Detalhe do processo

5026259-27.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5026259-27.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALBERICO RIBEIRO FERREIRA CPF: 326.129.581-34 DECISÃO 1. Foi determinada vista às partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 10370805792). A CEMIG requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, apresentando os quesitos e indicando assistente técnico (ID 10391781475). O réu não manifestou acerca da especificação das provas (ID 10398414666). Foi deferida a produção da prova pericial e realizada a nomeação do perito. O perito aceitou o encargo e, na mesma oportunidade, apresentou o valor dos honorários (ID’s 10542206018 e 10542866818). A requerente realizou o depósito dos honorários periciais (ID 10561099832 e ss). O perito agendou a data da perícia e procedeu à juntada do laudo pericial (ID's 10581800136 e 10599038880). As partes foram intimadas para apresentarem quesitos complementares, tendo a CEMIG concordado com o laudo apresentado e juntou parecer técnico de assistente técnico (ID 10623961771 e ss.) A parte ré, não manifestou a respeito da juntada do parecer técnico da CEMIG ou apresentou quesitos complementares (ID 10625659413). Decido. Verifico que a CEMIG anuiu com o laudo pericial apresentado, e aproveitou para juntar parecer de assistente técnico. Em relação à parte ré, identifico que foi certificado que o prazo para a apresentação dos quesitos complementares transcorreu in albis, bem como para que manifestasse sobre o parecer técnico juntado pela parte autora. Diante deste fato, declaro precluído o direito da parte ré de apresentar os quesitos complementares e de manifestar sobre o parecer juntado pela parte autora. Assim, determino vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais. 2. A pessoa jurídica Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., por meio do signatário João Vitor de Paula Hokama, manifestou requerendo que fosse realizado o pagamento do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz diretamente em sua conta, conforme dados informados (ID 10607320702). O perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz foi nomeado, aceitou o encargo, concluindo com a apresentação do laudo pericial. O representante da pessoa jurídica juntou procuração do perito que foi o responsável pela elaboração do laudo pericial (ID 10607326440). Decido. O encargo do perito, para prestação de serviço de ordem técnica em processos judiciais, tem natureza pessoal e de grande importância, vez que contribuirá para a solução de litígios que dependem de auxílio de parecer de especialista no assunto. A empresa Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda requereu que fossem depositados os honorários do perito em sua conta indicada, pedido que deverá ser indeferido. A transferência do depósito, a ser realizado pelo Juízo, deverá ser creditada diretamente na conta de titularidade da pessoa ou empresa que prestou o encargo de natureza técnica para a qual foi nomeada. Outrossim, identifico vício grave quanto à representação do titular do crédito, vez que a procuração juntada não foi devidamente assinada pelo perito, somado à ausência de documentos constitutivos da pessoa jurídica indicada. Diante deste fato, indefiro a transferência do pagamento dos honorários do perito à referida empresa. Assim, intime o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária de sua titularidade para a realização do pagamento dos honorários fixados e depositados em Juízo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALBERICO RIBEIRO FERREIRA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

JONAS BISPO RAMOS

OAB: 191021/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5026259-27.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ALBERICO RIBEIRO FERREIRA CPF: 326.129.581-34 DECISÃO 1. Foi determinada vista às partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 10370805792). A CEMIG requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica, apresentando os quesitos e indicando assistente técnico (ID 10391781475). O réu não manifestou acerca da especificação das provas (ID 10398414666). Foi deferida a produção da prova pericial e realizada a nomeação do perito. O perito aceitou o encargo e, na mesma oportunidade, apresentou o valor dos honorários (ID’s 10542206018 e 10542866818). A requerente realizou o depósito dos honorários periciais (ID 10561099832 e ss). O perito agendou a data da perícia e procedeu à juntada do laudo pericial (ID's 10581800136 e 10599038880). As partes foram intimadas para apresentarem quesitos complementares, tendo a CEMIG concordado com o laudo apresentado e juntou parecer técnico de assistente técnico (ID 10623961771 e ss.) A parte ré, não manifestou a respeito da juntada do parecer técnico da CEMIG ou apresentou quesitos complementares (ID 10625659413). Decido. Verifico que a CEMIG anuiu com o laudo pericial apresentado, e aproveitou para juntar parecer de assistente técnico. Em relação à parte ré, identifico que foi certificado que o prazo para a apresentação dos quesitos complementares transcorreu in albis, bem como para que manifestasse sobre o parecer técnico juntado pela parte autora. Diante deste fato, declaro precluído o direito da parte ré de apresentar os quesitos complementares e de manifestar sobre o parecer juntado pela parte autora. Assim, determino vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais. 2. A pessoa jurídica Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., por meio do signatário João Vitor de Paula Hokama, manifestou requerendo que fosse realizado o pagamento do perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz diretamente em sua conta, conforme dados informados (ID 10607320702). O perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz foi nomeado, aceitou o encargo, concluindo com a apresentação do laudo pericial. O representante da pessoa jurídica juntou procuração do perito que foi o responsável pela elaboração do laudo pericial (ID 10607326440). Decido. O encargo do perito, para prestação de serviço de ordem técnica em processos judiciais, tem natureza pessoal e de grande importância, vez que contribuirá para a solução de litígios que dependem de auxílio de parecer de especialista no assunto. A empresa Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda requereu que fossem depositados os honorários do perito em sua conta indicada, pedido que deverá ser indeferido. A transferência do depósito, a ser realizado pelo Juízo, deverá ser creditada diretamente na conta de titularidade da pessoa ou empresa que prestou o encargo de natureza técnica para a qual foi nomeada. Outrossim, identifico vício grave quanto à representação do titular do crédito, vez que a procuração juntada não foi devidamente assinada pelo perito, somado à ausência de documentos constitutivos da pessoa jurídica indicada. Diante deste fato, indefiro a transferência do pagamento dos honorários do perito à referida empresa. Assim, intime o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária de sua titularidade para a realização do pagamento dos honorários fixados e depositados em Juízo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves