5026254-89.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026254-89.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OSWALDO GUILHERME DECANINI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA PORTO MORAES - SP387784-A DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre o benefício de Aposentadoria de titularidade do autor, NB nº 42/189.593.805-5, até decisão final da lide. Alega que a Lei nº 9.250/1995 estipulou que, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com a fixação do prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, seja ressalvada a possibilidade de lançamento a fim de prevenir decadência. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Outrossim, é vedado ao Tribunal decidir alegações não desenvolvidas e analisadas perante o Juízo de origem, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No que se refere à questão de fundo, estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna. Os arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 30 da Lei nº 9.250/1995, não limitam a liberdade conferida ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a doença grave for comprovada. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido documento, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Conforme se observa dos autos de origem, o agravado foi diagnosticado com displasia arritmogênica de ventrículo. Portanto, configura-se, no caso, a probabilidade do direito apta à concessão da medida pleiteada, considerando que a finalidade da isenção é também favorecer o tratamento do paciente na realização de tratamento clínico e medicamentoso. Há que se mencionar que a ora agravante, por seu turno, limita-se a tecer considerações genéricas, não infirmando a presença dos requisitos legais hábeis à concessão da isenção pretendida pelo autor. Nesse sentido, destaco julgados da 6ª Turma deste E. TRF: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves. 4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. 6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003883-60.2023.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - ARTIGO 902, § 1º DO CPC. - A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, decorrente de moléstia grave (neoplasia maligna), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, o agravante apresentou documentos que comprovam que é aposentado, recebendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS e foi diagnosticado como possuidor de uma doença considerada gravíssima, descrita como "Neoplasia Maligna do Intestino Grosso" - CID 10-C17, em 10/07/2007, conforme laudo médico pericial emitido por profissional da área médica em órgão de saúde pública, bem como demais laudos médicos. - Tem-se como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito da parte autora à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte respeitada a prescrição quinquenal. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica. - No caso dos autos é incontroverso que a Fazenda Nacional resistiu à pretensão do autor, portanto não incide ao caso o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica, tendo havido a pretensão resistida pela ré, portanto, por ausência de previsão legal deve responder pelo ônus de sucumbência. - A União (Fazenda Nacional) deve responder pelo ônus de sucumbência, considerando o tempo e duração do processo e considerando que a questão colocada em discussão é de baixa complexidade e sequer demandou a produção de qualquer meio de prova além da juntada de documentos, e essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC. - Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. - Recurso adesivo provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5013786-24.2020.4.03.6105, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.". 2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes. 4. De acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador VALDECI DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007165-85.2023.4.03.0000, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Registre-se ainda, que independentemente da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, é possível a concessão da isenção de imposto de renda, desde que demonstrado que a parte é portadora de moléstia grave descrita em lei. Nessa senda, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/1988 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do tema, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Na mesma linha, são as jurisprudências desta Turma (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.1013 ,§3º, I DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.- Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora na isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave (neoplasia maligna), com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.- O ato coator atacado neste mandamus decorre do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte formulado perante o INSS, sob o argumento de não restar configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, constatada por meio de perícia médica, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do INSS.- Constatada a legitimidade da autoridade impetrada, e que a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, já que instruído com documentação suficiente a demonstrar a doença alegada, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.- O artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485.- O art. 6º da Lei 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.- A norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. " O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." - Estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O conjunto probatório demonstra que a autora está acometida de doença grave (neoplasia maligna de mama), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda.- Sentença anulada, de ofício. Segurança concedida. Apelação prejudicada. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007887-40.2023.4.03.6105, j. 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA, MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE INADEQUAÇÃO DA VIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTROS MEIOS. 1. O enunciado da Súmula 598, do STJ possibilita o reconhecimento da isenção por meios de prova diversos da perícia médica oficial, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 2. A Súmula 627, do STJ prevê que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Ausência de notificação a autoridade impetrada para prestar informações. Necessário retorno à origem, para regular processamento. 4. Apelação provida em parte. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000631-93.2022.4.03.6133, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Ante o exposto, não vislumbro a presença dos elementos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu OSWALDO GUILHERME DECANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PORTO MORAES
OAB: 387784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026254-89.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OSWALDO GUILHERME DECANINI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA PORTO MORAES - SP387784-A DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre o benefício de Aposentadoria de titularidade do autor, NB nº 42/189.593.805-5, até decisão final da lide. Alega que a Lei nº 9.250/1995 estipulou que, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com a fixação do prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, seja ressalvada a possibilidade de lançamento a fim de prevenir decadência. DECIDO. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Outrossim, é vedado ao Tribunal decidir alegações não desenvolvidas e analisadas perante o Juízo de origem, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Por seu turno, mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No que se refere à questão de fundo, estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna. Os arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 30 da Lei nº 9.250/1995, não limitam a liberdade conferida ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a doença grave for comprovada. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido documento, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Conforme se observa dos autos de origem, o agravado foi diagnosticado com displasia arritmogênica de ventrículo. Portanto, configura-se, no caso, a probabilidade do direito apta à concessão da medida pleiteada, considerando que a finalidade da isenção é também favorecer o tratamento do paciente na realização de tratamento clínico e medicamentoso. Há que se mencionar que a ora agravante, por seu turno, limita-se a tecer considerações genéricas, não infirmando a presença dos requisitos legais hábeis à concessão da isenção pretendida pelo autor. Nesse sentido, destaco julgados da 6ª Turma deste E. TRF: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONTRIBUINTE APOSENTADO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE ATUALMENTE COMPENSADA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETRUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial dada por interposta. A despeito de não ter a sentença sido submetida ao duplo grau obrigatório, porquanto diante de condenação ilíquida proferida em desfavor da União, de rigor o exame dos autos sob esse prisma. 2. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 3. Contribuinte aposentado portador de doença isquêmica cardíaca do coração (CID I 25), cujo diagnóstico se deu na data de 13/06/2019, tendo sido submetido a colocação de stent coronariano, com sucesso, em razão de obstruções coronarianas graves. 4. Pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 5. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. 6. A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 7. À luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Precedentes (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021); 8. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003883-60.2023.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - ARTIGO 902, § 1º DO CPC. - A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, decorrente de moléstia grave (neoplasia maligna), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, o agravante apresentou documentos que comprovam que é aposentado, recebendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS e foi diagnosticado como possuidor de uma doença considerada gravíssima, descrita como "Neoplasia Maligna do Intestino Grosso" - CID 10-C17, em 10/07/2007, conforme laudo médico pericial emitido por profissional da área médica em órgão de saúde pública, bem como demais laudos médicos. - Tem-se como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito da parte autora à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte respeitada a prescrição quinquenal. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica. - No caso dos autos é incontroverso que a Fazenda Nacional resistiu à pretensão do autor, portanto não incide ao caso o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica, tendo havido a pretensão resistida pela ré, portanto, por ausência de previsão legal deve responder pelo ônus de sucumbência. - A União (Fazenda Nacional) deve responder pelo ônus de sucumbência, considerando o tempo e duração do processo e considerando que a questão colocada em discussão é de baixa complexidade e sequer demandou a produção de qualquer meio de prova além da juntada de documentos, e essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC. - Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. - Recurso adesivo provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5013786-24.2020.4.03.6105, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.". 2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do C. STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes. 4. De acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador VALDECI DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007165-85.2023.4.03.0000, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Registre-se ainda, que independentemente da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, é possível a concessão da isenção de imposto de renda, desde que demonstrado que a parte é portadora de moléstia grave descrita em lei. Nessa senda, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/1988 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do tema, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Na mesma linha, são as jurisprudências desta Turma (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.1013 ,§3º, I DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.- Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora na isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave (neoplasia maligna), com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.- O ato coator atacado neste mandamus decorre do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte formulado perante o INSS, sob o argumento de não restar configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, constatada por meio de perícia médica, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do INSS.- Constatada a legitimidade da autoridade impetrada, e que a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, já que instruído com documentação suficiente a demonstrar a doença alegada, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.- O artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485.- O art. 6º da Lei 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.- A norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. " O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." - Estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O conjunto probatório demonstra que a autora está acometida de doença grave (neoplasia maligna de mama), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda.- Sentença anulada, de ofício. Segurança concedida. Apelação prejudicada. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007887-40.2023.4.03.6105, j. 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA, MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE INADEQUAÇÃO DA VIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTROS MEIOS. 1. O enunciado da Súmula 598, do STJ possibilita o reconhecimento da isenção por meios de prova diversos da perícia médica oficial, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 2. A Súmula 627, do STJ prevê que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Ausência de notificação a autoridade impetrada para prestar informações. Necessário retorno à origem, para regular processamento. 4. Apelação provida em parte. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000631-93.2022.4.03.6133, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Ante o exposto, não vislumbro a presença dos elementos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado