado o abuso de poder regulamentar arguido pela apelante. Cabe frisar que, acerca do Laudo Pericial juntado aos autos (ID 278455441) que o expert teve as seguintes conclusões: 4. A Nota Administrativa nº 05/2018/CGSAT/SRGPS/SPREV/ME, ID 44393126 sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, declara que o índice apurado corresponde ao Grau de Risco médio, mas que sobre o agravamento do Grau de Risco inicial, e na hipótese de a Taxa de Mortalidade no setor econômico ser acima da média nacional e que há agravamento no grau de risco inicial e essa passa para o nível imediatamente superior, 5. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP determina a alíquota do GILRAT e esta incide sobre o número do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa. A contribuição, estão definidas e regulamentadas, conforme Decreto nº 6.957/2009 Art. 202 e a Autora, em suas argumentações, destaca a falta de atualização, que definiram a alíquota de 3% (três por cento) e que antes de 2009, recolhia o GILRAT sobre a alíquota de 1% (um por cento); 6. A Fazenda Nacional declara que as alíquotas do GILRAT são definidas em Lei e os índices são estabelecidos, conforme a Frequência, a Gravidade e o Custo do conjunto de empresas classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas e o CNAE nº 6462-0/00 – Holdings de instituições não-financeiras, que tem a alíquota definida em 3% (três por cento), por causa do agravamento do risco inicial e na hipótese de a Taxa de Mortalidade ser acima da média nacional; 7. O pedido do Autor à Fazenda Nacional, para que apresentasse os dados dos cálculos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, estes não foram fornecidos, devido a LEI Nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 198, que veda a União de disponibilizar os dados sigilosos acerca de empresas concorrentes, pertencentes à mesma subclasse do CNAE; 8. No ID nº 265517838 (fls. 1 a 4), a SUZANO HOLDING S.A. apresenta no ano vigente de 2022, com o período-base utilizado para o cálculo de 01/01/2019 a 31/12/2020, o FAP Original determinado em 0,5000, com data do Cálculo em 30/09/2021. Calculando a contribuição do GILRAT de 3% (três por cento), multiplicando por 0,5000, resulta numa contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento); 9. A SUZANO HOLDING S.A, atualmente, tem uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do GILRAT, por causa do benefício adquirido, pelo baixo índice do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (g.n) Logo, se extrai das conclusões periciais que, ainda que a parte autora usufrua de um baixo índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, o percentual do RAT continua sendo de 3%, haja vista o setor econômico no qual está inserida. Harmonicamente, não há máculas ao procedimento na negativa do Fisco em ceder as informações que estão sob a égide do sigilo fiscal, não configurando cerceamento de defesa sua recusa. Em sentido análogo já decidiu este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE SEM AFASTAMENTO OU SEM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da União. A parte autora pretende (i) afastar, do cálculo do FAP aplicado aos períodos de 2015 a 2017, a inclusão de acidentes de trajeto e de acidentes sem afastamento ou com afastamento inferior a 15 dias, com aplicação retroativa da Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (ii) compelir a Administração a fornecer lista de empresas da mesma CNAE, com dados cadastrais e extratos, para viabilizar contraditório e perícia quanto ao ranqueamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilícita a inclusão de acidente de trajeto e de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício no cálculo do FAP referente a períodos anteriores à Resolução CNPS nº 1.329/2017; e (ii) saber se a União deve disponibilizar dados individualizados de outras empresas da mesma CNAE para permitir a revisão do ranqueamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 554, com reconhecimento de que a metodologia utiliza índices acessíveis ao contribuinte e passíveis de impugnação administrativa. A pretensão de acesso a dados de terceiros não se impõe. A limitação é compatível com a proteção à privacidade das pessoas jurídicas e com o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN, inexistindo violação à ampla defesa quando preservado o acesso aos elementos próprios do contribuinte necessários à conferência do índice que lhe foi atribuído. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho pelo art. 21, IV, da Lei nº 8.213/1991. A regulamentação do FAP não excepciona tais eventos, razão pela qual a sua inclusão no cálculo, no período controvertido, é devida. Os acidentes de trabalho que não resultaram em afastamento ou em concessão de benefícios também integram o cálculo do FAP nos períodos anteriores à alteração metodológica, pois o fator não se destina apenas ao custeio de benefícios acidentários, mas também à redução de riscos e à proteção do trabalhador, conforme metodologia então vigente. A Resolução CNPS nº 1.329/2017, por disposição expressa, produz efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018. Inviável a aplicação retroativa aos FAPs de 2015 a 2017, em observância à irretroatividade. Mantida a improcedência, cabe a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Fator Acidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999, é compatível com a legalidade tributária, sendo assegurado ao contribuinte acesso aos seus próprios índices e meio de impugnação administrativa. 2. É indevido compelir a Administração a divulgar dados individualizados de terceiros utilizados no ranqueamento do FAP, diante da proteção à privacidade e do sigilo fiscal. 3. No período anterior à vigência da Resolução CNPS nº 1.329/2017, é devida a inclusão de acidente de trajeto e de acidentes sem afastamento ou sem concessão de benefício no cálculo do FAP, sendo incabível a aplicação retroativa da alteração metodológica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, § 4º e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV; CC, art. 52; CTN, art. 198; CPC, art. 85, § 11; Resolução CNPS nº 1.329/2017, art. 2º; Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554; STF, RE 677.725; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5005488-12.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 28/06/2022; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0004409-63.2015.4.03.6114, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 16/06/2020; STJ, 2ª Turma, REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/02/2023; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5015067-98.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 06/10/2022; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 5011294-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. 26/03/2025; TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec 0005310-49.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 18/08/2025; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0003491-77.2010.4.03.6100, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 18/04/2023. (TRF-3 - ApCiv: 5002475-33.2020.4.03.6106, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2026). (g.n) Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida nos termos arguidos pela União Federal. Dos honorários advocatícios Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CNAE 6462-0/00. HOLDINGS NÃO FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SIGILO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por SUZANO HOLDING S/A e BEXMA COMERCIAL LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação de procedimento comum, reconheceu o direito das autoras de apurarem a contribuição ao GILRAT pela alíquota de 2% (risco médio), afastando a alíquota de 3% prevista no Decreto nº 6.957/2009 para o CNAE 6462-0/00, com autorização de compensação dos valores recolhidos a maior. As autoras pleiteiam a aplicação da alíquota de 1% (risco leve), ao argumento de ausência de comprovação dos critérios estatísticos que fundamentaram o reenquadramento. A União requer a improcedência integral do pedido, sustentando a legalidade do decreto regulamentar e a impossibilidade de revisão judicial do enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a majoração da alíquota do GILRAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 com base em critérios estatísticos definidos pelo Poder Executivo; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário revisar o enquadramento do grau de risco da atividade econômica para fins de redução da alíquota da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991 autoriza o Poder Executivo a alterar o enquadramento das atividades econômicas conforme estatísticas de acidentes de trabalho, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária, conforme entendimento do STF no RE nº 343.446. A contribuição ao SAT/RAT possui natureza coletiva, sendo a alíquota definida com base no grau de risco da atividade econômica conforme a CNAE, não sendo possível sua modificação com base em dados individualizados da empresa, os quais influenciam apenas o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O Decreto nº 6.957/2009 observou os limites legais e foi precedido de estudos técnicos e estatísticos divulgados por meio da Portaria Interministerial nº 254/2009, inexistindo ilegalidade ou abuso do poder regulamentar. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição do grau de risco das atividades econômicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre contribuintes do mesmo setor. A recusa da Administração em fornecer dados de terceiros está amparada pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, não configurando cerceamento de defesa. A perícia judicial confirmou a existência de critérios técnicos e a manutenção da alíquota de 3%, sendo que eventual desempenho individual favorável da empresa deve ser refletido apenas no FAP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso da União provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por decreto regulamentar, com base em critérios estatísticos, é compatível com o princípio da legalidade tributária. 2. O enquadramento do grau de risco da atividade econômica é definido de forma coletiva por CNAE, não podendo ser revisto judicialmente com base em dados individualizados da empresa. 3. O sigilo fiscal impede a divulgação de dados de terceiros utilizados na composição dos índices do SAT/RAT, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; art. 7º, XXVIII; art. 150, I; art. 201, §10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202 e art. 202-A; Decreto nº 6.957/2009; CTN, art. 198; CPC, art. 1.010; art. 85, §3º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446; STF, ARE 686.697 AgR; STJ, AgRg no AREsp 571.242; STF, RE 677.725 (Tema 554); TRF3, ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100; TRF3, AI 5018549-50.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5001618-49.2018.4.03.6108; TRF3, ApCiv 5002475-33.2020.4.03.6106. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão